Factos e Regulamento Administrativo Flashcards
A (1) nas relações jurídicas administrativas manifesta-se de diferentes formas:
- colaboração direta, através de todos os (2) e entidades a quem é confiada uma parcela da função admin., como os (3), as PPPs, etc.
- (4), através de contratos admin., acordos, convenções, etc.
- por (5), através de requerimentos, petições, com. prévias e participações nos procedimentos
- por iniciativa do controlo, via (6) ou alões judiciais
- atividade dos particulares
- trabalhadores em funções públicas
- concessionários de serviços públicos
- concertação
- iniciativa dos particulares
- impugnações admin. (reclamações e recursos de atos de 1º grau)
As ações ou omissões de particulares que (1) são ilícitos e podem ser aplicadas medidas punitivas aos infratores. Essas consequências podem ser
- medidas admin. desfavoráveis
- (2), desde coimas a sanções acessórias
- perda de mandato
Estas distinguem-se de medidas não sancionatórias mas que, por motivações (3), persuasivas, prudenciais, (4), repressivas, (5), podem implicar efeitos desfavoráveis para os particulares.
- violem deveres impostos a estes pela Admin.
- contraordenacionais
- preventivas
- extintivas
- reparatórias
A atividade prática da Admin. manifesta-se através de (1), (2), (3) e atuações informais.
Existem ainda figuras híbridas como Planos Admin., Programas e decisões regulatórias.
- atos jurídicos formais (contr/atos e regulamentos)
- atos jurídicos instrumentais (prep, inst, exec, comunicativos)
- ações / operações materiais (de exercício ou de execução)
São regulamentos administrativos as normas jurídicas (1) que, no exercício de poderes jurídico-admin., visem produzir efeitos jurídicos (2). (135º CPA)
Têm valor (3) e destinam-se, normalmente, à (4) das leis e normas diretamente aplicáveis de (5).
São emanados por órgãos da AP, entidades privadas investidas em poderes públicos e entidades inseridas noutro poder do Estado (legislativo ou judicial).
Esta definição abrange ainda os (6) de entes corporativos ou institucionais (respetivamente, (7) e (8)), regimentos de órgãos colegiais, entre outros.
- gerais e abstratas
- externos
- infralegal / regulamentar
- aplicação e concretização
- DUE
- estatutos autoaprovados
- Ordens
- Universidades
Os (1) podem ser:
Organizativos: como se organizam os serviços
Funcionais: como funciona a Admin
Relacionais (entre entes públicos e particulares): visam preencher o (2), abrangendo matérias mais técnicas ou com maior necessidade de adaptação.
Gerais
(3)
Sectoriais
(4)
Externos - com regime no CPA e fundamentados em (5), aplicam-se a (6); podem ser judicialmente (7)
Internos - fundamento no poder implícito de (8), não são judicialmente (7), mas são (7) internamente, através de recursos hierárquicos ou tutelares.
- regulamentos
- espaço normativo entre a lei e a atuação casuística da Admin.
- Especiais
- Técnicos
- previsão legal expressa
- todosssssssss, inclusive AP
- impugnáveis
- auto-organização da Administração
Os regulamentos (1) aplicam-se às relações entre todos, incluindo particulares e AP, e podem ser:
- regulamentos (2) (154º/2 CPA), se são necessários ao bom funcionamento das leis, organizando procedimentos, pormenorizando, interpretando ou integrando leis específicas (199º/c CRP); a norma de habilitação tem de identificar o tema (ref objetiva) e (3).
- regulamentos independentes, se não visarem desenvolver uma lei específica, mas ainda têm que ser (4), sendo emanados por: (5)
- regulamentos (6), se a AP quiser inovar, p.e. em matéria urbanística; mas tendencialmente proibidos
- regulamentos de substituição ou (7), tecnicamente proibidos (112º/5 CRP), em que existe uma atuação que caberia ao (8), mas somehow 199º-c CRP.
- gerais externos
- de execução
- o órgão habilitado (ref subjetiva)
- legalmente habilitados
- Governo, RAs, ALs
- autorizados
- delegados
Procedimento Regulamentar
São aprovados com base num projeto acompanhado de (1) (99º CPA), indicando-se expressamente a lei habilitadora (127º/7, 136º/2,3 CRP), sendo exigida a (2), aplicando-se os princípios de ativ. admin., por regra sem (3). Podem ser impugnados admin. (197º CPA).
- nota justificativa com ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas
- publicação no DR
- eficácia retroativa (unless se aplique a lei retroativa e isso seja importante)
O regime próprio dos regulamentos externos consta dos artigos (1) do CPA, implicando:
- obrigatoriedade de emissão (137º)
- hierarquia entre (2) (138º)
- (3) de regulamentos desfavoráveis (141º)
- a sua (4) quando seja revogada a lei executada (145º)
- inderrogabilidade singular (142º/2)
- admissibilidade excecional da (5) (143º/1)
- impugnabilidade admin em caso de reclamação e (6), fundada na ilegalidade (268º/5 CRP).
- 137º a 147º
- regulamentos governamentais (os seus vários), das RA e ALs
- irretroatividade
- caducidade
- recusa de aplicação de regulamentos considerados manifestamente contra a CRP, lei ou DUE
- impugnabilidade judicial direta pelos interessados
Por regra, todos os (1) têm o mesmo valor, mas há exceções em caso de conflitos:
- governamentalmente, prevalecem os (2), promulgados pelo PR, seguidos das resoluções (3), portarias normativas e despachos genéricos.
- regionais prevalecem sobre (4)
- municipais prevalecem sobre (5)
A consequência de conflito é a ineficácia do (1) não prevalente.
Além disso, os regulamentos de órgãos subalternos ou delegados (6) regulamentos emanados pelo superior sobre matéria comum, pois tal implica (7) (143º/2-a-b CPA).
Quanto aos regulamentos autárquicos, exceto se for expresso, a prevalência é fraca e deve ser (8) de acordo com a competência, a subsidiariedade etc., valendo as normas autárquicas tendencialmente como especiais.
- regulamentos externos
- Decretos Regulamentares
- normativas do Conselho de Ministros
- os autárquicos
- os das freguesias
São inválidos os regulamentos que (1) (143º/1 CPA), mas a invalidade só pode, salvo exceções, ser declarada no prazo de (2).
- violem normas legais, constitucionais ou de DUE
- 6 mesitos