Financeiro 3 Flashcards
- Princípios; - Orçamento Público; - Ciclos e Leis Orçamentárias; - Créditos Adicionais; - Receitas Públicas; - Despesas Públicas.
Caso não consiga adequar-se à meta de despesa com pessoal em dois quadrimestres, o Poder ou Órgão não poderá obter garantia de outro ente ou receber transferências obrigatórias.
Falso. A vedação ao recebimento de transferências relativas a impostos existe, mas diz respeito àquelas voluntárias e não obrigatórias, como tenta impor a questão. Portanto, não confundamos as transferências obrigatórias e voluntárias. O dispositivo que prevê é o seguinte:
LRF, art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
As contribuições efetuadas pelos trabalhadores ativos para a Previdência Social não são computadas como gastos com o pessoal.
Sim. A alternativa é correta, pois não poderia ser contabilizada como despesa, se é efetuada pelos trabalhadores e, assim, não sai dos cofres públicos
Não se considera para verificação do atendimento dos limites estabelecidos para gasto com pessoal as despesas relativas aos mandatos eletivos.
Falso.
A lei de orçamentos compreenderá todas as receitas, salvo as de operações de crédito autorizadas em lei.
Falso. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros
São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Sim.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
há uma exceção ao princípio da legalidade. É o caso da realização de despesa sem a respectiva autorização proveniente do Poder Legislativo: essas hipóteses limitam-se à abertura de créditos adicionais extraordinários, via medida provisória ou decreto, mas somente nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
Sim
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Sim
o artigo 48 da LRF assegura a transparência de dois modos diversos. Em primeiro lugar, nos termos da previsão do caput, (i) pela disponibilização, ao público, em meios eletrônicos, das versões completa e simplificada das leis orçamentárias, (ii) bem como das prestações de contas e relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal
Sim
Resumindo, por força do princípio da transparência, a todo e qualquer ato que importe em gastos ou recebimento de receitas deverá ser dado publicidade.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Sim
Ainda quanto ao princípio da transparência, é bom lembrar que a Lei de Acesso à informação (Lei 12.527/11) permite que o cidadão requisite aos poderes públicos informações de seu interesse particular a respeito da política de gastos públicos, sem apresentar justificativa
Esta Lei abrange os órgãos públicos dos três poderes nas esferas federal, estadual e municipal, incluindo Tribunal de Contas e Ministério Público. No que couber, também serão abrangidas as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias
Sim
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Sim
Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.
Falso. CESPE. Ainda há certa divergência doutrinária, mas prevalece: a competência concorrente dos municípios nessa seara, sob o auspício de que o art. 30, II, da CF os autoriza a legislarem de modo suplementar à legislação federal e estadual, no que couber.
Além disso, afirma que o Executivo e o Legislativo Municipal elaboraram e aprovam suas leis orçamentárias, portanto, legislam em matéria de Direito Financeiro.
Não são todas as empresas estatais que se submetem às regras da LRF, mas tão somente aquelas consideradas dependentes, entendidas estas como empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Sim.
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais
Sim.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
A CF/88 proíbe a delegação de matéria orçamentária.
Sim
Não cabe MP em matéria orçamentária, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (crédito extraordinário) – art. 167, § 3º, CF/88.
Sim
obs: STF definiu que os requisitos de “guerra, comoção interna ou calamidade pública” são mais rígidos que a simples “relevância e urgência” necessárias para as medidas provisórias.
O simples fato de ser incluída no orçamento uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; (…) a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial.
Sim. STF
A posição doutrinária mais adequada para o ordenamento jurídico brasileiro é a de Ricardo Lobo Torres: “a teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a nosso ver, a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro’’
Entretanto, a partir da Emenda Constitucional 86/15 este cenário começou a mudar, havendo uma parte do orçamento que é, indiscutivelmente, impositivo, ou seja, que o Poder Executivo está obrigado executar a despesa pública.
'’As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.’’ ‘‘É obrigatória essa execução orçamentária e financeira’’
Observe, portanto, que as despesas orçamentárias originadas das emendas parlamentares são de execução obrigatória, ou seja, o Poder Executivo não escolhe se quer executar, tal ato é impositivo.
Por isso que, após a EC 86/15, parte do orçamento público se tornou impositivo.
A EC 100/19, por sua vez, aprofundou esse quadro de impositividade, criando uma nova categoria de despesas obrigatórias
Sim
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior
Então, além das emendas parlamentares individuais, o orçamento público também comporta as emendas de bancada
Por emendas de bancada entendem-se aquelas que ocorrem com a reunião de todos os congressistas de determinado Estado da Federação para apresentação de despesas públicas que sejam do interesse do Estado como um todo, independentemente das filiações partidárias
Vale notar, ainda, o § 13 do art. 166 que autoriza a não execução orçamentária em caso de impedimento técnico:
Art. 166 (…) § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
o Chefe do Poder Executivo não pode alegar dificuldades fiscais (falta de dinheiro) para deixar de executar as emendas parlamentares enquanto executa as despesas que ele mesmo colocou no orçamento. Se quiser limitar a execução das emendas, também precisa limitar a execução das demais despesas orçamentárias discricionárias.
Sim. A lei orçamentária prevê receitas e autoriza despesas. Contudo, caso se verifique as receitas e despesas não estão em equilíbrio durante a exercício fiscal, pode ser realizada uma reestimativa que acarrete em redução das despesas inicialmente autorizadas.
Nesse caso, as despesas oriundas das emendas parlamentares também podem ser reduzidas, mas apenas na mesma proporção que as demais despesas discricionárias.
é inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal
Sim. STF
A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade
Sim. Letra da CF.
Em virtude de tal previsão constitucional, parte da doutrina, a exemplo de Harrison Leite e Valdecir Pascoal, passou a defender a impositividade de todo o orçamento.
A partir desse entendimento já começou a se falar em princípio do orçamento impositivo.
O problema, contudo, é que ainda não temos manifestações jurisprudenciais exigindo a efetiva execução de todos os créditos orçamentários e, ao mesmo tempo, não há dúvida de que a Administração Pública continua tratando o orçamento como meramente autorizativo.
Sendo assim, para fins de provas de concursos, penso que você deva marcar como correta qualquer assertiva que descrever o princípio do orçamento impositivo ou que disser que a doutrina moderna defende a impositividade do orçamento.
Contudo, se a assertiva afirmar de modo simples: “o orçamento no Brasil é impositivo”, penso que o mais seguro é marcar como errado. Isso porque não há qualquer manifestação dos tribunais superiores nesse sentido e porque a Administração Pública ainda trata orçamento como autorizativo.
é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário
Sim STF
pelo conceito tradicional o orçamento público é uma lei de meios que se limita à previsão de receitas e despesas, e na qual inexiste compromisso com as necessidades públicas
Sim.
Já o orçamento de desempenho é composto por um objeto de gastos e por um programa de trabalho contendo as ações estatais. Desse modo, a ênfase não é no planejamento, mas no desempenho final da Administração Pública.
Em resumo, no orçamento base zero, os gerentes devem justificar todos os gastos orçamentários e não apenas as variações em relação ao orçamento do ano anterior. A linha de base é zero, e não, o orçamento do último ano.
O orçamento programa é uma verdadeira evolução dos modelos anteriores. Consiste em modalidade na qual os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo: a um programa
Sim, vinculação do orçamento às atividades de planejamento governamental. É fundamental, portanto, a integração planejamento-orçamento.
Orçamento público é um mecanismo de controle político dos órgãos de representação sobre o Poder Executivo, independentemente das mudanças ocorridas nas funções do Estado.
Falso, as mudanças ocorridas nas funções estatais alteraram profundamente o orçamento, saindo de uma peça meramente contábil (orçamento tradicional) para se transformar em instrumento do planejamento das políticas públicas (orçamento programa).
O orçamento participativo consiste na consulta prévia feita aos cidadãos acerca dos gastos públicos que devem ser realizados. Assim, somente após o debate e aprovação pelos cidadãos é que o projeto de lei orçamentária é enviado ao Poder Legislativo.
Sim.
Estatuto da Cidade Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
É instrumento de complementação da democracia, pois permite que o cidadão debata e defina os recursos orçamentários. Nele, a população decide as prioridades de investimentos em obras e serviços a serem realizados a cada ano, com os recursos do orçamento do ente público.
Ademais, não há um contraposição entre o orçamento programa e o orçamento participativo: este é apenas uma forma de buscar maior proximidade entre os poderes que elaboram as leis orçamentárias (executivo e legislativo) e quem é beneficiado pelo orçamento (sociedade).
Atenção: as sugestões do povo são apenas uma opinião, não vinculando o Poder Executivo e tampouco o Legislativo.
Por fim, interessante notar que o caráter eminentemente local do orçamento participativo, haja vista que seria impraticável realizar reuniões com parcela significativa da população no âmbito de um Estado ou de toda a União. Assim, só se pode falar em orçamento participativo no âmbito municipal.
Pelo princípio da universalidade, todas as receitas e todas as despesas do governo devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exclusão
Sim.
O princípio não se aplica às receitas extraorçamentárias previstas no art. 3º da Lei 4.320/64: - Operações de crédito por antecipação de receita;
- Emissões de papel-moeda;
- Outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros, como, por exemplo, depósitos e cauções.
CF veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ela propõe o equilíbrio, a fim de que não sejam realizados empréstimos para o pagamento de despesas correntes. Endividamentos só podem ser realizados para investimento ou abatimento da dívida
Sim
Quais são as exceções à não vinculação dos impostos?
- Repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (transferências tributárias constitucionais)
- Recursos para Saúde (CF/88, art. 198, § 2º);
- Recursos para Educação (CF/88, art. 212);
- Prestação de garantia ou contragarantia à União (art. 167, § 4º);
- Realização de atividades da administração tributária; (art. 37, XXII);
- Garantia de Operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (art. 165, § 8º);
- Vinculação de até 0,5 % da Receita Tributária Líquida dos Estados/DF – programas de apoio à inclusão e promoção social (art. 204, Parágrafo único);
- Vinculação de até 0,5 % da Receita Tributária Líquida dos Estados/DF – financiamento de programas culturais (art. 216, § 6º);
- Vinculação de impostos a Fundos Especiais criados por meio de EC;
- FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação (art. 60 do ADCT);
- Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Poder Executivo Federal) (art. 79, do ADCT);
- Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Estados, Distrito Federal e municípios)
Lembre-se, ainda, que a vedação à vinculação da receita de impostos é dada pela Constituição. Portanto, apenas por emenda constitucional se cria outras vinculações ou se exclui as vinculações existentes.
Note que apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional, os demais tributos podem
A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Sim, especificidade.
Tal princípio também possui exceções, a primeira delas é a reserva de contingência, que é um percentual estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e que deve figurar na Lei Orçamentária Anual a fim de atender passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos
Outra exceção está nos citados programas especiais de trabalho
Pelo princípio da proibição do estorno, o orçamento deve ser executado da forma como foi aprovado, não poderia, por exemplo, as verbas destinadas à educação serem gastas na saúde, sem que haja alteração na lei orçamentária anual.
Sim.
Art. 167. São vedados: (…) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Exceção: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação por decreto do poder executivo.
As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Sim
No mais, a exceção prevista na parte final do § 3º do art. 164, CF/88, necessariamente tem que ser suprida por lei federal de caráter nacional, não podendo a legislação estadual ou municipal dispor a respeito
depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal
Sim - STF
Isso porque o o salário/remuneração não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Sim. Princípio da transparência orçamentária.
As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários
Vale ressaltar que os municípios que descumprirem o disposto nos citados artigos da LRF ficam impedidos de receber transferências voluntários de recursos
Em que pesem as vedações constitucionais acerca da execução orçamentária, o STJ e o STF consolidaram o entendimento de que, em havendo colisão entre as disposições de finanças públicas com os direitos à saúde e à educação, estes últimos, por serem considerados direitos fundamentais, devem prevalecer
Sim.
o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.
Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público
o ciclo orçamentário contém quatro fases: (I) elaboração, (II) apreciação legislativa, (III) execução e acompanhamento, (IV) controle e avaliação.
Sim
Depois de publicada a lei e encerrado o Processo Legislativo, o Poder Executivo tem o prazo de até 30 dias para, mediante Decreto, estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Sim.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Sim
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Sim. Aborda a execução do orçamento, das despesas e das receitas.
Regulamentando o dispositivo constitucional, a LRF determina que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO deve ser emitido não só pelo Executivo, mas por todos os Poderes e pelo Ministério Público.
Ao final de cada quadrimestre, será emitido e assinado pelos titulares dos Poderes e órgãos de todos os entes federados o Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
Sim. Gestão dos limites do ente (endividamento, gasto com pessoal etc)
iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Chefe do Poder Executivo (o dispositivo constitucional fala em Presidente da República, mas lembre-se a aplicação do princípio da simetria).
Sim. Porém o Executivo não pode fixar limites às propostas orçamentárias dos poderes, sem que eles participem.
Não confunda: Supremo Tribunal Federal concluiu ser de iniciativa legislativa concorrente a matéria tributária, ainda que a lei traga benefício fiscal que repercuta no orçamento público (
não existe proibição constitucional à iniciativa parlamentar que cria despesas para o Poder Executivo.
Sim. STF.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Repito o que já disse, pois, fazer essa diferenciação é, de fato, muito importante: O legislativo não tem competência para iniciar um projeto de lei orçamentária. Contudo, possui iniciativa para leis tributárias e leis que criam despesas, dessa forma, pode afetar o orçamento.
pode o Poder Executivo alterar a proposta orçamentária dos demais órgãos e poderes?
Depende. Se a proposta orçamentária enviada pelos Poderes não estiver conforme os limites fixados na LDO, o Poder Executivo poderá realizar os ajustes necessários quando for consolidar a proposta orçamentária.
Contudo, se a proposta dos Poderes estiver nos termos fixados pelo LDO, o Executivo não poderá alterá-la.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Sim. Inicialmente pela CMO: o relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, mercê de ostentar confessadamente motivação ideologicamente enviesada, não vincula, per si, a apreciação pelas Casas Legislativas do Parlamento Federal
Ainda nesse assunto, devemos ficar atento ao fato de que o Presidente da República poderá encaminhar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos de lei de PPA, LDO e LOA. Tal medida, contudo, somente se afigura possível enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta
De acordo com a CF, o presidente da República não pode propor alterações ao projeto de lei orçamentária em relação a matéria cuja votação já tenha se iniciado na comissão mista permanente competente para emitir parecer no âmbito do Congresso Nacional.
Sim
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas com quais condições?
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Sim, diretrizes, objetivos e metas – DOM – da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas de duração continuada.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
O projeto de PPA será encaminhado pelo Poder Executivo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
Os prazos acima elencados vinculam a União. Contudo, cada Estado e Município pode criar seus próprios prazos para o encaminhamento e devolução do plano plurianual.
Não existe, atualmente, dispositivo de lei complementar nacional que disponha acerca de vigência, prazos, elaboração e organização dos PPAs.
Sim. De fato, ainda não foi elaborada a lei complementar que trata sobre a vigência, prazos e elaboração dos PPAs, prevista no art. 165, § 9º, I da CF de 1988. Enquanto não é feita a LC, os prazos são regidos pelo ADCT, art. 32.
A CF delegou aos diversos entes federados, em suas esferas de competência, a elaboração de normas sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização de seus PPAs.
errada, porque compete a lei complementar federal tratar dos temas citados (art. 165, § 9º, CF/88).
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
Sim
a) estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública federal;
b) estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida (trecho incluso pela EC 109/21);
c) orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA);
d) dispor sobre as alterações na legislação tributária;
e) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Outra:
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: ,
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
Ou seja, exceto para as empresas estatais, é necessária previsão na LDO para o aumento da despesa com pessoal.
a ausência de previsão na LDO e/ou na LOA não torna inconstitucional a norma que prevê aumento de remuneração aos servidores públicos, essa ausência apenas impede a eficácia da lei para o exercício financeiro
Sim. Assim, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro
No âmbito da União, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (ou seja, até o dia 15 de abril) e deve ser devolvido para a sanção presidencial até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (ou seja, até o dia 17 de julho
Sim
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
A LRF dispõe sobre os objetivos e características da LDO em seu artigo 4º, afirma que a lei disporá sobre:
a) o equilíbrio entre receitas e despesas;
b) os critérios e forma de limitação de empenho, nos casos de haver a necessidade de reduzir despesas ou em virtude do excesso de endividamento, ou por conta do não atingimento das metas de resultado fixadas na LDO;
c) as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e
d) as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Sim
Outra importante inovação da LRF é que, anexos à LDO, estarão o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública
O0bjetivo: estabelecer os resultados financeiros pretendidos para o futuro e tal é alcançado não apenas pela previsão genérica de números, mas especialmente pela comparação das metas atuais com aquelas estabelecidas no passado, além de prever a necessidade de avaliação tanto do patrimônio líquido atual do ente quanto de obrigações cuja realização não se dará imediatamente
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo (
Sim
Embora o orçamento seja uno (princípio da unidade), ele é subdividido em três:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
As empresas públicas e sociedades de economia mista consideradas dependentes (dependem de transferência de recursos do Tesouro para sua manutenção) devem ter suas receitas e despesas contidas no orçamento fiscal (inciso I).
As receitas e despesas das estatais independentes não estão abrangidas pelo orçamento fiscal, constando apenas seus investimentos do orçamento de investimento das empresas (inciso II).
No mais, o orçamento fiscal e o de investimento, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional - Apenas o orçamento fiscal e o de investimento têm por finalidade reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional
Quanto ao orçamento da seguridade social (inciso III), observe-se que será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização das contribuições previdenciárias
Sim
O projeto da LOA será encaminhado pelo Poder Executivo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
Sim
Conterá:
- demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas;
- medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
- reserva de contingência
deverão também ser estabelecidas as medidas de compensação aplicáveis àquelas renúncias e também no caso de aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. Trata-se, aqui, de garantir, novamente, o equilíbrio orçamentário
Ainda em razão da LRF, deverá a LOA observar outras quatro normas:
a) todas as despesas relativas à dívida pública bem como as receitas que as atenderão deverão nela constar (art. 5º, § 1º), e, separadamente, na LOA e nas leis de crédito adicional, o refinanciamento da dívida pública (art. 5º, § 2º);
b) a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previstos na LDO, ou em legislação específica (art. 5º, § 3º);
c) é vedado conter crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (art. 5º, § 4º);
d) é proibido consignar dotação para investimento com duração superior a um ano que não esteja incluído no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão
Sim
Créditos suplementares
- reforçam dotação já existente na LOA;
Créditos especiais - criam dotação inexistente na LOA;
Créditos extraordinários - criam ou reforçam dotação em casos de despesas urgentes ou imprevisíveis (guerra, comoção interna ou calamidade pública).
Sim. São espécies de créditos adicionais.
São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo
Sim
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
é válido saber que existem outras duas fontes na legislação:
a) recursos sem despesas correspondentes (art. 166, § 8º, da CF); e
b) reserva de contingência (art. 5, III, da LRF).
Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Sim
Ler arts sobre na lei 4320
a abertura de créditos suplementares significa a existência de uma dotação orçamentária (despesa) estabelecida na LOA, porém, insuficiente para atender a despesa planejada.
Sim
É importante esclarecer que o Poder Legislativo pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na própria LOA. Essa é uma exceção ao princípio da exclusividade, como já vimos anteriormente
Caso se esgote o limite autorizado na Lei Orçamentária e o Poder Executivo necessite abrir outros créditos suplementares, terá que submeter seu pedido ao Poder Legislativo, podendo, então, ser concedidas novas autorizações mediante leis específicas.
os créditos suplementares somente vigoram no exercício financeiro em que foram abertos e dependem de indicação prévia da fonte de recursos para suportar a despesa;
Um mesmo projeto de lei não pode versar sobre mais de uma espécie de crédito adicional. Assim, o Executivo não pode, em único projeto de lei, solicitar a abertura de um crédito suplementar e um especial;
Sim
São denominados especiais os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II, da Lei n. 4.320/64), isto é, para atender à criação de programas, projetos e atividades eventuais ou especiais e, por isso mesmo, não contemplados pelo orçamento
Sim, qualitativos.
A abertura de crédito especial não pode ser autorizada na LOA, mas sim, em lei especial. O crédito especial é autorizado por lei e aberto automaticamente com a sanção e publicação da lei especial
Os créditos especiais, como os suplementares, pressupõem a indicação de recursos disponíveis, suficientes a suportarem a abertura dos créditos
os créditos especiais terão vigência dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente
Sim
essa reabertura gera um saldo financeiro e, em consequência, aumenta o superávit ou diminui o déficit financeiro. Portanto, essa receita incorporada ao orçamento subsequente é extraorçamentária
Os saldos remanescentes dos créditos abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro deverão ser reabertos por Decreto do Executivo, caso haja saldo.
Caso o projeto tenha sido totalmente concluído e ainda haja saldo, os saldos remanescentes dos créditos abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro poderão ser reabertos por Decreto do Executivo;
Os créditos extraordinários somente podem ser abertos quando destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública
Sim, os créditos extraordinários referem-se a despesas que decorrem de fatos que não permitem um planejamento prévio e que exigem procedimentos sumários para atendimento rápido e urgente por parte do Poder Executivo.
créditos extraordinários podem ser abertos por meio de medida provisória
Maior controle do judiciário sobre os fundamentos: a abertura de crédito extraordinário para pagamento de despesas de simples custeio e investimentos triviais, que evidentemente não se caracterizam pela imprevisibilidade e urgência, viola o § 3º do art. 167 da Constituição Federal.
Para a abertura de crédito extraordinário prescinde-se da existência de recursos disponíveis para atender às despesas
É bom mencionar que é possível a abertura de créditos extraordinários por medida provisória no âmbito dos Estados e municípios, desde que haja previsão nas respectivas Constituições ou nas Leis Orgânicas.
Sim
ademais:
terão vigência dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente
Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Sim, letra da lei.
Percebe-se, do exposto, que em qualquer hipótese – isto é, tenham sido abertos por decreto (art. 44 da Lei n. 4.320/64) ou por medida provisória (art. 62 da CF) – os créditos extraordinários devem ser ratificados pelo Poder Legislativo
Pelo Princípio do orçamento bruto todas as receitas constaram da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções
Sim
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Falso. A LC 101/00 estabelece os casos em que se considera renúncia de receitas bem como a forma de fazê-la.
Diferentemente do disposto na assertiva a legislação prevê como renúncia de receita aquela concedida em caráter não geral e não aquela concedida em caráter geral.
Art. 14. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração não poderá exceder 60% da receita corrente liquida no caso dos Estados não computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados.
Sim. Limites de despesa com pessoal:
União: 50% da receita corrente líquida.
Estados: 60% da receita corrente líquida.
Municípios: 60% da receita corrente líquida.
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.
Sim.
Para que seja admitida uma emenda ao projeto de lei que vise conceder dotação orçamentária para o início de uma obra é necessário que exista aprovação anterior do projeto pelo órgão competente, sem o qual não é possível tal emenda.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um biênio.
Falso. A abrangência mínima do Quadro de Recursos e Aplicação de Capital relativo as receitas e despesas de capital deve ser de um triênio. A alternativa incorre no erro de estabelecer um biênio como período mínimo.
Fato que merece atenção é o de que o prazo de um triênio é um prazo mínimo, razão pela qual se estivesse estipulado período superior a esse a assertiva estaria correta
O Gestor Público de determinada unidade da federação deixou de iniciar obra pública, que ultrapassaria o exercício financeiro, pois o valor para sua realização não estava previsto no plano plurianual, dessa forma evitou cometer crime de responsabilidade.
Sim.
Art. 167. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
pertencem ao exercício financeiro as receitas nele previstas e as despesas nele efetivamente pagas.
Falso.
Em relação as receitas vigoram o regime de caixa, ou seja, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele efetivamente arrecadas, ainda que tenham sido previstas em exercícios financeiros anteriores.
Por outro lado, em relação as despesas vigoram o regime de competência, ou seja, pertencem ao exercício financeiro em que são legalmente empenhadas, ainda que venham a ser liquidadas em exercício financeiro posterior.
consideram-se Restos a Pagar as despesas pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício financeiro no qual foram empenhadas
Falso. Ao contrário do afirmado será considerado Restos a Pagar as despesas que forem empenhadas, mas não forem pagas até dia 31 de dezembro.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadas e as despesas nele previstas
Sim.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Restos a Pagar processados e não processados são sinônimos, não havendo qualquer distinção entre eles.
Falso. Restos a Pagar processados e não processados são coisas distintas. Enquanto os restos a pagar processados são aqueles que já foram liquidados e estão na ultima fase do ciclo de despesa orçamentária, faltando apenas o seu pagamento; os restos a pagar não processados ainda não foram liquidados para que se apure o valor correto e se foi cumprida a respectiva contraprestação de quem irá receber o valor.
É permitida a reinserção de empenho em restos a pagar
Falso.
Ao contrário do afirmado, Harrison Leite ensina que “se não forem pagos, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, uma vez que é vedada a reinserção de empenhos em restos a pagar”.
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Sim