Direito Civil Flashcards
Características dos Direitos Reais (7)…
⦁ Oponibilidade erga omnes;
⦁ Existência do direito de sequela;
⦁ Direito de preferência do titular de direito real;
⦁ Viabilidade de incorporação da coisa pela posse;
⦁ Usucapião como um dos meios de aquisição;
⦁ Rege o princípio da publicidade dos atos;
⦁ Obediência a rol taxativo (tipicidade dos Direitos Reais).
São direitos Reais (14) (art. 1.225, CC):
∘ Propriedade;
∘ Superfície;
∘ Laje;
∘ Servidões;
∘ Usufruto;
∘ Uso;
∘ Habitação;
∘ Direito do promitente comprador do imóvel;
∘ Penhor;
∘ Hipoteca;
∘ Anticrese;
∘ Concessão de uso especial para fins de moradia;
∘ Concessão de direito real de uso;
∘ Os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
Direitos Reais X Direitos Obrigacionais (Direitos Pessoais Patrimoniais) (7 diferenças)…
Direitos Reais
- Numerus clausus
- Direito de sequela
- Eficácia Erga omnes
- Responsabilidade e publicidade
- Pessoa x Coisa
- Encerra direito de gozo, fruição ou garantia sobre a coisa corpórea
- Caráter permanente ou perpétuo
Direitos Obrigacionais
- Numerus apertus
- NÃO há sequela
- Eficácia inter partes (relativa)
- Forma Livre, em regra
- Pessoa x Pessoa (pessoas determináveis ou determinadas)
- Encerra direitos de crédito a uma prestação, entre juros
- Caráter transitório
Obrigação de Ônus Real x Obrigação Propter Rem (3)…
Obrigação de Ônus Real
- A responsabilidade pelo ônus real é
limitada ao bem onerado;
- O ônus real desaparece, perecendo
o objeto;
- Os ônus reais implicam sempre
uma prestação positiva.
Obrigação Propter Rem
- Na obrigação propter rem responde o devedor com todos
os seus bens, ilimitadamente, pois é este que se encontra
vinculado;
- Os efeitos da obrigação propter rem podem permanecer,
mesmo havendo perecimento da coisa;
- As obrigações propter rem podem surgir com uma
prestação negativa.
Hipóteses de Direito Real de Gozo ou fruição (6)…
- Enfiteuse
- Superfície
- Servidão predial
- Usufruto
- Uso
- Habitação
Hipóteses de Direito Real da Coisa Alheia de Garantia (4)…
- Hipoteca
- Penhor
- Anticrese
- Alienação fiduciária
em garantia.
Hipótese(s) de Direito Real a Aquisição (1 ou 2)…
- Promessa irretratável de compra e venda
- Direito de preferência (não unânime)
Quais são as teorias da posse, suas diferenças e qual teoria foi adotada pelo Código Civil?
Existem três principais teorias sobre a posse:
Teoria Subjetiva (Savigny):
Definição: A posse exige dois elementos: o corpus (poder físico sobre a coisa) e o animus domini (intenção de agir como proprietário).
Conseqüência: Só é possuidor quem tem o bem e quer tê-lo como seu. Locatário, comodatário e depositário são meros detentores, pois falta-lhes o animus.
Teoria Objetiva (Ihering):
Definição: A posse depende apenas do corpus, ou seja, do exercício de um dos poderes da propriedade, e da affectio tenendi (vontade de conservar a coisa e usá-la conforme sua função social).
Conseqüência: Não é necessário querer ser dono — basta tratar a coisa como sua no plano prático. Assim, locatários, comodatários e depositários são considerados possuidores.
Teoria Sociológica:
Definição: A posse é um fato social protegido por si mesmo, independentemente da propriedade, porque cumpre função social relevante.
Conseqüência: Protege-se a posse pelo seu valor social, não apenas pelo seu vínculo com a propriedade.
Qual teoria foi adotada pelo Código Civil de 2002?
Resposta: O Código Civil (art. 1.196) adota principalmente a Teoria Objetiva de Ihering, valorizando o exercício fático de poderes sobre a coisa (corpus), sem exigir a intenção de dono (animus).
Contudo, há também uma influência da Teoria Sociológica, ao exigir que a posse atenda à função social.
Quais são as hipóteses de detenção previstas no Código Civil, com breve explicação de cada? (5)
A detenção é a situação em que há poder físico sobre a coisa, mas sem animus de proprietário. O detentor não é considerado possuidor. As hipóteses são:
1. Fâmulo da Posse (Art. 1.198, CC):
- Pessoa que exerce poder físico sobre a coisa em subordinação a outro, sem autonomia.
- Exemplo: caseiro, empregado, administrador.
2. Atos de Mera Permissão ou Tolerância (Art. 1.208, 1ª parte, CC):
- Situação em que o titular do bem permite ou tolera que alguém o utilize, sem intenção de transferir posse.
- Exemplo: deixar vizinho usar a garagem ocasionalmente.
3. Atos Violentos ou Clandestinos Antes do Convalescimento (Art. 1.208, 2ª parte, CC):
- Quem ocupa o bem por violência ou clandestinidade não adquire posse enquanto persistirem esses vícios.
- Exemplo: invasor oculto ou agressivo.
4. Ocupação de Bens Públicos:
- Particular que ocupa bem público (de uso comum, especial ou dominical) é considerado apenas detentor, não possuidor.
- Súmula 619-STJ: ocupação de bem público é detenção precária.
**5. Esbulhador antes da ciência do esbulho pelo esbulhado (Art. 1.224, CC): **
- Quem pratica o esbulho ainda é detentor até que o legítimo possuidor saiba e atue para recuperar o bem.
- Se não houver reação, então o esbulhador poderá consolidar posse.
Quais são as classificações da posse no Direito Civil? (6)
1. Quanto à relação pessoa-coisa (desdobramento da posse):
Posse Direta:
Quem exerce o poder físico sobre a coisa, temporariamente, por direito pessoal ou real.
Ex.: locatário, comodatário, usufrutuário.
Posse Indireta:
Quem conserva o domínio, mesmo sem a posse física.
Ex.: proprietário que alugou o imóvel.
Obs.: A posse direta não anula a posse indireta. Ambos podem defender suas posses contra terceiros e entre si.
2. Quanto à presença de vícios objetivos:
Posse Justa:
Sem violência, clandestinidade ou precariedade. (Art. 1.200 CC)
Posse Injusta:
Adquirida com vício de violência, clandestinidade ou precariedade.
Obs.: A posse injusta é a resultante desses vícios. Enquanto persistirem, há mera detenção; após cessarem, configura-se posse injusta.
3. Quanto à boa-fé subjetiva:
Posse de Boa-fé:
O possuidor ignora o vício que impede a aquisição da propriedade. (Art. 1.202 CC)
Presumida quando há justo título.
Posse de Má-fé:
O possuidor sabe do vício que impede a aquisição da propriedade.
Consequência: A posse de boa-fé gera direitos mais amplos sobre frutos e benfeitorias.
4. Quanto à existência de título:
Posse com Título:
Baseada em documento que justifica a posse (ex.: contrato).
Posse sem Título:
Não há documento, mas há exercício fático da posse.
5. Quanto ao tempo de posse:
Posse Nova:
Menos de 1 ano e 1 dia.
Posse Velha:
Mais de 1 ano e 1 dia.
Importância: Define o tipo de ação possessória (força nova ou força velha) e a concessão de liminares.
6. Quanto aos efeitos jurídicos:
Posse ad interdicta:
Gera direito às ações possessórias (interditos possessórios).
Posse ad usucapionem:
Pode levar à aquisição da propriedade por usucapião, se contínua, mansa e pacífica.
Quais são os efeitos da posse sobre os frutos e benfeitorias, e quais são as responsabilidades do possuidor de boa-fé e de má-fé?
1. Frutos
Possuidor de Boa-fé:
Tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a boa-fé.
Deve restituir:
Frutos pendentes no momento em que cessar a boa-fé (deduzidas as despesas de produção e custeio).
Frutos colhidos por antecipação.
Responsabilidade: Só responde pela perda ou deterioração dos frutos se tiver dado causa.
Possuidor de Má-fé:
Deve devolver:
Todos os frutos colhidos e percebidos.
Frutos que deixou de perceber por culpa.
Responsabilidade: Responde objetivamente (independente de culpa) pelas perdas, salvo prova de que teriam ocorrido de qualquer modo.
2. Benfeitorias
Possuidor de Boa-fé:
Tem direito:
Indenização pelas benfeitorias necessárias (conservação).
Indenização e retenção pelas benfeitorias úteis (melhoram o uso da coisa).
Levantamento das benfeitorias voluptuárias (ornamentação), se não prejudicar o bem.
Possuidor de Má-fé:
Tem direito apenas:
Indenização pelas benfeitorias necessárias.
Não tem direito de:
Retenção da coisa.
Levantar benfeitorias voluptuárias.
O que é a faculdade de invocar os interditos possessórios, e como se classificam ameaça, turbação e esbulho?
Faculdade de Invocar os Interditos:
O possuidor tem o direito de defesa da posse quando sofre ou está na iminência de sofrer:
Ameaça (receio de moléstia);
Turbação (perturbação da posse);
Esbulho (perda da posse).
A proteção é feita independentemente da propriedade — ou seja, até contra o próprio proprietário.
Base Legal:
Art. 1.210, CC/02:
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
Observações Importantes:
Fungibilidade: O juiz pode adequar a ação escolhida, caso o tipo de violação seja outro do que o indicado na petição inicial.
Intervenção do Ente Público: O Poder Público pode intervir em ações possessórias entre particulares para alegar domínio (Súmula 637-STJ).
Autotutela: Em caso de esbulho ou turbação, é permitido o desforço imediato, contanto que seja feito logo e sem excesso (Art. 1.210, §1º, CC).
Hipóteses de autotutela na posse (2)…
LEGÍTIMA DEFESA
DEFORÇO IMEDIATO
Art. 1210, §1º, CC
Quais são as formas de aquisição da posse no Direito Civil? (2)
Aquisição Originária - Contato direto entre pessoa e coisa
Aquisição Derivada - Intermediação pessoal
- Tradição Real
- Tradição Simbólica
- Tradição Ficta
Quais são as formas de perda da posse? (8)
NUMERUS APERTUS:
● Abandono da coisa;
● Tradição;
● Destruição: perecimento do objeto;
● Colocação da coisa fora do comércio (inconsutibilidade jurídica);
● Posse de outrem;
● Constituto possessório;
● “Traditio brevi manu”;
● “Supressio”
Atributos da propriedade (4)…
GRUD
Gozar / Fruir - Usar a coisa conforme sua natureza e destinação. Ex.: Morar em um imóvel próprio.
Reaver - Reinvindicar a coisa contra quem injustamente a possua.
Usar - Dar destinação como bem entender. Atributo limitado pelo direito de vizinhança e leis específicas, a exemplo do estatuto das cidades.
Dispor - Comprar, vender, doar, testamento…
O que significa a função social da propriedade?
A propriedade deixa de ser um direito subjetivo absoluto e passa a ser uma função social exercida pelo detentor da riqueza. Implica uma situação jurídica de mão dupla: o proprietário tem direitos e deveres perante terceiros, e vice-versa. Trata-se de um conceito indeterminado, orientado pelos arts. 182 e 186 da CF/88.
Quais são os critérios constitucionais para a função social da propriedade urbana?
A propriedade urbana cumpre sua função social quando respeita o Plano Diretor Urbano (PDU). Porém, mesmo que respeite o PDU, se o imóvel for usado com mão-de-obra escrava, não estará atendendo à função social.
O que ocorre se a propriedade urbana não cumprir sua função social?
Pode haver sanções extrafiscais como a progressividade do IPTU (até 15% em 5 anos) e, se persistir a inércia, ocorre a desapropriação com indenização em títulos da dívida pública, com valor venal, sem lucro cessante ou valorização decorrente de obras públicas.
Quais são as duas funções atribuídas à função social da propriedade segundo José de Oliveira Ascensão?
a) Função limitadora: impede o uso abusivo (ex: atos emulativos – art. 1228, §2º do CC);
b) Função impulsionadora: impõe o uso positivo da propriedade (“usar o bem para o bem”)
Quais sanções podem ocorrer quando a propriedade viola a função social? (3)
Propriedade urbana: progressividade do IPTU e desapropriação;
Propriedade rural: desapropriação em títulos da dívida agrária;
Cultivo ilícito: perdimento do bem, conforme a CF/88
Formas de aquisição da propriedade imóvel (2) (3)…
ORIGINÁRIA
- Acessão; (incorporação natural ou artificial de ilhas, plantações…)
- Usucapião.
DERIVADA
- Registro Imobiliário;
- Sucessão Hereditária;
- Compra e Venda.
Formas de aquisição da propriedade móvel (2) (6)…
ORIGINÁRIA
- Ocupação e achado de tesouro;
- Usucapião.
DERIVADA
- Especificação;
- Confusão;
- Comistão;
- Adjunção;
- Tradição;
- Sucessão.
Modalidades de USICAPIÃO (8)…
EXTRAORDINÁRIA 1
* Fundamento: Prescrição aquisitiva pelo simples decurso do tempo.
* Requisitos:
– Posse ad usucapionem;
– 15 anos ininterruptos;
– Independente de justo título e boa-fé.
* Remissão: Art. 1.238, caput, CC.
EXTRAORDINÁRIA 2 (reduzida)
* Fundamento: Atendimento à função social da propriedade.
* Requisitos:
– Posse ad usucapionem;
– 10 anos ininterruptos;
– Ter constituído moradia OU realizado obras/serviços produtivos.
* Remissão: Art. 1.238, § único, CC
ORDINÁRIA 1
* Fundamento: Prescrição aquisitiva com boa-fé e justo título.
* Requisitos:
– Posse ad usucapionem;
– 10 anos contínuos;
– Justo título;
– Boa-fé.
* Remissão: Art. 1.242, caput, CC.
ORDINÁRIA 2 (reduzida)
* Fundamento: Registro cancelado com posse de boa-fé e investimentos sociais.
* Requisitos:
– Posse ad usucapionem;
– 5 anos contínuos;
– Aquisição onerosa com registro posteriormente cancelado;
– Moradia OU investimentos de interesse social/econômico.
* Remissão: Art. 1.242, § único, CC.
ESPECIAL RURAL (Pro Labore)
* Fundamento: Sanção ao proprietário que não cumpre função social.
* Requisitos:
– Posse ad usucapionem;
– 5 anos contínuos;
– Máx. 50 hectares;
– Imóvel produtivo;
– Moradia do possuidor;
– Não ser proprietário de outro imóvel.
* Remissão: Art. 1.239 CC + Art. 191 CF + Lei 6.969/81
ESPECIAL URBANA (Constitucional)
* Fundamento: Função social da propriedade urbana.
* Requisitos:
– Posse mansa e pacífica por 5 anos;
– Área urbana até 250 m²;
– Moradia própria/familiar;
– Não ser proprietário de outro imóvel;
– Não ter sido beneficiado anteriormente.
* Remissão: Art. 1.240, CC + Art. 183, CF.
ESPECIAL URBANA COLETIVA
* Fundamento: Sanção ao proprietário e benefício à coletividade.
* Requisitos:
– Posse ad usucapionem;
– 5 anos contínuos;
– Área dividida entre possuidores (≤ 250 m² por pessoa);
– Imóvel voltado à moradia de população carente;
– Não ser proprietário de outro imóvel.
* Remissão: Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), art. 10, §1º, com redação da Lei 13.465/17.
CONJUGAL (Pro-Família)
* Fundamento: Proteção à moradia familiar abandonada.
* Requisitos:
– Posse ad usucapionem;
– 2 anos ininterruptos e sem oposição;
– Imóvel urbano até 250 m²;
– Abandono pelo ex-cônjuge/companheiro;
– Moradia própria ou da família.
* Remissão: Art. 1.240-A, CC.