Direito Civil Flashcards

1
Q

Características dos Direitos Reais (7)…

A

⦁ Oponibilidade erga omnes;
⦁ Existência do direito de sequela;
⦁ Direito de preferência do titular de direito real;
⦁ Viabilidade de incorporação da coisa pela posse;
⦁ Usucapião como um dos meios de aquisição;
⦁ Rege o princípio da publicidade dos atos;
⦁ Obediência a rol taxativo (tipicidade dos Direitos Reais).

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2
Q

São direitos Reais (14) (art. 1.225, CC):

A

∘ Propriedade;
∘ Superfície;
∘ Laje;
∘ Servidões;
∘ Usufruto;
∘ Uso;
∘ Habitação;
∘ Direito do promitente comprador do imóvel;
∘ Penhor;
∘ Hipoteca;
∘ Anticrese;
∘ Concessão de uso especial para fins de moradia;
∘ Concessão de direito real de uso;
∘ Os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

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3
Q

Direitos Reais X Direitos Obrigacionais (Direitos Pessoais Patrimoniais) (7 diferenças)…

A

Direitos Reais
- Numerus clausus
- Direito de sequela
- Eficácia Erga omnes
- Responsabilidade e publicidade
- Pessoa x Coisa
- Encerra direito de gozo, fruição ou garantia sobre a coisa corpórea
- Caráter permanente ou perpétuo

Direitos Obrigacionais
- Numerus apertus
- NÃO há sequela
- Eficácia inter partes (relativa)
- Forma Livre, em regra
- Pessoa x Pessoa (pessoas determináveis ou determinadas)
- Encerra direitos de crédito a uma prestação, entre juros
- Caráter transitório

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4
Q

Obrigação de Ônus Real x Obrigação Propter Rem (3)…

A

Obrigação de Ônus Real
- A responsabilidade pelo ônus real é
limitada ao bem onerado;
- O ônus real desaparece, perecendo
o objeto;
- Os ônus reais implicam sempre
uma prestação positiva.

Obrigação Propter Rem
- Na obrigação propter rem responde o devedor com todos
os seus bens, ilimitadamente, pois é este que se encontra
vinculado;
- Os efeitos da obrigação propter rem podem permanecer,
mesmo havendo perecimento da coisa;
- As obrigações propter rem podem surgir com uma
prestação negativa.

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5
Q

Hipóteses de Direito Real de Gozo ou fruição (6)…

A
  1. Enfiteuse
  2. Superfície
  3. Servidão predial
  4. Usufruto
  5. Uso
  6. Habitação
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6
Q

Hipóteses de Direito Real da Coisa Alheia de Garantia (4)…

A
  1. Hipoteca
  2. Penhor
  3. Anticrese
  4. Alienação fiduciária
    em garantia.
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7
Q

Hipótese(s) de Direito Real a Aquisição (1 ou 2)…

A
  1. Promessa irretratável de compra e venda
  2. Direito de preferência (não unânime)
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8
Q

Quais são as teorias da posse, suas diferenças e qual teoria foi adotada pelo Código Civil?

A

Existem três principais teorias sobre a posse:

Teoria Subjetiva (Savigny):
Definição: A posse exige dois elementos: o corpus (poder físico sobre a coisa) e o animus domini (intenção de agir como proprietário).
Conseqüência: Só é possuidor quem tem o bem e quer tê-lo como seu. Locatário, comodatário e depositário são meros detentores, pois falta-lhes o animus.

Teoria Objetiva (Ihering):
Definição: A posse depende apenas do corpus, ou seja, do exercício de um dos poderes da propriedade, e da affectio tenendi (vontade de conservar a coisa e usá-la conforme sua função social).
Conseqüência: Não é necessário querer ser dono — basta tratar a coisa como sua no plano prático. Assim, locatários, comodatários e depositários são considerados possuidores.

Teoria Sociológica:
Definição: A posse é um fato social protegido por si mesmo, independentemente da propriedade, porque cumpre função social relevante.
Conseqüência: Protege-se a posse pelo seu valor social, não apenas pelo seu vínculo com a propriedade.

Qual teoria foi adotada pelo Código Civil de 2002?

Resposta: O Código Civil (art. 1.196) adota principalmente a Teoria Objetiva de Ihering, valorizando o exercício fático de poderes sobre a coisa (corpus), sem exigir a intenção de dono (animus).
Contudo, há também uma influência da Teoria Sociológica, ao exigir que a posse atenda à função social.

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9
Q

Quais são as hipóteses de detenção previstas no Código Civil, com breve explicação de cada? (5)

A

A detenção é a situação em que há poder físico sobre a coisa, mas sem animus de proprietário. O detentor não é considerado possuidor. As hipóteses são:

1. Fâmulo da Posse (Art. 1.198, CC):
- Pessoa que exerce poder físico sobre a coisa em subordinação a outro, sem autonomia.
- Exemplo: caseiro, empregado, administrador.

2. Atos de Mera Permissão ou Tolerância (Art. 1.208, 1ª parte, CC):
- Situação em que o titular do bem permite ou tolera que alguém o utilize, sem intenção de transferir posse.
- Exemplo: deixar vizinho usar a garagem ocasionalmente.

3. Atos Violentos ou Clandestinos Antes do Convalescimento (Art. 1.208, 2ª parte, CC):
- Quem ocupa o bem por violência ou clandestinidade não adquire posse enquanto persistirem esses vícios.
- Exemplo: invasor oculto ou agressivo.

4. Ocupação de Bens Públicos:
- Particular que ocupa bem público (de uso comum, especial ou dominical) é considerado apenas detentor, não possuidor.
- Súmula 619-STJ: ocupação de bem público é detenção precária.

**5. Esbulhador antes da ciência do esbulho pelo esbulhado (Art. 1.224, CC): **
- Quem pratica o esbulho ainda é detentor até que o legítimo possuidor saiba e atue para recuperar o bem.
- Se não houver reação, então o esbulhador poderá consolidar posse.

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10
Q

Quais são as classificações da posse no Direito Civil? (6)

A

1. Quanto à relação pessoa-coisa (desdobramento da posse):
Posse Direta:
Quem exerce o poder físico sobre a coisa, temporariamente, por direito pessoal ou real.
Ex.: locatário, comodatário, usufrutuário.
Posse Indireta:
Quem conserva o domínio, mesmo sem a posse física.
Ex.: proprietário que alugou o imóvel.
Obs.: A posse direta não anula a posse indireta. Ambos podem defender suas posses contra terceiros e entre si.

2. Quanto à presença de vícios objetivos:
Posse Justa:
Sem violência, clandestinidade ou precariedade. (Art. 1.200 CC)
Posse Injusta:
Adquirida com vício de violência, clandestinidade ou precariedade.
Obs.: A posse injusta é a resultante desses vícios. Enquanto persistirem, há mera detenção; após cessarem, configura-se posse injusta.

3. Quanto à boa-fé subjetiva:
Posse de Boa-fé:
O possuidor ignora o vício que impede a aquisição da propriedade. (Art. 1.202 CC)
Presumida quando há justo título.
Posse de Má-fé:
O possuidor sabe do vício que impede a aquisição da propriedade.
Consequência: A posse de boa-fé gera direitos mais amplos sobre frutos e benfeitorias.

4. Quanto à existência de título:
Posse com Título:
Baseada em documento que justifica a posse (ex.: contrato).
Posse sem Título:
Não há documento, mas há exercício fático da posse.

5. Quanto ao tempo de posse:
Posse Nova:
Menos de 1 ano e 1 dia.
Posse Velha:
Mais de 1 ano e 1 dia.
Importância: Define o tipo de ação possessória (força nova ou força velha) e a concessão de liminares.

6. Quanto aos efeitos jurídicos:
Posse ad interdicta:
Gera direito às ações possessórias (interditos possessórios).
Posse ad usucapionem:
Pode levar à aquisição da propriedade por usucapião, se contínua, mansa e pacífica.

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11
Q

Quais são os efeitos da posse sobre os frutos e benfeitorias, e quais são as responsabilidades do possuidor de boa-fé e de má-fé?

A

1. Frutos
Possuidor de Boa-fé:
Tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a boa-fé.
Deve restituir:
Frutos pendentes no momento em que cessar a boa-fé (deduzidas as despesas de produção e custeio).
Frutos colhidos por antecipação.
Responsabilidade: Só responde pela perda ou deterioração dos frutos se tiver dado causa.
Possuidor de Má-fé:
Deve devolver:
Todos os frutos colhidos e percebidos.
Frutos que deixou de perceber por culpa.
Responsabilidade: Responde objetivamente (independente de culpa) pelas perdas, salvo prova de que teriam ocorrido de qualquer modo.

2. Benfeitorias
Possuidor de Boa-fé:
Tem direito:
Indenização pelas benfeitorias necessárias (conservação).
Indenização e retenção pelas benfeitorias úteis (melhoram o uso da coisa).
Levantamento das benfeitorias voluptuárias (ornamentação), se não prejudicar o bem.
Possuidor de Má-fé:
Tem direito apenas:
Indenização pelas benfeitorias necessárias.
Não tem direito de:
Retenção da coisa.
Levantar benfeitorias voluptuárias.

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12
Q

O que é a faculdade de invocar os interditos possessórios, e como se classificam ameaça, turbação e esbulho?

A

Faculdade de Invocar os Interditos:
O possuidor tem o direito de defesa da posse quando sofre ou está na iminência de sofrer:
Ameaça (receio de moléstia);
Turbação (perturbação da posse);
Esbulho (perda da posse).
A proteção é feita independentemente da propriedade — ou seja, até contra o próprio proprietário.

Base Legal:
Art. 1.210, CC/02:
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”

Observações Importantes:
Fungibilidade: O juiz pode adequar a ação escolhida, caso o tipo de violação seja outro do que o indicado na petição inicial.
Intervenção do Ente Público: O Poder Público pode intervir em ações possessórias entre particulares para alegar domínio (Súmula 637-STJ).
Autotutela: Em caso de esbulho ou turbação, é permitido o desforço imediato, contanto que seja feito logo e sem excesso (Art. 1.210, §1º, CC).

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13
Q

Hipóteses de autotutela na posse (2)…

A

LEGÍTIMA DEFESA

DEFORÇO IMEDIATO

Art. 1210, §1º, CC

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14
Q

Quais são as formas de aquisição da posse no Direito Civil? (2)

A

Aquisição Originária - Contato direto entre pessoa e coisa

Aquisição Derivada - Intermediação pessoal
- Tradição Real
- Tradição Simbólica
- Tradição Ficta

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15
Q

Quais são as formas de perda da posse? (8)

A

NUMERUS APERTUS:

● Abandono da coisa;
● Tradição;
● Destruição: perecimento do objeto;
● Colocação da coisa fora do comércio (inconsutibilidade jurídica);
● Posse de outrem;
● Constituto possessório;
● “Traditio brevi manu”;
● “Supressio”

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16
Q

Atributos da propriedade (4)…

A

GRUD
Gozar / Fruir - Usar a coisa conforme sua natureza e destinação. Ex.: Morar em um imóvel próprio.

Reaver - Reinvindicar a coisa contra quem injustamente a possua.

Usar - Dar destinação como bem entender. Atributo limitado pelo direito de vizinhança e leis específicas, a exemplo do estatuto das cidades.

Dispor - Comprar, vender, doar, testamento…

17
Q

O que significa a função social da propriedade?

A

A propriedade deixa de ser um direito subjetivo absoluto e passa a ser uma função social exercida pelo detentor da riqueza. Implica uma situação jurídica de mão dupla: o proprietário tem direitos e deveres perante terceiros, e vice-versa. Trata-se de um conceito indeterminado, orientado pelos arts. 182 e 186 da CF/88.

18
Q

Quais são os critérios constitucionais para a função social da propriedade urbana?

A

A propriedade urbana cumpre sua função social quando respeita o Plano Diretor Urbano (PDU). Porém, mesmo que respeite o PDU, se o imóvel for usado com mão-de-obra escrava, não estará atendendo à função social​.

19
Q

O que ocorre se a propriedade urbana não cumprir sua função social?

A

Pode haver sanções extrafiscais como a progressividade do IPTU (até 15% em 5 anos) e, se persistir a inércia, ocorre a desapropriação com indenização em títulos da dívida pública, com valor venal, sem lucro cessante ou valorização decorrente de obras públicas​.

20
Q

Quais são as duas funções atribuídas à função social da propriedade segundo José de Oliveira Ascensão?

A

a) Função limitadora: impede o uso abusivo (ex: atos emulativos – art. 1228, §2º do CC);
b) Função impulsionadora: impõe o uso positivo da propriedade (“usar o bem para o bem”)

21
Q

Quais sanções podem ocorrer quando a propriedade viola a função social? (3)

A

Propriedade urbana: progressividade do IPTU e desapropriação;

Propriedade rural: desapropriação em títulos da dívida agrária;

Cultivo ilícito: perdimento do bem, conforme a CF/88

22
Q

Formas de aquisição da propriedade imóvel (2) (3)…

A

ORIGINÁRIA
- Acessão; (incorporação natural ou artificial de ilhas, plantações…)
- Usucapião.

DERIVADA
- Registro Imobiliário;
- Sucessão Hereditária;
- Compra e Venda.

23
Q

Formas de aquisição da propriedade móvel (2) (6)…

A

ORIGINÁRIA
- Ocupação e achado de tesouro;
- Usucapião.

DERIVADA
- Especificação;
- Confusão;
- Comistão;
- Adjunção;
- Tradição;
- Sucessão.

24
Q

Modalidades de USICAPIÃO (8)…

A

EXTRAORDINÁRIA 1
* Fundamento: Prescrição aquisitiva pelo simples decurso do tempo.
* Requisitos:
 – Posse ad usucapionem;
 – 15 anos ininterruptos;
 – Independente de justo título e boa-fé.
* Remissão: Art. 1.238, caput, CC.

EXTRAORDINÁRIA 2 (reduzida)
* Fundamento: Atendimento à função social da propriedade.
* Requisitos:
 – Posse ad usucapionem;
 – 10 anos ininterruptos;
 – Ter constituído moradia OU realizado obras/serviços produtivos.
* Remissão: Art. 1.238, § único, CC

ORDINÁRIA 1
* Fundamento: Prescrição aquisitiva com boa-fé e justo título.
* Requisitos:
 – Posse ad usucapionem;
 – 10 anos contínuos;
 – Justo título;
 – Boa-fé.
* Remissão: Art. 1.242, caput, CC.

ORDINÁRIA 2 (reduzida)
* Fundamento: Registro cancelado com posse de boa-fé e investimentos sociais.
* Requisitos:
 – Posse ad usucapionem;
 – 5 anos contínuos;
 – Aquisição onerosa com registro posteriormente cancelado;
 – Moradia OU investimentos de interesse social/econômico.
* Remissão: Art. 1.242, § único, CC.

ESPECIAL RURAL (Pro Labore)
* Fundamento: Sanção ao proprietário que não cumpre função social.
* Requisitos:
 – Posse ad usucapionem;
 – 5 anos contínuos;
 – Máx. 50 hectares;
 – Imóvel produtivo;
 – Moradia do possuidor;
 – Não ser proprietário de outro imóvel.
* Remissão: Art. 1.239 CC + Art. 191 CF + Lei 6.969/81

ESPECIAL URBANA (Constitucional)
* Fundamento: Função social da propriedade urbana.
* Requisitos:
 – Posse mansa e pacífica por 5 anos;
 – Área urbana até 250 m²;
 – Moradia própria/familiar;
 – Não ser proprietário de outro imóvel;
 – Não ter sido beneficiado anteriormente.
* Remissão: Art. 1.240, CC + Art. 183, CF.

ESPECIAL URBANA COLETIVA
* Fundamento: Sanção ao proprietário e benefício à coletividade.
* Requisitos:
 – Posse ad usucapionem;
 – 5 anos contínuos;
 – Área dividida entre possuidores (≤ 250 m² por pessoa);
 – Imóvel voltado à moradia de população carente;
 – Não ser proprietário de outro imóvel.
* Remissão: Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), art. 10, §1º, com redação da Lei 13.465/17.

CONJUGAL (Pro-Família)
* Fundamento: Proteção à moradia familiar abandonada.
* Requisitos:
 – Posse ad usucapionem;
 – 2 anos ininterruptos e sem oposição;
 – Imóvel urbano até 250 m²;
 – Abandono pelo ex-cônjuge/companheiro;
 – Moradia própria ou da família.
* Remissão: Art. 1.240-A, CC.