Introdução e História Flashcards
O sistema de direito administrativo português é de tipo (1) pois existe uma dualidade de jurisdições, ou seja, existem (2), e estar consagrado o (3), que, em outros países, não se verifica, sendo necessário as autoridades administrativas (4) para executarem um ato administrativo.
- francês
- tribunais judiciais e tribunais administrativos (circulo, centrais, STA)
- privilégio de execução prévia
- recorrerem ao Tribunal previamente
O DA tem fontes internas, como a CRP, a Lei e (1), mas também externas, como o DIP comum, DIP convencionado e DUE. Deste último decorrem vários princípios com relevância administrativa:
- (2): qualquer sujeito de direito pode invocar normas de DUE que atribuam direitos ou imponham obrigações
- interpretação e aplicação conforme: a AP e os Tribunais devem (3), recorrendo, se necessário, ao mecanismo de (4) (267ºTFUE)
- princípio da (5): as normas de direito interno infraconstitucional desconformes com DUE devem (6)
- os regulamentos
- efeito direto
- interpretar todas as normas infraconstitucionais e de DUE em conformidade com o DUE e os seus propósitos
- reenvio prejudicial para o TJUE
- prevalência
- ser desaplicadas, em favor das normas de DUE
O Estado-Membro pode ser responsabilizado por violação do DUE? (1)
No acórdão Frankovich, a Polónia foi (2) por falhar em transpor uma diretiva que lhes visava conferir direitos.
Além disso, o princípio da cooperação leal impõe que sejam sancionadas as violações de DUE.
Em Portugal, a responsabilidade civil extracontratual do (3) é dado pela lei 67/2007, cujos artigos 7ºss abordam a responsabilidade da função administrativa.
- sim
- obrigada a indemnizar os trabalhadores lesados
- do Estado e entidades públicas
Artigos relevantes aqui:
19º, 168º e 168º/7 em particular, do CPA
O Direito Administrativo é constituído pelo conjunto de normas jurídicas que regulam a (1), bem como as relações que (2).
A Administração Pública é constituída pelo conjunto de entidades, órgãos e serviços articulados entre si que (3).
A Administração segue fins heterónimos – ou seja (4).
- a organização e o funcionamento da Administração Pública
- a Administração estabelece com outros sujeitos de Direito
- executam tarefas preordenadas à satisfação de interesses públicos
- não são escolhidos por si, mas por um terceiro, pelo legislador.
O conceito de interesse público é essencial para a AP, tendo origem numa (1) sobre os problemas e necessidades coletivas, onde são fixados (2) para a AP prosseguir esse interesse. Assim, a AP não escolhe os seus fins, mas apenas os seus (3).
Ainda assim, a prossecução do interesse público sujeita-se ao princípio da (4), pelo que mesmo esses meios são vinculados, exceto quando é previsto (5).
À operação de aplicar as normas do legislador às situações concretas chama-se (6).
- deliberação do Legislador
- parâmetros de atuação
- meios
- legalidade
- poder discricionário
- subsunção
Artigos importantes:
PPIP: 26º/1, 269º/1 CRP + 3º, 4º CPA
PLA: 266º/2 CRP, 3º CPA
Uma das limitações que a Lei impõe à AP é o princípio da (1) dos particulares.
Procura-se, assim, um equilíbrio entre esses e o (2), que a AP deve prosseguir.
Ao regular isto, o legislador acaba, por vezes, por garantir (3) aos particulares, ou, outras vezes, por atribuir (4) à AP, com os deveres de imparcialidade, justiça, racionalidade, proporção, etc.
- defesa dos direitos e interesses
- (princípio da prossecução do) interesse público
Artigos relevantes:
62º/2 (expropriação)
266º/1 CRP, 4º CPA (PPDIP)
266º/2 CRP, 5º-10º CPA (princípios da AP imparcial e cenas)
Em sentido orgânico, a AP consiste em Administração Estadual, que pode ser (1) (central-lisboeta ou periférica), (2) (IPs, Fundações Públicas, EPEs) ou (3) (reguladoras ou administrativas), ou Administração Autónoma, que pode ser territorial ou (4), como associações públicas profissionais, ou é instituições de Ensino Superior Público.
Assim, o sentido orgânico compreende todos os (5) que têm como tarefa a satisfação do (6).
- direta
- indireta
- independente
- funcional
- agentes, órgãos, serviços, entidades
- interesse público
O DA é composto por 3 tipos de normas:
- normas (1): sobre a sua organização (267º CRP)
- normas (2): disciplinam o modo de atuação interno da AP (267º/5)
- normas relacionais: disciplinam as relações que a AP estabelece com (3), mas também com, no exercício dos seus poderes jurídico-administrativos
Pode atuar com imperium (gestão pública) ou (4) com os particulares (gestão privada).
- orgânicas
- funcionais
- os particulares
- em posição de igualdade
Com o Estado (1), que sobreveio ao Estado Polícia (monarquia absoluta), surgiram importantes o princípio da (2), da (3) e da igualdade, a par do sistema de governo representativo e a garantia dos (4). Foi aí que surgiu a AP como uma verdadeira Administração estadual e dirigida a tarefas específicas do Estado.
O DA que então surgiu tinha como principal foco a (5) contra as autoridades administrativas e que obedece não ao Chefe de Governo mas sim ao Parlamento, manifestação do princípio da (2).
- Liberal
- separação de poderes
- legalidade / supremacia da lei
- direitos fundamentais
- proteção dos indivíduos
O Estado Social, que sucedeu ao Estado (1), observou-se uma maior (2) da Administração, assim como um aumento dos seus (3), consolidando-se novos serviços públicos, fomento e infraestrutura. A AP passa a gerir empresas, prestar serviços, envolver-se com os privados e abrindo-se à (4), a título consultivo, por exemplo.
A AP deixou de estar sujeita à Lei para estar sujeita (5), com o correspondente reforço do poder (6), passou a aceitar-se a existência de leis-(7) e viu-se aumentar o poder do (8) para melhor responder às necessidades da complexa vida social.
- Liberal
- descentralização
- âmbitos de atuação
- participação dos administrados
- ao Direito
- judicial
- medida
- Governo / poder executivo
Com a crise do Estado (1), foi este reformado, quer no campo laboral e da SS, como também no campo (2), com a privatização de tarefas públicas e remissão do Estado para (3).
Estas privatizações seguirem diversos modelos:
A. (4): com um “faz tu, mando eu” da AP para os privados, através de sociedades de capitais mistos e celebração de contratos de prestação de serviços
B. Material/Organizativa: autêntica venda de empresas previamente públicas
C. Formal, ou “(5)”: adoção pelas organizações públicas de formas jurídico-organizativas de sociedades comerciais e sujeitas ao (6), em nome da eficácia da atuação dos poderes públicos.
- Social
- económico
- regulador
- funcional
- fuga para o Direito privado
- Direito Privado
O sistema Britânico ou de Administração (1) caracteriza-se pela descentralização, subordinação ao Direito comum e ao mesmo (2) que os privados e, os tribunais judiciais podem anular atos e obrigar a AP a atos por razões alheias à (3) mas sim baseando-se no seu entendimento sobre o (4).
Lá não há o privilégio de (5). Diz-se que quem administra (6).
- Judiciária
- regime judiciário
- legalidade
- interesse público
- de execução prévia
- são os Tribunais
O sistema de Administração (1), ou continental, ou de tipo (2), baseia-se num sistema centralizado, fortemente (3), e com uma AP forte, autónoma e a par de outros poderes do Estado, gozando de maior (4), com privilégio de (5), e, por vezes, com poder (6).
A AP é tutelada por uma rede de tribunais administrativos e existe um DA autónomo.
- Executiva
- francês
- hierarquizado
- liberdade para definir o direito aplicado e os atos a praticar na prossecução do interesse público
- execução prévia
- discricionário
O sistema de administração (1) e o de adm. (2) têm vindo a convergir.
No caso Britânico, tem vindo a haver uma maior centralização, nos Ministérios, e maior quantidade de (3) e controlo destas através de um maior (4) e subsunção ao princípio da legalidade, com o surgimento dos quasi-tribunais administrativos.
No caso Continental, uma maior (5), quer a favor dos municípios como da União Europeia, progressivo recurso da AP ao (6) e aumento dos poderes dos Tribunais, como foi a reforma do (7) em Portugal, em 2002.
- Judiciária
- Executiva
- normas administrativas
- controlo
- descentralização
- Direito privado
- contencioso administrativo
Em Portugal, a maior influência é o sistema (1), existindo DA autónomo, hierarquia de tribunais em 3 instâncias (quais? (2)), mas sem privilégio de (3), e podendo os tribunais controlar a (4), desde que não contendam com a sua discricionariedade.
- de Admin. Executivo / continental
- Círculo, Centrais, Supremo
- execução prévia (176º/1)
- legalidade e juridicidade