ITCMD Flashcards

1
Q

O QUE É ITCMD?

A
  • Imposto sobre Transmissão CAusa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
  • competência Estados/DF previsto CF
  • fato gerador: transmissão + morte (herança/legado) ou doação + de direitos ou bens
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2
Q

incide ITCMD sobre valores de VGBL e PGBL repassados aos beneficiários em razão da morte do titular do plano?

A
  • NÃO (STF REP. GERAL)
  • securitária: VGBL e PGBL natureza seguem regime securitário, após morte titular
  • vínculo contratual: benefícios são repassados pessoas indicadas no contrato. - Não é herança: afasta aplicação direito sucessório
  • CC morte seguro vida não é hernaça (em seguro de vida, caso de morte capital não é considerado herança e não está sujeito à dívidas)
  • após falecimento do titular, VGBL e PGBL passam operar como verdadeiro seguro de vida
     Diante da natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de seguros de pessoas, é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD (art. 155, I, CF/88) sobre os valores e direitos transferidos aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento de seu titular.

STF. Plenário. RE 1.363.013/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.214) (Info 1163).

VGBL
- natureza de seguro de pessoa
- se falece titular, beneficiário indicado recebe o capital
- não é transmissão causa mortis
- beneficiário adquire transmissao por direito proprio, previsto no contrato
- não é transferencia de patrimonio (não é sucessaõ hereditária, não é herança)
- até pq beneficiário pode ser qualquer indicado no contrato do plano

PGBL
- natureza plano previdencia complementar
- vincula-se a fatores atuariais e biométricos
- não pdoe ser tratado como aplicação financeira comum ou instrumento de planejamento sucessório pára evitar tributos
- se titular falece, plano assume carater de seguro de vida: passa para terceiros
- pode indicar livremente o beneficiario
- valor do beneficio não integra inventario
-

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Q

É constitucional o diferimento do pagamento do ITCMD em casos de doação com reserva de usufruto?

A

stf\fato gerador ocorreu\adia 2 momentos\nao é hipótese incidência\conformacao legislador

  • SIM (STF)
  • ex: mãe doa apto para filho, mas continua morando. Filho adquire propriedade, mas mãe mantém direito de usar e havitar
  • ex pagamento diferido:
    50% doação
    50% quando usufruto se extinguir (ex: falecimento da mae)

É CONSTITUCIONAL PQ:
- fato gerador (doação) já aconteceu por completo
- Estado permitiu apenas que pagto fosse dividido em dois momentos
- não é nova hipótese de incidencia
- apenas forma de diferir (adiar) parte do pagamento

 É constitucional o diferimento do pagamento do ITCMD em casos de doação com reserva de usufruto.
 Isso porque a instituição de hipótese de recolhimento de parte do imposto para momento posterior ao do fato gerador que já tenha ocorrido encontra-se no âmbito de conformação do legislador estadual.

STF. Plenário. RE 1.363.013/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.214) (Info 1163).

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