Direito da Organização Administrativa Flashcards

1
Q

Segundo o Prof Vital Moreira, a Organização Administrativa é “o sistema de entidades, órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas, que asseguram a título principal, em nome da coletividade, a (1)”.

A
  1. satisfação regular e contínua dos interesses públicos
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O princípio da organização administrativa (1) desdobra-se em 4 subprincípios: (2), descentralização, desconcentração e (3).

Outros destes princípios são a subsidiariedade, a (4) e a imparcialidade.

A
  1. Aproximação dos Serviços Públicos aos Interessados
  2. desburocratização (5º CPA)
  3. participação
  4. unidade da administração

Artigo relevante: 267º/1,2 CRP.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O princípio da (1) impõe ao Estado a transferência de certas atribuições e competências do centro para a periferia, a favor de pessoas coletivas distintas, como as (2).

Vantagens: garantia das lib. locais, abertura às (3) e concretização da (4) dos cidadãos.

Desvantagens: esbatimento da unidade do Estado, (5) da ação política e admin., possibilidade de resultar em (6). Estas são menos más do que o evitam: a hipertrofia do Estado.

A
  1. descentralização
  2. Autarquias Locais´
  3. sensibilidades próprias das populações locais
  4. participação política local e regional
  5. menor homogeneidade
  6. mau uso dos poderes admin.

Artigos relevantes: 6º/1, 235ºss, 267º/2 CRP

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

O princípio da desconcentração traduz-se numa imposição ao Estado de transferir poderes para a periferia, porém, em regra!! (nem sempre) (1), ao contrário da (2). Em regra, apenas se transferem competências.

Resulta em maior eficiência, rapidez e qualidade das decisões, mas também pode demorar a formar os subalternos nas respetivas funções.

Podemos encontrar desconcentração (3) ou desconcentração derivada.

A
  1. dentro da mesma pessoa coletiva
  2. descentralização
  3. originária / legal
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

A desconcentração originária / legal pode ser intersubjetiva ou (1).

No primeiro caso, o ente público que recebe as competências está numa (2) face ao ente que delas é titular originário e passa ter, sobre o primeiro, (3).
O órgão que as recebe continua a pertencer à pessoa coletiva original, mas passa também a estar na (4) do superintendente, prosseguindo, nessa competência, os fins desse.

No segundo caso, temos o exemplo do Ministério da Saúde - adorava que isto tivesse sido explicado tho.

A
  1. intersubjetiva com atribuição de poderes
  2. posição de sujeição
  3. poderes de superintendência
  4. administração indireta
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

A desconcentração derivada é uma forma de (1) que não é definitiva, que só pode acontecer caso exista previsão legal que o permita, e que se concretiza caso a caso através do instituto da (2) (44ºss CPA), via ato admin., ou, noutros casos em que se exija consenso, contrato administrativo.

A
  1. desconcentração
  2. delegação de poderes
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

O princípio da participação (267º/1,5 CRP) dita que a AP deve estruturar-se de modo a (1) através de associações públicas, audiência dos interessados, do CES (92º CRP), etc.

A
  1. garantir a participação dos interessados na sua gestão efetiva
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

O princípio da subsidiariedade (6º CRP) diz respeito às (1), dando-lhes palco de atuação desde que sejam capazes de gerir a amplitude e natureza da tarefa e as exigências de (2) económicas.

A
  1. autarquias locais
  2. eficácia e eficiência
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

O princípio da Unidade da Administração concretiza-se através de poderes de (1), de (2) e de (3).

Os primeiros assistem ao Governo e aos seus membros, previstos no 199º-d) da CRP; reproduzem-se também em (4), do topo para a base.

Os segundos, regulamentados por lei, estabelecem-se entre o Estado e os entes públicos que compõe a (5), como os IPs, FPs, EPEs, etc. e limita-se à emanação de (6), estando o Governo (7).

Já os poderes de (3) expressam-se em vários tipos de controlo: inspetiva, substitutiva e (8). Só existem mediante (9) expressa e assistem ao Governo e demais entes públicos territoriais sobre as suas (5); e ao Governo e GovRegs sobre as respetivas Autarquias Locais.

A
  1. direção
  2. superintendência
  3. tutela
  4. em todos os órgãos administrativos e agentes subalternos
  5. Administração Indireta do Estado
  6. diretivas e instruções genéricas
  7. interdito de dar ordens e instruções a esta (5)
  8. sancionatória
  9. previsão legal
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Devido à existência de competências paralelas e concorrentes entre o (1) e as autarquias locais (municípios e freguesias), existe o princípio da (2) (77ºss CPA), pelo qual uma das entidades será a coordenadora, e o princípio da cooperação, com uma partilha de (3) e protocolos para orientar essa cooperação entre órgãos e serviços das autarquias ou ministérios.

Esta cooperação entre autarquias pode acontecer por via de (4) ou empresas/fundações de cooperação, celebração de protocolos ou acordos de cooperação, ou aprovação de instrumentos normativos como os (5).
O associativismo municipal, porém, tem-se mostrado insuficiente devido a:
- procedimentos (6)
- necessidade de (7) entre todos os municípios

A
  1. Estado e seus entes
  2. coordenação
  3. atividades comuns
  4. associações de municípios
  5. planos intermunicipais de ordenamento do território
  6. demasiado longos
  7. consentimento
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

O princípio da imparcialidade (9º CPA) exige que a atividade e a organização administrativa tenham especiais cuidados quando a gestão de assuntos públicos é atribuída a (1) nesses mesmos assuntos, como acontece com as (2).

As garantias da imparcialidade vêm previstas no 69ºss do CPA.

Na opinião do Prof, este princípio implicaria p.e. que o júri para a admissão de novos membros da OA (3).

A
  1. entidades ou estruturas cujos órgãos sejam formados no todo, ou em parte, por
    representantes dos interesses diretamente envolvidos
  2. associações públicas
  3. não tenha membros da própria Ordem
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Os elementos que compõe a Organização Administrativa são:
- Pessoas coletivas públicas, (1)
- (2) e Legitimação

A
  1. Órgãos e Serviços públicos
  2. Atribuições, Competências
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

A AP é composta por (1) como o são:
- Estado
- (2)
- (3)
- IPs
- FPs
- EPEs
- (4)

Todas estas são dotadas de personalidade jurídica própria, instituídas por um ato jurídico e a sua razão de ser é (5).
Distinguem-se das demais pessoas coletivas pois a lei lhes (6), que desempenham através de atos de autoridade como os (7) (3 coisitas), atuam, em regra, sob o (8) e, por vezes, sob o (9).

A
  1. pessoas coletivas de direito pública
  2. RAs
  3. Autarquias Locais
  4. Associações Públicas
  5. facilitar o tráfico jurídico que envolva atuações humanas
  6. confia a prossecução direta do Interesse Público
  7. regulamentos admin, atos admin, contratos admin
  8. Direito Administrativo
  9. Direito Privado
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Para determinar. caso a lei não o expresse, se uma determinada (1) é pública ou privada. devemos observar o critério da (2), sendo públicas se forem criadas ou reconhecidas como tal pela lei, o critério (mais falível) do (3), dependendo de prosseguir, ou não, um (4), e o critério da (5), pelo qual essa (1) dispõe ou não de poderes (6).

Todos os critérios têm exceções e, por isso, devemos (7).

A
  1. pessoa coletiva
  2. iniciativa
  3. fim
  4. interesse público (de forma imediata)
  5. capacidade jurídica
  6. de autoridade
  7. conjugar dois ou os três para uma determinação mais correta
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Os órgãos são elementos da (1) que consistem, segundo Marcello Caetano, em centros institucionalizados de poderes funcionais, ocupados por (2), com o objetivo de (3) da (1).

Os serviços públicos, segundo FdA, são as organizações humanas criadas no seio de cada (1) (4) com fim de (5), sob a direção dos respetivos órgãos.

A
  1. pessoa coletiva
  2. indivíduos ou colégios de indivíduos estatutariamente determinados
  3. exprimir a vontade juridicamente imputável
  4. pública
  5. desempenhar as atribuições desta
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

As pessoas coletivas têm no mínimo dois órgãos: um (1) e outro (2), cada um com as devidas competências atribuídas.

Os (3) são compostos por funcionários / agentes com vínculo de (4), que diariamente asseguram a (5), preparando e executando das decisões e deliberações dos órgãos e sob a sua (6), não praticando contr/atos ou regulamentos admin., mas apenas atos certificativos, (7) e executivos.

Assim, compõe a AP tanto os titulares dos (8) e titulares de cargos públicos não-orgânicos, e funcionários com uma relação de (4).

A
  1. executivo
  2. deliberativo / fiscalizador
  3. serviços públicos
  4. emprego público
  5. atividade da AP
  6. direção
  7. instrutórios
  8. órgãos
17
Q

Classificações dos órgãos!!!

Primários - têm (1)
(2) - podem-lhes ser delegadas competências (não inclui SecEst)
(3) - pode substituir um órgão principal caso este esteja ausente ou impedido
-
(4) - tomam ou executam decisões que se projetam para fora da AP e afetam terceiros
Consultivos - informam e esclarecem os (4), podendo os seus pareceres ser, por força da lei, (5)
(6) - fiscalizam os restantes órgãos (autorizando, (7) ou (8) (165º a 174º CPA) os atos praticados)
-
Singulares, e tomam decisões
(9), podendo agir unitariamente (simples) ou de forma diferenciada, como ministros (complexos); o seu regime está nos 21º a 35º CPA.
-
Centrais
Locais
-
Permanentes ou não

A
  1. competências próprias
  2. secundários
  3. vicários
  4. ativos
  5. vinculativos
  6. de controlo
  7. aprovando
  8. extinguindo
  9. Colegiais, e deliberam,
18
Q

As atribuições são as (1) e fins que as pessoas coletivas têm de desempenhar e prosseguir, arbitradas pelo legislador. Dizem respeito à pessoa coletiva e não aos órgãos, embora estes estejam limitados a essas (1) e fins.

As (2) são o conjunto de (3) que um órgão tem de exercer na prossecução das atribuições da pessoa coletiva em que se insere. São exemplos: poder autoritário, poder regulamentar, poder tributário, poder de aplicar contraordenações, etc.

A (4) corresponde ao conjunto de requisitos relativos à pessoa pública em que se insere que o órgão tem de verificar para exercer validamente as suas (2), como a (5), a investidura do titular do órgão, a inexistência de impedimentos e, no caso dos órgãos colegiais, (6).

O princípio da legalidade da competência e das (2) (290º/1 CRP, 36º CPA) determina que a competência tem de estar prevista na lei, é imodificável, irrenunciável e, salvo habilitação legal para tal, (7) / não pode ser delegada.

A
  1. atividades
  2. atribuições
  3. poderes funcionais
  4. legitimação
  5. prévia autorização
  6. quórum e maioria exigida
  7. inalienável
19
Q

A incompetência simples, ou seja, se um órgão (1), gera a anulabilidade, salvo os atos (2) (161º/2-b CPA).

Estamos, porém, perante violação de atribuições, se um órgão (3), o que gera nulidade. Exceptua-se o caso de serem violadas as atribuições de entes da Admin. Indireta, caso tal seja feito por um Ministro, caso em que existe apenas (4).

Caso falte autorização, investidura ou houver (5) (69º CPA), estamos perante (4), mas se inexistir quórum ou maioria legalmente exigida de votos já estamos perante (6).

A
  1. praticar atos que sejam da competência de outro órgão, mas na mesma pessoa coletiva
  2. estranhos aos ministérios
  3. praticar atos que sejam da competência de uma pessoa coletiva diferente
  4. anulabilidade
  5. impedimentos
  6. nulidade
20
Q

Quanto ao modo de atribuição, as competências (1).

Quanto aos termos do seu exercício, a competência do órgão (2).

Quanto à substância e efeitos, a competência pode ser dispositiva, se (3), revogatória se puder revogar atos (com base no demérito), e (4) se puder confirmar ou anular atos com base em invalidas.

Quanto à titularidade, pode ser própria ou (5).

Quanto ao número de órgãos a que pertence, (6).

Quanto ao número de titulares individuais ou orgânicos, pode ser acumulada, se (7), ou (8), se pertencerem, por força da lei, a dois ou mais órgãos, podendo ser exercitado por qualquer um deles.

A
  1. são, por regra, explícitas, mas excecionalmente poderá ser legítimo deduzi-las a partir da lei
  2. pode ser livre ou condicionada por lei
  3. permitir o órgão emanar atos a título próprio
  4. anulatória
  5. delegada
  6. singular ou conjunta
  7. uma pessoa individual acumular a titularidade de diferentes órgãos e das suas competências
  8. simultânea
21
Q

A competência pode ser, também:
A. Própria / comum: se a lei atribui a um órgão subalterno uma competência, esta é (1), de acordo com o princípio organizativo em hierarquia
B. Exclusiva: se a decisão do subalterno apenas está sujeita ao (2), podendo esses apenas anular o ato na sequência de (3) interposto por um particular interessado, em vez de poder (4) (197º/1 CPA). A lei tem que deixar expresso que é exclusiva.
C. (5) / Excludente: se o órgão titular estiver no topo da hierarquia da pessoa coletiva, ou nos casos em que a lei (6). Os atos resultantes do exercício desta competência só podem ser (7).

A
  1. partilhada com os superiores hierárquicos
  2. poder de controlo dos superiores
  3. recurso administrativo
  4. revogar, modificar ou substituir
  5. Independente
  6. afaste todo o controlo do superior hierárquico
  7. impugnados judicialmente
22
Q

A mais importante divisão a fazer dentro das pessoas coletivas públicas é entre (1) e (2).

As primeiras são o Estado, as RAs e ALs, competindo-lhes satisfazer os interesses públicos (3), mimetizando os principais elementos do Estado: (4).

As segundas são IPs, EPEs, FP de Direito Privado, APs, competindo-lhes prosseguir (5).

A
  1. pessoas coletivas públicas de população / território / fins múltiplos
  2. pessoas coletivas públicas funcionais / de fins específicos
  3. das populações que habitam nesses territórios
  4. população, território e poder político
  5. os fins para o qual se constituiram
23
Q

O (1), que é um órgão (2), dirige toda a Admin Direta do Estado (198º-g CRP), além de exercer as funções política e (3). Os vários membros deste órgão podem atuar por si mesmos, ou o órgão pode funcionar colegialmente através do (4) (200º CRP).

Cada um desses membros tem o seu (5), que se divide em duas ou mais (6), integradas por duas ou mais direções de serviço, que por sua vez se decompõe em divisões; uma secretaria geral, um serviço de inspeções, e possivelmente direções regionais.

A
  1. Governo
  2. colegial diretivo
  3. legislativa
  4. Conselho de Ministros
  5. Ministério
  6. direções-gerais
24
Q

Um ente público funcional prossegue fins específicos e auxiliam quem os cria (tende a ser o Estado), através do processo de (1). Podem ser (2) ou associações públicas, tendo, entre ambas, as figuras mistas das Universidades e Institutos Politécnicos Públicos.

Classificam-se de acordo com o seu substrato, que pode ser (3) ou pessoal (singulares ou coletivas).

Nestas últimas, temos as pessoas coletivas territoriais e pessoas coletivas associativas ou corporativas, assim como (4).

A
  1. devolução de poderes
  2. institutos públicos
  3. patrimonial
  4. associações públicas de direito privado
25
Q

Os (1) são pessoas coletivas de direito público sem substrato corporativo, criadas por lei para a prossecução de fins específicos do Estado ou RA. Têm órgãos próprios, autonomia (2), (3) e (4) e integram a Admin. Indireta.

Podem ser classificados como serviços personalizados, fundos públicos, previamente, (5), sendo que estas últimas se autonomizaram face aos (1) e se sujeitam (6).

A
  1. Institutos Públicos
  2. patrimonial
  3. financeira
  4. administrativa
  5. Entidades Públicas Empresariais
  6. ao direito privado

Ver o regime dos IPs na página 95 da sebenta

26
Q

As fundações, públicas ou privadas, consistem num (1) afeto à realização de determinados fins de interesse geral.

Às fundações públicas de Direito privado aplicam-se, além desse:
- (2)
- as regras de contratação pública
- as regras de recrutamento de pessoal
- o CPA nos termos do 52º/2-a)

A

1- complexo de património

  1. os princípios constitucionais e gerais de DA
27
Q

As Entidades Públicas Empresariais são pessoas públicas cujo aspeto organizativo é regido pelo (1) mas cuja atividade se submete ao (2). São criadas por (3) e são extintas, se for o caso, por (3).

Este formato é útil para o exercício de (4) de intervenção direta e (5) dos mercados em que atuam e, por raras vezes, para a (6) de caráter social.

A
  1. DA
  2. Dprivado
  3. DL
  4. atividades económico-empresariais
  5. regulação
28
Q

As associações públicas são formadas por (1), mas prosseguem especificamente fins do Estado, através de um processo de (2), em que os interessados são chamados a participar.

Argumenta-se que além de participarem os profissionais, também deviam participar os (3). Além disso, certos poderes podem ser exercidos de forma parcial.

A
  1. entidades privadas
  2. devolução de poderes
  3. utentes
29
Q

Os (1) e demais entidades privadas com poderes públicos colaboram estreitamente com a AP, fazendo parte da (2) e é-lhes aplicado o DA sempre que exerçam esses poderes.

A
  1. concessionários de serviços públicos
  2. Admin. Indireta funcional do Estado
30
Q

As entidades privadas com (1) quase não pertencem à AP mas são extensões desta, apesar de não exercerem (2).

A
  1. influência pública dominante
  2. a função administrativa ou poderes públicos
31
Q

A Admin. (1) (2º/4-c CPA) é uma categoria de organismos públicos que surgiu com a RevConstitucional de 1997 (267º/3 CRP).

Estas são special por não (2) e podem ou não ter personalidade jurídica distinta do Estado-Administração.

Há duas grandes categorias: as (3) e as (4).

As (3) são criadas para assegurar tutela prévia ou preventiva de direitos fundamentais, sendo-lhes assegurada (5). Situam-se, na sua maioria, orgânica e financeiramente, na órbita da AR.
Alguns exemplos são: (6).

As (4) são pessoas coletivas públicas com forma de (7), com a missão de regular a conduta dos operadores económicos cuja atividade tenha interesse geral.

A
  1. Estadual Independente
  2. estarem dependentes ou sujeitas aos poderes do Governo
  3. Autoridades Administrativas Independentes
  4. Entidades Reguladoras Independentes
  5. uma independência próxima do nível dos Tribunais
  6. CNE, Provedoria da Justiça, CNPD
  7. Institutos Públicos
  8. ER da Saúde, AdC, ANACOM, ER Com. Social (49º CRP), Banco de Portugal (102º CRP)