Contratos Flashcards

1
Q

Quando NAO se aplica lei de locação

A

Para nao alugar, estacionei um outdoor no hotel publico e fiz um leasing

  • Imóveis públicos (não se aplica para desapropriação) (não posso pedir despejo em desapropriação)
  • Vagas de garagem e estacionamento
  • Hotéis
  • Leasing
  • Espaços destinados a publicidade
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2
Q

Requisitos acao renovatoria

A

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

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3
Q

Retomada judicial para uso proprio

A

§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

A) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou,

B) residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

C) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

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4
Q

Locacao built to suit

A

Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

§ 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

§ 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

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5
Q

Quem nao pode comprar bem?

A

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

Privados:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Públicos:

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

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6
Q

Quais são as clausulas especiais compra e venda?

A
  1. Compra e venda de documentos
  2. Compra e venda sujeita a prova
  3. A contento
  4. Preferencia
  5. Retrovenda
  6. Reserva de domínio
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7
Q

Hipóteses de revogacao da doacao

Hipóteses de ingratidão

A

Inexecução e ingratidão

Ingratidão:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

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8
Q

Doações irrevogáveis

A
  1. Remuneratórias
  2. Modais com ENCARGO JÁ CUMPRIDO (enriquecimento sem causa)
  3. Cumprindo obrigação natural
  4. Propter nupcias
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9
Q

Fiança causas de exoneração

A

A) Moratória (óbvio, o devedor ainda vai pagar)
B) For impossível se sub-rogar no direito do credor
C) Dação em pagamento (credor aceita cavalo ao invés de dinheiro)
D) Fiador que alega benefício de ordem e, por atraso na execução, devedor cai em insolvência, tendo bens à época da escusa
E) Por prazo indeterminado (resilição)

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10
Q

Fiança sem benefício de ordem

A

A) Houve renúncia EXPRESSA do fiador
B) Fiador se obrigar como solidário (renunciou tb)
C) Devedor for insolvente ou falido (já se sabe que ele não vai pagar)

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11
Q

Mandato extinção

A
  1. Normal: pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
  2. Vontade: pela revogação ou pela renúncia;
  3. Mudança fática:
    a. pela morte ou
    b. interdição de uma das partes;
    c. pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
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12
Q

Mandatos irrevogáveis

A

1) Causa própria
2) Cláusula de irrevogabilidade, como condição para negócio bilateral OU no interesse do mandatário
3) Cumprir ou confirmar negócios ENCETADOS (iniciados) (ex: mandato para confirmar contrato preliminar; irrevogável)
4) Se tiver cláusula de irrevogabilidade (mas vai ser relativa)

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13
Q

Mutuo a menor que possa ser exigido

A

Menor em mutuo da MÁ-FÉ CONCORDOU em COMER BENEFÍCIOS do seu TRABALHO

A) Situações que representante tem que concordar (ou concordou)
a. Ratificado pelo representante
b. Envolver alimentos (é dever do representante concordar)
c. Reverteu em beneficio do menor (representante deve concordar)
B) Má-fé do menor
C) III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; (pq gera emancipação)

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14
Q

Quais as caracterísitcas do mandato?

A

O mandato é negócio jurídico
- típico: previsto no CC
- consensual: se aperfeiçoa com a vontade
- personalíssimo: se baseia na confiança, podendo ser revogado (art. 682, I e II do CC); se extingue com morte
- informal: pode ser verbal ou mesmo tácito (656); sujeita-se a forma exigida por lei para o ato (art. 657 do CC).
- gratuito como regra, mas pode ser oneroso (art. 658 do CC), no âmbito de profissão lucrativa

  • em regra, unilateral, pois apenas gera obrigações ao mandatário;
    pode ser bilateral imperfeito, quando surgirem posteriormente perdas ao mandatário com a execução, que deverão ser ressarcidas (art. 678 do CC);
    Pode ser bilateral, quando for convencionada a remuneração ao mandatário
  • preparatório: não esgota intenção das partes, que se planejam para atos seguintes
  • discricionário
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15
Q

Casos em que empreiteiro pode suspender a obra

A

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

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16
Q
A