Geral e Obrigações Flashcards
Formas de pagamento satisfativo
Satisfaz Submarino da Crefisa, com Puta e Dação
- Sub-rogação
- Consignação em pagamento
- Imputação
- Dação
Formas de pagamento não satisfativo
Não Satisfaz Nova Confusão, Compensa Rir (remir)
- novação
- Confusão
- Compensação
- Remissão
Quem tem domicilio necessario?
1) Incapaz: onde mora representante (não importa se mora com a avó, continua sendo o do pai)
2) Militar: onde servir (exército) ou sede do comando (marinha)
3) Marítimo: onde navio tá matriculado
4) Preso: onde cumprir sentença
5) Servidor público: ONDE TRABALHA
Hipóteses erro substancial
A) objetiva: natureza do negócio ou objeto ou qualidades essenciais
B) subjetiva: identidade da pessoa e suas qualidades, de forma relevante
C) erro de direito e NÃO implicando recusa a aplicação da lei
Hipóteses simulação
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Legitimados pedir sucessão provisória na ausência
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Hipóteses vencimento antecipado
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Presunções de pagamento do CC
1) Titulo de credito com devedor
2) Pagamento em quotas, pagando a última
3) Pagar capital, sem reserva de juros
Requisitos formais quitação
valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Características usufruto
DD T I P
- direito real de fruição sobre coisa alheia, pois não implica propriedade, e garante o direito de usar e fruir.
- Temporário, pois se extingue no maximo com a morte ou com o prazo de 30 anos (PJ) (art. 1410 do CC), não sendo perpétuo.
No CC de 1916, podia ter o prazo de 100 anos (PJ).
O usufruto indígena é perpétuo, por força da CF (art. 231, par. 2 e 4). - Inalienável (art. 1393 do CC)
- Impenhorável, o usufruto não pode ser penhorado, como decorrência da inalienabilidade. Todavia, o seu exercício pode ser penhorado (art. 867 do CPC), com nomeação de administrador e perda temporária do direito de gozo do bem (art. 868 do CPC), que será AVERBADA no RI.
- Divisível (art. 1411 do CC), pois pode ser exercido por mais de um usufrutuário. Nesse caso, não há direito de acrescer, salvo clausula em contrário ou instituição causa mortis (legado de usufruto – art. 1946 do CC).
- personalíssimo: feito em razão da pessoa, pois não pode ser alienado e extingue-se com a morte
Causas de extinção do usufruto
tempo, vontade e judiciais
Judiciais:
R A P
por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai
pela cessação do motivo de que se origina;
pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
Tempo:
pelo termo de sua duração;
ou morte do usufrutuário;
pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
Vontade:
pela renúncia
pela consolidação;
Características da superficie?
SUperficie? DA PTI
Direito de fruição
Alienável
Personalíssima
Temporária
Impessoal
Requisitos da onerosidade excessiva
- Contrato comutativo (aleatório não tem sentido, pois assume risco)
- Execução diferida ou de trato sucessivo;
- Ocorrência de fato extraordinário e imprevisível;
- Considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração;
- Nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade
- EXTREMA VANTAGEM PARA A OUTRA PARTE (teoria da imprevisão qualificada)
JDC 365: Extrema vantagem não é requisito, mas elemento acidental da alteração de circunstâncias
Formas de extinção das obrigacoes
Valores restituídos na evicção
• Valor pago
• Frutos que restituir
• Despesas contratuais e Prejuízos DIRETOS
• Custas judiciais e honorários de advogado