Inovações NCPC Flashcards
O p da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias continua em vigor.
Certo. (1, §1, Res 203)
O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias , exceto embargos de declaração.
Certo. Eds são 5 dias. 1, §2, Res 203)
O art 63/NCPC (As partes podem modificar a comp razão do valor e do território elegendo o foro onde será proposta a ação) é aplicavel a JT.
Errado. (2,I Res 203)
A negociação processual é admitida na JT.
Errado.
Os prazos são contados em dias úteis.
Errado.
A audiência de conciliação ou de mediação aplica-se a JT.
Errado.
Prazo de 15 dias para contestar.
Errado. O prazo é de 8 dias.
A audiência pode ser adiada por atraso injustificado superior a 30 min?
Errado.
distribuição diversa do ônus da prova por convenção
das partes
Errado.
prescrição intercorrente);
Errado.
prosseguimento de julgamento não unânime de
apelação
Errado.
notas taquigráficas para substituir acórdão);
Errado.
desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de
admissibilidade na apelação);
Errado.
embargos de divergência);
Errado.
prazo de 15 diaspara interposição de agravo
Errado. 8 dias.
O art. 76 aplica-se a JT (saneamento de incapacidade processual ou de
irregularidade de representação)?
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Sim.
A JT admite a figura do amicus curiae?
Sim.
Na JT o juiz pode promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais?
Certo, salvo o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.Não se aplica o art 139, V, parte final, NCPC.
Na JT o valor da causa deve ser atribuído na pi da ação indenizatória (inclusive a fundada em dano moral).
Certo.
Aplica-se o artigo 292, §3, NCPC (correção de ofício do valor da causa)
(§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.)
CERTO. (Res 203, art. 3, V)
As disposições relativas às tutelas provisória aplica-se a JT?
Certo. (Res 203, art. 3, VI)
distribuição dinâmica do ônus da prova
Art. 373:
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Certo. (Res 203, art. 3, VII)
juízo de retratação no recurso ordinário.
aRT. 485:
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Certo. (Res 203, art. 3, VIII)
fundamentação da sentença.
Art. 489:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Certo. (Res 203, art. 3, IX)
remessa necessária
Certo. (Res 203, art. 3, X)
Disposições relativas ao Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (tutela específica);
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Certo. (Res 203, art. 3, XI)
cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
Certo. 536 a 538 (Res 203, art. 3, XII)