Ato Administrativo: procedimento, eficácia, execução, função, invalidades e defesa dos particulares Flashcards
Em sentido estrito, o ato admin. é um ato jurídico decisório, praticado no (1) e regulado por (2), relativo a (3) e, em princípio, com eficácia externa / intersubjetiva (148º CPA). Afeta de forma unilateral a (4), criando ou extinguindo relações jurídicas ou estatuindo direitos e deveres.
O regime destes aplica-se também a atos não principais, p.e. procedimentos de contratação pública.
- exercício de poderes de autoridade
- direito público
- uma situação concreta e individual
O ato admin. pode ter várias funções:
- definitória imperativa: estabelece (1)
- tituladora/executiva: permite que as decisões possam ser executadas, mesmo que coercitivamente
- estabilizadora: garante que (2) e limita os poderes de revogação da AP
- (3): permite colaborações e participações no ato principal
- (4): permite o controlo admin. através de (5), garantindo a fiscalização da legalidade e possibilidade de (5)
- processual: procura-se ter um processo unitário (268º/4 CRP)
- responsabilizadora: existência de um prazo de 3 anos para (6)
- regras e orientações para a Administração, destinatários e terceiros em determinadas situações
- mesmo que ilegais, se não forem nulas, as decisões se consolidam como caso decidido caso não haja impugnação
- procedimental
- impugnatória
- intervenção dos tribunais
- o particular invocar o direito a indemnização por responsabilidade extracontratual do Estado
O (1) da atividade admin. justifica-se para os atos, decidindo com efeitos externos, afetem e possam lesar (2).
- controlo jurisdicional
- interesses legalmente protegidos ou direitos de titulares
Classificação dos atos administrativos
(1) vs Discricionários
Atos de Eficácia (2) vs Atos de Eficácia (3)
Atos negativos (não dão o que o particular quer)
Atos de Verificação (4) e Atos (4) de direitos
Atos (5) (dependem de pronúncia definitiva futura)
Atos precários - podem vir a terminar por (6) (duas formas)
(7) - atos prévios (à decisão final) ou parciais (da decisão final)
Promessas admin - atos que geram autovinculação à prática futura de atos ou omissão
- Vinculados
- Duradoura
- Instantânea
- de constituição
- Constitutivos
- revogação discricionária da AP ou verificação de condição resolutiva
- Pré-decisões
Quanto aos efeitos que visam produzir na esfera (1), podem os atos ser:
A. Desfavoráveis:
a) (2): suprimem, comprimem ou retiram direitos
b) Impositivos: (3)
c) (4): o órgão recusa total ou parcialmente a prática do ato favorável requerido
B. Favoráveis:
a) Concessões de direitos/poderes admin. ou extintivos de obrigações (atualmente acontecem mais por via de contrato tho)
- (5): concessões de direitos dos quais o órgão concedente é titular
- constitutivas: em detrimento dos (6), como direito ao uso do domínio público para ter uma esplanada
b) Autorizações, em sentido amplo: dando resposta a pedido do interessado, remove-se (7) quando essa está fora do domínio da entidade autorizante
(estas autorizações serão desenvolvidas noutro flashcard)
c) Atos relativos a “status”: o estatuto pode ser de (8) (duas cenas), e estes atos criam, modificam ou extinguem estes
d) (9): atos que visam produzir efeitos sobre um outro ato administrativo anterior, que constitui o respetivo objeto, como é o caso da (10) (165ºss CPA), anulação, declaração de nulidade, ratificação, conversão ou reforma.
- do destinatário
- Ablatórios
- atribuem obrigações ou proibições
- indeferimento
- translativas
- poderes públicos
- um obstáculo legal ao exercício de uma atividade
- pessoas ou coisas
- atos secundários
- revogação
As autorizações em sentido amplo são um tipo de (1), e podem ser:
A. entre a AP e particulares
- dispensas: removem, no caso concreto e excecionalmente, (2);
- (3) / autorizações constitutivas: uma vez acautelada a não lesão de um interesse (4), constitui-se um direito para o particular poder atuar nessa atividade
- (5) : permite-se o exercício de algo ao qual a pessoa tem direito mas que está sujeito a intervenção administrativa
- reconhecimentos: ya é isso
A UE tem procurado simplificar estas merdas (amen), substituindo-as por (6) (134º CPA) do interesso à AP e se esta não se opuser, siga.
B. entre órgãos admin
- autorizações (7): not delegação, mas autorizar outro órgão a praticar um determinado ato num caso concreto, que é da sua competência e tudo
- aprovações: (8) do ato admin. que aprovam
- ato admin. favorável
- um dever especial relativo a uma atividade estritamente proibida / ou imposta por lei
- licenças
- que é protegido por uma proibição legal preventiva
- autorizações strictu sensu / permissivas
- comunicações prévias
- constitutivas de legitimação (tem de haver previsão legal, mas não há transferência de competências)
- desencadeiam a eficácia
Há atos instrumentais da AP que tb têm classificações (surpresa!).
Atos de (1): como deliberações prévias, acordos preliminares ou atos de iniciativa interorgânica, que pode ser no interesse do órgão (exemplos: (2)), ou do destinatário/ambos (exemplos: (3)).
Atos de conteúdo declarativo: verificações de documentos e avaliações (sem criarem certeza jurídica ou expetativas), e pareceres, que costumam ser (4) (91º CPA).
(5): como intimações para a adoção ou abstenções
- conteúdo decisório
- requisições e designações
- propostas
- obrigatórios mas não vinculantes
* Um caso especial é dos pareceres conformes, em que a lei pode exigir, para tomar uma decisão, precisa de um parecer concordante. Aí só se diz que o parecer é vinculante se este discordar. - Comunicações
O procedimento admin. destina-se à produção de (1) e à sua execução respeitando a participação dos interessados, a garantia (2), a eficiência e a coordenação e racionalização de tarefas complexas.
Fazem parte do procedimento:
- um conjunto de (3), assim como, segundo o Prof Pacheco Amorim, (4)
- um (5) com finalidade última de interesse público
- a sua tramitação temporal e substancial: um ato principal seguido de atos (6) desde a iniciativa e preparação ao (7) e comunicação da decisão
- atos, regulamentos, contratos admin.
- dos interesses públicos e privados
- atos jurídicos
- factos jurídicos relevantes, como os prazos
- resultado jurídico unitário
- funcionalmente subordinados
- controlo
Tipos de procedimentos
1º grau se (1), 2º grau if yes -> podem ser de iniciativa pública ou particular (via impugnações admin, 184ºss CPA)
de relação bipolar ou poligonal
decisórios ou (2)
Obrigatórios (todos os que estão no CPA) e não obrigatórios
Simples ou complexos
- os complexos podem ser (3), procedimentos faseados ou coligados.
– os (3) são de instrução ou de controlo preventivo, fazendo parte do (4), como pareceres ou aprovações
– os faseados correspondem às (5) (relembrando, atos prévios ou decisões parciais)
– os coligados ocorrem de forma (6), como a Declaração de Impacto Ambiental
- não têm como objeto outro ato admin.
- executivos
- subprocedimentos
- ato principal de outro órgão admin.
- pré-decisões
- paralela ou sucessiva a outros atos
Os princípios gerais (1) (53º a 64º CPA) e distinguem-se dos princípios gerais (2) (3º a 18º).
São então os princípios:
- do procedimento (3)
- do procedimento legalmente devido
- da (4)
- da (5) (12º + 57º/1)
- do inquisitório (58º)
- da cooperação e (6) (60º e 77ºss)
- da (7), nas vertentes da adequação, celeridade, informalidade, eficácia, eficiência e economicidade processuais (56º-59º)
- da gratuitidade do processo (15º)
- utilização da língua portuguesa (11º/3CRP+54ºCPA)
- da decisão, incluindo o subprincípio (8) a requerimento dos interessados
- do procedimento admin.
- da atividade administrativa
- admin justo
- transparência procedimental
- participação dos interessados
- boa-fé procedimental
- boa administração processual
- do reexame ou revisão admin das decisões finais
As fases do procedimento admin. são a (1), a (2) e a fase integrativa de eficácia.
Na primeira fase, incluem-se a iniciativa (102º, 68º), a (3) (115ºss), a participação (que pode consistir na (4) ou em consulta pública, 100º e 101º CPA) e a (5).
Na segunda fase temos a (6) pelo órgão competente para tal, que pode ser singular ou colegial (23 a 35º).
Frequentemente, existe a terceira fase que, com finalidades de controlo preventivo ou (7), consiste na remoção de um último obstáculo imposto pela lei à (8).
- fase preparatória
- fase constitutiva
- a instrução
- audiência dos interessados
- elaboração do projeto final
- aprovação / realização do ato principal
- adesão do particular
- produção de efeitos jurídicos
Enquanto que a validade respeita a (1), a eficácia, que geralmente decorre dela, depende ainda de (2).
Assim, existem atos administrativos válidos mas não operativos, como os atos de eficácia (3), (4) ou suspensa.
Além disso, existem atos inválidos que produzem efeitos: os que são anuláveis produzem tem eficácia provisória, que pode ser definitiva caso (5); além disso, excecionalmente, podem ser reconhecidos efeitos a (6), por motivos de proteção da confiança e proporcionalidade.
A eficácia pode ser instantânea ou duradoura.
- momentos e características intrínsecas do ato, como o seu processo de formação
- circunstâncias externas que a integrem / tornem operável
- diferida (sujeitas a termo inicial)
- condicionada (devido a condição ou à existência de fase integrativa da eficácia)
- o ato não seja impugnado (163º) atempadamente
- atos nulos
A eficácia pode iniciar-se no momento da (1) ou apenas no momento da (2); excecionalmente, pode haver (3), iniciando-se num momento anterior à (1).
- constituição do ato
- integração da eficácia
- retroatividade
Existem figuras que se distinguem da retroatividade strictu sensu:
A. (1) - o ato aplica-se para o futuro, mas produz efeitos a situações constituídas no passado
B. (2) - por imposição legal o ato devia ter sido praticado no dia X e só foi praticado a X+4, porém, a eficácia começa no dia X
C. Retroação - situações em que os efeitos naturalmente se aplicam a situação anterior, como a (3).
O CPA (155º a 160º) determina a regra da eficácia a partir do momento da prática do ato, exceto se a lei lhe atribuir (4) ou (5).
Terão eficácia retroativa os atos (6) e atos de execução de sentenças anulatórias, assim como permite aos órgãos autores que atribuam retroatividade se (7).
- falsa retroatividade
- retrodatação
- anulação da sanação de outro ato (wtf)
4, eficácia retroativa
5. eficácia diferida ou condicionada
- meramente interpretativos
- tal for favorável aos particulares e não prejudicar terceiros, e se verificarem os pressupostos para aqueles efeitos na data anterior
Os atos que necessitam ou admitem (1) dizem-se exequíveis (176º), enquanto que os atos não exequíveis são (2), como acontece com os atos negativos, os relativos a status e grande parte dos atos favoráveis.
- atividade admin. de execução para a produção dos efeitos visados
- capazes de produzir efeitos por si mesmos e que não admitam execução