Atos administrativos Flashcards

1
Q

O que é um ato administrativo?

A

É uma declaração unilateral de vontade do Estado ou de quem o represente, visando criar, restringir, declarar ou extinguir direitos e sujeita ao CONTROLE JUDICIAL. O ato administrativo é de nível inferior à lei, e praticado sempre visando ao interesse público. O ato administrativo é um ato jurídico decorrente da categoria do fato jurídico (fatos relevantes para o direito).

Obs: pessoas jurídicas de direito privado também podem executar atos administrativos, quando estão atuando em nome da Administração (ex: permissionários e concessionários)

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2
Q

O Poder Judiciário pode realizar o controle de quaisquer atos administrativos?

A

Sim, mas quando o controle for sobre ato discricionário, a análise não pode adentrar na conveniência e oportunidade (mérito administrativo), mas apenas na legalidade do ato.

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3
Q

Qual a diferença entre ato administrativo e procedimento administrativo?

A

O procedimento administrativo se constitui de vários atos administrativos encadeados entre si, assim como o procedimento de uma licitação.

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4
Q

Todos os atos da administração são atos administrativos?

A

Não, há várias espécies de atos. Como por exemplo o ato político que é um ato de governo, diferente do ato administrativo que é um ato de função administrativa. Mas ambos possuem controle judicial.

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5
Q

O que é fato administrativo (integra o fato jurídico)?

A

Fato administrativo é a materialização da função administrativa, provoca efeitos no Direito Administrativo. Já os fatos da administração são acontecimentos que ocorrem dentro da Administração, mas não produzem efeitos no âmbito do direito administrativo.

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6
Q

O silêncio administrativo revela ato administrativo?

A

Como regra, o silêncio não é um ato, mas um fato administrativo. A não ser que o silêncio esteja previsto em lei como uma manifestação de vontade da Administração Pública

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7
Q

Qual a atuação do Poder Judiciário diante do silêncio administrativo?

A

O silêncio administrativo faz surgir ao interessado o direito de petição:

1) Nos atos discricionários, o Poder Judiciário não tem como determinar o ato a ser praticado, uma vez que é discricionário, mas o Poder Judiciário pode estabelecer um prazo para que o órgão se manifeste sobre o pedido do particular.
2) Já nos atos vinculados, o Poder Judiciário poderá conferir-se o que foi solicitado, uma vez que a lei prevê o que deve ser concedido. Ex: Licença para dirigir.

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8
Q

O que são os requisitos ou elementos de validade do ato administrativo?

A

São os elementos que tornam o ato válido. O ato só será válido se todos os requisitos estiverem presentes e forem praticados de forma correta.

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9
Q

Quais são os requisitos ou elementos do ato?

A

CO/FI/FO/MO/OB:

Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
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10
Q

O que é e quais as características do requisito “competência”?

A

1) A competência é o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções. O agente só poderá praticar atos que forem expressamente conferidos por lei.
2) A competência é irrenunciável, improrrogável (a incompetência não vira competência), imprescritível (o não exercício da competência não a extingue), inderrogável (a competência não se transfere por acordo ou vontade das partes; somente a lei pode estabelecer as situações em que os atos podem ser objeto de delegação).

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11
Q

Em quais casos é vedada a delegação da competência?

A

Em três casos (NO/RE/EX):

1) atos de caráter normativo
2) decisões de recurso administrativo
3) questões de competência exclusiva

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12
Q

A delegação transfere a titularidade da competência?

A

A delegação não transfere a titularidade da competência, mas somente o exercício de PARTE das atribuições do delegante.

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13
Q

O ato de delegação retira a atribuição da autoridade delegante?

A

Como dito anteriormente, não retira. A autoridade delegante continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.

Obs: O ato de delegação e sua revogação devem ser publicados em meio oficial. O delegado é quem responde pelos atos que ele mesmo praticou. A delegação não exige relação de hierarquia.

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14
Q

Qual o nome dado quando a autoridade delegante retoma as atribuições delegadas?

A

Ocorre a chamada “revogação do ato de delegação”. Diferente de avocação (mas há banca de concurso sustentando que a revogação também é chamada de avocação).

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15
Q

O que é avocação de competência?

A

É quando o superior hierárquico chama para si ato que seria de seu subordinado. Só ocorre em situações excepcionais e temporárias e exige relação de hierarquia.

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16
Q

Quais são os vícios de competência?

A

São três:
1) Excesso de poder (uma das formas de abuso de poder, a outra forma é desvio de finalidade) - O ato é passível de convalidação.

2) Funcionário ou função de fato/Agentes putativos (pessoa irregularmente investida em função pública) - Caberá anulação (ex tunc) do ato de investidura e de todos os atos que dele decorram. No entanto, em relação a terceiros de boa fé, os atos devem ser mantidos em razão da teoria da aparência.
3) Usurpação de função - ocorre quando uma pessoa se apropria da função para praticar atos que são próprios dessa função. - Os atos são considerados inexistentes.

Obs: usurpação de função é diferente de função de fato.

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17
Q

A teoria da aparência pode ser aplicada na usurpação de função?

A

Não. A teoria diz que os atos praticados serão mantidos em relação a terceiros de boa fé. Mas nesse caso, o ato é considerado inexistente e, portanto, não pode ser aproveitado.

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18
Q

O que é a finalidade como requisito de validade do ato administrativo? E quais são os seus dois sentidos?

A

É o objetivo buscado com a prática do ato. A finalidade pode ser compreendida em dois sentidos: Sentido amplo e sentido estrito.
No sentido amplo, a finalidade significa que o ato deve sempre atender ao interesse público.
No sentido estrito, a finalidade significa que o ato deve atender o fim específico para o qual ele foi criado.

Obs: o fim específico é sempre definido pela lei. E na prática do ato, os dois sentidos devem ser observados.

Obs: Há apenas uma hipótese em que a finalidade específica do ato pode não ser cumprida e ainda assim o ato não ser invalidado. É a chamada “tredestinação lícita”, quando o Estado desapropria um imóvel com uma finalidade específica (ex: construir uma escola), mas depois de adquirido o bem o Estado acaba dando uma outra destinação ao imóvel (ex: construir um hospital).

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19
Q

Quais são as formas de abuso de poder? E qual requisito cada uma das formas afeta?

A

Há duas formas de abuso de poder:

1) Excesso de poder: servidor atua além de sua “competência”
2) Desvio de finalidade: servidor atua com “finalidade” diversa da qual a lei inicialmente estabeleceu.

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20
Q

O que é a forma como requisito de validade do ato administrativo?

A

É a exteriorização da vontade administrativa, que em regra será ESCRITA, mas pode, em casos excepcionais, ser VERBAL, por gestos, sons, placas ou meios mecânicos.

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21
Q

Vícios de formalização ou formalidade configuram vícios no requisito forma?

A

Sim. Isso porque às vezes a lei exige formalidade essencial para a validação do ato e se essa formalidade estiver ausente o ato será ilegal.
A ausência de formalidade é um vício de forma do ato. A motivação é uma das formalidades que às vezes a lei exige para a prática do ato.

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22
Q

O que é a motivação do ato?

A

A motivação é a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que levaram à prática do ato, dos motivos. É a justificação do ato que foi praticado.

Obs: motivo e motivação não são conceitos sinônimos.

Obs: a motivação deve ser prévia ou concomitante à prática do ato, para controle imediato de sua legalidade. Outra coisa, a motivação não pode ser genérica, deve especificar o motivos de forma clara.

Obs: a motivação é a regra, mas existem atos que dispensam a motivação. De um modo geral, conforme prevê a lei 9.784/99, os atos que neguem, limitem ou afetem direitos deverão ser motivados.

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23
Q

A ausência de motivação, quando a lei exige, provoca vício em qual requisito do ato administrativo?

A

Vício de forma, porque a motivação se configura em formalidade essencial quando é exigida por lei.

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24
Q

O que diz a teoria dos motivos determinantes?

A

A teoria dos motivos determinantes diz que a motivação do ato o vincula. Ou seja, a motivação pode até não ser exigida, mas caso seja feita os motivos expostos devem ser verdadeiros, caso contrário o ato será ilegal e passível de anulação.

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25
Q

O que é o motivo como requisito de validade do ato administrativo?

A

É a situação de fato (acontecimento) e de direito (previsto em norma) que autoriza/determina a prática do ato. Pode vir expresso ou deixado a critério do administrador.

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26
Q

CERTO OU ERRADO

Não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.

A

CERTO.

Porque há outras possibilidades válidas.

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27
Q

O que é o objeto como requisito de validade do ato administrativo?

A

É o efeito imediato do ato, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato. É aquilo que o ato prescreve, dispõe, enuncia, decide, declara, altera no mundo jurídico.

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28
Q

Qual a diferença entre objeto e finalidade?

A

Enquanto a finalidade é o objetivo mediato, o objeto é o objetivo imediato.

29
Q

Enfim, os 5 requisitos (CO/FI/FO/MO/OB) devem estar presentes no ato administrativo?

A

Sim, são requisitos para a validade do ato. TODOS devem estar presentes. Faltando algum deles, ou estando algum deles viciado, o ato será ILEGAL.

30
Q

Identifique os requisitos do ato administrativo no seguinte caso:

Aplicação de multa de trânsito por excesso de velocidade.

A

Competência: órgão ou entidade a que a lei atribuiu essa função. Detran, por exemplo.

Finalidade: coibir os condutores de veículos, para que não violem as regras de trânsito

Forma: por escrito, devendo haver motivação, com indicação do local, hora, velocidade, etc.

Motivo: excesso de velocidade e CTB

Objeto: gera obrigação de pagamento e perda de pontos na habilitação e pune o infrator.

31
Q

O que são atos vinculados?

A

São aqueles que possuem todos os requisitos definidos pela lei, sem liberdade para o agente público. Ex: aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

32
Q

O que são atos discricionários?

A

Nesses atos a lei confere ao agente público certa margem de liberdade de escolha do ato mais adequado ao caso concreto. O agente público pode realizar um juízo de conveniência e oportunidade (mérito). Ex: prorrogação de concurso, autorização de férias do servidor.

Obs: atos discricionários são determinados por lei, mas segundo Di Pietro também podem decorrer da ausência de lei. É a lei que determina se o ato é vinculado ou discricionário.

33
Q

O que é o chamado ‘mérito administrativo’ no ato administrativo discricionário?

A

É o juízo de conveniência e oportunidade na valoração do motivo e escolha do objeto do ato.

Obs: mérito administrativo não é a mesma coisa que ato discricionário, ou seja, não possuem conceito equivalente. O ato discricionário é a liberdade conferida pelo administrador pela lei, já o mérito é o juízo de conveniência e oportunidade.

34
Q

O ato administrativo é passível de controle pelo Poder Judiciário?

A

Sim, mas só em relação à legalidade (anulação de ato discricionário ilegal), o controle não pode substituir o mérito administrativo. Mas pode ser feito sobre o mérito, caso este seja praticado de forma ilegal.

35
Q

Quais requisitos são vinculados e quais são discricionários?

A

CO/FI/FO - VINCULADOS

MO/OB - DISCRICIONÁRIOS

36
Q

Quais são os atributos ou prerrogativas dos atos administrativos?

A

1) Segundo Hely Lopes Meireles temos PAI:
Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Imperatividade

2) Segundo Maria Sylvia Di Pietro temos PAI+T ou PATI:
Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Imperatividade
Tipicidade
3) Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo temos PIEE:
Presunção de legitimidade e veracidade
Imperatividade
Exigibilidade
Executoriedade
37
Q

Explique cada um dos atributos segundo Hely Lopes e Di Pietro

A

São 4 atributos (PATI):

1) Presunção de legitimidade: presume-se que os atos administrativos estão sendo executados dentro da legalidade. Essa presunção é relativa, porque admite prova em contrário, nesse caso o dever de prova é de quem invoca a ilegalidade.
1. 1) Presunção de veracidade: todos os atos alegados pela Administração são considerados verdadeiros.

2) Autoexecutoriedade: Possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração sem necessidade de uma ordem judicial. NÃO ESTÁ EM TODOS os atos, porque algumas situações exigem decisão judicial. Mas a multa, por exemplo, tem autoexecutoriedade no momento em que é imposta, aplicada, ao administrado, no entanto, este que decide pagá-la ou não, e por isso, a cobrança não possui a autoexecutoriedade. A multa somente pode ser cobrada via judicial e, por isso não possui autoexecutoriedade. Também não possui autoexecutoriedade os atos de servidão administrativa (ex: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos em áreas privadas) e o cancelamento de naturalização. A autoexecutoriedade é efeito da presunção de legitimidade. A doutrina entende hoje que os atos só serão autoexecutórios se houver previsão legal ou em situações emergenciais.
3) Tipicidade (apenas Di Pietro): Todo ato deve ter uma finalidade prévia e definida em lei. Ou seja, quando a lei cria determinado ato, já deve prever sua finalidade em lei, caso contrário será ilegal.
4) Imperatividade: É o poder que a Administração tem de impor sua vontade ao administrado, independentemente de sua concordância. Esse atributo NÃO ESTÁ EM TODOS os atos. Decorre do Poder Extroverso do Estado, que é o poder de impor obrigações de modo unilateral. O princípio da supremacia do interesse público justifica a coercibilidade dos atos administrativos.

Obs: Presunção de legitimidade não é o mesmo que presunção de veracidade.
Obs: Segundo a presunção de veracidade, a validade do ato administrativo não deve ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

38
Q

PARA NÃO CONFUNDIR

Qual a diferença entre os atributos imperatividade e autoexecutoriedade?

A

A imperatividade é a IMPOSIÇÃO do ato ao administrado. A autoexecutoriedade é a EXECUÇÃO do ato sem necessidade de ordem judicial prévia.

39
Q

Agora, para não confundir os doutrinadores, explique os atributos segundo Celso Antônio Bandeira de Melo

A

Para Celso Antônio Bandeira de Melo, os atos administrativos possuem como atributos:

1) Presunção de legitimidade (igual aos outros doutrinadores)
2) Imperatividade: apenas se constitui (estabelece, impõe) uma dada situação
3) Exigibilidade: se exige o cumprimento por meios indiretos de coerção, ex: aplicação de multas…
4) Executoriedade: é a execução direta pela administração por meios diretos de coerção, como demolição em terreno irregular, remoção de veículo. etc..

40
Q

Os atos administrativos podem ser classificados quanto a quais aspectos?

A

Há dez classificações (DEEE FORA RENAJurídica):

Quanto aos destinatários
Quanto à eficácia
Quanto à elaboração ou exequibilidade
Quanto aos efeitos

Quanto à formação/número de vontades
Quanto ao objeto
Quanto ao regramento/vinculação/grau de liberdade
Quanto ao alcance

Quanto ao resultado sobre a esfera jurídica dos administrados
Quanto à natureza das situações jurídicas que criam

41
Q

Quais são as espécies de atos administrativos?

A

Há cinco espécies de atos (PONNE):

Atos normativos
Atos ordinatórios
Atos negociais
Atos enunciativos
Atos punitivos
42
Q

Quanto à classificação “DEEE” os atos podem ser subdivididos em quais grupos?

A

1) Destinatários:
a) atos gerais
b) atos individuais/especiais

2) Efeitos:
a) constitutivos
b) declaratórios
c) enunciativos

3) Eficácia:
a) válido
b) nulo
c) inexistente

4) Elaboração:
a) perfeito
b) imperfeito
c) pendente
d) consumado ou exaurido

43
Q

Explique cada uma das classificações “DEEE” dos atos administrativos

A

1) Destinatários:
a) atos gerais: é para TODOS. ex: edital de concurso, estabelecimento da velocidade de uma via…
b) atos individuais/especiais: para um ou para alguns que podem ser determinados. ex: nomeação de candidatos em um concurso público.

2) Efeitos:
a) constitutivos: cria, modifica ou extingue direito ou situação. Ex: PRAD: revogação, autorização, dispensa, penalidade.
b) declaratórios: a administração apenas RECONHECE um direito preexistente. Ex: LHA: licença, homologação e anulação
c) enunciativos: a Administração declara situações de que tem o conhecimento ou que constam em registros de órgãos públicos ou profere opinião. Ex: PAC: Atestado, Certidão e Parecer

3) Eficácia:
a) válido: provém de autoridade competente, possui todos os requisitos exigidos em lei. Mas é possível que não seja exequível devido a condição suspensiva ou termo não verificado.
b) nulo: nasce afetado de vício insanável (finalidade, motivo e objeto), por ausência ou defeito substancial em seus elementos ou no procedimento de formação. NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO. Produz efeitos que serão desfeitos com a sua anulação.
c) inexistente: praticado por usurpador de função pública ou atos materialmente impossíveis como a nomeação de uma pessoa morta.

4) Elaboração:
a) perfeito: já completou seu ciclo (fases) necessário de formação, mesmo que seja ilegal o ato pode ser perfeito. Ex: fases exigidas para a ocupação de cargo como Ministro do STJ.
b) imperfeito: ato que ainda não completou o seu ciclo de formação. Ex: já aconteceram todas as fases, mas falta aprovação do SF para a ocupação do cargo de Ministro do STJ
c) pendente: já concluiu o ciclo de formação (é perfeito), mas depende de termo (evento futuro e certo) ou condição (evento futuro e incerto) para produzir efeitos.
d) consumado ou exaurido: já produziu todos os efeitos esperados. Ex: gozo de férias pelo servidor. Um ato consumado ou exaurido NÃO ADMITE REVOGAÇÃO, por já ter sido extinto.

44
Q

Qual a diferença entre ato perfeito, válido e eficaz?

A

O ato perfeito já concluiu todas as fases/ciclo de formação.
O ato válido está de acordo com a lei, ou seja, está com todos os seus requisitos de validade dentro da legalidade
Ato eficaz é aquele apto a produzir efeitos.

Um ato pode ser

  • perfeito, válido e eficaz
  • perfeito, válido e ineficaz
  • perfeito, inválido e eficaz
  • perfeito, inválido e ineficaz

Obs: o ato só não pode ser imperfeito, pois não será ato administrativo ainda, não terá concluído os caminhos de elaboração.

45
Q

CERTO ou ERRADO?

Não é possível a existência de um ato administrativo imperfeito, válido e eficaz.

A

CERTO.

46
Q

Quanto à classificação “FORA” os atos podem ser subdivididos em quais grupos?

A

5) Quanto à formação/número de vontades:
a) simples
b) complexo
c) composto

6) Quanto ao objeto:
a) de império
b) de gestão
c) de expediente

7) Quanto ao regramento/vinculação/grau de liberdade:
a) vinculados
b) discricionários

8) Quanto ao alcance:
a) internos
b) externos

47
Q

Explique cada uma das classificações “FORA” de atos administrativos

A

5) Quanto à formação/número de vontades:
a) simples: manifestação de apenas UM ÓRGÃO/AGENTE, unipessoal ou colegiado (1 ato: principal)
b) composto: resulta da vontade de um órgão, mas depende da aprovação/ratificação/confirmação de outro ato para produzir efeitos (2 atos: principal e acessório)
c) complexo: se forma através da manifestação de vontade de dois órgãos ou mais. (1 ato: duas manifestações de vontade). Ex: registro de aposentadoria pelo TCU; Decreto; arquivamento de IPL; posse de servidor público…
Obs: há divergências entre os doutrinadores sobre os atos de nomeação em que o Presidente da República indica e o Senado aprova. Alguns consideram como ato complexo, outros consideram como ato composto; da mesma forma são as provas de concurso, adotam os dois sentidos. Por vezes o Cespe adotou esse ato como exemplo de ato complexo.

6) Quanto ao objeto:
a) de império: a administração pratica usando sua supremacia sobre o administrado e lhe impõe OBRIGATÓRIO atendimento. Ex: desapropriação, multa, apreensão de mercadorias.
b) de gestão: a administração pratica sem usar de sua supremacia, são atos que geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis. Ex: autorização e licença.
c) de expediente: se destinam a dar andamento aos processos e papeis que tramitam na repartição pública. Não possuem conteúdo decisório. Ex: juntada de documentos e despacho.
Obs: nos atos de império e de gestão, o Brasil NÃO adota mais a teoria da irresponsabilidade do Estado! Isso acontecia no passado, no período absolutista.

7) Quanto ao regramento/vinculação/grau de liberdade:
a) vinculados: a lei estabelece requisitos e condições de sua realização. Ex: aposentadoria compulsória aos 70 anos, licença para dirigir.
b) discricionários: a lei permite ao agente público realizar um juízo de conveniência e oportunidade (mérito) para decidir a melhor opção. A discricionariedade está apenas nos elementos MOTIVO e OBJETO. Ex: prorrogação de concurso, licença capacitação, licença para tratar de interesse particular…

8) Quanto ao alcance:
a) internos: destinados a produzir efeitos DENTRO da repartição administrativa. Ex: portaria de obrigatoriedade do crachá, entrega da declaração do imposto de renda no RH…
b) externos: destinados a produzir efeitos FORA da repartição administrativa. Ex: nomeação de candidatos, portaria de alteração do horário de funcionamento do órgão, portaria sobre recesso forense…

48
Q

Quanto à classificação “RENAJurídica” os atos podem ser subdivididos em quais grupos?

A

9) REsultados sobre a esfera jurídica dos administrados:
a) ampliativos de direito
b) restritivos de direito

10) NAtureza das situações jurídica que o ato cria:
a) atos-regra
b) atos subjetivos
c) atos-condição

49
Q

Explique cada uma das classificações “RENAJurídica” de atos administrativos

A

9) REsultados sobre a esfera jurídica dos administrados:
a) ampliativos de direito: aumentam a esfera jurídica do administrado. Ex: licença e autorização. Na anulação terá efeitos EX NUNC.
b) restritivos de direito: limitam direitos. Ex: atos de sanção. Na anulação terá efeitos EX TUNC.

10) NAtureza das situações jurídica que o ato cria:
a) atos-regra: criam situações GERAIS, ABSTRATAS, IMPESSOAIS. Modificáveis a qualquer tempo por quem os produziu. Ex: regulamento.
b) atos subjetivos: criam situações PARTICULARES, PESSOAIS, CONCRETAS. Produzidas quanto a efeitos pela vontade das partes e, por isso, imodificáveis por apenas uma delas. Ex: contrato.
c) atos-condição: Segundo Celso Antônio, são os que alguém pratica sob situações criadas pelos atos-regra, se sujeitam a alterações dos atos-regra. Ex: aceitação de cargo público, acordo na concessão de serviço público. E ainda, segundo Hely Lopes Meireles, ato condição é aquele que se antepõe a outro para permitir sua realização. Ex: concurso é ato-condição da nomeação.

50
Q

Quais são as espécies de atos administrativos?

A

São 5, PONNE:
1) Punitivos

2) Ordinatórios (PICADOO):
a) Instruções
b) Portarias
c) Circulares
d) Avisos
e) Ordens de serviço
f) Ofícios
g) Despachos

3) Normativos:
a) Decretos
b) Instrução Normativa
c) Regimentos
d) Resoluções

4) Negociais (PPPAANELA):
a) Vinculados
b) Discricionários
c) Definitivos
d) Precários
e) Licença
f) Autorização
g) Permissão
h) Aprovação
i) Admissão
j) Visto
k) Homologação
l) Dispensa
m) Renúncia
n) Protocolo administrativo

5) Enunciativos (CAPA):
a) Certidões
b) Atestados
c) Pareceres
d) Apostilas

51
Q

Explique cada uma das espécies de atos administrativos.

A

1) Punitivos: sanção imposta pela administração em relação àquele que infringe as disposições legais. Ex: multa, interdição, demolição…
2) Ordinatórios: visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Tais atos só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Ex: portarias, avisos, instruções, ofícios…
3) Normativos: são aqueles que contêm um comando geral, visando à correta aplicação da lei. Ex: decretos, resoluções, instruções normativas…

4) Negociais: atos praticados contendo declaração de vontade do Poder Público, coincidente com a pretensão particular. Não adentram na esfera contratual. Tratam de conteúdo negocial, de interesse recíproco da administração e do administrado. Ex: Vinculados, Discricionários, Definitivos, Precários (quando couber revogação da Administração), Licença (vinculado e definitivo, diferente de algumas das licenças concedidas ao servidor público), Autorização (discricionário e precário, no interesse do particular, não depende de licitação e não há indenização), Permissão (discricionário e precário, no interesse da administração, exige licitação)…
Obs: a permissão para a prestação de serviços públicos possui natureza contratual e pode ser revogada, mas há divergências doutrinárias quanto à natureza de ato ou contrato.
Obs: o alvará é apenas o papel cujo conteúdo trata de licença, autorização ou permissão de uso de bem público.

5) Enunciativos: a administração se limita a emitir uma opinião sobre determinado assunto, certificar, atestar fato. CAPA: certidões, atestados, pareceres, apostilas.

52
Q

Quais os meios/formas para extinção de atos administrativos?

A

São seis formas de extinção (CO/A- NA - CA/RE/CA):

1) Natural
2) Caducidade
3) Cassação
4) Contraposição ou derrubada
5) Revogação
6) Anulação/invalidação

53
Q

Explique cada uma das formas de extinção dos atos administrativos.

A

1) Natural: decorre do cumprimento normal dos efeitos dos atos. Ex: servidor que sai de férias
2) Caducidade: quando uma nova norma jurídica torna inadimissível a situação antes permitida pelo direito.Ex: nova lei de armas
3) Cassação: quando o particular descumpre as condições fixadas pela administração. É ato vinculado (depende de descumprimentos previstos em lei) e ato sancionatório. Ex: cassação de licença de motorista devido a quantidade de infrações cometidas no trânsito.
4) Contraposição ou derrubada: quando há a edição de um novo ato com efeitos opostos ao ato anterior, por isso, o ato anterior se extingue por ser incompatível com o novo ato. Ex: exoneração de servidor nomeado para cargo em comissão.
5) Revogação: quando um ato legal deixa de ser conveniente e oportuno. Há atos que não admitem revogação. Nenhum Poder pode revogar ato de outro Poder. Possuem efeitos EX NUNC e natureza constitutiva. É o contrário de REPRISTINAÇÃO: quando há revogação do ato revogador e o primeiro ato é restabelecido.
6) Anulação/invalidação: quando a administração ou o Poder Judiciário declara a extinção do ato administrativo, por motivo de vícios no ato praticado com a produção de efeitos retroativos EX TUNC.

Obs: Tribunais de Contas não fazem a anulação de atos. Eles fazem a SUSTAÇÃO, e se for contrato, após o período estipulado, o Congresso Nacional é que fará a sustação. A sustação não é forma de extinção de ato, trata-se de suspensão, paralisação dos efeitos do ato.

54
Q

Para não confundir!!

Quais elementos dos atos são vinculados e quais são discricionários?

Quais elementos dos atos admitem convalidação (atos anuláveis) e quais não admitem (anulados)?

A

Vinculados: CO/FI/FO
Discricionários: MO/OB

Quando houver vício, podem ser convalidados: CO/FO
Não admitem convalidação e devem ser anulados: FI/MO/OB

55
Q

Qual o prazo para a anulação de atos ilegais? Todos os atos ilegais possuem o mesmo prazo para serem anulados?

A

O prazo é de 5 anos (decai em 5 anos) apenas para os atos que forem favoráveis aos administrados e caso não seja comprovada má-fé. Caso o ato não enseje nenhum benefício ao administrado poderá ser anulado a qualquer tempo. O prazo para anulação é DECADENCIAL, não prescricional.

56
Q

Então para não confundir!!

Quais as diferenças entre ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO/CONVALIDAÇÃO?

A

Anulação/Invalidação:

  • para atos ilegais
  • análise da legalidade/legitimidade
  • anulados pela Administração ou Judiciário
  • prazo de 5 anos, salvo comprovada má-fé.

Revogação:

  • para atos legais
  • análise de conveniência/oportunidade
  • revogados pela Administração
  • Não há prazo fixado por lei.

Convalidação
Existem atos ilegais que podem ser mantidos através da convalidação. É a correção de um vício do ato administrativo, com efeitos retroativos. EX TUNC. Incide apenas nos elementos CO/FO. Não são todos os vícios de forma (se desrespeitada forma essencial prevista em lei) e de competência (se for competência exclusiva) que admitem convalidação. É uma forma de restaurar a legalidade.

Obs: para alguns doutrinadores (ex: Hely Lopes) não existem atos anuláveis (passíveis de convalidação), apenas nulos ou válidos. Para outros (Maria Sylvia, Celso Antônio..) existem atos nulos e anuláveis, estes são passíveis de convalidação, os nulos não.

57
Q

O que são atos irregulares?

A

São atos com defeitos irrelevantes, que não afetam sua validade.

58
Q

Segundo a 9.784/99 quais os requisitos para que os atos inválidos possam ser convalidados?

A

1) Não acarretar prejuízo a terceiros
2) Não trazer lesão ao patrimônio público
3) O ato possuir vício sanável.

59
Q

A convalidação pode ocorrer por decurso de tempo?

A

Sim, é a chamada convalidação tácita, quando o ato inválido não for anulado nos 5 anos previstos.

60
Q

Quais os efeitos da convalidação?

A

Efeitos ex tunc. Os efeitos retroativos da convalidação servem para manter/aproveitar todos os efeitos produzidos.

61
Q

Quais são as formas de convalidação do ato?

A

1) Ratificação: convalidação é pela mesma autoridade que emanou o ato viciado.
2) Reforma: quando novo ato suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo a antiga parte válida
3) Saneamento: quando a convalidação se dá por iniciativa do particular.

62
Q

O que é a conversão de ato administrativo?

A

É quando há a edição de um novo ato administrativo, válido. A conversão é possível em atos nulos. A diferença entre a conversão e a convalidação é que na conversão há a edição de um novo ato, e na convalidação não. Outra diferença é que a conversão é possível em atos nulos, diferente da conversão (atos anuláveis - vícios sanáveis). Na conversão, a administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.

63
Q

Quais atos não podem ser revogados?

A

São 8 tipos de atos que não admitem revogação:

1) Vinculados
2) Exauridos ou consumados
3) Que geram direito adquirido
4) Que integram procedimento administrativo
5) Meros atos administrativos ou enunciativos
6) Atos complexos
7) Consultivos
8) Ilegais

Obs: apesar de a licença ser ato vinculado, a licença para construir, enquanto não iniciada a construção, é passível de revogação.

64
Q

CERTO OU ERRADO?

O ato administrativo somente poderá ser realizado de forma válida se o agente responsável pela sua elaboração tiver poder legal para praticá-lo.

A

CERTO

65
Q

CERTO OU ERRADO?

Acerca de função administrativa e atos administrativos, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Um diretor de tribunal de contas editou ato administrativo com desvio de finalidade. Após correição, o vício foi detectado e comunicado ao presidente do tribunal.

Assertiva: Nessa situação, o presidente poderá avocar para si a competência administrativa pertinente e convalidar o ato administrativo.

A

ERRADO

66
Q

CERTO OU ERRADO?

A presunção de legitimidade dos atos administrativos está relacionada à sujeição da administração ao princípio da legalidade.

A

CERTO.

67
Q

No que diz respeito às espécies de ato administrativo, assinale a opção correta.
a) A homologação é ato unilateral e vinculado pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico.

b) Decreto é ato exclusivamente geral emanado do chefe do Poder Executivo.
c) Licença é o ato administrativo bilateral e vinculado por meio do qual a administração pública faculta ao particular o exercício de determinada atividade.
d) A admissão é o ato discricionário e unilateral pelo qual a administração reconhece ao particular que preencha os requisitos legais o direito à prestação de um serviço público.
e) Parecer é ato opinativo e vinculante pelo qual os órgãos consultivos da administração pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.

A

OPÇÃO A:

a) A homologação é ato unilateral e vinculado pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico.

68
Q

Assinale a opção correta com referência aos atos administrativos.

a) A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado.
b) O silêncio administrativo consubstancia ato administrativo, ainda que não expresse uma manifestação formal de vontade.
c) Autorização é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado por particular em interesse próprio.
d) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos.
e) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes.

A

OPÇÃO A:

a) A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado.