Discricionariedade, princípios e Administração Flashcards

1
Q

Dá-se o nome de (1) quando a AP passa a atuar além da zona da legalidade estrita para atuar na (2), guiando-se por critérios de (3) ou conveniência, ou seja, cabe-lhe a si escolher, em cada situação concreta, os (4) em função dos parâmetros técnicos, eficácia e eficiência. Esta liberdade é juridicamente determinada a (5).

Os Tribunais só podem controlar esta (1) através de princípios, e não regras jurídicas.

A
  1. discricionariedade
  2. zona do mérito
  3. oportunidade
  4. meios mais adequados à realização do interesse público
  5. prosseguir o interesse público
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2
Q

A discricionariedade possibilita à AP, segundo critérios de (1), (2) e conveniência, escolher o (3) da prática do ato, a forma, o procedimento e, o mais importante!!, o (4).

Esta opera muitas vezes através de conceitos imprecisos e (5), permitindo à AP (6).

A
  1. mérito
  2. oportunidade
  3. momento
  4. conteúdo (do ato)
  5. conceitos indeterminados
  6. adaptar o conteúdo das normas a cada caso concreto, no sentido do IP
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3
Q

A problemática da discricionariedade administrativa coloca-se em 3 planos:

A. Quando estamos perante (1) vs quando estamos perante discricionariedade?
- Para descobrir, importa perceber que a AP primeiro deve (1) e depois pode determinar, (2), que consequência jurídica visar.

B. Quanto e como deve ser feito o controlo jurisdicional desta disc.?

A
  1. interpretação e integração
  2. entre as condutas possibilitadas pela norma
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3
Q

A problemática da discricionariedade administrativa coloca-se em 3 planos:

A. Quando estamos perante (1) vs quando estamos perante discricionariedade?
- Para descobrir, importa perceber que a AP primeiro deve (1) e depois pode determinar, (2), que consequência jurídica visar.

B. Quanto e como deve ser feito o controlo jurisdicional desta disc.?
- Como vários atos (aplicação de sanções p.e.) são quase jurisdicionais, esses (3)
- Outros, como mesmo que possam contender com DLGs, têm natureza (4) e por isso o juiz deve (5).

C. Existirão limites constitucionais à atribuição de poderes discr. à AP?
- Sim, pois não podem ser atribuídos em matérias de (6)

A
  1. interpretação e integração
  2. entre as condutas possibilitadas pela norma
  3. devem ser passíveis de controlo pelos tribunais
  4. incontornavelmente subjetiva
  5. submeter-se a autocontenção
  6. reserva de lei
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4
Q

A tarefa de interpretação e integração das normas é feita pela (1), constituindo operações objetivas e cientificas e que, por isso, são sujeitas a (2). Estes poderes são (3), que é o oposto de poderes discricionários.
Estes começam quando a interpretação termina, mas os Profs discordam desse ponto. Para o Prof Amorim, o preenchimento de conceitos indeterminados (3) discricionariedade.

A
  1. AP
  2. controlo pelo juiz administrativo
  3. encontra-se na zona de
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5
Q

Em sentido estrito, a discr. da AP pode consistir em indeterminações (1) e conceituais.

No caso das primeiras, podemos ter discr. de decisão, em que a AP tem o poder de, (2), tomar ou não uma decisão determinada pela norma, ou discr. de (3), em que o legislador (4) e a AP, obrigada, (5) (normalmente estas surgem como “Tomará o órgão uma das seguintes medidas”).

No caso das segundas, temos uma discr. mais forte, de escolha (6), em que o legislador (7) e usa conceitos extremamente vagos como “interesse público” e “o que for conveniente” - conceitos (8).

A
  1. normativas estruturais
  2. verificados os pressupostos que a convocam
  3. escolha de medida
  4. prevê um leque de medidas alternativas
  5. escolhe uma delas
  6. criativa
  7. não prevê/determina as opções possíveis
  8. discricionários
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6
Q

Existem, nas normas administrativas, vários tipos de conceitos a estar atentos:
A. Conceitos discricionários: (1).
B. Conceitos (2), que podem ser jurídicos, técnico-científicos ou (3).

A
  1. muito vagos e amplos, permitindo à AP uma escolha criativa dos meios a adotar, if any at all, na prossecução de determinado IP
  2. classificatórios
  3. descritivo-empíricos (falar da vida, de coisas que acontecem, tipo “o que é um vendedor-ambulante?” ou “durante a noite”)
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7
Q

Os conceitos imprecisos-tipo suscitam as teorias da (1).

Jellinek e Otto Bachof (teoria da folga) dizem que esses conceitos apresentam um (2) no qual (3), mas também uma (4) que permite uma folga na subsunção das normas às situações concretas, existindo aí um poder (5).

Outras teses, que chegam à mesma conclusão, como a Teoria da Defensabilidade, argumenta que deve ser seguido o preenchimento que (6) e, em caso de dúvida, deve (7).

A
  1. margem de livre apreciação
  2. núcleo duro de situações possíveis
  3. não existe possibilidade de valoração administrativa autónoma
  4. zona cinzenta
  5. discricionário
  6. fosse adotado pela maioria das pessoas
  7. respeitar-se a que foi a decisão do aplicador
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8
Q

Para o julgador saber se deve ou não (1) perante o exercício de (2) da AP, deve seguir as Prerrogativas de Avaliação, trabalhadas pelo Prof Vieira de Andrade.

São estas:
A. A qualidade do sujeito administrativo: quanto mais capacidade técnica for exigida, (3), e importa também a legitimidade política do órgão em análise.

B. A (4): quando estamos perante atos restritivos de DLGs, deve (5), mas quando estamos perante uma complexa ponderação de interesses, deve (6).

C. O tipo ou modo de decisão:
- atos de exame de conhecimentos (7) ou atos em que releve análise com consequências políticas são (8) de controlo judicial;
- o preenchimento de conceitos jurídicos é o oposto.

A
  1. autoconter-se
  2. poderes discricionários
  3. maior a margem de livre apreciação da AP
  4. qualidade da matéria
  5. existir menos margem de livre apreciação // existir mais margem de controlo judicial
  6. (oposto do 5)
  7. praticados “em massa”
  8. menos suscetíveis
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9
Q

Será a discr. admin. uma (1) para a AP complementar normas deixadas imperfeitas, ou uma verdadeira liberdade da AP para fazer escolhas?

O Professor defende (2) visto que a ativ. admin. é jurídica - sujeita ao Direito e criadora de Direito.

A
  1. permissão do legislador // habilitação legal
  2. a primeira opção
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10
Q

Existem exceções em que a discr. da AP é (1) e baseada em critérios subjetivos. Por exemplo:
- a possibilidade de (2) de poderes e revogação dos mesmos (44º/1 e 50º-b CPA)
- tomada de decisões de avocação (49º/2 CPA)
- competência de um membro do Governo (3); etc.

A
  1. máxima
  2. delegação
  3. escolher livremente entre os 3 melhores candidatos após seleção prévia da CRESAP (19º/8 Lei 2/2004)
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11
Q

Além do poder discricionário, exercido casuisticamente e com vista a (1), e o poder (2), que se traduz na criação de normas gerais e abstratas, com o objetivo de (3).

A
  1. uma maior flexibilidade da AP
  2. regulamentar
  3. cristalizar soluções
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12
Q

Enquanto que é normal as regras serem uniformes, e uma regra antinómica (1) outra, os princípios (2), segundo Freitas do Amaral.

A função dos princípios é (3) e servir de apoio à interpretação das mesmas. Assim, na sua função positiva, ajudam na regulação, e na sua função negativa, (4).
Além da função interpretativa, ajudam ainda a integrar lacunas.

A
  1. exclui
  2. coexistem
  3. orientar o legislador
  4. afastar as regras inferiores que com estes sejam desconformes
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13
Q

O princípio da legalidade (266º2/2 CRP, 3º CPA) desdobra-se em 3 subprincípios:
A. Princípio do (1): a atividade da AP não pode contrariar a lei, sob pena de (2) do ato, regulamento ou contrato
B. Princípio da (3): uma atuação da AP deve estar fixada em lei existente, e ser conforme essa lei*
C. Princípio da reserva de lei: (4)

  • Quando da prática de condutas violadoras da lei resultarem danos para terceiros, pode haver, cumulativamente, responsabilidade (5) e (6), consistindo esta em mandatária ((7)) e/ou (8).
A
  1. primado da Lei
  2. invalidade
  3. precedência de Lei
  4. o legislador não pode atribuir poder discricionário ou regulamentar à AP em matérias reservadas à Lei strictu sensu
  5. da pessoa coletiva pública
  6. disciplinar
  7. perda de mandato ou dissolução do órgão, se colegial,
  8. criminal
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14
Q

O princípio da prossecução do interesse público (266º/1 CRP, 4º CPA) estabelece que o poder admin. é um poder (1) que prossegue os (2).

Estamos perante desvios a este poder quando se prossiga um interesse privado, o que leva a (3) (161º/2-a CPA) ou um fim diferente de interesse público daquele que (4).

A
  1. executivo
  2. interesses definidos pelo legislador
  3. nulidade
  4. foi imposto pela lei a essa pessoa coletiva específica
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15
Q

O princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares impõe à AP:
- não (1) esses direitos e interesses;
- protege-los, adotando as medidas necessárias
- remover (2) desses direitos e interesses
- defende-los de agressões de terceiros
- ressarcir danos provocados por (3)

A violação deste princípio implica um vício material cuja consequência é (4) (163º/1 CPA, 161º/2-d CPA)

A
  1. violar ou lesar, por ação ou omissão
  2. obstáculos jurídicos ou materiais
  3. ação ou omissão da AP
  4. anulabilidade
16
Q

O princípio da boa administração (5º CPA) é um corolário do PPIP e consagra-se em duas vertentes: (1) e eficiência/economicidade, ou seja, conseguir (2) com os recursos disponíveis e com a maior brevidade possível. Não existe sanção para a violação deste princípio, mas há algumas regras específicas:
- reclamações e recursos admin. podem levar à (3) de atos da AP (184º a 199º CPA)
- fiscalização da (4) das decisões da AP pelo Tribunal de Contas
- responsabilidade sobre danos ilícitos culposos e “(5)” (7º/3-4 do Regime da RC ExtC do Estado)

A
  1. celeridade
  2. os melhores resultados possíveis
  3. revogação, anulação, suspensão, modificação, substituição (bla bla bla)
  4. racionalidade económico-financeira
  5. falta de serviços
17
Q

O princípio da igualdade (13º, 266º/2 CRP, 6º CPA) proíbe, além da (1) nos termos da Constituição, medidas administrativas coativas desiguais na esfera jurídica dos cidadãos, exige igualdade de (2) concedidos pela AP.

Considera-se este princípio violado na presença de dois atos jurídicos contraditórios (3) ou dois atos jurídicos iguais (4).

E se houver violação do princípio da legalidade, devemos dar tratamento igual from then on? A doutrina diverge mas o Prof Amorim diz que (5).

As violações deste princípio tornam os respetivos atos (6) se for violado um direito fundamental (161º/2-d) CPA) (raro by STA); if not, 163º CPA, logo os atos serão (7).

A
  1. discriminação
  2. benefícios ou prestações
  3. em duas situações fácticas semelhantes
  4. em duas situações fácticas que exigem tratamento diferenciado
  5. não
  6. nulos
  7. anuláveis
18
Q

O princípio da proporcionalidade (266º/2 CRP, 7º CPA) constitui (1) da discr. admin.
Assim, a lesão de posições jurídicas dos administrados deve revelar-se (2) e apta à prossecução do (3) e resultados visados, essa lesão tem de ser (4)/exigível e deve existir um balanço entre essa lesão e (5)- proporcionalidade em sentido estrito ou princípio da (6).

A
  1. um limite interno
  2. adequada
  3. interesse público
  4. necessária
  5. o benefício alcançado pelo interesse público dessa medida
  6. proibição do excesso
19
Q

Os princípios da justiça e da (1) (266º/1 CRP, 8º CPA) são pragmáticos e apelam ao conceito do “(2)” (sentimento dominante de justiça) e do “(3)” (bom senso comum).

São um bocadinho subsidiários, especialmente o primeiro.

A
  1. razoabilidade
  2. homem médio
  3. bom pai de família
20
Q

O princípio da (1) (266º/2 CRP, 9º CPA) tem uma vertente preventiva (através do regime dos impedimentos, (2) e (3), nos artigos 69º a 76º CPA) e uma vertente sucessiva.

A
  1. imparcialidade
  2. escusas
  3. suspeições
21
Q

O princípio da (1) (266º/2 CRP, 10º CPA) tem uma vertente objetiva (a AP não pode lesar a (2) depositada pelo particular) e uma vertente subjetiva (a AP está obrigada a atuar de forma (3) e leal).

A
  1. boa-fé
  2. confiança
  3. transparente
22
Q

As principais formas jurídicas de atuação da AP são o (1), geral e abstrato, o (2), de efeitos individuais e concretos, e o (3), embora com diferenças face ao Direito privado: não existirá uma (4) das partes, nem é necessário os interesses serem contrapostos.

Apesar disso, haverá alturas em que entidades parte da AP atuarão em direito privado, devido às privatizações (5), com estrutura de sociedade comercial.

A
  1. regulamento admin.
  2. ato admin.
  3. contrato admin
  4. total paridade
  5. formais
23
Q

Os órgãos da AP são obrigados, em caso de uso de instrumento baseado no consenso, a utilizar o (1) administrativo, ou recorrer ao (1) privado, despindo-se aí dos seus (2) mas gozando de uma capacidade jurídica especial.

Esta modalidade afasta-se do subprincípio da (3) da lei, e deixa de prosseguir um fim público determinado e evidente, ficando apenas vinculado ao IP na generalidade e ao princípio da (4).

Ver melhor a página 55 da sebenta sobre isto.

A
  1. contrato
  2. poderes de imperium
  3. precedência
  4. especialidade
24
Q

Os órgãos da AP são obrigados, em caso de uso de instrumento baseado no consenso, a utilizar o (1) administrativo, ou recorrer ao (1) privado, despindo-se aí dos seus (2) mas gozando de uma capacidade jurídica especial.

Esta modalidade afasta-se do subprincípio da (3) da lei, e deixa de prosseguir um fim público determinado e evidente, ficando apenas vinculado ao IP na generalidade e ao princípio da (4).

Ver melhor a página 55 da sebenta sobre isto.

A
  1. contrato
  2. poderes de imperium
  3. precedência
  4. especialidade
25
Q

Designam-se contratos públicos, de modo amplo, todos os contratos da AP que (1), independentemente do conteúdo.

Em sentido estrito, é aquele que é celebrado por uma dada (2), pública ou privada, da AP ou não, e que apresente um cariz económico e de interesse (3) (201º/1 CPA).

Litígios cujo objeto se relacione com validade de atos pré-contratuais ou interpretação, validade ou execução destes contratos são resolvidos pelos (4).

A
  1. se sujeitam a regulação de direito público na sua Formação, Execução ou Contencioso
  2. entidade adjudicante
  3. concorrencial
  4. tribunais administrativos (4º/1-e ETAF)
26
Q

A fuga para o Direito Privado refletiu-se num considerável aumento das situações de prossecução da (1) por entidades administrativas (2), e por uma sujeição ao direito privado de áreas de atuação de muitas das (3). Fala-se da “(4)”, como no caso das Fundações Públicas Universitárias, às quais se aplica o (5) na gestão patrimonial, financeira e de pessoal, e o (6) nas demais áreas.

O contencioso destas atividades é da competência dos tribunais (7), visto ser essa a sua área predominante, mas caso sejam usados (8), passam a ser os tribunais (9).

A
  1. função administrativa
  2. privadas
  3. pessoas coletivas de direito público
  4. dupla capacidade jurídica
  5. direito privado
  6. direito público
  7. comuns / judiciais / cíveis
  8. poderes públicos de autoridade
  9. administrativos