Discricionariedade, princípios e Administração Flashcards
Dá-se o nome de (1) quando a AP passa a atuar além da zona da legalidade estrita para atuar na (2), guiando-se por critérios de (3) ou conveniência, ou seja, cabe-lhe a si escolher, em cada situação concreta, os (4) em função dos parâmetros técnicos, eficácia e eficiência. Esta liberdade é juridicamente determinada a (5).
Os Tribunais só podem controlar esta (1) através de princípios, e não regras jurídicas.
- discricionariedade
- zona do mérito
- oportunidade
- meios mais adequados à realização do interesse público
- prosseguir o interesse público
A discricionariedade possibilita à AP, segundo critérios de (1), (2) e conveniência, escolher o (3) da prática do ato, a forma, o procedimento e, o mais importante!!, o (4).
Esta opera muitas vezes através de conceitos imprecisos e (5), permitindo à AP (6).
- mérito
- oportunidade
- momento
- conteúdo (do ato)
- conceitos indeterminados
- adaptar o conteúdo das normas a cada caso concreto, no sentido do IP
A problemática da discricionariedade administrativa coloca-se em 3 planos:
A. Quando estamos perante (1) vs quando estamos perante discricionariedade?
- Para descobrir, importa perceber que a AP primeiro deve (1) e depois pode determinar, (2), que consequência jurídica visar.
B. Quanto e como deve ser feito o controlo jurisdicional desta disc.?
- interpretação e integração
- entre as condutas possibilitadas pela norma
A problemática da discricionariedade administrativa coloca-se em 3 planos:
A. Quando estamos perante (1) vs quando estamos perante discricionariedade?
- Para descobrir, importa perceber que a AP primeiro deve (1) e depois pode determinar, (2), que consequência jurídica visar.
B. Quanto e como deve ser feito o controlo jurisdicional desta disc.?
- Como vários atos (aplicação de sanções p.e.) são quase jurisdicionais, esses (3)
- Outros, como mesmo que possam contender com DLGs, têm natureza (4) e por isso o juiz deve (5).
C. Existirão limites constitucionais à atribuição de poderes discr. à AP?
- Sim, pois não podem ser atribuídos em matérias de (6)
- interpretação e integração
- entre as condutas possibilitadas pela norma
- devem ser passíveis de controlo pelos tribunais
- incontornavelmente subjetiva
- submeter-se a autocontenção
- reserva de lei
A tarefa de interpretação e integração das normas é feita pela (1), constituindo operações objetivas e cientificas e que, por isso, são sujeitas a (2). Estes poderes são (3), que é o oposto de poderes discricionários.
Estes começam quando a interpretação termina, mas os Profs discordam desse ponto. Para o Prof Amorim, o preenchimento de conceitos indeterminados (3) discricionariedade.
- AP
- controlo pelo juiz administrativo
- encontra-se na zona de
Em sentido estrito, a discr. da AP pode consistir em indeterminações (1) e conceituais.
No caso das primeiras, podemos ter discr. de decisão, em que a AP tem o poder de, (2), tomar ou não uma decisão determinada pela norma, ou discr. de (3), em que o legislador (4) e a AP, obrigada, (5) (normalmente estas surgem como “Tomará o órgão uma das seguintes medidas”).
No caso das segundas, temos uma discr. mais forte, de escolha (6), em que o legislador (7) e usa conceitos extremamente vagos como “interesse público” e “o que for conveniente” - conceitos (8).
- normativas estruturais
- verificados os pressupostos que a convocam
- escolha de medida
- prevê um leque de medidas alternativas
- escolhe uma delas
- criativa
- não prevê/determina as opções possíveis
- discricionários
Existem, nas normas administrativas, vários tipos de conceitos a estar atentos:
A. Conceitos discricionários: (1).
B. Conceitos (2), que podem ser jurídicos, técnico-científicos ou (3).
- muito vagos e amplos, permitindo à AP uma escolha criativa dos meios a adotar, if any at all, na prossecução de determinado IP
- classificatórios
- descritivo-empíricos (falar da vida, de coisas que acontecem, tipo “o que é um vendedor-ambulante?” ou “durante a noite”)
Os conceitos imprecisos-tipo suscitam as teorias da (1).
Jellinek e Otto Bachof (teoria da folga) dizem que esses conceitos apresentam um (2) no qual (3), mas também uma (4) que permite uma folga na subsunção das normas às situações concretas, existindo aí um poder (5).
Outras teses, que chegam à mesma conclusão, como a Teoria da Defensabilidade, argumenta que deve ser seguido o preenchimento que (6) e, em caso de dúvida, deve (7).
- margem de livre apreciação
- núcleo duro de situações possíveis
- não existe possibilidade de valoração administrativa autónoma
- zona cinzenta
- discricionário
- fosse adotado pela maioria das pessoas
- respeitar-se a que foi a decisão do aplicador
Para o julgador saber se deve ou não (1) perante o exercício de (2) da AP, deve seguir as Prerrogativas de Avaliação, trabalhadas pelo Prof Vieira de Andrade.
São estas:
A. A qualidade do sujeito administrativo: quanto mais capacidade técnica for exigida, (3), e importa também a legitimidade política do órgão em análise.
B. A (4): quando estamos perante atos restritivos de DLGs, deve (5), mas quando estamos perante uma complexa ponderação de interesses, deve (6).
C. O tipo ou modo de decisão:
- atos de exame de conhecimentos (7) ou atos em que releve análise com consequências políticas são (8) de controlo judicial;
- o preenchimento de conceitos jurídicos é o oposto.
- autoconter-se
- poderes discricionários
- maior a margem de livre apreciação da AP
- qualidade da matéria
- existir menos margem de livre apreciação // existir mais margem de controlo judicial
- (oposto do 5)
- praticados “em massa”
- menos suscetíveis
Será a discr. admin. uma (1) para a AP complementar normas deixadas imperfeitas, ou uma verdadeira liberdade da AP para fazer escolhas?
O Professor defende (2) visto que a ativ. admin. é jurídica - sujeita ao Direito e criadora de Direito.
- permissão do legislador // habilitação legal
- a primeira opção
Existem exceções em que a discr. da AP é (1) e baseada em critérios subjetivos. Por exemplo:
- a possibilidade de (2) de poderes e revogação dos mesmos (44º/1 e 50º-b CPA)
- tomada de decisões de avocação (49º/2 CPA)
- competência de um membro do Governo (3); etc.
- máxima
- delegação
- escolher livremente entre os 3 melhores candidatos após seleção prévia da CRESAP (19º/8 Lei 2/2004)
Além do poder discricionário, exercido casuisticamente e com vista a (1), e o poder (2), que se traduz na criação de normas gerais e abstratas, com o objetivo de (3).
- uma maior flexibilidade da AP
- regulamentar
- cristalizar soluções
Enquanto que é normal as regras serem uniformes, e uma regra antinómica (1) outra, os princípios (2), segundo Freitas do Amaral.
A função dos princípios é (3) e servir de apoio à interpretação das mesmas. Assim, na sua função positiva, ajudam na regulação, e na sua função negativa, (4).
Além da função interpretativa, ajudam ainda a integrar lacunas.
- exclui
- coexistem
- orientar o legislador
- afastar as regras inferiores que com estes sejam desconformes
O princípio da legalidade (266º2/2 CRP, 3º CPA) desdobra-se em 3 subprincípios:
A. Princípio do (1): a atividade da AP não pode contrariar a lei, sob pena de (2) do ato, regulamento ou contrato
B. Princípio da (3): uma atuação da AP deve estar fixada em lei existente, e ser conforme essa lei*
C. Princípio da reserva de lei: (4)
- Quando da prática de condutas violadoras da lei resultarem danos para terceiros, pode haver, cumulativamente, responsabilidade (5) e (6), consistindo esta em mandatária ((7)) e/ou (8).
- primado da Lei
- invalidade
- precedência de Lei
- o legislador não pode atribuir poder discricionário ou regulamentar à AP em matérias reservadas à Lei strictu sensu
- da pessoa coletiva pública
- disciplinar
- perda de mandato ou dissolução do órgão, se colegial,
- criminal
O princípio da prossecução do interesse público (266º/1 CRP, 4º CPA) estabelece que o poder admin. é um poder (1) que prossegue os (2).
Estamos perante desvios a este poder quando se prossiga um interesse privado, o que leva a (3) (161º/2-a CPA) ou um fim diferente de interesse público daquele que (4).
- executivo
- interesses definidos pelo legislador
- nulidade
- foi imposto pela lei a essa pessoa coletiva específica