Constituicao Federal Flashcards
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do ____ e da ____, será promovida e incentivada com a colaboração da ____, visando ao ____ da pessoa, seu preparo para o ____.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – ______ de condições para o acesso e permanência na escola;
II – ______ de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – ______ de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – ______ do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – ______ dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carrei- ra, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006)
VI – ______ democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – ______ de padrão de qualidade.
VIII – ______ profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos ter- mos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006)
IX – ______ do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Cons- titucional n. 108, de 2020)
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carrei- ra, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006)
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos ter- mos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006)
IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Cons- titucional n. 108, de 2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de car- reira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia _____, ____ e de ___……, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1o É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 11, de 1996)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa _____ e _____. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 11, de 1996)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão finan- ceira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1o É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 11, de 1996)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos _______ anos de idade, assegu- rada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ______ gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal n. 14, de 1996)
III – atendimento educacional especializado aos ______, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até ____anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capa- cidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegu- rada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Re- dação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n. 59, de 2009) II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal n. 14, de 1996)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capa- cidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009)
Capítulo III
ARTIGO 209
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Capítulo III
ARTIGO 210
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar for- mação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1o O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das es- colas públicas de ensino fundamental.
§ 2o O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunida- des indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Capítulo III
ARTIGO 211
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colabo- ração seus sistemas de ensino.
§ 1o A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996)
§ 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996)
§ 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Inclu- ído pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996)
§ 4o Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 108, de 2020)
§ 5o A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006)
§ 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 108, de 2020)
§ 7o O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1o deste artigo considerará as condições ade- quadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 108, de 2020)
Capítulo III
ARTIGO 212
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1o A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) § 4o Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, se- rão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Capítulo III
ARTIGO 213
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a esco- las comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confes- sional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1o - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2o As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2015)
Capítulo III
ARTIGO 214
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de arti- cular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das dife- rentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009)
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009)