Direito Penal Flashcards
V ou F: Projeto que deu origem ao Código Penal de 1940, conhecido pelo nome de seu elaborador:Alcântara Machado
Verdadeiro
Para resolver a questão sobre o Código Penal de 1940, primeiro precisamos entender o tema central: a origem do Código Penal Brasileiro de 1940 e quem foi o responsável por seu projeto. A questão aborda a história da legislação penal brasileira, que é parte importante para concursos públicos na área de Direito Penal. Esse conhecimento é necessário para compreender a evolução das normas jurídicas e a influência de diferentes juristas na formação do direito penal brasileiro. Legislação Vigente: Embora a questão seja histórica e não trate de artigos específicos do código vigente, ela se refere ao Código Penal, que é um dos principais diplomas legais do país, atualmente regido pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. **O projeto que deu origem ao Código Penal de 1940 foi elaborado por uma comissão presidida por José Francisco de Mesquita de Albuquerque e Melo, o barão de Alcântara Machado. Ele é frequentemente mencionado em questões de concursos devido ao seu papel relevante na história do direito penal brasileiro. Exemplo Prático: Imagine que você está estudando para um concurso e se depara com uma questão sobre a origem de leis importantes. Saber que Alcântara Machado foi o responsável pelo projeto do Código Penal de 1940 é crucial para responder corretamente.
Estratégia para Evitar “Pegadinhas”: Questões históricas em concursos frequentemente testam o conhecimento sobre figuras-chave na elaboração de códigos e leis. Uma boa estratégia é estudar o contexto histórico e as biografias dos principais juristas envolvidos em cada código.
V ou F: Considere a seguinte situação hipotética: um passageiro canadense arremessa uma garrafa de vinho na cabeça de um bebê espanhol, a bordo de um avião americano privado sobrevoando o território brasileiro, de passagem, com destino a outro país. Tendo em vista o instituto da lei penal no espaço, o qual estabelece parâmetros para solucionar situações em que um crime inicia a sua execução em um determinado território e se consuma em outro, é possível afirmar que o delito narrado deverá ser processado no Brasil.
FALSO
A questão trata do princípio da passagem inocente. De acordo com o princípio da passagem inocente, se um fato é cometido a bordo de embarcação ou aeronave estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território brasileiro, não será aplicada a lei brasileira se o crime não afetar em nada nossos interesses.
É o que se extrai do art. 3.º da Lei 8.617/1993: “Art. 3.º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. § 1.º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. § 2.º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave. § 3.º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro”.
ATENÇÃO: embora o artigo refira-se apenas a navio, a doutrina pátria estende para aeronaves.
GABARITO: ERRADA
V ou F: É possível afirmar que as leis penais não incriminadoras permissivas autorizam a prática de condutas típicas.
VERDADEIRO
Dentre as diversas classificações, as leis penais podem ser divididas em incriminadoras e não incriminadoras.
As leis penais incriminadoras são as que criam crimes e cominam penas.
Por outro lado, as leis penais não incriminadoras não criam crimes nem cominam penas, e podem ser subdivididas em:
· PERMISSIVAS: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP, por exemplo)
· EXCULPANTES: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos. Exemplos: doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial.
· INTERPRETATIVAS: esclarecem o conteúdo e o significado de outras leis penais. Ex.: art. 327 do CP que traz o conceito de funcionário público para fins penais.
· DE APLICAÇÃO, FINAIS OU COMPLEMENTARES: delimitam o campo de validade das leis incriminadoras. Ex.: art. 2º do CP.
· DIRETIVAS: estabelecem os princípios de determinada matéria. Ex.: art. 1º do CP - princípio da reserva legal.
· INTEGRATIVAS OU DE EXTENSÃO: complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação.
Portanto, questão correta, tendo em vista que as leis penais não incriminadoras permissivas preveem a autorização da prática de condutas delituosas, como no caso das excludentes de ilicitudes, previstas no art. 23 do CP.
No tocante ao conceito de crime, defina…
Critério Material x Critério Legal/Formal x Critério Analítico
Critério Material/substancial: Ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão, bem jurídico protegido. (danosidade social).
Critério Legal/Formal: O que a lei define como crime.
- Crime: Reclusão ou Detenção (multa)
- Contravenção Penal: Prisão Simples (multa)
Critério Analítico:
- Quadripartida
- Tripartida
- Bipartida
Crime x Contravenção penal
- Pena: […]
- Ação Penal: […]
- Tentativa: […]
- Extraterritorialidade: […]
- Competência: […]
- Limites das penas: […]
Crime:
- Pena: Reclusão ou detenção;
- Ação Penal: pública condicionada/incondicionada ou privada;
- Tentativa: É punível (regra);
- Extraterritorialidade: Admite-se
- Competência: Justiça estadual ou federal;
- Limites das penas: 40 anos;
Contravenção Penal:
- Pena: Prisão Simples;
- Ação Penal: Incondicionada (art. 17, LCP);
- Tentativa: É punível (art. 4º, LCP);
- Extraterritorialidade: Não se admite (art. 2º, LCP)
- Competência: Somente justiça estadual. (Exceção: Foro por prerrogativa de função);
- Limites das penas: não superior a 05 anos;
Classificação dos crimes: Quanto à qualidade do sujeito ativo (3)…
- Crimes comuns/gerais: qualquer pessoa;
- Crimes próprios/especiais: condição especial do sujeito ativo;
- Crimes de mão própria/ de conduta infungível: pessoa expressamente indicada no tipo penal (ex.: falso testemunho).
Classificação dos crimes: Quanto à estrutura do tipo penal (2)…
- Crimes simples: único tipo penal;
- Crimes complexos:
a) Crime complexo em sentido estrito: união de dois ou mais tipos penais;
b) Crime complexo em sentido amplo: fusão de um crime com um comportamento penalmente irrelevante;
c) Crime ultracomplexo: quando o crime complexo é acrescido de outro, que serve como qualificadora ou majorante daquele.
Classificação dos crimes: Quanto à relação entre a conduta e o resultado naturalístico (3)…
- Crimes materiais/causais: conduta com resultado naturalístico indispensável para a consumação;
- Crimes formais/de consumação antecipada: resultado naturalístico desnecessário para a consumação do crime;
- Crimes de mera conduta/de simples atividade: o tipo penal se limita a descrever uma conduta, sem que haja um resultado naturalístico (ato obsceno - art. 233, CP)
Delitos de tendência
Trata-se das infrações penais cuja caracterização é condicionada à intenção do agente, isto é, à sua especial finalidade de agir e às demais tendências e intenções. Sempre que o tipo penal alojar em seu bojo um elemento subjetivo, será necessário que o agente, além do dolo de realizar o núcleo da conduta, possua ainda a finalidade especial indicada expressamente pela descrição típica. Ex: No crime de furto (CP, art. 155), não basta a subtração da coisa alheia móvel: esta deve ser realizada pelo agente para si ou para outrem, ou seja, exige-se o ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi).
Delitos de tendência interna transcendente ou de intenção…
O sujeito ativo quer um resultado dispensável
para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior, distinto da realização do tipo penal.
“Transcendente, além do dolo, transcende o dolo”.
Ex.: na extorsão mediante sequestro — art. 159 do Código Penal — a obtenção da vantagem (resgate) é
dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima); no delito de
petrechos para falsificação de moeda — art. 291 do Código Penal — a efetiva falsificação das moedas e sua colocação em circulação são dispensáveis para a consumação do crime (que se contenta com a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda).
Os delitos de intenção se dividem em 2 grupos:
a) Crime de resultado cortado
b) Crime atrofiado ou mutilado de 2 atos.
Classificação dos crimes: Quanto ao momento de consumação (6)…
- Crimes instantâneos / de Estado
- Crimes permanentes
- Crimes instantâneos de efeitos permanentes
- Crimes instantâneos de continuidade habitual
- Crimes instantâneos de habitualidade preexistente
- Crimes a prazo
Classificação dos crimes: Quanto ao número de agentes
- Crimes unissubjetivos / unilateais / de concurso eventual: único agente
- Crimes plurisubjetivos / plurilateais / de concurso necessário: pluralidade de agente
a) crimes de condutas paralelas
b) convergentes
c) divergentes
Crimes de perigo abstrato de perigosidade real
Os crimes de perigo abstrato de perigosidade real também são denominados de “crimes de perigo abstratoconcreto”, de caráter híbrido, de perigo hipotético, de aptidão abstrata. São crimes em que não basta a mera realização da conduta, sendo necessária a criação de um perigo em potencial.
No crime de perigo abstrato de perigosidade real, o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima certa e determinada. É indispensável a superação de um determinado risco-base ao bem jurídico protegido.
Classificação dos crimes: Quanto ao número de atos executórios (2)…
Unissubsistentes: o crime depende de apenas um ato de execução (não admitem tentativa)
plurissubsistentes: conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos (admitem tentativa)
Classificação dos crimes: Quanto á necessidade de corpo de delito para a prova da existência (2)…
- Crimes transeuntes/de fato transitório: não deixam vestígios materiais;
- Crimes não transeuntes: deixam vestígios materiais. Nesses crimes, a ausência do exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização.
V ou F: Os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são equiparados a funcionários públicos para fins penais.
VERDADEIRO
Os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são equiparados a funcionários públicos para fins penais. Essa equiparação se dá com base no art. 327, § 1º, do Código Penal, que considera funcionário público, para fins penais, aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, ou trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. No caso da OAB, apesar de não ser uma autarquia ou parte da Administração Pública, ela desempenha funções típicas da Administração Pública, como a fiscalização da regularidade das emissões de carteiras de advogado, função essa outorgada pela União.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre essa questão, afirmando que os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais. Em um caso específico, um funcionário da OAB foi denunciado por corrupção passiva, e o STJ entendeu que, devido à função exercida, ele deveria ser considerado funcionário público nos termos do Código Penal.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 3.026/DF, reconheceu que a OAB não faz parte da Administração Pública, mas isso não altera a condição de funcionário público por equiparação dos empregados da OAB para fins penais. A decisão do STF não retirou a natureza pública do serviço prestado pela OAB, que está vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça.
Teorias que buscam explicar a relação de causalidade (Nexo Causal) (3)…
Teoria da equivalência dos
antecedentes ou conditio
sine qua non: (nexo físico + elementos subjetivos)
Art. 13, caput, CP.
● Causa é todo e qualquer acontecimento provocado
pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.
● Método de eliminação hipotética
Teoria da causalidade
adequada §1º do artigo 13 do CP:
● Causa é todo e qualquer comportamento humano
adequado/idôneo/eficaz/capaz de produzir o resultado como ele ocorreu.
● Mais restrita que a primeira.
● Juízo de probabilidade/estatístico – aquilo que normalmente acontece.
Imputação objetiva
(Claus Roxin)
Não tem previsão legal
STJ já aplicou
(Nexo físico + nexo normativo + e só depois elementos subjetivos)
● Adiciona ao nexo de causalidade a criação de um
risco proibido ou o aumento de um já existente, a
realização desse risco no resultado, exigindo que o
resultado esteja na linha de desdobramento causal
NORMAL da conduta, ao que se dá o nome de nexo
normativo.
● Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver
resultado.
● Lembrar que Jakobs aponta outros critérios.
Imputação objetiva de Roxin x Imputação objetiva de Jakobs
IMPUTAÇÃO OBJETIVA DE ROXIN -> Funcionalismo Teleológico ou Racional-Funcional
IMPUTAÇÃO OBJETIVA DE JAKOBS -> Funcionalismo Sistêmico ou Radical
Com relação ao delitos dolosos, o exame do risco estar compreendido no alcance do tipo incriminador tem relevância em 3 situações…
- Autocolocação dolosa em perigo;
- Heterocolocação consentida em perigo;
- Âmbito de responsabilidade de terceiros
Segundo Claus roxin poderá excluir a imputação objetiva nos seguintes casos (3)…
- Autocolocação Dolosa em perigo;
- Heterocolocação em perigo consentida;
- Resultado cujo impedimento esteja na esfera de responsabilidade alheia.
Requisitos para a exclusão da imputação objetiva (se presentes algum deles, não há imputação (4)…
- Risco Permitido;
- Princípio da Confiança;
- Proibição de Regresso; e
- Capacidade da vítima.
Conceitos de crime (4)…
LEGAL: Art. 1°, LICP - Infração Penal [Crime (reclusão/detenção) e Contravenção (prisão simples)];
MATERIAL (SUBSTANCIAL): Conduta humana reprovável que cause lesão ou perigo de lesão ao BJ tutelado;
FORMAL (FORMAL SINTÉTICO): Conduta proibida pela norma e sob a ameaça de pena;
ANALÍTICO (DOGMÁTICO OU FORMAL ANALÍTICO): Elementos e requisitos do crime [Tripartido(FT, Ilicitude e Culpabilidade) e Bipartido (FT e Ilicitude)]
Espécies de Tipicidade Formal (2)…
(1) Subsunção direta ou adequação típica imediata: não há dependência de qualquer dispositivo complementar para adequar o fato à norma. Ex.: ‘A’ subtrai o celular de ‘B’. Neste caso, o fato de subtrair coisa alheia móvel se enquadra diretamente ao art. 155 do CP.
(2) Subsunção indireta ou adequação típica mediata: há uma conjugação do tipo penal com a NORMA DE EXTENSÃO, também denominada de norma de adequação típica mediata. No nosso Código Penal temos 3 hipóteses:
A. Norma de extensão temporal: Tentativa (art. 14, II do CP). Os tipos penais não possuem definição direta de tentativa em cada um deles. Há essa norma geral que será combinada com o tipo penal não consumado. Ex.: ‘A’ tenta matar ‘B’. Este fato não há subsunção direta ao art. 121. Neste caso, devemos utilizar do art. 121 do CP, cumulado com o art. 14, II, do CP.
B. Norma de extensão pessoal e espacial: Participação, artigo 29 do CP (esse artigo trata de todo o concurso de pessoas, mas o que tem relevância aqui é a figura do partícipe). Quem espera do lado de fora da casa enquanto o comparsa subtrai a televisão da vítima, embora não tenha subtraído coisa
alheia móvel, como manda o tipo, responderá pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas em razão da norma de extensão prevista no art. 29 do CP.
C. Norma de extensão da conduta: Crimes comissivos por omissão (em que há um garantidor): a conduta que só podia ser praticada por ação passa a ser praticada por omissão, quando o garante devia e podia agir para evitar o resultado. Art. 13, §2º, CP.
Funções do Tipo Penal (5)…
1. De garantia (reserva legal, garantia do indivíduo, só a lei cria)
2. Fundamentadora (fundamenta o direito de punir do estado)
3. Indiciária da ilicitude (o fato típico é presumidamente ilícito – presunção relativa, que acarreta na inversão do ônus da prova quanto às excludentes)
4. Diferenciadora do Erro (para que o agente seja responsabilizado por pela prática de um crime doloso, seu dolo deve alcançar todas as elementares do tipo. Caso ignore alguma delas, incorrerá em erro de tipo, afastando o dolo, nos termos do artigo 20 do CP. Por outro lado, estando delimitado o tipo penal e havendo dolo em relação a ele, não há que se falar em erro)
5. Seletiva (seleciona as condutas proibidas (crimes comissivos) ou ordenadas (crimes omissivos) pelo direito penal