Direito Constitucional Flashcards
Sabe-se que em regra não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa de função para os processos previstos na Constituição. Sabendo disso, quais são as quatro exceções a essa regra, ou seja, quais as quatro hipóteses em que o STF pode Julgar a Ação popular?
Compete ao STF julgar:
1) ação popular que envolva conflito federativo entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (art. 102, I, “f”, da CF/88);
2) ação popular em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e
aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados (art. 102, I, “n”, da CF/88);
3) ação popular proposta contra o Conselho Nacional de Justiça ou contra o Conselho Nacional do Ministério
Público (art. 102, I, “r”, da CF/88).
4) ação popular cujo pedido seja próprio de mandado de segurança coletivo contra ato de Presidente da
República, por força do art. 102, I, “d”, da CF/88. (STF. Plenário. Pet 8104 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
06/12/2019).
V ou F: É possível a Declaração incidental de inconstitucionalidade em ação popular.
VERDADEIRO
É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1352498/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/06/2018.
V ou F: Acerca do tema direitos políticos, é correto afirmar que havendo condenação transitada em julgado, a pessoa condenada a pena privativa de liberdade fica com seus direitos políticos suspensos. Entretanto, recentemente, o STF, em overruling, decidiu que o condenado a pena restritiva de direitos mantém preservados ativamente seus direitos políticos.
FALSO
Cuidado, pegadinha! Não há hipótese de overruling acerca dessa temática. Em 2019, o STF decidiu em sede de repercussão geral, que a suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. Na história das constituições brasileiras, somente a Constituição de 1824 restringia a aplicabilidade da suspensão dos direitos políticos às hipóteses de sentença condenatória a pena privativa de liberdade (Constituição de 1824, art. 8, II). A partir da Constituição republicana de 1891, até a atual, não há mais essa diferenciação. O texto constitucional fala, portanto, apenas em condenação criminal transitada em julgado, o que abrange as penas restritivas de direito. A razão de ser do art. 15, III, da CF/88 é impedir aos condenados — após o devido processo legal e com sentença transitada em julgado — o exercício dos direitos políticos enquanto cumprirem pena. Não há nenhuma arbitrariedade no fato de a própria Constituição estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade, seja temporária – no caso de suspensão –, seja permanente – no caso de perda –, do afastamento do exercício dos direitos políticos. Isso porque o exercício dos direitos políticos, assim como o exercício de qualquer outro direito fundamental, não é absoluto.
Súmula nº 628, STJ. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Características do HABEAS CORPUS? (7)
∘ O HC possui natureza dúplice: Ação de natureza penal não condenatória e remédio constitucional
∘ Possui autonomia própria
∘ Pode ser impetrado sem que exista processo
∘ Isento de custas
∘ Não exige capacidade postulatória
∘ Admite concessão de pedido liminar
∘ Exige violência ou coação + ilegalidade ou abuso de poder
Modalidades de Habeas Corpus (2)…
● Repressivo (liberatório): Quando o indivíduo já tiver desrespeitado o seu direito de locomoção;
● Preventivo (salvo-conduto): Quando há apenas ameaça ao seu direito de locomoção.
Hipóteses que não é possível o cabimento de Habeas Corpus?
● Impugnar decisões de plenário de qualquer das turmas do STF;
● Impugnar determinação e suspensão dos direitos políticos;
● Impugnar penalidade administrativa de caráter disciplinar;
● Impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693 STF);
● Não se conhece de recurso de “habeas corpus” cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção (Súmula n° 395 STF);
● Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (Súmula n° 691 STF);
● Impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;
● Discutir o mérito das punições disciplinares militares -> STF: NÃO cabe a discussão do mérito, mas
cabe HC para se analisar os pressupostos de legalidade da medida;
● Para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da Lei de Drogas (STJ, Info 758);
● Questionar afastamento ou perda de cargos públicos;
● Dirimir controvérsia sobre a guarda de filhos menores;
● Discutir matéria objeto de processo de extradição;
● Questionamento de condenação criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade;
● Impedir o cumprimento de decisão que determina o sequestro de bens imóveis;
● Discutir condenação imposta em processo de impeachment;
● Impugnar o mero indiciamento em inquérito policial, desde que presentes indícios de autoria de fato que configure crime em tese;
● Impugnar omissão de relator na extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito (SÚMULA 692 STF);
● Tutelar o direito à visita em presídio;
● Impugnar decisões monocráticas proferidas por Ministro do Supremo Tribunal Federal (Info 985);
● Contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte;
● Reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ;
● Não cabe HC de ofício no bojo de embargos de divergência;
● Não cabe HC em ação que apura improbidade administrativa;
● Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado (posição majoritária na jurisprudência – Inf. 892);
● Não cabe HC para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19;
● Não cabe habeas corpus para discutir se foi correta ou não a fixação da competência e se existe conexão entre os crimes (STF, Info 959);
● Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de CNH. A
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. STJ. 4ª Turma. RHC 97876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
Situações em que não cabe Mandado de Segurança:
● De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução => Se o MS for impetrado contra omissão ilegal, descabe a aplicação da restrição deste inciso;
● Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
● Decisão judicial transitada em julgado;
● Contra lei em tese (Súmula 266-STF), salvo se produtora de efeitos concretos;
● Contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de
economia mista e concessionárias de serviço público, (art. 1º, §2º da Lei 12. 016/09);
● O mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas analisados pelo CNJ no processo
disciplinar (Info 933);
● O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto
pelo Ministério Público (Súmula 604 STJ);
● Para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (súmula 460 do STJ).
V ou F: Determinada empresa jornalística pretende ajuizar ação judicial para obter junto à Secretaria Municipal de Educação informações sobre os processos de licitação referentes ao
fornecimento de merendas às escolas do Município Beta. O acesso a tais informações fora negado de forma
arbitrária à empresa. Entre os remédios constitucionais previstos pela ordem constitucional vigente, aquele cabível na situação hipotética narrada é o mandado de segurança individual.
VERDADEIRO
O direito de obter informações de interesse particular, coletivo ou geral, previsto no artigo 5º, XXXIII, CF, deve ser protegido através do mandado de segurança, pois o pedido da ação não é para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, caso em que o remédio correto seria o habeas data. Deve o MS ser o individual porque a empresa jornalística não tem legitimidade para impetrar o MS coletivo.
Teoria da Encampação do Mandado de Segurança…
Quando há indicação errônea da autoridade coatora, é possível aplicar a Teoria da encampação para sanar
tal vício, desde que observados alguns requisitos:
a) Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) Ausência de modificação de competência estabelecida na CF/88;
c) Defesa do mérito do litígio nas informações prestadas.
Da decisão que concede ou nega LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CABE…
Agravo de Instrumento.
A perempção e a caducidade da liminar em mandado de segurança ocorre quando (2):
- Quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo; e
- Quando o impetrante deixa de promover atos e diligências por mais de 3 dias úteis.
Prazo para a impetração de Mandado de Segurança:
Prazo: 120 dias, a contar, em regra, da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
A data do último ato administrativo reputado ilegal é o termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança com objetivo de
reclassificação em concurso público em virtude de anulação de questões por
decisão judicial após o encerramento do prazo de validade do certame. STJ. RMS
64.025-BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022. (Info 752).
-> Ultrapassado os 120 dias, o interessado continua com o direito de questionar o ato, mas deverá fazer isso mediante ação ordinária.
Competência do Mandado de Segurança:
● Competência originária do STF: MS contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
● Competência recursal do STF: recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança
proferida em única instância pelos Tribunais Superiores.
● Competência originária do STJ: MS contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
● Competência recursal do STJ: recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança
proferida em única instância por TJ ou TRF.
● Competência originária de TRF: MS contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal.
● Competência da justiça federal de 1º grau: MS contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
● Competência da justiça do trabalho: MS contra ato que envolva matéria sujeita à sua jurisdição.
É Possível a intervenção de amicus curie em um processo de Mandado de Segurança?
(TEMA POLÊMICO)
1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus
curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).
2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
No mesmo sentido:
- STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
27/06/2017.
- STF. Decisão monocrática. MS 35785, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
09/03/2020.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA
∘ Prazo decadencial:…
∘ […] dilação probatória
∘ […] reexame necessário
∘ Tanto […] como a […] devem ser indicadas na petição inicial
∘ Do indeferimento da petição inicial – cabe […]
∘ Da decisão que concede/nega MS – cabe […]
∘ Da decisão que concede/nega liminar – cabe […]
∘ […] intervenção de terceiros no MS
∘ […] embargos infringentes no MS
∘ […] pagamento de honorários advocatícios no MS (salvo comprovada a má-fé)
∘ […] ingresso de litisconsórcio ativo após o despacho da petição inicial
∘ Oitiva do MP em […]
∘ Tem prioridade na tramitação, salvo […].
∘ Prazo decadencial: 120 dias
∘ Não há dilação probatória
∘ Há reexame necessário
∘ Tanto a autoridade coatora como a pessoa jurídica devem ser indicadas na petição inicial
∘ Do indeferimento da petição inicial – cabe apelação
∘ Da decisão que concede/nega MS – cabe apelação
∘ Da decisão que concede/nega liminar – cabe agravo de instrumento
∘ Não cabe intervenção de terceiros no MS
∘ Não cabe embargos infringentes no MS
∘ Não cabe pagamento de honorários advocatícios no MS (salvo comprovada a má-fé)
∘ Não cabe ingresso de litisconsórcio ativo após o despacho da petição inicial
∘ Oitiva do MP em 10 dias
∘ Tem prioridade na tramitação, salvo HC.
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O MANDADO DE INJUNÇÃO
∘ Instrumento de […]
∘ Introduzido na CF/[…]
∘ Exige a falta de norma de eficácia […] e caráter […]
∘ A omissão combatida pode ser […] ou […]
∘ Não é […]
∘ Exige […]
∘ O indeferimento por ausência de provas […]
∘ A edição da norma regulamentadora objeto do MI […]
∘ A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for […] ou […]
∘ Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, prescreve a lei, caberá […], em […] dias, para o […] competente para o julgamento da impetração
∘ Não admite […] **
∘ Instrumento de controle difuso/incidental
∘ Introduzido na CF/88
∘ Exige a falta de norma de eficácia limitada e caráter impositivo
∘ A omissão combatida pode ser total ou parcial
∘ Não é gratuito
∘ Exige advogado
∘ O indeferimento por ausência de provas não impede novo MI lastreado em novas provas
∘ A edição da norma regulamentadora objeto do MI acarreta a perda do objeto do MI
∘ A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou
manifestamente improcedente
∘ Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, prescreve a lei, caberá agravo, em 5 dias, para o
órgão colegiado competente para o julgamento da impetração
∘ Não admite medida liminar #
STF: É incabível a concessão de medida liminar em MI, uma vez que esse instituto se destina à verificação da ocorrência, ou não, de mora da autoridade ou do Poder de que depende a elaboração da norma regulamentadora do texto constitucional.
Pessoa jurídica de direito público, pode impetrar o Mandado de Injunção?
Conforme o autor Pedro Lenza, nesta hipótese da pergunta, a pessoa jurídica de direito público impetraria o MI em seu próprio nome e tendo por fundamento a falta de norma da Constituição que inviabilize, para
a entidade de direito público, o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Embora exista decisão não admitindo a legitimação ativa da pessoa jurídica de direito público para a impetração do MI (MI 537/SC, DJ de 11.09.2001), o STF parece ter superado esse entendimento anterior, nos termos do MI 725.
O Mandado de Injunção será da competência do STF, quando a atribuição para elaborar a norma (poder de iniciativa) for do(a)…
- Presidente da República;
- Congresso Nacional;
- Câmara dos Deputados;
- Senado Federal;
- Mesas da Câmara ou do Senado;
- Tribunal de Contas da União;
- Tribunais Superiores;
- Supremo Tribunal Federal.
(ART. 102, I, “Q”, CF)
O Mandado de Injunção será da competência do STJ, quando a atribuição para elaborar a norma (poder de iniciativa) for do(a)…
Órgão, entidade ou autoridade federal, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
(ART. 105, I, “H”, CF)
O Mandado de Injunção será da competência dos Juízes e Tribunais da Justiça, militar, eleitoral e do trabalho, quando a atribuição para elaborar a norma (poder de iniciativa) for do(a)…
Órgão, entidade ou autoridade federal nos assuntos de sua competência.
O Mandado de Injunção será da competência dos Juízes Federais e TRFS, quando a atribuição para elaborar a norma (poder de iniciativa) for do(a)…
Órgão, entidade ou autoridade federal, se não for assunto das demais “Justiças” e desde que não seja autoridade sujeita à competência do STJ.
Ex.: compete à Justiça Federal julgar MI em que se alega omissão do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) na edição de norma de trânsito que seria de sua atribuição (STJ MI 193/DF).
O Mandado de Injunção será da competência dos Juízes Estaduais e TJS, quando a atribuição para elaborar a norma (poder de iniciativa) for do(a)…
Órgão, entidade ou autoridade estadual, na forma como disciplinada pelas Constituições estaduais.
O mandado de Injunção Coletivo pode ser promovido:
I - pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela DEFENSORIA PÚBLICA, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
(ART. 12, Lei 13.300/2016)