Legislação Especial Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica?

A

->Interceptação telefônica - Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saibam.
Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial(entendimento pacífico).

->Escuta telefônica - Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta.
Há o consentimento deste interlocutor.
Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial(posição majoritária).

->Gravação telefônica - Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Também é chamada de GRAVAÇÃO CLANDESTINA (obs.: a palavra “clandestina” está empregada no sentido de “feito às ocultas”, não na acepção de “ilícito”, mas sim).
A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex.: advogados e clientes, padres e fiéis).

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2
Q

V ou F: No tocante a Lei nº 9.296/96 (interc. telefônica), é correto afirmar que a lei também alcança atos pretéritos, ou seja, os registros telefônicos relacionados às comunicações passadas?

A

**FALSO”

A Lei nº 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, é focada na proteção do fluxo de comunicações, ou seja, na interceptação de conversas em andamento, e não nos dados já armazenados. O artigo 1º da referida lei deixa claro que a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal depende de ordem judicial e deve ser realizada sob segredo de justiça.

No entanto, a lei não se aplica diretamente aos registros telefônicos passados, ou seja, aos dados já armazenados. A proteção a que se refere a Lei nº 9.296/96 é do fluxo de comunicações, e não dos dados em si mesmos, mesmo quando armazenados em sistemas de informática e telemática. Portanto, a obtenção de registros telefônicos passados não se enquadra no escopo da interceptação telefônica prevista na Lei nº 9.296/96, mas sim em outras normativas que tratam do acesso a dados armazenados, como o Marco Civil da Internet, que protege o sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.

Dessa forma, a Lei nº 9.296/96 não alcança diretamente os registros telefônicos passados em investigações criminais, pois sua aplicação está restrita à interceptação de comunicações em andamento. Para acessar registros telefônicos passados, seria necessário seguir outras disposições legais que regulamentam o acesso a dados armazenados, sempre com a devida autorização judicial e fundamentação adequada.

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3
Q

V ou F: No tocante a lei 9.296/96 é possível a interceptação telefônica de prospecção.

A

FALSO

Interceptação de prospecção é uma interceptação telefônica feita sem indícios de que uma pessoa esteja envolvida em um crime. É uma interceptação investigativa sem base em fatos concretos.
É vedada a interceptação de prospecção, pois viola a intimidade das pessoas e ataca as garantias constitucionais.

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4
Q

Na Lei 9.296/96, o que se entende por TEORIA DO JUÍZO APARANTE, nas interceptações telefônicas?

A

Para a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, se, no momento da decretação da medida, os elementos informativos até então obtidos apontavam para a competência da autoridade judiciária responsável pela decretação da interceptação telefônica, devem ser reputadas válidas as provas assim obtidas, ainda que, posteriormente, seja reconhecida a incompetência do juiz inicialmente competente para o feito.

STF - Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente (STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ).

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5
Q

V ou F: Na lei 9.296 (interceptação telefônica é correto afirmar que, descobertos novos crimes durante a interceptação, a autoridade deve apurá-los, ainda que sejam punidos com detenção.

A

VERDADEIRO

Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente
autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas
conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever
funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei nº 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito. No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram
inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e
organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.

Muito importantes, dar destaque para o entendimento do STJ:

STJ – O fato de elementos indiciários acerca da prática de crimes surgirem no
decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para a apuração de outros crimes não impede por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito pode ocorrer o que se chama de fenômeno da SERENDIPIDADE, QUE CONSISTE NA DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.
(STJ. 6° Turma. HC 282.096- SP)

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6
Q

No tocante a Lei 9.296/96 (interceptação telefônica), sabe-se que é indispensável que o magistrado aponte, de maneira concreta, as circunstâncias fáticas que indicam a adoção da medida cautelar, sob pena de manifesta ilegalidade da decisão e, por consequência, ilicitude da prova assim obtida, nesse sentido, aponte os requisitos da decisão judicial? (12)

A

● Quais são os concretos indícios de autoria ou de participação (art. 2., I);
● Quais são as provas existentes a respeito da infração penal (materialidade) (art. 2º, I);
● Que se trata de infração punida com reclusão (art. 2°, III);
● Que a interceptação é necessária em virtude da inexistência de outros meios disponíveis para a obtenção da prova (art. 2°, II, e art. 4°);
● A descrição com clareza da situação objeto da investigação (delimitação fática da medida, isto é, qual é o crime, onde está ocorrendo, desde quando vem ocorrendo etc.) (art. 2., parágrafo único); f) indicação e, se possível, a qualificação do sujeito passivo da medida (identificação do investigado ou
dos investigados (art. 2°, parágrafo único);
● A individualização da linha telefônica que servirá de fonte para a captação da comunicação;
● Quais meios serão empregados para a execução da medida (quais recursos tecnológicos, quais operações serão feitas etc.) (art. 4°);
● Qual será a forma de execução da diligência — recursos próprios da polícia, recursos da concessionária, técnicos da concessionária etc. (art. 5°);
● Qual é a duração da medida (o prazo não pode exceder quinze dias);
● Qual é a intensidade da medida (captação de todas as comunicações ou só das chamadas feitas ou só das chamadas recebidas, ou ambas, apenas constatação das chamadas sem importar o conteúdo etc.);
● Que a interceptação é proporcional no caso concreto, em razão da gravidade da infração, da necessidade da prova, dos interesses afetados etc.;
● Que tudo deve ser feito “sob segredo de justiça” (art. 10).

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7
Q

V ou F: É válida a decisão judicial que se utiliza de fundamentação per relationem para decretar a interceptação telefônica?

A

VERDADEIRO

Sim! Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. No entanto, as decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva
prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão – o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir – sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar. STJ. 6ª Turma. HC 654131-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/11/2021 (Info 723).

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8
Q

Correntes doutrinárias do Bem Jurídico Tutelado na Lei de Lavagem de Capitais (4 correntes):

A

1ª Corrente: Mesmo BJ tutelado pelo crime antecedente;

2ª Corrente: Tutela a Administração da Justiça;

3ª Corrente: São dois os Bens Jurídicos Tutelados. BJ tutelado pelo crime antecedente e ordem econômico-financeira; (Crime pluriofensivo)

4ª Corrente:(MAJORITÁRIA) ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA.

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9
Q

Fases da Lavagem de dinheiro (3)…

A

1ª FASE: Introdução ou Colocação (Placement) - Introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. São usadas diversas técnicas, como: smurfing/estruturação; Mescla/Commingling;

2ª FASE: Dissimulação ou Ocultação (Layering) - Lavagem propriamente dita. Condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores;

3ª FASE: **Integração (Integration) - **Com aparência de lícitos, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico

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10
Q

Teoria da cegueira deliberada ou Teoria das instruções da avestruz ou Teoria da evitação da consciência?

A

Essa teoria tem origem na jurisprudência norte americana e tem incidência nos casos em que o agente tem consciência da provável ilicitude dos bens, direitos e valores, por ele ocultados ou dissimulados, mas, ainda assim, deliberadamente, cria diversos mecanismos impedir o aperfeiçoamento da representação
acerca do fato. Ou seja: o agente, deliberadamente, se recusa a saber a origem ilícita dos valores para que possa, posteriormente, alegar que “não sabia de nada”, buscando afastar o elemento subjetivo necessário.
Ora, se o agente pode ter consciência sobre a origem ilícita do dinheiro e escolhe não buscar essa informação de forma mais aprofundada, ele demonstra nitidamente indiferença em relação ao bem jurídico protegido, da mesma forma que demonstra indiferença quem age com dolo eventual. Nesse caso, como o
agente assume o risco de produzir o resultado, deverá responder pelo crime de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

No Brasil, a teoria da cegueira deliberada foi efetivamente utilizada para fundamentar as condenações por lavagem de capitais nos autos do Processo Criminal nº 2005.81.00.014586-0, relativo à subtração da quantia de R$ 164.755.150,00 (cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e cinco
mil, cento e cinquenta de reais) do interior do Banco Central do Brasil localizado na cidade de Fortaleza/CE. Referida teoria foi utilizada como fundamento para a condenação de dois empresários, proprietários de uma concessionária de
veículos, pela prática do crime do art. 1 º, V e VII, § 1 º, I, § 2°, I e II, da Lei 9.613/98, em virtude de terem recebido a quantia de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), em notas de cinquenta reais em sacos de náilon, pela compra de 11 (onze) veículos, dentre eles 03 (três) Mitsubish 1200, 02 (dois) Mitsubish Pajero
Sport, e 01 (um) pajero Full, sendo que os acusados teriam recebido a quantia sem questionamento, nem mesmo quando a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) foi deixada pelo intermediário para “futuras compras”, tendo também se abstido de comunicar às autoridades responsáveis a movimentação suspeita.”

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11
Q

Na lei de lavagem de capitais, quais são as formas de aumento de pena (3)…

A

Crimes cometidos de forma reiterada (forma habitual);

Por intermédio de organização criminosa;

Por meio da utilização de ativo virtual.

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12
Q

Espécies de infiltração de agentes em OCRIM (2)…

A

Light Cover: Não demora mais de 6 meses (mais branda);

Deep Cover: Prolongam-se por mais de 6 meses (Imersão mais profunda e complexa no seio da OCRIM).

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13
Q

Fases da Infiltração de agentes em OCRIM (8)…

A

Recrutamento;
Formação;
Imersão;
Especialização da infiltração;
Infiltração propriamente dita;
Seguimento;
Pós-infiltração;
Reinserção.

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14
Q

Legitimados para requerer a infiltração de agentes (2)…

A

DELEGADO DE POLÍCIA

MINISTÉRIO PÚBLICO (se requerida pelo MP no curso da ação penal, deve-se também requerer a manifestação técnica do delegado.)

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