Ldb Flashcards

1
Q

LDB artigo 1 - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida ____, na convivência ____, no ____, nas instituições de ____ e ___, nos movimentos _____ e organizações da _____e nas manifestações _____.

e a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do ______ e a prática _____

A

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

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2
Q

Ldb art 2
A educação e dever de quem? 2
E qual é a finalidade? 3

A

Art. 2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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3
Q

Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o ____ e ____ na escola;
II – liberdade de ____, ____, _____ e ____ a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ____ e de _____
IV – respeito à ______ e apreço à _____;
V – coexistência de instituições _____ e _____ de ensino;
VI – ________ do ensino público em estabelecimentos ______;
VII – valorização do ___________ da educação escolar;
VIII – gestão ________ do ensino ______, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de en- sino;
IX – garantia de ______;
X – valorização da ______;
XI – vinculação entre a ________, o _____ e as _____
XII – consideração com a _______
XIII – garantia do direito à _____ e à _______
XIV – respeito à diversidade _______, _______, ______ das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.

A

Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de en- sino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
O inciso X acrescenta a valorização do conhecimento que o aluno traga de suas experiên- cias adquiridas fora da escola.
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII – consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei n. 12.796, de 2013
XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei n. 13.632, de 2018)
XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-ce- gas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei n. 14.191, de 2021)

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4
Q

LDB art 9
O que faz o pne?

A

Art. 9o A União incumbir-se-á de:
I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currí- culos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

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5
Q

LDB art 12
Obrigações dos estabelecimentos de ensino

I – elaborar e executar ______;
VI – articular-se com as ______ e a _______, criando processos de integração da _____ com a _____;

A

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

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6
Q

LDB art 13
Obrigações dos docentes (6)
I – participar da elaboração da ______ do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir ______, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela ______;
IV – estabelecer ______ para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os ______ e ______, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as ______ e a ______.

A

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

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7
Q

Ldb art 21
A educação escolar compõe-se de:

A

I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior.

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8
Q

LDB art 23
Finalidade da educação básica
desenvolver o _____, assegurar-lhe a _____ indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para _____, e em _____

A

desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

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9
Q

LDB art 23
Como a educação básica pode se organizar?

A

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, al- ternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

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10
Q

LDB art 24
Carga horária educação básica?
Como classificar os alunos? (Passar de ano?)
Pode ter alunos de diferentes níveis em quais matérias?
Como podemos avaliar os alunos?
Regras pra controle de frequência e frequência mínima?
Quem expede declarações escolares?
Ensino médio vai ampliar sua carga horária progressivamente em quantas horas? Tem que oferecer quantas horas mínimas em 5 anos?
Pode o eja no turno regular se adequar as condições do educando?

A

I – a carga horária mínima anual será:
Ensino fundamental e médio - 800 horas distribuídas em 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,

II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa ade- quada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitati- vos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

§ 1o A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma pro- gressiva, no ensino médio, para 1400 horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos 1000 horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)

§ 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino no- turno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)

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11
Q

LDB art 26
O que é a bncc?
Deve abranger quais estudos?
Quem pode escolher não fazer educação física?
História é obrigada a estudar o que?
Língua inglesa obrigatória a partir de qual ano?
Quais artes devem ser ensinadas?
Quais filmes são obrigatórios? Quantas horas mensais?
São incluídos conteúdos sobre direitos humanos e prevenção de violência?
São incluídos temas sobre educação alimentar?

Se quiser acrescentar novos componentes curriculares, quem tem que aprovar?

A

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento es- colar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei n. 12.796, de 2013)

§ 1o Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente:
o estudo da língua portuguesa
matemática
conhecimento do mundo físico e natural
realidade social e política, especialmente do Brasil

O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricu- lar obrigatório da educação básica. (Redação dada pela Lei n. 13.415, de 2017)

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obriga- tório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei n. 10.793, de 1o.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei n. 10.793, de 1o.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei n. 10.793, de 1o.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei n. 10.793, de 1o.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei n. 10.793, de 1o.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei n. 10.793, de 1o.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei n. 10.793, de 1o.12.2003)

§ 4o O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5o No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Reda- ção dada pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 13.278, de 2016)
§ 7o A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (Redação dada pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar in- tegrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei n. 13.006, de 2014)
§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. (Redação dada pela Lei n. 14.164, de 2021)
§ 9o-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput. (Incluído pela Lei n. 13.666, de 2018)
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Minis- tro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)

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12
Q

LDB art 29
Qual finalidade da primeira etapa da educação infantil?

A

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimen- to integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei n. 12.796, de 2013)

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13
Q

LDB art 31
Carga horária mínima da educação infantil?
Quantas horas por dia em turno parcial? Quantos em turno integral?
Frequência mínima?
Qual documento à escola precisa expedir?

A

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzen- tos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei n. 12.796, de 2013)
III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei n. 12.796, de 2013)
IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei n. 12.796, de 2013)
V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendiza- gem da criança. (Incluído pela Lei n. 12.796, de 2013)

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14
Q

LDB art 32
Duração do ensino fundamental?
Finalidade do mesmo?
Pode ser a distância?
Em que caso pode ser bilíngue?

A

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei n. 11.274, de 2006)
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimen- tos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1o É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2o Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino funda- mental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendi- zagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3o O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunida- des indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4o O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementa- ção da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que ins- titui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei n. 11.525, de 2007).
§ 6o O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei n. 12.472, de 2011).

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15
Q

Ldb Art 34
Jornada do ensino fundamental?

A

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1o São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autoriza- das nesta Lei.
§ 2o O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos siste- mas de ensino.

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16
Q

Ldb art 35
O ensino médio tem quantos anos? Quais finalidades?

A

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, pos- sibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamen- to posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvi- mento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionan- do a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

17
Q

Ldb art 35-A
Áreas obrigatórias do ensino médio segundo a bncc?

A

Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
I – linguagens e suas tecnologias; (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
II – matemática e suas tecnologias; (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
III – ciências da natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
IV – ciências humanas e sociais aplicadas. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 1o A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do con- texto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 2o A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 3o O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. (In- cluído pela Lei n. 13.415, de 2017)

§ 4o Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 5o A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 6o A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão re- ferência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 7o Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspec- tos físicos, cognitivos e socioemocionais. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 8o Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organiza- dos nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: (Inclu- ído pela Lei n. 13.415, de 2017)
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)

18
Q

Ldb art 35 parágrafo 4

A

§ 4o Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)

19
Q

Ldb art 36

A

Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curricu- lares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei n. 13.415, de 2017)
I – linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei n. 13.415, de 2017) II – matemática e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei n. 13.415, de 2017)
III – ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei n. 13.415, de 2017)
IV – ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei n. 13.415, de 2017)
V – formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 1o A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. (Redação dada pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 2o (Revogado pela Lei n. 11.741, de 2008)
§ 3o A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput. (Redação dada pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 4o (Revogado pela Lei n. 11.741, de 2008)
§ 5o Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno con- cluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 6o A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional consi- derará: (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
I – a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, es- tabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
II – a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quan- do a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 7o A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não cons- tem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimen- to pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da forma- ção. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 8o A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Con- selho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 9o As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou forma- ções para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 10. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
I – demonstração prática; (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; (Inclu- ído pela Lei n. 13.415, de 2017)
IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017) V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
VI – cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecno- logias. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)
§ 12. As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput. (Incluído pela Lei n. 13.415, de 2017)

20
Q

Ldb 36-A

A

Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)
I – articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)
II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)

Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)
I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conse- lho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)
II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)
III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)

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Q

Ldb 36-C

A

Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)
I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso pla- nejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma insti- tuição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008) II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (In- cluído pela Lei n. 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao pla- nejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei n. 11.741, de 2008)

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Q

Ldb 36-D

A