Inovações NCPC Flashcards

1
Q

O p da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias continua em vigor.

A

Certo. (1, §1, Res 203)

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2
Q

O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias , exceto embargos de declaração.

A

Certo. Eds são 5 dias. 1, §2, Res 203)

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3
Q

O art 63/NCPC (As partes podem modificar a comp razão do valor e do território elegendo o foro onde será proposta a ação) é aplicavel a JT.

A

Errado. (2,I Res 203)

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4
Q

A negociação processual é admitida na JT.

A

Errado.

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5
Q

Os prazos são contados em dias úteis.

A

Errado.

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6
Q

A audiência de conciliação ou de mediação aplica-se a JT.

A

Errado.

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7
Q

Prazo de 15 dias para contestar.

A

Errado. O prazo é de 8 dias.

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8
Q

A audiência pode ser adiada por atraso injustificado superior a 30 min?

A

Errado.

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9
Q

distribuição diversa do ônus da prova por convenção

das partes

A

Errado.

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10
Q

prescrição intercorrente);

A

Errado.

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11
Q

prosseguimento de julgamento não unânime de

apelação

A

Errado.

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12
Q

notas taquigráficas para substituir acórdão);

A

Errado.

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13
Q

desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de

admissibilidade na apelação);

A

Errado.

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14
Q

embargos de divergência);

A

Errado.

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15
Q

prazo de 15 diaspara interposição de agravo

A

Errado. 8 dias.

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16
Q

O art. 76 aplica-se a JT (saneamento de incapacidade processual ou de
irregularidade de representação)?
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

A

Sim.

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17
Q

A JT admite a figura do amicus curiae?

A

Sim.

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18
Q

Na JT o juiz pode promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais?

A

Certo, salvo o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.Não se aplica o art 139, V, parte final, NCPC.

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19
Q

Na JT o valor da causa deve ser atribuído na pi da ação indenizatória (inclusive a fundada em dano moral).

A

Certo.

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20
Q

Aplica-se o artigo 292, §3, NCPC (correção de ofício do valor da causa)
(§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.)

A

CERTO. (Res 203, art. 3, V)

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21
Q

As disposições relativas às tutelas provisória aplica-se a JT?

A

Certo. (Res 203, art. 3, VI)

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22
Q

distribuição dinâmica do ônus da prova

Art. 373:
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

A

Certo. (Res 203, art. 3, VII)

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23
Q

juízo de retratação no recurso ordinário.
aRT. 485:
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

A

Certo. (Res 203, art. 3, VIII)

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24
Q

fundamentação da sentença.
Art. 489:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A

Certo. (Res 203, art. 3, IX)

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25
Q

remessa necessária

A

Certo. (Res 203, art. 3, X)

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26
Q

Disposições relativas ao Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (tutela específica);

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

A

Certo. (Res 203, art. 3, XI)

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27
Q

cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade

de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa

A

Certo. 536 a 538 (Res 203, art. 3, XII)

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28
Q

responsabilidade patrimonial (arts. 789 a 796)

A

Certo. (Res 203, art. 3, XIII)

29
Q

obrigação de o executado indicar outros
meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução.

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

A

Certo. (Res 203, art. 3, XIV)

30
Q

bens impenhoráveis

A

Certo. art. 833, incisos e parágrafos (Res 203, art. 3, XV)

31
Q

ordem preferencial de penhora.

A

Certo. art. 835, incisos e §§ 1º e 2(Res 203, art. 3, XVI)

32
Q

procedimento quando não encontrados bens
penhoráveis.

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

§ 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

A

Certo. (Res 203, art. 3, XVII)

33
Q

intimação da penhora

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

§ 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

§ 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274

A

Certo. (Res 203, art. 3, XVIII)

34
Q

BacenJUD

A

art. 854 e parágrafos. (Res 203, art. 3, XIX)

35
Q

pagamento parcelado do lanço
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

A

Certo. (Res 203, art. 3, XX)

36
Q

parcelamento do crédito exequendo

A

Certo. art. 916 e parágrafos. (Res 203, art. 3, XXI)

37
Q

rejeição liminar dos embargos à execução

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

A

Certo. (Res 203, art. 3, XXII)

38
Q

jurisprudência dos tribunais

A

Certo. arts. 926 a 92. (Res 203, art. 3, XXIII)

39
Q

vista regimental

Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1o Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2o Quando requisitar os autos na forma do § 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

A

Certo. (Res 203, art. 3, XXIV)

40
Q

incidente de assunção de competência);

A

Certo. (Res 203, art. 3, XXV)

41
Q

ação rescisória);

A

Certo. (Res 203, art. 3, XXVI)

42
Q

reclamação

A

Certo. arts. 988 a 993. (Res 203, art. 3, XXVII)

43
Q

efeito devolutivo do recurso ordinário - força
maior.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

A

Certo. (Res 203, art. 3, XXVIII)

44
Q

Agravo interno

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

CAPÍTULO V

A

Certo. Exceto na parte relativa ao prazo. (Res 203, art. 3, XXVIII)

45
Q

Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico
nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham
obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade
de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

A

Certo. Res. 203, art 4, §2

46
Q

Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º,
do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de
imediato da sentença.

A

Certo. Res. 203, art 4, §5

47
Q

Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica

A

Certo. Res. 203, art 4, §6

48
Q

Discorra sobre a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o IDPJ.

A

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, §
1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de
garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado
originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de
concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

Res. 203, art 6, §1

49
Q

Como é aplicada improcedencia liminar do pedido na JT?

A
Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC,
com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do
trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal
Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046,
§ 4º);
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito
local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à
jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o
pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

Art. 7 Res. 203, art 7

50
Q

Como é aplicado IRDR na JT?

A

Art. 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do
CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
§ 1º Admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de
IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos
distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do
julgamento antecipado parcial do mérito.
§ 2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o
Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts.
896 e 899 da CLT.
§ 3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal
Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.

Res. 203, art 8

51
Q

Os EDs são regidos pelo NPC?

A

Errado. Apenas supletivamente, salvo com relação ao prazo em dobro para os litisconsortes com adv diferentes (de escritórios diferentes).

Aplica-se o artigo 897-A, CLT:

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

52
Q

O TST admite o prequestionamento ficto?

A

Certo. Da-se no caso do TRT, mesmo instado
mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente,
na forma da Súmula nº 297, item III (Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração)

Art. 9, §ú. Res. 203

53
Q

O relator deve conceder prazo para o recorrente sanar vício ou completar a documentação exigível, antes de considerar inadmissível o recurso?

A

Certo. Prazo de 5 dias.

Art. 10Res. 203

54
Q

A JT aplica-se no Tribunal a regra no sentido da sanação do vício sanável assim como a produção de prova.

A

Certo.
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 2o Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 3o Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§ 4o Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1o e 3o poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

Art. 10 Res. 203

55
Q

Aplica-se a JT os §§ 2 e 7 do art. 1.007 do NCPC?

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

A

Certo.

Art. 10 Res. 203

56
Q

O art. 1.007 §2 do NCPC aplica-se tanto às custas processuais quanto ao depósito recursal?

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

A

Errado. Aplica-se apenas às custas.

Art. 10, §ú. Res. 203

57
Q

Aplica-se a JT a norma do art. 459 do CPC no
que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte.

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

A

Não. Aplica-se o art. 820 da CLT.

Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.(Res 203)

58
Q

Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal
Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do
capítulo impugnado.

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

A

C. (Res 203, 12)

59
Q

o cheque e a
nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza
trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do
Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.?

A

Certo. (Res 203, 13)

60
Q

Não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 165 do CPC?

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

A

Certo. Salvo quando se tratar conflitos coletivos de natureza econômica.

CF: 114.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

61
Q

Como é aplicado o art. 489, §1, V e VI do NCPC?

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A

Considera-se “precedente” apenas:

a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT,
art. 896, § 6º);

e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal,
orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal
Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que
contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi)

V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do
item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo
suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a
correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução
concentrada.
VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC,
identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de
súmula.

(Res 203 , 15, II)

62
Q

Como é aplicado o art. 489, §1, IV do NCPC?

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

A

não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.

(Res 203 , 15, III, IV)

63
Q

Como a JT aplica o art 272, §5, do NCPC?

§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

A

Não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não
pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

(Res 203, 16)

64
Q

hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes. (artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC,)

A

Aplica-se sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A)

(Res 203, 17)

65
Q

O IDPJ pode ocorrer por iniciativa do juiz?

A

C. Essa iniciativa do juiz somente pode ocorrer na fase de execução.

Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a
iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

(Res. 203)

66
Q

Quais são os recursos cabíveis da decisão que acolher ou rejeitar o IDPJ?

A

aRT. 6, §1:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

(Res. 203)

67
Q

Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de [ 1 ] dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, [ 2 ] resolução de mérito, se a providência couber ao [ 3 ], ou considerará [ 4 ] o [ 5 ], se a providência lhe couber. (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

A
1 - 5 (cinco)
2 - sem
3- reclamante
4 - revel 
5 - reclamado

(sum 456, II)

68
Q

Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de [ 1 ] dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator [ 2 ] do recurso, se a providência couber ao [ 3 ], ou determinará o [ 4 ], se a providência couber ao [ 5 ] (art. 76, § 2º, do CPC de2015).

A
1 -  5 (cinco)
2 - não conhecerá
3 - recorrente
4 - desentranhamento das contrarrazões
5 - recorrido
(sum 456, III)