Improbidade administrativa - 8.429/92 Flashcards
Todo ato imoral para a administração pública é um ato de improbidade administrativa?
Não, apenas aqueles que receberem atenção legal especial. Ex: contratação direta sem licitação.
O que é a improbidade?
Não possui conceito exato, mas pode ser entendida como a imoralidade com caráter de desonestidade, com consequências mais severas pelo ordenamento jurídico. O contrário de probidade (honestidade e integridade de caráter).
Qual a diferença entre ação de improbidade administrativa e ação popular?
1ª diferença: A ação popular prevista na CF (art. 5º, LXXIII) visa ANULAR ato que viole o dever de moralidade, enquanto que a ação de improbidade administrativa visa RESPONSABILIZAR o agente que praticou o ato ilegal.
2ª diferença: a ação popular somente pode ser proposta pelo CIDADÃO (aquele que possui capacidade eleitoral ativa); enquanto que a ação de improbidade pode ser proposta pelo MP, Autarquias, PJ interessada, etc (art. 1º da LIA - 8.429/92)
OBS: MP não pode propor ação popular!! O que o MP pode fazer é dar prosseguimento à ação popular caso o autor desista ou não possa continuar. Mas o MP terá legitimidade de propor ação de improbidade administrativa.
CERTO OU ERRADO
O objeto da ação de improbidade administrativa é a punição do agente e não a anulação do contrato.
CERTO.
Segundo a CF/88 (art. 37, §4º), quais são as 4 consequências previstas para aqueles que praticarem ato de improbidade administrativa?
1) Perda da função pública
2) Indisponibilidade dos bens
3) Ressarcimento ao erário
4) Suspensão dos direitos políticos
Para lembrar: Su/Pe/Re/In
A LIA ainda prevê mais 2 consequências:
5) Pagamento de multa civil
6) Proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos do Poder Público
Nos casos de improbidade administrativa, quem aplica as sanções?
As sanções serão aplicadas pela via judicial. É o Poder Judiciário quem vai decidir qual sanção deve ser aplicada.
O que o juiz deve avaliar no momento da fixação da pena por improbidade administrativa?
Segundo o art. 12 da LIA, o juiz deve levar em conta a EXTENSÃO do dano, assim como o proveito PATRIMONIAL obtido pelo agente.
Alguma das sanções por improbidade administrativa pode ser imposta pela via administrativa?
Sim, a DEMISSÃO (perda da função pública) de servidor pode ser por processo administrativo disciplinar (PAD).
Segundo a CF, quais são os casos de suspensão (uma das sanções por improbidade administrativa) e perda dos direitos políticos?
A CF/88 apresenta 5 casos de SUSPENSÃO ou PERDA dos direitos políticos, não pode haver cassação dos direitos políticos
1) Perda da naturalização por sentença transitada em julgado
2) Recusar cumprir OBRIGAÇÃO a todos imposta ou PRESTAÇÃO alternativa, conforme art. 5º, CF/88
3) Improbidade administrativa
4) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
5) incapacidade civil ABSOLUTA
Nos dois primeiros casos, haverá perda dos direitos políticos; nos 3 outros casos, haverá apenas a suspensão dos direitos.
Quais são os prazos de SUSPENSÃO dos direitos políticos apresentados pela LIA, art. 12?
São 3 prazos:
1) 3 a 5 anos - contra os princípios da administração pública
2) 5 a 8 anos - prejuízo ao erário
3) 8 a 10 anos - enriquecimento ilícito
Caso o agente esteja sendo investigado em PAD e a administração entenda necessário o seu afastamento por até 60 dias (prorrogável por igual período), conforme prevê a 8.112/90, ao fim do prazo sem o fim das investigações, caso o juiz queira estabelecer novo prazo para afastamento, esse prazo deverá ser o mesmo estabelecido pela 8.112/90?
A LIA não prevê prazo de afastamento do servidor de suas funções, mas o prazo da 8.112/90 não é aplicado na via judicial, ficará a critério do juiz estabelecer um prazo para o afastamento. Essa medida só será viável em situações excepcionais, quando a presença do agente puder comprometer a instrução processual.
Em caso de lesão ao patrimônio público
1) quem
2) de que forma (dolosa ou culposa, omissa ou ativa) e
3) com quanto (ressarcimento integral ou parcial)
deverá responder ao Estado?
1) Quem? agente público ou terceiro
2) De que forma? dolosa ou culposa, por omissão ou ação
3) Ressarcir com quanto? Em lesão ao patrimônio público o ressarcimento deve ser INTEGRAL.
A LIA exige ocorrência de “dano” para que um ato seja considerado de improbidade administrativa?
Não, a LIA não exige dano para que o ato seja considerado de improbidade, contudo para que haja ressarcimento ao erário deve haver DANO. O ato deve afetar o patrimônio público no sentido econômico! E o sucessor de quem causou o dano deverá ressarcir o Estado até o limite do valor da herança.
O que significa a indisponibilidade dos bens de quem cometeu ato de improbidade administrativa?
Significa impossibilidade de alienação dos bens, ou seja, não terá como o investigado por improbidade transferir os seus bens a terceiros. NÃO É SANÇÃO, é apenas uma medida de cautela, para que o Estado possa ter seus bens reconstituídos.
Para haver a indisponibilidade dos bens do investigado, deve haver comprovação de que ele está transferindo os seus bens para que o Estado não possa tomar como ressarcimento?
Para haver decretação de indisponibilidade de bens, não é preciso comprovar que o investigado transferiu algum bem seu.
A autoridade administrativa responsável pelo inquérito pode representar ao MP para que haja a indisponibilidade dos bens quando houver investigação de improbidade por lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
A medida de indisponibilidade dos bens recai sobre todos os bens do investigado?
1) Não, apenas recairá nos bens que assegurem o INTEGRAL ressarcimento ao erário,
2) ou então recairá sobre os bens correspondentes ao acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A indisponibilidade dos bens é o mesmo que o sequestro dos bens?
Não é o mesmo. A indisponibilidade é uma medida cautelar, a LIA deveria usar o termo “arresto (bens indeterminados)” dos bens ao invés de sequestro (bens determinados).
A ação para a indisponibilidade dos bens deverá ser proposta por
1) quem
2) em qual tipo de rito
3) em quantos dias (contados do recebimento da medida cautelar, a qual será proposta por comissão)?
A ação para a indisponibilidade dos bens deverá ser proposta
1) pelo MP ou pela PJ interessada
2) em rito ordinário
3) dentro de 30 dias contados da efetivação da medida cautelar
Caso a indisponibilidade e sequestro dos bens não seja suficiente para o devido ressarcimento ao erário, o Estado poderá tomar outras medidas?
SIM, o Estado poderá intentar outras ações visado à preservação do patrimônio público.
RESUMINDO
Quais são os três atos de improbidade previstos na LIA?
1) Enriquecimento ilícito
2) Lesão ao patrimônio público
3) Atenta contra os princípios da administração pública
Em todos os casos de improbidade cabe multa?
SIM. A aplicação de sanções pecuniárias são devidas em todos os três casos de improbidade administrativa.
De quanto será a multa em cada um dos três casos?
1) Enriquecimento ilícito - 3 vezes o valor acrescido
2) Lesão ao patrimônio público - 2 vezes o valor do prejuízo
3) Atenta contra os princípios da administração pública - MULTA 100vezes a remuneração
Qual o prazo atribuído a cada um dos casos de improbidade para que o agente/terceiro fique sem contratar com o Poder Público?
1) Enriquecimento ilícito - 10 anos
2) Lesão ao patrimônio público - 5 anos
3) Atenta contra os princípios da administração pública - 3 anos.
Segundo a LIA, a aplicação das sanções independem de quê?
Independem de duas coisas:
1) DANO (no caso, de cunho econômico)
2) Autorização pelo órgão de controle, ou respectivo Tribunal de Contas.
A ação de improbidade é de caráter civil ou penal?
É de caráter civil (ou civil-político).
Obs: O agente ainda pode responder na via administrativa e penal.
Onde é feito o julgamento da ação de improbidade administrativa contra agentes com foro privilegiado?
Segundo o STF, os agentes políticos citados na Lei de Responsabilidade Fiscal não respondem pela LIA (8.429/92). São eles: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, PGR, Governadores e seus Secretários.
Em relação aos demais agentes: não há foro privilegiado para o julgamento de ação de improbidade administrativa (só para ação penal). Então todos são julgados no juízo de 1ª instância (JF se houver interesse da União/Autarquias/EP, ou então será na JEstadual).
OBS: Ministro do STF que comete improbidade administrativa será julgado pelo próprio STF.