Direito da Organização Administrativa Flashcards
Segundo o Prof Vital Moreira, a Organização Administrativa é “o sistema de entidades, órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas, que asseguram a título principal, em nome da coletividade, a (1)”.
- satisfação regular e contínua dos interesses públicos
O princípio da organização administrativa (1) desdobra-se em 4 subprincípios: (2), descentralização, desconcentração e (3).
Outros destes princípios são a subsidiariedade, a (4) e a imparcialidade.
- Aproximação dos Serviços Públicos aos Interessados
- desburocratização (5º CPA)
- participação
- unidade da administração
Artigo relevante: 267º/1,2 CRP.
O princípio da (1) impõe ao Estado a transferência de certas atribuições e competências do centro para a periferia, a favor de pessoas coletivas distintas, como as (2).
Vantagens: garantia das lib. locais, abertura às (3) e concretização da (4) dos cidadãos.
Desvantagens: esbatimento da unidade do Estado, (5) da ação política e admin., possibilidade de resultar em (6). Estas são menos más do que o evitam: a hipertrofia do Estado.
- descentralização
- Autarquias Locais´
- sensibilidades próprias das populações locais
- participação política local e regional
- menor homogeneidade
- mau uso dos poderes admin.
Artigos relevantes: 6º/1, 235ºss, 267º/2 CRP
O princípio da desconcentração traduz-se numa imposição ao Estado de transferir poderes para a periferia, porém, em regra!! (nem sempre) (1), ao contrário da (2). Em regra, apenas se transferem competências.
Resulta em maior eficiência, rapidez e qualidade das decisões, mas também pode demorar a formar os subalternos nas respetivas funções.
Podemos encontrar desconcentração (3) ou desconcentração derivada.
- dentro da mesma pessoa coletiva
- descentralização
- originária / legal
A desconcentração originária / legal pode ser intersubjetiva ou (1).
No primeiro caso, o ente público que recebe as competências está numa (2) face ao ente que delas é titular originário e passa ter, sobre o primeiro, (3).
O órgão que as recebe continua a pertencer à pessoa coletiva original, mas passa também a estar na (4) do superintendente, prosseguindo, nessa competência, os fins desse.
No segundo caso, temos o exemplo do Ministério da Saúde - adorava que isto tivesse sido explicado tho.
- intersubjetiva com atribuição de poderes
- posição de sujeição
- poderes de superintendência
- administração indireta
A desconcentração derivada é uma forma de (1) que não é definitiva, que só pode acontecer caso exista previsão legal que o permita, e que se concretiza caso a caso através do instituto da (2) (44ºss CPA), via ato admin., ou, noutros casos em que se exija consenso, contrato administrativo.
- desconcentração
- delegação de poderes
O princípio da participação (267º/1,5 CRP) dita que a AP deve estruturar-se de modo a (1) através de associações públicas, audiência dos interessados, do CES (92º CRP), etc.
- garantir a participação dos interessados na sua gestão efetiva
O princípio da subsidiariedade (6º CRP) diz respeito às (1), dando-lhes palco de atuação desde que sejam capazes de gerir a amplitude e natureza da tarefa e as exigências de (2) económicas.
- autarquias locais
- eficácia e eficiência
O princípio da Unidade da Administração concretiza-se através de poderes de (1), de (2) e de (3).
Os primeiros assistem ao Governo e aos seus membros, previstos no 199º-d) da CRP; reproduzem-se também em (4), do topo para a base.
Os segundos, regulamentados por lei, estabelecem-se entre o Estado e os entes públicos que compõe a (5), como os IPs, FPs, EPEs, etc. e limita-se à emanação de (6), estando o Governo (7).
Já os poderes de (3) expressam-se em vários tipos de controlo: inspetiva, substitutiva e (8). Só existem mediante (9) expressa e assistem ao Governo e demais entes públicos territoriais sobre as suas (5); e ao Governo e GovRegs sobre as respetivas Autarquias Locais.
- direção
- superintendência
- tutela
- em todos os órgãos administrativos e agentes subalternos
- Administração Indireta do Estado
- diretivas e instruções genéricas
- interdito de dar ordens e instruções a esta (5)
- sancionatória
- previsão legal
Devido à existência de competências paralelas e concorrentes entre o (1) e as autarquias locais (municípios e freguesias), existe o princípio da (2) (77ºss CPA), pelo qual uma das entidades será a coordenadora, e o princípio da cooperação, com uma partilha de (3) e protocolos para orientar essa cooperação entre órgãos e serviços das autarquias ou ministérios.
Esta cooperação entre autarquias pode acontecer por via de (4) ou empresas/fundações de cooperação, celebração de protocolos ou acordos de cooperação, ou aprovação de instrumentos normativos como os (5).
O associativismo municipal, porém, tem-se mostrado insuficiente devido a:
- procedimentos (6)
- necessidade de (7) entre todos os municípios
- Estado e seus entes
- coordenação
- atividades comuns
- associações de municípios
- planos intermunicipais de ordenamento do território
- demasiado longos
- consentimento
O princípio da imparcialidade (9º CPA) exige que a atividade e a organização administrativa tenham especiais cuidados quando a gestão de assuntos públicos é atribuída a (1) nesses mesmos assuntos, como acontece com as (2).
As garantias da imparcialidade vêm previstas no 69ºss do CPA.
Na opinião do Prof, este princípio implicaria p.e. que o júri para a admissão de novos membros da OA (3).
- entidades ou estruturas cujos órgãos sejam formados no todo, ou em parte, por
representantes dos interesses diretamente envolvidos - associações públicas
- não tenha membros da própria Ordem
Os elementos que compõe a Organização Administrativa são:
- Pessoas coletivas públicas, (1)
- (2) e Legitimação
- Órgãos e Serviços públicos
- Atribuições, Competências
A AP é composta por (1) como o são:
- Estado
- (2)
- (3)
- IPs
- FPs
- EPEs
- (4)
Todas estas são dotadas de personalidade jurídica própria, instituídas por um ato jurídico e a sua razão de ser é (5).
Distinguem-se das demais pessoas coletivas pois a lei lhes (6), que desempenham através de atos de autoridade como os (7) (3 coisitas), atuam, em regra, sob o (8) e, por vezes, sob o (9).
- pessoas coletivas de direito pública
- RAs
- Autarquias Locais
- Associações Públicas
- facilitar o tráfico jurídico que envolva atuações humanas
- confia a prossecução direta do Interesse Público
- regulamentos admin, atos admin, contratos admin
- Direito Administrativo
- Direito Privado
Para determinar. caso a lei não o expresse, se uma determinada (1) é pública ou privada. devemos observar o critério da (2), sendo públicas se forem criadas ou reconhecidas como tal pela lei, o critério (mais falível) do (3), dependendo de prosseguir, ou não, um (4), e o critério da (5), pelo qual essa (1) dispõe ou não de poderes (6).
Todos os critérios têm exceções e, por isso, devemos (7).
- pessoa coletiva
- iniciativa
- fim
- interesse público (de forma imediata)
- capacidade jurídica
- de autoridade
- conjugar dois ou os três para uma determinação mais correta
Os órgãos são elementos da (1) que consistem, segundo Marcello Caetano, em centros institucionalizados de poderes funcionais, ocupados por (2), com o objetivo de (3) da (1).
Os serviços públicos, segundo FdA, são as organizações humanas criadas no seio de cada (1) (4) com fim de (5), sob a direção dos respetivos órgãos.
- pessoa coletiva
- indivíduos ou colégios de indivíduos estatutariamente determinados
- exprimir a vontade juridicamente imputável
- pública
- desempenhar as atribuições desta