Direito Penal Flashcards

1
Q

V ou F: Projeto que deu origem ao Código Penal de 1940, conhecido pelo nome de seu elaborador:Alcântara Machado

A

Verdadeiro

Para resolver a questão sobre o Código Penal de 1940, primeiro precisamos entender o tema central: a origem do Código Penal Brasileiro de 1940 e quem foi o responsável por seu projeto. A questão aborda a história da legislação penal brasileira, que é parte importante para concursos públicos na área de Direito Penal. Esse conhecimento é necessário para compreender a evolução das normas jurídicas e a influência de diferentes juristas na formação do direito penal brasileiro. Legislação Vigente: Embora a questão seja histórica e não trate de artigos específicos do código vigente, ela se refere ao Código Penal, que é um dos principais diplomas legais do país, atualmente regido pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. **O projeto que deu origem ao Código Penal de 1940 foi elaborado por uma comissão presidida por José Francisco de Mesquita de Albuquerque e Melo, o barão de Alcântara Machado. Ele é frequentemente mencionado em questões de concursos devido ao seu papel relevante na história do direito penal brasileiro. Exemplo Prático: Imagine que você está estudando para um concurso e se depara com uma questão sobre a origem de leis importantes. Saber que Alcântara Machado foi o responsável pelo projeto do Código Penal de 1940 é crucial para responder corretamente.

Estratégia para Evitar “Pegadinhas”: Questões históricas em concursos frequentemente testam o conhecimento sobre figuras-chave na elaboração de códigos e leis. Uma boa estratégia é estudar o contexto histórico e as biografias dos principais juristas envolvidos em cada código.

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2
Q

V ou F: Considere a seguinte situação hipotética: um passageiro canadense arremessa uma garrafa de vinho na cabeça de um bebê espanhol, a bordo de um avião americano privado sobrevoando o território brasileiro, de passagem, com destino a outro país. Tendo em vista o instituto da lei penal no espaço, o qual estabelece parâmetros para solucionar situações em que um crime inicia a sua execução em um determinado território e se consuma em outro, é possível afirmar que o delito narrado deverá ser processado no Brasil.

A

FALSO

A questão trata do princípio da passagem inocente. De acordo com o princípio da passagem inocente, se um fato é cometido a bordo de embarcação ou aeronave estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território brasileiro, não será aplicada a lei brasileira se o crime não afetar em nada nossos interesses.

É o que se extrai do art. 3.º da Lei 8.617/1993: “Art. 3.º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. § 1.º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. § 2.º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave. § 3.º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro”.

ATENÇÃO: embora o artigo refira-se apenas a navio, a doutrina pátria estende para aeronaves.

GABARITO: ERRADA

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3
Q

V ou F: É possível afirmar que as leis penais não incriminadoras permissivas autorizam a prática de condutas típicas.

A

VERDADEIRO

Dentre as diversas classificações, as leis penais podem ser divididas em incriminadoras e não incriminadoras.

As leis penais incriminadoras são as que criam crimes e cominam penas.

Por outro lado, as leis penais não incriminadoras não criam crimes nem cominam penas, e podem ser subdivididas em:

· PERMISSIVAS: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP, por exemplo)

· EXCULPANTES: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos. Exemplos: doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial.

· INTERPRETATIVAS: esclarecem o conteúdo e o significado de outras leis penais. Ex.: art. 327 do CP que traz o conceito de funcionário público para fins penais.

· DE APLICAÇÃO, FINAIS OU COMPLEMENTARES: delimitam o campo de validade das leis incriminadoras. Ex.: art. 2º do CP.

· DIRETIVAS: estabelecem os princípios de determinada matéria. Ex.: art. 1º do CP - princípio da reserva legal.

· INTEGRATIVAS OU DE EXTENSÃO: complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação.

Portanto, questão correta, tendo em vista que as leis penais não incriminadoras permissivas preveem a autorização da prática de condutas delituosas, como no caso das excludentes de ilicitudes, previstas no art. 23 do CP.

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4
Q

No tocante ao conceito de crime, defina…
Critério Material x Critério Legal/Formal x Critério Analítico

A

Critério Material/substancial: Ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão, bem jurídico protegido. (danosidade social).

Critério Legal/Formal: O que a lei define como crime.
- Crime: Reclusão ou Detenção (multa)
- Contravenção Penal: Prisão Simples (multa)

Critério Analítico:
- Quadripartida
- Tripartida
- Bipartida

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5
Q

Crime x Contravenção penal
- Pena: […]
- Ação Penal: […]
- Tentativa: […]
- Extraterritorialidade: […]
- Competência: […]
- Limites das penas: […]

A

Crime:
- Pena: Reclusão ou detenção;
- Ação Penal: pública condicionada/incondicionada ou privada;
- Tentativa: É punível (regra);
- Extraterritorialidade: Admite-se
- Competência: Justiça estadual ou federal;
- Limites das penas: 40 anos;

Contravenção Penal:
- Pena: Prisão Simples;
- Ação Penal: Incondicionada (art. 17, LCP);
- Tentativa: É punível (art. 4º, LCP);
- Extraterritorialidade: Não se admite (art. 2º, LCP)
- Competência: Somente justiça estadual. (Exceção: Foro por prerrogativa de função);
- Limites das penas: não superior a 05 anos;

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6
Q

Classificação dos crimes: Quanto à qualidade do sujeito ativo (3)…

A
  1. Crimes comuns/gerais: qualquer pessoa;
  2. Crimes próprios/especiais: condição especial do sujeito ativo;
  3. Crimes de mão própria/ de conduta infungível: pessoa expressamente indicada no tipo penal (ex.: falso testemunho).
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7
Q

Classificação dos crimes: Quanto à estrutura do tipo penal (2)…

A
  1. Crimes simples: único tipo penal;
  2. Crimes complexos:
    a) Crime complexo em sentido estrito: união de dois ou mais tipos penais;
    b) Crime complexo em sentido amplo: fusão de um crime com um comportamento penalmente irrelevante;
    c) Crime ultracomplexo: quando o crime complexo é acrescido de outro, que serve como qualificadora ou majorante daquele.
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8
Q

Classificação dos crimes: Quanto à relação entre a conduta e o resultado naturalístico (3)…

A
  1. Crimes materiais/causais: conduta com resultado naturalístico indispensável para a consumação;
  2. Crimes formais/de consumação antecipada: resultado naturalístico desnecessário para a consumação do crime;
  3. Crimes de mera conduta/de simples atividade: o tipo penal se limita a descrever uma conduta, sem que haja um resultado naturalístico (ato obsceno - art. 233, CP)
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9
Q

Delitos de tendência

A

Trata-se das infrações penais cuja caracterização é condicionada à intenção do agente, isto é, à sua especial finalidade de agir e às demais tendências e intenções. Sempre que o tipo penal alojar em seu bojo um elemento subjetivo, será necessário que o agente, além do dolo de realizar o núcleo da conduta, possua ainda a finalidade especial indicada expressamente pela descrição típica. Ex: No crime de furto (CP, art. 155), não basta a subtração da coisa alheia móvel: esta deve ser realizada pelo agente para si ou para outrem, ou seja, exige-se o ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi).

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10
Q

Delitos de tendência interna transcendente ou de intenção…

A

O sujeito ativo quer um resultado dispensável
para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior, distinto da realização do tipo penal.
“Transcendente, além do dolo, transcende o dolo”.

Ex.: na extorsão mediante sequestro — art. 159 do Código Penal — a obtenção da vantagem (resgate) é
dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima); no delito de
petrechos para falsificação de moeda — art. 291 do Código Penal — a efetiva falsificação das moedas e sua colocação em circulação são dispensáveis para a consumação do crime (que se contenta com a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda).

Os delitos de intenção se dividem em 2 grupos:
a) Crime de resultado cortado
b) Crime atrofiado ou mutilado de 2 atos.

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11
Q

Classificação dos crimes: Quanto ao momento de consumação (6)…

A
  1. Crimes instantâneos / de Estado
  2. Crimes permanentes
  3. Crimes instantâneos de efeitos permanentes
  4. Crimes instantâneos de continuidade habitual
  5. Crimes instantâneos de habitualidade preexistente
  6. Crimes a prazo
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12
Q

Classificação dos crimes: Quanto ao número de agentes

A
  1. Crimes unissubjetivos / unilateais / de concurso eventual: único agente
  2. Crimes plurisubjetivos / plurilateais / de concurso necessário: pluralidade de agente
    a) crimes de condutas paralelas
    b) convergentes
    c) divergentes
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13
Q

Crimes de perigo abstrato de perigosidade real

A

Os crimes de perigo abstrato de perigosidade real também são denominados de “crimes de perigo abstratoconcreto”, de caráter híbrido, de perigo hipotético, de aptidão abstrata. São crimes em que não basta a mera realização da conduta, sendo necessária a criação de um perigo em potencial.
No crime de perigo abstrato de perigosidade real, o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima certa e determinada. É indispensável a superação de um determinado risco-base ao bem jurídico protegido.

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14
Q

Classificação dos crimes: Quanto ao número de atos executórios (2)…

A

Unissubsistentes: o crime depende de apenas um ato de execução (não admitem tentativa)

plurissubsistentes: conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos (admitem tentativa)

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15
Q

Classificação dos crimes: Quanto á necessidade de corpo de delito para a prova da existência (2)…

A
  1. Crimes transeuntes/de fato transitório: não deixam vestígios materiais;
  2. Crimes não transeuntes: deixam vestígios materiais. Nesses crimes, a ausência do exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização.
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16
Q

V ou F: Os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são equiparados a funcionários públicos para fins penais.

A

VERDADEIRO

Os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são equiparados a funcionários públicos para fins penais. Essa equiparação se dá com base no art. 327, § 1º, do Código Penal, que considera funcionário público, para fins penais, aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, ou trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. No caso da OAB, apesar de não ser uma autarquia ou parte da Administração Pública, ela desempenha funções típicas da Administração Pública, como a fiscalização da regularidade das emissões de carteiras de advogado, função essa outorgada pela União.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre essa questão, afirmando que os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais. Em um caso específico, um funcionário da OAB foi denunciado por corrupção passiva, e o STJ entendeu que, devido à função exercida, ele deveria ser considerado funcionário público nos termos do Código Penal.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 3.026/DF, reconheceu que a OAB não faz parte da Administração Pública, mas isso não altera a condição de funcionário público por equiparação dos empregados da OAB para fins penais. A decisão do STF não retirou a natureza pública do serviço prestado pela OAB, que está vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça.

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17
Q

Teorias que buscam explicar a relação de causalidade (Nexo Causal) (3)…

A

Teoria da equivalência dos
antecedentes ou conditio
sine qua non: (nexo físico + elementos subjetivos)
Art. 13, caput, CP.

● Causa é todo e qualquer acontecimento provocado
pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.
● Método de eliminação hipotética

Teoria da causalidade
adequada §1º do artigo 13 do CP:

● Causa é todo e qualquer comportamento humano
adequado/idôneo/eficaz/capaz de produzir o resultado como ele ocorreu.
● Mais restrita que a primeira.
● Juízo de probabilidade/estatístico – aquilo que normalmente acontece.

Imputação objetiva
(Claus Roxin)
Não tem previsão legal
STJ já aplicou
(Nexo físico + nexo normativo + e só depois elementos subjetivos)

● Adiciona ao nexo de causalidade a criação de um
risco proibido ou o aumento de um já existente, a
realização desse risco no resultado, exigindo que o
resultado esteja na linha de desdobramento causal
NORMAL da conduta, ao que se dá o nome de nexo
normativo.
● Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver
resultado.
● Lembrar que Jakobs aponta outros critérios.

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18
Q

Imputação objetiva de Roxin x Imputação objetiva de Jakobs

A

IMPUTAÇÃO OBJETIVA DE ROXIN -> Funcionalismo Teleológico ou Racional-Funcional

IMPUTAÇÃO OBJETIVA DE JAKOBS -> Funcionalismo Sistêmico ou Radical

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19
Q

Com relação ao delitos dolosos, o exame do risco estar compreendido no alcance do tipo incriminador tem relevância em 3 situações…

A
  1. Autocolocação dolosa em perigo;
  2. Heterocolocação consentida em perigo;
  3. Âmbito de responsabilidade de terceiros
20
Q

Segundo Claus roxin poderá excluir a imputação objetiva nos seguintes casos (3)…

A
  1. Autocolocação Dolosa em perigo;
  2. Heterocolocação em perigo consentida;
  3. Resultado cujo impedimento esteja na esfera de responsabilidade alheia.
21
Q

Requisitos para a exclusão da imputação objetiva (se presentes algum deles, não há imputação (4)…

A
  1. Risco Permitido;
  2. Princípio da Confiança;
  3. Proibição de Regresso; e
  4. Capacidade da vítima.
22
Q

Conceitos de crime (4)…

A

LEGAL: Art. 1°, LICP - Infração Penal [Crime (reclusão/detenção) e Contravenção (prisão simples)];

MATERIAL (SUBSTANCIAL): Conduta humana reprovável que cause lesão ou perigo de lesão ao BJ tutelado;

FORMAL (FORMAL SINTÉTICO): Conduta proibida pela norma e sob a ameaça de pena;

ANALÍTICO (DOGMÁTICO OU FORMAL ANALÍTICO): Elementos e requisitos do crime [Tripartido(FT, Ilicitude e Culpabilidade) e Bipartido (FT e Ilicitude)]

23
Q

Espécies de Tipicidade Formal (2)…

A

(1) Subsunção direta ou adequação típica imediata: não há dependência de qualquer dispositivo complementar para adequar o fato à norma. Ex.: ‘A’ subtrai o celular de ‘B’. Neste caso, o fato de subtrair coisa alheia móvel se enquadra diretamente ao art. 155 do CP.

(2) Subsunção indireta ou adequação típica mediata: há uma conjugação do tipo penal com a NORMA DE EXTENSÃO, também denominada de norma de adequação típica mediata. No nosso Código Penal temos 3 hipóteses:
A. Norma de extensão temporal: Tentativa (art. 14, II do CP). Os tipos penais não possuem definição direta de tentativa em cada um deles. Há essa norma geral que será combinada com o tipo penal não consumado. Ex.: ‘A’ tenta matar ‘B’. Este fato não há subsunção direta ao art. 121. Neste caso, devemos utilizar do art. 121 do CP, cumulado com o art. 14, II, do CP.
B. Norma de extensão pessoal e espacial: Participação, artigo 29 do CP (esse artigo trata de todo o concurso de pessoas, mas o que tem relevância aqui é a figura do partícipe). Quem espera do lado de fora da casa enquanto o comparsa subtrai a televisão da vítima, embora não tenha subtraído coisa
alheia móvel, como manda o tipo, responderá pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas em razão da norma de extensão prevista no art. 29 do CP.
C. Norma de extensão da conduta: Crimes comissivos por omissão (em que há um garantidor): a conduta que só podia ser praticada por ação passa a ser praticada por omissão, quando o garante devia e podia agir para evitar o resultado. Art. 13, §2º, CP.

24
Q

Funções do Tipo Penal (5)…

A

1. De garantia (reserva legal, garantia do indivíduo, só a lei cria)

2. Fundamentadora (fundamenta o direito de punir do estado)

3. Indiciária da ilicitude (o fato típico é presumidamente ilícito – presunção relativa, que acarreta na inversão do ônus da prova quanto às excludentes)

4. Diferenciadora do Erro (para que o agente seja responsabilizado por pela prática de um crime doloso, seu dolo deve alcançar todas as elementares do tipo. Caso ignore alguma delas, incorrerá em erro de tipo, afastando o dolo, nos termos do artigo 20 do CP. Por outro lado, estando delimitado o tipo penal e havendo dolo em relação a ele, não há que se falar em erro)

5. Seletiva (seleciona as condutas proibidas (crimes comissivos) ou ordenadas (crimes omissivos) pelo direito penal

25
Elementos dos dolo (2)...
INTELECTIVO/COGNITIVO - É o saber VOLITIVO - É o querer **Dolo = Saber + Querer** Dolo é a vontade livre e consciente dirigida finalisticamente à produção do resultado. Dolo é o elemento cognitivo (consciência) conjugado com o elemento volitivo (vontade).
26
Teorias sobre o DOLO (8)...
**1. Teoria da vontade: Teoria volitiva.** - O fundamento central dessa teoria é a VONTADE. Ou seja: há dolo quando há vontade consciente de produzir o resultado. Logo, pela Teoria da Vontade, dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal, não basta só prever. **- Adotada pelo CP no que se refere ao dolo direto de 1º grau.** **2. Teoria da representação (ou da possibilidade): Teoria cognitiva/ intelectiva.** - haverá dolo quando o sujeito realizar sua ação ou omissão prevendo o resultado como certo ou provável (ainda que não o deseje) (Von Liszt e Frank). - Não faz distinção entre dolo eventual e culpa consciente. **3. Teoria do assentimento/ consentimento / aprovação: Teoria volitiva.** - No dolo eventual, além de prever o resultado, conforma-se com a sua realização ou aceita a sua produção. O agente, mesmo prevendo determinado resultado, decide prosseguir com a sua conduta, assumindo o risco de produzi-lo. Nesse caso, o indivíduo consente com a produção do resultado. **- Adotada pelo CP para o dolo eventual.** **OUTRAS TEORIAS (CAEM EM QUESTÕES MAIS APROFUNDADAS):** 4. Teoria da probabilidade ou da cognição: Teoria cognitiva. - Essa é uma das teorias que diferenciam "provável e possível". Assim, para a caracterização do dolo o autor deve entender o fato como provável e não somente como possível. Se for pouco provável, haverá culpa consciente. ⦁ Probabilidade → gera dolo eventual ⦁ Possibilidade → gera culpa consciente 5. Teoria da evitabilidade: Teoria cognitiva. - Pressupõe a representação do resultado como possível, o que bastará para a caracterização do dolo eventual. Contudo, se o agente busca evitar o resultado através da ativação de contrafatores, agindo concretamente, existirá culpa consciente. ⦁ Culpa consciente → ativa contrafatores ⦁ Dolo eventual → não ativa contrafatores ⦁ Ou seja, existe dolo quando o agente, apesar de entender possível o resultado, não toma nenhuma medida para evitar que ele ocorra. 6. Teoria do risco: Teoria cognitiva. - A existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito. 7. Teoria do perigo a descoberto: Teoria intelectiva. - Fundamenta-se apenas no tipo objetivo. Perigo a descoberto vem a ser a situação na qual a ocorrência do resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso. Caracterizado pela dependência de meros fatores de sorte-azar. Configura dolo eventual, ainda que o agente confie na ausência do resultado. Ex: roleta russa. ⦁ Perigo desprotegido → é o perigo gerado que depende de meros fatores de sorte ou azar: dolo eventual. ⦁ Perigo protegido → é caracterizado pela evitação do possível resultado mediante o cuidado, atenção do autor, da vítima ou de terceiros: culpa consciente 8. Teoria da indiferença ou do sentimento: Teoria Volitiva. - Estabelece a distinção entre dolo eventual e culpa consciente por meio do "alto grau de indiferença por parte do agente para com o bem jurídico ou sua lesão. **ATENÇÃO: O Brasil adotou: - Teoria da vontade: Dolo direto - Teoria do assentimento: Dolo eventual**
27
Espécies de Dolo Direto (3) e Dolo Indireto (6)...
- Dolo Direto De Primeiro Grau De Segundo Grau De Terceiro Grau - Dolo indireto Dolo Alternativo Dolo Eventual Dolo Cumulativo Dolo Geral (sucessivo) Dolo de Propósito (refletido) Dolo de ímpeto (repentino)
28
ELEMENTOS DA CULPA (6)...
1) Conduta humana voluntária 2) Violação de um dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia) 3) Resultado involuntário 4) Nexo de causalidade 5) Previsibilidade Objetiva 6) Tipicidade
29
Causas de Exclusão da CULPA (5)...
1) Caso fortuito e força maior; 2) Princípio da confiança; 3) Erro profissional; 4) Risco tolerado; 5) Risco praticado por outrem.
30
No ITER CRIMINIS quais direitos surgem da fase interna (cogitação) e o que essa fase abarca?(2) (3)
Direito à perversão / Claustro psíquico. O direito penal não se ocupa de convicções pessoais, pensamentos ou desejos íntimos. A fase da cogitação abarca: - idealização - deliberação - resolução
31
Principais teorias do Iter Criminis (6)
**Teoria objetivo-formal ou lógico-formal (adotada CP)** Ato de execução como aquele em que o agente começa a praticar o verbo (o núcleo do tipo) da conduta criminosa **Teoria objetivo-individual ou objetivo-subjetiva** Atos executórios são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo e também os atos que lhe são imediatamente anteriores, DE ACORDO COM O PLANO CONCRETO DO AGENTE **Teoria objetivo-material** atos de execução são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo e também os atos que lhe são imediatamente anteriores, NA VISÃO DO TERCEIRO OBSERVADOR COMPLEMENTANDO... **Teoria da hostilidade ao bem jurídico** No momento que cria um risco proibido ao bem jurídico tutelado pela normal penal, a conduta do agente é considerada início dos atos de execução, e logo, punível na esfera penal. **Teoria da Impressão** Se considera iniciada a conduta capaz de produzir na comunidade a impressão de agressão ao bem jurídico, prejudicando a segurança. **Teoria Negativa** entende não ser possível limitar, em uma regra geral, o que seriam atos preparatórios ou executórios, devendo tal definição ficar a cargo do julgador no momento da análise de cada caso.
32
ITER CRIMINIS
Caminho do Crime Fase Interna - Cogitação Fase Externa - Preparação - Execução - Consumação Observação: O exaurimento não integra o iter criminis, é pressuposto para aplicação da pena.
33
TENTATIVA
= Conatus, crime imperfeito, crime incompleto, crime manco, crime truncado... Crime tentado é aquele que, **após o início da sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente**. De acordo com o autor Zaffaroni, temos uma **tipicidade subjetiva completa** e um **aspecto objetivo incompleto**. **Previsão Legal: Art. 14, II, CP** Art. 14 - Diz-se o crime: II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, **pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.**
34
Natureza jurídica da TENTATIVA (2):
Norma de extensão temporal da figura típica causadora de adequação típica mediata ou indireta. Sob o enfoque da PENA - trata-se de causa geral obrigatória de diminuição de pena
35
Elementos da TENTATIVA (4)
Início da execução Ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente Dolo de consumação Resultado possível
36
Teorias sobre a punibilidade da tentativa (4)...
**Teoria subjetiva/voluntarista/monista** O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado, de modo que deveria suportar a mesma pena. O fundamento da punibilidade é a vontade contrário ao direito posta em ação. **Consequências de adotar a teoria subjetiva:** 1. É a punição da tentativa inidônea ou crime impossível 2. Equiparação do crime consumado ao crime tentado (o crime tentado é punido com a mesma pena do crime consumado, uma vez que a intenção, o animus, o dolo era de consumar a conduta). **Teoria Sintomática** sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, ou seja, do perigo revelado pelo agente. Para esta teoria, o Estado deveria aplicar uma medida de segurança. **Teoria Objetiva/realística/dualista** A tentativa é punida por causa do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Por isso, a pena de tentativa deve ser menor que a pena da consumação e proporcional ao risco de lesão causado. Analisa o que o agente efetivamente fez, com base na fase do iter criminis à qual ele chegou. **- REGRA:** A Teoria Objetiva é a teoria adotada pelo nosso CP! (Art. 14, §único, 2ª parte). **- EXCEÇÃO:** Essa teoria foi adotada com ressalvas, em razão da primeira parte do §único do art. 14, que é considerada pela doutrina como um resquício da Teoria Subjetiva. Para a doutrina, o “salvo em disposição em contrário” seria a possibilidade de adotar, excepcionalmente, a teoria subjetiva. Ex.: art. 352, CP → pois a pena da tentativa é a mesma que a pena da consumação. **CONCLUSÃO:** Em regra, a teoria adotada pelo Código Penal é a Teoria Objetiva. No entanto, excepcionalmente, adotou a Teoria Subjetiva nas hipóteses de crimes de atentado ou de mero empreendimento, hipóteses em que a tentativa é punida com a mesma pena da consumação. **Teoria da impressão/objetivo-subjetiva** Admite a punição da tentativa quando a atuação da vontade ilícita do agente for adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.
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Espécies de TENTATIVA (6)...
● Tentativa branca ou incruenta: O objeto material NÃO é atingido pela conduta criminosa; ● Tentativa vermelha ou cruenta: O objeto é atingido; ● Tentativa perfeita ou crime falho: O agente esgota todos os meios executórios que estavam à disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. ☞ Apenas é compatível com os crimes materiais, tendo em vista que nos formais e de mera conduta, esgotando-se os atos executórios, teremos crime consumado, não tentado; ☞ Atenção à nomenclatura! Não confunda crime falho com crime impossível (quase-crime, crime oco, tentativa inidônea e tentativa impossível). ● Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita: O agente inicia a execução sem utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. ● Tentativa simples: É a tentativa propriamente dita. O resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. ● Tentativa qualificada/abandonada: Embora carregue o termo “tentativa”, de tentativa só tem o nome, pois, na verdade, não é. É o termo utilizado como gênero, do qual são espécies a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
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NÃO ADMITEM TENTATIVA (8)...
o Crimes culposos: são incompatíveis com a tentativa, em razão do resultado ser involuntário. Na culpa imprópria admite-se a tentativa. o Crimes de atentado ou empreendimento: aquele já prevê no seu tipo a equiparação entre a forma tentada e a consumada, dessa forma não é possível configurar tentativa. o Crimes preterdolosos: a tentativa é inadmissível na parte culposa; o Crimes unissubsistentes: são aqueles em que a conduta é composta por um único ato, sendo impossível fracionar o "iter criminis”, motivo pela qual a tentativa é inadmissível (exemplo: injúria verbal); o Crimes omissivos próprios e de perigo abstrato: são unissubsistentes, razão pela qual a tentativa é inadmissível; o Contravenções penais: a tentativa de contravenção é penalmente irrelevante por previsão legal (art. 4°, LCP) o Crime obstáculo: vez que a preparação já está sendo punida de forma autônoma; o Crime habitual: exige reiteração de atos, motivo pelo qual a tentativa não seria cabível. Doutrina minoritária entende que sim, ex.: falso médico aluga local e faz anúncio da futura abertura de sua clínica, antes de chegar a atender alguém.
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Existe algum crime que seja punido apenas na forma tentada?
Determinados doutrinadores apontam que há crimes que só se punem na forma tentada. São os crimes chamados de **lesa-pátria.** Estão atualmente previstos no Título XII - Parte Especial, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. E o caso do artigo 359-M, que tipifica o crime de golpe de estado: Art 359-M. Tentar depor por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. Observa que o núcleo do tipo é "tentar depor exprimindo que é conduta tentada que é punida. Por que então não se pune a forma consumada? Neste caso, a consumação do delito resultaria em um golpe de Estado, com a instituição de um novo regime jurídico, com rompimento da ordem jurídico-constitucional vigente. Desse modo, não há lógica em se prever a punição de quem conseguir tomar o poder e causar a ruptura democrática, pois não haveria efetivamente a punição.
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ELEMENTOS DA TENTATIVA ABANDONADA (3)...
Início da execução Não consumação Interferência da vontade própria do agente
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Requisitos da tentativa abandonada (2)...
VOLUNTARIEDADE EFICÁCIA
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Características da desistência voluntário e do arrependimento eficaz:
Os motivos que levaram o agente a optar pela desistência voluntária ou arrependimento eficaz são irrelevantes Incompatíveis com os crimes culposos. Incompatíveis com crimes formais e crimes de mera conduta!
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REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (4)...
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA VOLUNTARIEDADE DO AGENTE MOMENTO PARA A REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA (Até o recebimento da denúncia) Obs: são requisitos CUMULATIVOS
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CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR NO CASO DE VIOLÊNCIA CULPOSA?
SIM! Segundo a doutrina, em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. **Isso porque, nesse caso, não houve violência na conduta, mas sim no resultado.** É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.
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Teorias sobre o crime impossível:
1) Subjetiva: O crime impossível deve receber a mesma punição que o crime consumado, pois o agente tem uma vontade ilícita e essa vontade deve ser punida. 2) Sintomática: o crime impossível revela a periculosidade do agente, portanto, o agente deve suportar uma medida de segurança. 3) Objetiva – essa teoria leva em conta a potencialidade da conduta para ofender o bem jurídico. Quando a conduta não tem potencialidade, surge a chamada inidoneidade. A teoria objetiva se divide em duas: - Teoria objetiva pura: havendo inidoneidade, não importa se absoluta ou relativa, será caso de crime impossível – não admite a tentativa, pois sempre que o agente não conseguir consumar o crime será caso de crime impossível; - Teoria objetiva temperada ou intermediária: se a idoneidade for absoluta o crime é impossível, se a inidoneidade for relativa, será hipótese de tentativa. Adotada pelo CP.
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o que é RESIPISCÊNCIA?
Conhecido também como ARREPENDIMENTO EFICAZ. É quando, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Sendo assim, é cabível somente em crimes materiais. Em regra, conduta positiva.