Introdução e História Flashcards

1
Q

O sistema de direito administrativo português é de tipo (1) pois existe uma dualidade de jurisdições, ou seja, existem (2), e estar consagrado o (3), que, em outros países, não se verifica, sendo necessário as autoridades administrativas (4) para executarem um ato administrativo.

A
  1. francês
  2. tribunais judiciais e tribunais administrativos (circulo, centrais, STA)
  3. privilégio de execução prévia
  4. recorrerem ao Tribunal previamente
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2
Q

O DA tem fontes internas, como a CRP, a Lei e (1), mas também externas, como o DIP comum, DIP convencionado e DUE. Deste último decorrem vários princípios com relevância administrativa:
- (2): qualquer sujeito de direito pode invocar normas de DUE que atribuam direitos ou imponham obrigações
- interpretação e aplicação conforme: a AP e os Tribunais devem (3), recorrendo, se necessário, ao mecanismo de (4) (267ºTFUE)
- princípio da (5): as normas de direito interno infraconstitucional desconformes com DUE devem (6)

A
  1. os regulamentos
  2. efeito direto
  3. interpretar todas as normas infraconstitucionais e de DUE em conformidade com o DUE e os seus propósitos
  4. reenvio prejudicial para o TJUE
  5. prevalência
  6. ser desaplicadas, em favor das normas de DUE
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3
Q

O Estado-Membro pode ser responsabilizado por violação do DUE? (1)

No acórdão Frankovich, a Polónia foi (2) por falhar em transpor uma diretiva que lhes visava conferir direitos.
Além disso, o princípio da cooperação leal impõe que sejam sancionadas as violações de DUE.

Em Portugal, a responsabilidade civil extracontratual do (3) é dado pela lei 67/2007, cujos artigos 7ºss abordam a responsabilidade da função administrativa.

A
  1. sim
  2. obrigada a indemnizar os trabalhadores lesados
  3. do Estado e entidades públicas

Artigos relevantes aqui:
19º, 168º e 168º/7 em particular, do CPA

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4
Q

O Direito Administrativo é constituído pelo conjunto de normas jurídicas que regulam a (1), bem como as relações que (2).

A Administração Pública é constituída pelo conjunto de entidades, órgãos e serviços articulados entre si que (3).
A Administração segue fins heterónimos – ou seja (4).

A
  1. a organização e o funcionamento da Administração Pública
  2. a Administração estabelece com outros sujeitos de Direito
  3. executam tarefas preordenadas à satisfação de interesses públicos
  4. não são escolhidos por si, mas por um terceiro, pelo legislador.
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5
Q

O conceito de interesse público é essencial para a AP, tendo origem numa (1) sobre os problemas e necessidades coletivas, onde são fixados (2) para a AP prosseguir esse interesse. Assim, a AP não escolhe os seus fins, mas apenas os seus (3).

Ainda assim, a prossecução do interesse público sujeita-se ao princípio da (4), pelo que mesmo esses meios são vinculados, exceto quando é previsto (5).

À operação de aplicar as normas do legislador às situações concretas chama-se (6).

A
  1. deliberação do Legislador
  2. parâmetros de atuação
  3. meios
  4. legalidade
  5. poder discricionário
  6. subsunção

Artigos importantes:
PPIP: 26º/1, 269º/1 CRP + 3º, 4º CPA
PLA: 266º/2 CRP, 3º CPA

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6
Q

Uma das limitações que a Lei impõe à AP é o princípio da (1) dos particulares.
Procura-se, assim, um equilíbrio entre esses e o (2), que a AP deve prosseguir.

Ao regular isto, o legislador acaba, por vezes, por garantir (3) aos particulares, ou, outras vezes, por atribuir (4) à AP, com os deveres de imparcialidade, justiça, racionalidade, proporção, etc.

A
  1. defesa dos direitos e interesses
  2. (princípio da prossecução do) interesse público

Artigos relevantes:
62º/2 (expropriação)
266º/1 CRP, 4º CPA (PPDIP)
266º/2 CRP, 5º-10º CPA (princípios da AP imparcial e cenas)

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7
Q

Em sentido orgânico, a AP consiste em Administração Estadual, que pode ser (1) (central-lisboeta ou periférica), (2) (IPs, Fundações Públicas, EPEs) ou (3) (reguladoras ou administrativas), ou Administração Autónoma, que pode ser territorial ou (4), como associações públicas profissionais, ou é instituições de Ensino Superior Público.

Assim, o sentido orgânico compreende todos os (5) que têm como tarefa a satisfação do (6).

A
  1. direta
  2. indireta
  3. independente
  4. funcional
  5. agentes, órgãos, serviços, entidades
  6. interesse público
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8
Q

O DA é composto por 3 tipos de normas:
- normas (1): sobre a sua organização (267º CRP)
- normas (2): disciplinam o modo de atuação interno da AP (267º/5)
- normas relacionais: disciplinam as relações que a AP estabelece com (3), mas também com, no exercício dos seus poderes jurídico-administrativos

Pode atuar com imperium (gestão pública) ou (4) com os particulares (gestão privada).

A
  1. orgânicas
  2. funcionais
  3. os particulares
  4. em posição de igualdade
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9
Q

Com o Estado (1), que sobreveio ao Estado Polícia (monarquia absoluta), surgiram importantes o princípio da (2), da (3) e da igualdade, a par do sistema de governo representativo e a garantia dos (4). Foi aí que surgiu a AP como uma verdadeira Administração estadual e dirigida a tarefas específicas do Estado.

O DA que então surgiu tinha como principal foco a (5) contra as autoridades administrativas e que obedece não ao Chefe de Governo mas sim ao Parlamento, manifestação do princípio da (2).

A
  1. Liberal
  2. separação de poderes
  3. legalidade / supremacia da lei
  4. direitos fundamentais
  5. proteção dos indivíduos
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10
Q

O Estado Social, que sucedeu ao Estado (1), observou-se uma maior (2) da Administração, assim como um aumento dos seus (3), consolidando-se novos serviços públicos, fomento e infraestrutura. A AP passa a gerir empresas, prestar serviços, envolver-se com os privados e abrindo-se à (4), a título consultivo, por exemplo.

A AP deixou de estar sujeita à Lei para estar sujeita (5), com o correspondente reforço do poder (6), passou a aceitar-se a existência de leis-(7) e viu-se aumentar o poder do (8) para melhor responder às necessidades da complexa vida social.

A
  1. Liberal
  2. descentralização
  3. âmbitos de atuação
  4. participação dos administrados
  5. ao Direito
  6. judicial
  7. medida
  8. Governo / poder executivo
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11
Q

Com a crise do Estado (1), foi este reformado, quer no campo laboral e da SS, como também no campo (2), com a privatização de tarefas públicas e remissão do Estado para (3).

Estas privatizações seguirem diversos modelos:
A. (4): com um “faz tu, mando eu” da AP para os privados, através de sociedades de capitais mistos e celebração de contratos de prestação de serviços
B. Material/Organizativa: autêntica venda de empresas previamente públicas
C. Formal, ou “(5)”: adoção pelas organizações públicas de formas jurídico-organizativas de sociedades comerciais e sujeitas ao (6), em nome da eficácia da atuação dos poderes públicos.

A
  1. Social
  2. económico
  3. regulador
  4. funcional
  5. fuga para o Direito privado
  6. Direito Privado
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12
Q

O sistema Britânico ou de Administração (1) caracteriza-se pela descentralização, subordinação ao Direito comum e ao mesmo (2) que os privados e, os tribunais judiciais podem anular atos e obrigar a AP a atos por razões alheias à (3) mas sim baseando-se no seu entendimento sobre o (4).

Lá não há o privilégio de (5). Diz-se que quem administra (6).

A
  1. Judiciária
  2. regime judiciário
  3. legalidade
  4. interesse público
  5. de execução prévia
  6. são os Tribunais
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13
Q

O sistema de Administração (1), ou continental, ou de tipo (2), baseia-se num sistema centralizado, fortemente (3), e com uma AP forte, autónoma e a par de outros poderes do Estado, gozando de maior (4), com privilégio de (5), e, por vezes, com poder (6).

A AP é tutelada por uma rede de tribunais administrativos e existe um DA autónomo.

A
  1. Executiva
  2. francês
  3. hierarquizado
  4. liberdade para definir o direito aplicado e os atos a praticar na prossecução do interesse público
  5. execução prévia
  6. discricionário
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14
Q

O sistema de administração (1) e o de adm. (2) têm vindo a convergir.

No caso Britânico, tem vindo a haver uma maior centralização, nos Ministérios, e maior quantidade de (3) e controlo destas através de um maior (4) e subsunção ao princípio da legalidade, com o surgimento dos quasi-tribunais administrativos.

No caso Continental, uma maior (5), quer a favor dos municípios como da União Europeia, progressivo recurso da AP ao (6) e aumento dos poderes dos Tribunais, como foi a reforma do (7) em Portugal, em 2002.

A
  1. Judiciária
  2. Executiva
  3. normas administrativas
  4. controlo
  5. descentralização
  6. Direito privado
  7. contencioso administrativo
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15
Q

Em Portugal, a maior influência é o sistema (1), existindo DA autónomo, hierarquia de tribunais em 3 instâncias (quais? (2)), mas sem privilégio de (3), e podendo os tribunais controlar a (4), desde que não contendam com a sua discricionariedade.

A
  1. de Admin. Executivo / continental
  2. Círculo, Centrais, Supremo
  3. execução prévia (176º/1)
  4. legalidade e juridicidade
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