Direito Financeiro COPY Flashcards
O que é o objeto de estudo do direito financeiro?
Obtenção de recursos (receita pública), Gerência dos recursos (orçamento público), Dispêndio de recursos (despesas públicas), Obtenção de recursos emprestados (crédito público).
De quem é a competência para legislar sobre direito financeiro e orçamento?
A competência é CONCORRENTE entre União, Estados e DF.
Apesar de os Municípios não serem citados
no dispositivo constitucional, entende-se que eles também podem legislar sobre essas matérias, mediante outro inciso constitucional:
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Que temas do direito financeiro devem ser regulados por Lei Complementar?
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
IV - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
V - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União
VIII- exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
A Lei de Responsabilidade Fiscal atinge todas as Empresas Públicas?
Não, só aquelas consideradas dependentes (empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para paga-mento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária).
Sabendo que a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são leis ordinárias, pode-se abordar esse assunto em medida provisória?
Não, pois é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, RESSALVADA a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
O STF faz o controle de constitucionalidade das MPs, e só aceita se realmente for em situações semelhantes às descritas na CF.
Discorra sobre o princípio da legalidade no âmbito do direito financeiro.
O gasto de dinheiro público somente será possível mediante prévia autorização legislativa: autorização pode se dar pela própria lei orçamentária, pela abertura de créditos adicionais – que nada mais são que autorizações de despesas – ou pela realização de operações de crédito que resultam em endividamento.
Qualquer alteração só poderá ser autorizada por lei.
Somente em casos muito extremos é que seria possível a realização de uma despesa sem a respectiva autorização proveniente do Poder Legislativo: abertura de créditos adicionais extraordinários através medida provisória, mas somente nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
O que é o princípio da economicidade?
Diz respeito à eficiência do gasto público, do ponto de vista econômico: com o mínimo de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas.
O que é a responsabilidade fiscal?
de assegurar que o gasto público seja realizado dentro de certos limites e de acordo com regras estritas que, se não cumpridas, acarretam sanções aos entes públicos.
O que é o orçamento público?
É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do País, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei. Através dele os governantes selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e como distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política.
Qual é a natureza juridica do orçamento público?
O orçamento é uma LEI, mas uma LEI MERAMENTE FORMAL, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos. Ele tem apenas a forma de lei, mas não o conteúdo de lei, visto que não veicula direitos subjetivos e não possui generalidade e abstração.
Ele não cria gastos, mas apenas os autoriza, é meramente autorizativo, e não impositivo. Ou seja, no Brasil o orçamento não impõe ou não obriga a realização dos gastos nele previstos, de modo que o Executivo não está obrigado a cumprir o que no orçamento foi veiculado.
Contudo, há despesas que constam no orçamento e o Executivo tem o dever de realizá-las, tornando-o, nesse ponto, impositivo. Mas a imposição do seu cumprimento não surgiu por força da norma orçamentária, e sim das normas pré-orçamentárias que vinculam o Executivo ao seu cumprimento, como, por exemplo, gastos com pessoal.
Hoje, a EC 86/2015 trouxe uma impositividade parcial, relacionada com as emendas parlamentares. Como a execução do orçamento perpassa pela vontade do Executivo, houve essa preocupação em tornar impositiva uma parte das emendas propostas pelo Legislativo (1,2% do orçamento).
As leis orçamentárias podem sofrer controle de constitucionalidade?
As leis orçamentárias poderão ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, não importando se são leis de efeitos concretos ou não.
O que é orçamento-programa?
É uma modalidade de orçamento em que os recursos se relacionam a OBJETIVOS, METAS E PROJETOS de um PLANO DE GOVERNO. É o modelo adotado no Brasil, que preza por um instrumento de organização da atuação estatal; é um verdadeiro instrumento de planejamento da ação do governo, por meio de programas de trabalho, projetos e atividades, com o estabelecimento de objetivos e metas a serem implantados.
O que é o orçamento base zero?
Também chamado por estratégia, é uma técnica que pode ser usada para elaborar o orçamento-programa.
É uma técnica de elaboração do orçamento em que há o reexame crítico dos dispêndios de cada área governamental, de modo que não há compromisso com o montante de dispêndios do exercício anterior.
Trata-se de um método em que se deve justificar todos os gastos pormenorizadamente no início de cada ciclo orçamentário, SEM que haja qualquer vinculação ao exercício anterior como parâmetro para o valor inicial mínimo gasto.
Existe alguma exceção ao princípio da legalidade do direito financeiro?
Duas:
- a medida provisória, nos casos de despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna ou calamidade pública) e;
- o Poder Executivo pode, mediante ato próprio, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO.
O que é o princípio da exclusividade no direito financeiro?
Uma lei orçamentária só pode conter matéria orçamentária e nada mais (previsão da receita e fixação da despesa).
Exceção: Na Lei Orçamentária Anual, pode-se autorizar:
- a abertura de CRÉDITOS SUPLEMENTARES
- a contratação de OPERAÇÕES DE CRÉDITO (empréstimos públicos), ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).
Quando a despesa fixada não é suficiente para atender ao seu desiderato, o orçamento pode conter uma autorização para a abertura de crédito suplementar, que visa a reforçar a dotação orçamentária, a fim de que sejam destinados mais recursos para a realização da despesa. Por outro lado, quando a receita prevista também não é suficiente para alcançar o seu fim, a lei orçamentária pode conter previsão autorizando o Executivo a realizar operações de crédito, a fim de buscar mais receitas para a concretização dos gastos.
Discorra sobre o princípio do equilíbrio orçamentário.
Por esse princípio, busca-se assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária NÃO sejam superiores às receitas previstas.
Tornou-se regra elaborar um orçamento equilibrado, ainda que haja necessidade de se contrair empréstimos, desde que acompanhado da concomitante capacidade de pagamento.
A CF de 88 não contempla tal princípio (ele não tem hierarquia constitucional, consoante questões da Banca CESPE), mas está presente na LRF.
A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza o orçamento deficitário?
A LRF NÃO impede a existência de déficits públicos, mas exige que haja EQUILÍBRIO entre receitas e despesas; exige que haja uma previsão no orçamento de reequilíbrio através de programas, metas e amortização de despesas e juros.
O Plano Pluri-Anual e Lei das Diretrizes Orçamentárias invalidam o princípio da anualidade?
Não invalida o princípio da anualidade, visto que essas leis convergem para a aplicação de programas, projetos, atividades e ações previstos na lei orçamentária, cuja vigência é de um ano.
O que diz o princípio da unidade?
Que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro, ainda que vertido em mais de um documento, ou em subdivisões, como ocorre com a lei orçamentária anual, que comporta três suborçamentos, quais sejam, o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos.
Um único orçamento para cada ente da federação.
Discorra sobre o princípio da universalidade em direito financeiro?
A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei. É dever de cada ente federado trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria do capital social com direito a voto, e dos órgãos vinculados à seguridade social.
O princípio da universalidade NÃO impossibilita a criação e exigência de tributos após a aprovação da lei orçamentaria, sem que tenha havido a inclusão da receita a ser gerada pela arrecadação futura nas previsões respectivas.
Não são computadas no orçamento aquelas receitas que efetivamente não pertencem à Administração (ingressos EXTRAORÇAMENTÁRIOS). São exemplos as cauções e os depósitos.
O que é o princípio da especificação?
O orçamento deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Veda-se, então, que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas nele previstas.
EXCEÇÂO:
i) programas especiais de trabalho: programas que, pela singularidade, não podem ser detalhados;
ii) reserva de contingência: tem por finalidade atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Sabe-se que a lei orçamentária pode sofrer emenda. Entretanto, veda-se a anulação de alguma despesa?
Sim:
a) dotações de pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Município e Distrito Federal.
Qual é o prazo de encaminhamento do PPA, LDO E LOA?
PPA: Até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto do primeiro ano de mandato);
LDO: Até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril de cada ano);
LOA: Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto de cada ano).
O que acontece se o Poder Legislativo não receber a proposta orçamentária no prazo?
Ele considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado ou devolvido para sanção até 22/12, o que ocorre?
Geralmente, os entes federativos preveem, na LDO, a possibilidade de execu-ção do projeto não aprovado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até a promulgação da nova lei.
Os Poderes e o Ministério Público podem promover limitação de empenho e movimentação financeira?
Sim, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
Há despesas que não poderão ser objeto de limitação de empenho:
a) as que constituam obrigações constitucionais e legais do ente;
b) as destinadas ao pagamento do serviço da dívida; e
c) as ressalvadas pela LDO.
O que é o empenho?
É o ato emanado de autoridade competente que CRIA para o Estado OBRI-GAÇÃO de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Com o empenho, tem-se o comprometimento e, assim, a vinculação da receita orçamentaria com aquela despesa específica.
O ato é materializado na NOTA DE EMPENHO, conferindo CERTEZA e PREVISIBILIDADE para a despesa empenhada, que será objeto de realização. Funciona como um título em favor do credor, na medida em que garante o recebimento do valor empenhado.
Como o Poder Público deve fazer para gastar, segundo as leis orçamenárias?
- Empenho: vinculação da receita com a despesa que se quer realizar;
- Nota de Empenho: deve conter o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Confere certeza e previsibilidade para a despesa empenhada. É um título em favor do credor.
- Liquidação: deve-se apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar, e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. Garante o pagamento do valor certo para à pessoa certa. É uma condição para o pagamento.
- Ordem de Pagamento: processada pelos serviços de contabilidade e exarada por autoridade competente.
- Pagamento.
O que o Plano Plurianual estabelece?
Define grandes metas e prioridades da administração, a longa prazo. Estabelece, de forma REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da Administração Pública Federal para as DESPESAS DE CAPITAL e OUTRAS DELAS DECORRENTES e para as relativas aos PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA. Retrata, em visão macro, as intenções do gestor público para um período de quatro anos, podendo ser revisado, durante sua vigência, por meio de inclusão, exclusão ou alteração de programas.
Dura os 3 últimos anos do mandato e o primeiro ano do próximo.
Pode-se realizar um investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão?
Não, sob pena de crime de responsabilidade.
O que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias?
A LDO deve garantir a concretização do PPA e conferir as metas ali fixadas, possibilitando uma realização mais imediata, serve como o elo entre o planejamento estratégico (Plano Plurianual) e o planejamento operacional (Lei Orçamentária Anual).
a. Compreenderá as metas e prioridades (MP) da Administração Pública Federal;
b. incluirá as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
c. orientará a elaboração da LOA;
d. disporá sobre as alterações na legislação tributária;
e. estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e
f. cuidará do equilíbrio entre receitas e despesas e critérios e forma de limitação de empenho;
Quanto tempo dura a vigência da LDO?
Ela extrapola o exercício financeiro, uma vez que o projeto de lei é encaminhado para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Ademais, ela orienta a elaboração da LOA no segundo semestre, bem como estabelece regras orçamentárias a serem executadas ao longo do exercício financeiro subsequente.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal da adm publica depende de que, em matéria financeira?
Só pode acontecer se:
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
- se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
A concessão de aumento sem essa previsão não acarreta a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Caso no exercício seguinte exista dotação na LOA e autorização na LDO, a lei que concedeu o aumento poderá ser aplicada.
Há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista só na Lei de Diretrizes Orçamentárias?
Não, é necessário que esteja previsto também na LOA.
O que estabelece a Lei Orçamentária Anual?
É a lei orçamentária mais concreta de todas, na medida em que dispõe, quase que exclusivamente, acerca das receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de despesas e conterá reserva de contingência.
Compreenderá:
a) orçamento fiscal: nele deverá estar incluído o orçamento referente aos Poderes da União; aos fundos federais; e aos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
b) orçamento de investimento: abrange empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
c) orçamento da seguridade social: abrange todas as entidades e órgãos vinculados à seguridade social, da administração direta ou indireta.
O que são os créditos adicionais?
Os CRÉDITOS ADICIONAIS (gênero) são autorizações de despesas não computadas no orça-mento ou dotadas de forma insuficiente – o que significa dizer que a despesa se revelou maior do que a prevista inicialmente.
São os mecanismos necessários quando as dotações inicialmente previstas na LOA revelam-se insuficientes para os programas nela previstos ou quando há necessidade de realização de despesa nela não autorizada. Desse modo, altera-se a LOA durante a sua execução através dos créditos adicionais.
Quais são as modalidades de créditos adicionais?
- Créditos suplementares: nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias;
- Tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas a serem autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento:
Especiais: Os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária. - Créditos extraordinários: são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender a despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Nesse caso, a CF autoriza que tais créditos sejam abertos via medida provisória.
O que é o princípio da proibição de estorno?
O gestor público NÃO pode repriorizar as ações governamentais através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem prévia autorização legislativa.
Trata-se, portanto, de vedação a realocações de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, o que, para ocorrer, sempre depende de autorização a ser consignada por meio de lei específica.
O que é o princípio da não afetação ou não vinculação dos impostos?
De acordo com esse princípio, é VEDADA a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
É da natureza do imposto NÃO ter a sua receita vinculada a algum órgão, fundo ou despesa.
Atenção: é de impostos, não de tributos.
O que é o princípio da programação?
O orçamento NÃO deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, mas, também, a previsão de OBJETIVOS e METAS relacionados à realização das necessidades públicas.
Trata-se de utilizar os orçamentos não apenas como instrumentos para a previsão de receitas e despesas, mas, igualmente, como FORMA DE ATINGIR OBJETIVOS ALMEJADOS PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE.
O que é o princípio do orçamento bruto?
As receitas e as despesas deverão constar na lei orçamentária pelos seus TOTAIS, veda-das quaisquer deduções. Logo, os entes que repartem as suas receitas devem constar o valor integral a ser arrecadado na parte da receita, e o valor a ser repartido na parte da despesa.
Pode norma de Constituição estadual ou lei orgânica prever os percentuais que Estados, Distrito Federal e Municípios deverão investir em ações e serviços públicos de saúde?
Não, LC federal deve fixar os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.
O Poder Executivo pode, na execução orçamentária, deixar de realizar despesa pública prevista na Lei Orçamentária Anual?
Sim, pois a lei orçamentária é autorizativa, e não impositiva.
Ele não cria gastos, mas apenas os autoriza, é meramente autorizativo, e não impositivo. Ou seja, no Brasil o orçamento não impõe ou não obriga a realização dos gastos nele previstos, de modo que o Executivo não está obrigado a cumprir o que no orçamento foi veiculado.
Contudo, há despesas que constam no orçamento e o Executivo tem o dever de realizá-las, tornando-o, nesse ponto, impositivo. Mas a imposição do seu cumprimento não surgiu por força da norma orçamentária, e sim das normas pré-orçamentárias que vinculam o Executivo ao seu cumprimento, como, por exemplo, gastos com pessoal.
Hoje, a EC 86/2015 trouxe uma impositividade parcial, relacionada com as emendas parlamentares. Como a execução do orçamento perpassa pela vontade do Executivo, houve essa preocupação em tornar impositiva uma parte das emendas propostas pelo Legislativo (1,2% do orçamento).
O que é receita pública?
É a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva, diferenciando-se do fluxo de caixa, que é marcado pela noção de provisoriedade.
É a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, VEM ACRESCER O SEU VULTO, COMO ELEMENTO NOVO E POSITIVO.
É que a receita entra no patrimônio sem ressalvas, ao passo em que o simples ingresso poderá ser devolvido ao particular.
A lei 4320/64 adotou receita em sentido amplo
O que é o princípio de unidade de tesouraria?
Todo ingresso de dinheiro deve ser centralizado no tesouro público e contabilizado ou como receita corrente ou como receita de capital.
Diferencie receita orçamentária de extraorçamentária. (quanto ao grupo, natureza ou previsão orçamentária)
A receita orçamentária é a receita pública. Sua principal característica é ser uma renda que pertence ao Estado, que poderá utilizá-la para financiar a despesa pública. Ela não será devolvida, incorporando-se ao patrimônio em caráter permanente.
Essas receitas pertencem ao Estado e integram o patrimônio do poder público, e, via de regra, por força do princípio orçamentário da universalidade, estão previstas na LOA.
Veja-se: ela não é classificada como orçamentária simplesmente por estar no orçamento, pois há receita orçamentária que não está prevista no orçamento (como tributos criados posteriormente à LOA. O que a define é o fato de pertencer ao Estado, não devendo ser devolvida. Toda receita prevista na LOA é orçamentária, mas nem toda receita orçamentária estará prevista na LOA.
Já as receitas extraorçamentárias são aquelas que são recursos financeiros de caráter temporário, que NÃO SE INCORPORAM ao patrimônio público e NÃO ESTÃO PREVISTAS NA LOA.
No mesmo momento em que o ingresso entra no caixa do Estado, surge uma obrigação de devolver. As restituições de receita extraorçamentária não dependem de autorização legislativa.
O ente só poderá utilizar a receita extraorçamentária para pagar despesa extraorçamentária (dívida flutuante ou passivo financeiro). Por isso, o ingresso extraorçamentário não constitui fonte de recursos para financiamento da despesa pública. Ex: fianças, operações de crédito por antecipação de receita orçamentária ARO.
Por que uma operação de crédito por antecipação de receita é extraorçamentária e uma operação de crédito normal é ORÇAMENTÁRIA, sendo que as duas geram uma obrigação para o Estado?
Porque a ARO (antecipação de receita orçamentária) NÃO é uma receita nova que se incorpora ao Estado, é simplesmente uma antecipação da receita orçamentária prevista no orçamento que, no entanto, ainda NÃO SE REALIZOU. No procedimento normal, o Governo espera a receita ser arrecadada para poder utilizá-la, mas às vezes surge um problema, a indisponibilidade de caixa. E o que o Estado faz? Faz um empréstimo e se com-promete a pagá-lo com a receita orçamentária que se realizará. Por isso, é preciso contabilizar a ARO como EXTRAORÇAMENTÁRIA, sob pena de o Estado DUPLICAR sua receita.
Diferencie as receitas quanto a afetação patrimonial (efetivas e não efetivas).
Quanto à afetação patrimonial, a receita orçamentária poderá ser EFETIVA ou NÃO EFETIVA. Já a receita extraorçamentária sempre será se NÃO EFETIVA.
Toda receita orçamentária que, ao ser arrecadada, provoque um AUMENTO na situação líquida será classificada como receita EFETIVA. É a renda do Estado que AUMENTA O PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Ex.: arrecadação de tributo.
A receita NÃO EFETIVA é a que NÃO altera o patrimônio líquido. Ela pode ser orçamentária ou extraorçamentária. Exemplo de receita orçamentária: alienação de bens
Exemplo de receita extraorçamentária: caução em contratos.
Diferencie as receitas quanto à periodicidade ou regularidade.
A receita ORDINÁRIA é aquela que é arrecadada periodicamente. São aquelas que ingressam com regularidade, por meio do normal desenvolvimento da atividade financeira do Estado. Constituem fonte regular e permanente de recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas públicas. Ex: os impostos periódicos.
Receita EXTRAORDINÁRIA é aquela arrecadada esporadicamente, SEM CONTINUIDADE, ou seja, a que representa ingresso de caráter acidental ou de natureza transitória. São aquelas auferidas em caráter excepcional e temporário, em função de determinada conjuntura. Exemplos: impostos extraordinários de guerra.
NÃO CONFUNDIR a receita extraordinária com a receita extraorçamentária!
Diferencie as receitas quanto ao sentido.
Em sentido AMPLO, as receitas públicas consistem nos ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, sendo catalogadas como orçamentárias quando representam disponibilidades para o erário, ou extraorçamentárias quando não representam disponibilidades para o erário.
Em sentido ESTRITO, chamam-se receitas públicas apenas as receitas orçamentárias. Para o Dir. Financeiro, só essas devem ser consideradas receita.
Receita em sentido amplo é sinônimo de ingresso público, ou seja, toda entrada de recursos nos cofres públicos, independente de haver lançamento no passivo ou não. Receita em sentido estrito é aquela que não será devolvida ou entregue a qualquer pessoa posteriormente, visto que o Estado a converte em bens ou serviços.
Diferencie as receitas quanto à origem, coercitividade ou procedência.
As receita pública originária é a que resulta da exploração do patrimônio do Estado ou da atuação do Estado sob o regime de direito privado, na exploração de atividade econômica. Advém do próprio patrimônio do Estado. É voluntária e contratual.
Ex: royaties (U, E, M e DF), preços públicos e dividendos das EPs e SEM.
A receita pública derivada é aquela que advém do patrimônio do particular, através de um constrangimento legal. Aqui, o particular não tem escolha.
A receita derivada é cogente, obrigatória, coercitiva ou compulsória, sendo auferida pelo Estado, que se investe do seu poder de império, sob um regime de direito público. Justamente por isso, essa receita também é chamada receita pública de economia pública.
Ex: São os tributos, as penas pecuniárias, as multas aplicadas por autoridades administrativas ou judiciais, o confisco e as reparações de guerra.
Diferencie preço público e taxa.
O regime jurídico a que estão submetidas as taxas é o tributário, tipicamente de direito público. Já as tarifas estão sujeitas ao regime contratual, evidentemente de direito privado.
Como tributo, a taxa é prestação pecuniária compulsória, não havendo manifestação livre de vontade do sujeito passivo para que surja a obrigação de pagar. Em relação ao preço público, a relação é contratual, sendo imprescindível a prévia manifestação de vontade do particular para que surja o vínculo obrigacional. A prestação pecuniária é facultativa.
Ademais, só podem figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária pessoas jurídicas de direito público, o que é integralmente aplicável as taxas. Já no que concerne aos preços públicos, é comum o sujeito ativo ser uma pessoa jurídica de direito privado, como sempre ocorre nos serviços públicos delegados.
O que são as transferências constitucionais?
A Constituição determina que o ente político maior transfira para os entes políticos menores aquilo que arrecadou a título de impostos, de sorte a dar equilíbrio ao pacto federativo.
O substrato dessa repartição, via de regra, são os impostos. Contudo, o art. 159 prevê, por exceção, a transferência da CIDE-combustível pela União aos Estados (29%). Por sua vez, os Estados devem transferir 25% do que receberam desse tributo para os Municípios.
O que são as receitas transferidas obrigatória e voluntariamente?
A receita transferida obrigatoriamente é aquela que, nada obstante advinda do patrimônio do particular a título de tributo, não é arrecadada pelo ente político que vai utilizá-la. São as transferências constitucionais.
Receita transferida voluntariamente é aquela que, em regra, é requerida pelo ente menor ao ente maior, materializada através de convênio, para auxílio nas áreas de saúde, educação, segurança pública, etc.
Não há óbice constitucional ou legal a que a receita voluntária seja transferida do ente menor ao maior. Esse óbice só existe para a transferência obrigatória
As transferências voluntárias se confundem com operações de crédito? Explique.
As transferências voluntárias são geralmente condicionadas, devendo ser atendidas as finalidades previstas nos convênios. Diversa é a hipótese de operação de crédito, em que o valor deve ser devolvido e geralmente não possui condições.
Sendo as transferências voluntárias condicionadas, se o ente que as receber não aportar seus créditos às finalidades e condições definidas no convênio, terá que devolver o dinheiro acrescido de juros e correção monetária.
As transferências obrigatórias podem ser condicionadas? Explique.
Em regra, não podem. A Constituição prevê a proibição de transferências condicionadas, salvo em duas situações:
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - no caso de inobservância da aplicação mínima dos recursos em saúde. (a cf não trata de ensino público aqui)
Isso não se aplica às transferências voluntárias, que podem ser condicionadas.
É possível a realização de operação de crédito entre entes públicos?
Não, a LRF proíbe.
Há algum motivo que impeça um ente de receber transferências voluntárias? Há exceções?
Sim:
1. caso o ente político não tenha instituído e arrecadado todos os IMPOSTOS de sua competência;
2. que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
3; cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
4. observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
Exceções: as transferências voluntárias relacionadas a educação, saúde e assistência social. Não há vedação de transferência voluntária nessas três áreas, ainda que o ente deixe de instituir, prever e efetivamente arrecadar seus impostos.
o STJ entendeu que a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social.
Diferencie as receitas quanto à categoria econômica.
As Receitas CORRENTES são aquelas voltadas a custear despesas correntes, sendo RESULTANTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO ESTADO, tais como:
i. Obtenção de recursos pelas vias da tributação;
ii. Cobrança de preços públicos dos particulares e outros valores decorrentes da exploração do patrimônio do Estado nos moldes do direito privado;
iii. Entrada de receita por conta das transferências obrigatórias ou voluntárias realizadas entre os entes.
Ao serem arrecadas, as receitas correntes aumentam a disponibilidade financeira do Estado, possuindo um efeito positivo sobre o seu patrimônio líquido.
As Receitas de CAPITAL são as entradas resultantes de operações nas quais O ESTADO BUSCA A CAPTAÇÃO EXTERNA DE RECURSOS e, portanto, à parte das suas finalidades ordinárias. É uma receita que aumenta a disponibilidade financeira do Estado, devendo financiar, em regra, as despesas de capital. Assim como as receitas correntes, são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o patrimônio líquido do Estado.
A receita varia ao sabor dos gastos, ou seja, a sua feição é a feição dos gastos (as receitas correntes, v.g., são vinculadas às despesas correntes). Justamente por isso, a classificação econômica das receitas é feita de maneira diretamente relacionada às despesas. Assim, as despesas também são divididas em correntes e de capital.
Ex.: receitas provenientes das operações de endividamento e alienações de bens móveis ou imóveis.
Qual regime contábil de receita foi adotado pela lei brasileira?
O regime de caixa, que diz que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas (quando de fato houve a entrada).
O que é a renúncia de receita?
Haverá renúncia de receita sempre que se fizer presente algum BENEFÍCIO DE NATUREZA FISCAL ou TRIBUTÁRIA cujo resultado seja a redução dos ingressos nos cofres públicos.
Ex: anistia, remissão, concessão de isenção em caráter não geral.
Subsídios são privilégios atuantes na receita ou despesa?
Na despesas, apesar do que diz a CF e a lei.
Estão sujeitos às mesmas condições para serem implantados.
Diferencie subsídios e subvenções.
Ambos não consistem em exemplos de renúncia de receita, embora tenham os mesmos requisitos. São vertentes da despesa.
Os subsídios são vertidos para particulares e dependem de uma performance econômica favorável do beneficiário.
Já as subvenções ostentam índole social ou econômica, sendo desnecessária qualquer contrapartida dos destinatários.
Quais os requisitos para a concretização da renúncia de receitas?
Requisitos constitucionais:
- existência de lei específica- lei que deve versar apenas sobre aquele assunto;
- viabilidade da renúncia de receita: exige que, no projeto de lei orçamentária anual, conste uma estimativa do impacto regionalizado da renúncia de receita - saber se as leis orçamentárias têm condições de absorver o impacto causado pela renúncia de uma receita. Se, porventura, os prejuízos suplantarem os benefícios de uma renúncia de receita, isso significa que ela não é viável.
Requisitos legais:
3. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
4. Atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (visa garantir que as metas e objetivos da Administração para o exercício seguinte sejam cumpridos, a despeito da renúncia de receita);
5. Escolha de UMA das duas:
• Demonstração de que a renúncia está contemplada na LOA, por ocasião da estimativa de receitas e, ainda, de que não haverá prejuízo para as metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO; ou
• Criação de medidas de compensação, pelo aumento de receita, proveniente do aumento ou instituição de tributos, compensando as perdas da Administração.
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício decorrer da segunda condição, o benefício só entrará em vigor a partir do momento em que implementadas as medidas de compensação.
Sempre será necessária a existência de uma medida de compensação para que seja efetivada uma renúncia de receita?
Não, nem sempre! Caso o chefe do Executivo demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa da receita e que ela não afetará as metas de resultados fiscais, não será necessária a adoção de uma medida de compensação.
A lei que concede alguma forma de renúncia de receita ou prevê uma medida compensatória obedece os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal?
Não, não precisa observar nenhum dos dois.
Há situações em que pode haver renúncia de receita sem cumprir os requisitos legais?
Sim, a lei prescreve duas EXCEÇÕES em que será possível haver a renúncia de receita sem o atendimento dos requisitos. São elas:
a) Alteração, por ato do Poder Executivo, das alíquotas dos impostos regulatórios de mercado (II, IE, IPI e IOF), atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei;
b) Cancelamento de débitos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Se a lei que criar um tributo for posterior à lei orçamentária do ente federativo, uma eventual redução no valor desse tributo, através de nova lei, consistiria em renúncia de receita, na forma do art. 14 da LRF?
A redução no valor de tributo é considerada uma renúncia de receita pela LRF. Contudo, a renúncia de receita só ocorre quando o tributo é criado anteriormente à lei orçamentária, sua arrecadação é considerada na estimativa de receita, e, posteriormente, uma outra lei reduz o valor do tributo. In casu, o tributo foi criado após a aprovação da LOA, de modo que não foi considerado na estimativa de receita. Por causa disso, não houve renúncia de receita
Quando o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício do qual decorra renúncia de receita estiver condicionado à implementação de medidas de compensação, o benefício só entrará em vigor 90 (noventa) dias após implementadas tais medidas.
Não, se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício decorrer da implementação de medidas de compensação, o benefício só entrará em vigor a partir do momento em que implementadas tais medidas.
Quais as fases da receita?
- Previsão - Na lei orçamentária, deve haver uma adequada metodologia de projeção, a fim de evitar a superestimação ou a subestimação de receita.
- Lançamento - o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora, e inscreve o débito desta.
- Arrecadação - o o devedor liquida suas obrigações para com o Estado junto aos agentes arrecadadores, que podem ser públicos ou privados
- Recolhimento - na fase de entrega dos valores arrecadados aos cofres do Governo. Far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
O que é despesa pública?
É o conjunto de gastos realizados pelo poder público para a consecução de suas atividades, sempre com foco na satisfação das necessidades públicas. Trata-se do desembolso realizado pelo Estado para atender os serviços públicos e os encargos assumidos no interesse geral da sociedade.
A despesa pública não poderá ser realizada sem autorização legal.
É pressuposto de toda e qualquer despesa não apenas a indicação da fonte respectiva de financiamento – e, assim, a receita que lhe fará frente –, mas também, a autorização do poder legislativo.
O que são os créditos adicionais e quais seus tipos?
Os CRÉDITOS ADICIONAIS (gênero) são autorizações de despesas não computadas no orçamento ou dotadas de forma insuficiente.
Há três modalidades de créditos adicionais (gênero): os créditos suplementares, os créditos especiais e os créditos extraordinários (espécies).
Os créditos suplementares caracterizam-se por serem destinados ao REFORÇO da dotação orçamentária; houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias.
Tanto os créditos especiais quanto os extraordinários (os extraordinários – somente estes – podem ser abertos por MP) caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está, justamente, na motivação da autorização da despesa:
I - Os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária.
II - Os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender a despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Nesse caso, a CF autoriza que tais créditos sejam abertos via medida provisória.
Uma despesa que seja urgente, mas que não esteja relacionada com as motivações constitucionais (guerra, calamidade pública ou comoção interna) não pode ser objeto de autorização via crédito extraordinário.
Diferencie as despesas quanto a origem do recurso.
As despesas podem ser ORÇAMENTÁRIAS ou EXTRAORÇAMENTÁRIAS.
Orçamentárias quando constam na lei do orçamento e nos seus créditos adicionais. Essa é a regra. Decorre do princípio da legalidade – despesas pública deve ser previamente autorizada por lei.
As despesas Extraorçamentária, por sua vez, trata-se da despesa que NÃO CONSTA do orçamento ou em seus créditos adicionais. São valores com os quais o gestor não pode contar para fazer face aos gastos públicos no seu exercício financeiro. Exemplo: depósito, cauções, restos a pagar, ou quaisquer valores que sejam transitórios.
ARO - antecipação de receita orçamentária é receita orçamentária.
Não, é um exemplo clássico de receita extraorçamentária. Ele não é uma receita que se soma ao orçamento, mas apenas uma ANTECIPAÇÃO DA RECEITA PARA SUPRIR UM DÉFICIT FINANCEIRO. Computá-lo como receita orçamentária significaria contabilizar duas vezes.
Diferencie as despesas quanto a regularidade.
São ordinárias aquelas despesas que comumente ocorrem, voltadas às necessidades públicas estáveis, permanentes e periódicas, como as despesas de manutenção da máquina, aí incluídas as despesas de pessoal, materiais de consumo e etc. (DESPESAS ROTINEIRAS)
As extraordinárias são as despesas que objetivam satisfazer necessidades públicas acidentais, realizadas em situações imprevisíveis, o que demanda, em contrapartida, uma receita extraordinária. (NÃO HÁ REGULARIDADE EM SUA VERIFICAÇÃO).
Diferencie as despesas quanto ao aspecto legal.
As DESPESAS CORRENTES são aquelas resultantes da manutenção das atividades próprias do Estado, tais como o custeio da estrutura administrativa. Nas despesas correntes não há contrapartida direta de bens ou serviços ao pagamento que o Estado realiza periodicamente. A realização desse tipo de despesa não gera aumento do patrimônio do Estado; apenas contribui para sua continuidade.
São despesas correntes as despesas de custeio e as transferências correntes.
As DESPESAS DE CAPITAL são aquelas cujo resultado será o aumento do patrimônio público e, assim, da capacidade produtiva como um todo. Não se trata, pois, de simplesmente assegurar a manutenção de uma estrutura já existente, mas sim de incrementar positivamente essa mesma estrutura.
Estão compreendidas como despesa de capital os investimentos (as dotações para o planejamento e a execução de obras), as inversões financeiras (aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização) e as transferências de capital (são despesas resultantes da remessa de recursos a outras pessoas jurídicas, de direito público ou não, com a finalidade de custear investimentos ou inversões financeiras). AQUI A DESPESA CORRENTE HÁ UMA CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA AO ESTADO.
Esses percentuais são anuais e calculados sobre a receita de impostos, inclusive aqueles provenientes das transferências constitucionais decorrentes da repartição da arrecadação tributária. Qual é o percentual do investimento em saúde obrigatório minimo?
18% para a União e 25% para os Estados, DF e Municípios
Quais são as fases da despesa pública?
1 – empenho: RESERVA DE RECURSOS - é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento. É o momento em que o Estado reconhece perante terceiro a sua obrigação, reservando parcela do seu patrimônio para o adimplemento (precisará, depois dele, avaliar o cumprimento da prestação do credor (liquidação). O empenho, portanto, não cria obrigação financeira). Geralmente se exige, após o empenho, a emissão de um documento que comprove a sua ocorrência, chamado de nota de empenho (título executivo extrajudicial). Esta, porém, pode ser dispensada em certos casos excepcionais.
2 – liquidação: VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO - É o ato administrativo onde o Ente certifica que a obrigação prestada pelo particular atendeu a todas as especificações previstas na sua avença firmada como o Estado. Verificam-se os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
3 – pagamento: ENTREGA DO NUMERÁRIO - ato pelo qual a administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, entrega-o, recebendo a devida quitação. Determina-se que a despesa seja paga, mediante a chamada ordem de pagamento.
Quais são os 3 tipos de empenho?
O empenho ordinário é o mais usual e tem lugar sempre que a Administração já tem conhecimento prévio do montante da despesa, que deverá ser paga de uma só vez.
Pode haver casos em que não é possível determinar o valor exato da despesa (empenho por estimativa) – por exemplo, contas de luz – aufere-se mês a mês, ou situações em que a despesa será paga parceladamente (empenho global) – obras – paga-se por medição.
Por que se diz que o brasil adotou o regime contábil misto?
O brasil adota o regime misto – pois entende-se que a despesa pública é regime pelo regime de COMPETÊNCIA e a receita pública pelo regime de CAIXA.
O regime contábil da despesa pública é o de COMPETÊNCIA, segundo o qual os gastos devem ser incluídos na apuração do resultado do período em que ocorrem, independentemente do seu pagamento. Considera-se o momento em que a despesa foi empenhada. Portanto, se a despesa foi empenhada em 2015 e paga em 2016, deve ser contabilizada como despesa de 2015. Dessa forma, não se onera o novo exercício financeiro com despesas dos exercícios anteriores.
A receita pública segue o regime de caixa. Ou seja, consideram-se como receita do exercício as efetivamente recebidas, independentemente do momento do seu fato gerador ou de quando o seu ingresso estava previsto para ocorrer.
O que são os restos a pagar?
O restos a pagar é uma evidente anomalia no direito financeiro. Em linhas gerais, ocorre quando a despesas (empenho – liquidação – pagamento) não se encerra dentro de um exercício financeiro: se por algum motivo a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em “restos a pagar”, a fim de que o pagamento se realize no exercício subsequente.
Os valores inscritos em restos a pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro sub-sequente, ou seja, até 31 de dezembro do no seguinte à realização do empenho. Se não forem pagos, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, uma vez que é vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar.
A doutrina classifica os restos a pagar em processados (quando tiver ocorrido a liquidação até o final do exercício sem o correspectivo pagamento) e não processados (quando ao encerrar do exercício ainda não tiver ocorrido a liquidação).
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Certo, para que não haja problemas no seu pagamento na gestão seguinte.
O que são as despesas de exercício anterior?
São despesas resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que ocorrerá o pagamento, para os quais não exista empenho prévio. Isto é, diferente dos restos a pagar – onde houve empenho sem o pagamento dentro do mesmo exercício financeiro – na DEA não ocorreu o empenho, mas subsistiu a obrigação. A Administração, portanto, sob pena de locupletamento indevido compete efetuar o pagamento através de DEA.
Importante ressaltar que não poderia a Administração empenhar a despesa e realizar o pagamento com a dotação regular do correspectivo exercício. Isto causaria evidente violação a transparência, na medida em que mascaria uma despesa de exercício anterior como uma despesa do próprio exercício.
Seus tipos:
1 – As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atende-las, que não se tenham processado na época pró-pria – aqui se enquadram as despesas que chegaram a serem empenhadas no entanto, por alguma razão ou determinação (ordem judicial), o mesmo foi cancelado. Aqui a despesas será paga por DEA.
2 – Restos a pagar com prescrição interrompida – já vimos que o restos a pagar somente pode ficar inscrito e subsistir por 1 ano. E se por exemplo, a mercadoria não é entregue até o final do ano, mas no ano subsequente? O resto a pagar é automaticamente cancelado ao final do ano e pago no ano seguinte por DEA.
3 – Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente – aqui é exatamente o caso típico de DEA – a despesa só é reconhecida como existente após o final do exercício. Veja, por exemplo, quando um servidor público solicita a implantação de alguma verba retroativa. Um servidor visualizou que indevidamente não estava recebendo determinado auxílio e solicita a implantação e o retroativo. O retroativo deve ser pago por DEA.
Toda e qualquer despesa pública apresenta como pressuposto sua aprovação pelo Poder Legislativo – seja por meio de orçamento, seja por meio de abertura de créditos adicionais
Certo.
Quais são as condições para aumento de despesa pública por conta de alterações (quantitativas ou qualitativas - criação, expansão ou aperfeiçoamento) nas ações governamentais?
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem ADEQUAÇÃO orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e COMPATIBILIDADE com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:
- A despesa majorada por conta da ação governamental deve possuir uma contrapartida em receita na LOA, mesmo que tal contrapartida seja proveniente de um crédito genérico – o importante é garantir que a despesa possua uma fonte de financiamento contemplada no orçamento. De outro lado, o dispositivo ainda prescreve a necessidade de o gasto então majorado não ultrapassar os limites de despesa que tenham sido estabelecidos para o exercício, garantindo, nesses termos, a permanência do equilíbrio orçamentário.
- basta que a despesa majorada esteja em consonância com as metas e objetivos do PPA e da LDO e que não afronte nenhum dos seus dispositivos.
Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Certo, qualquer gasto com a saúde, assistência social ou previdência deve possuir a contrapartida em receita para que possa ser realizado.
Não entram no conceito de despesas com pessoal as consideradas INDENIZATÓRIAS, como o auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras.
Certo.
Despesas com pessoal: entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias.
A apuração da despesa total com pessoal se dá sempre de acordo com o exercício financeiro?
Não. A apuração da despesa total com pessoal levará em conta o período de 12 meses, ou seja, um ano, sem que isso necessariamente reflita o ano civil. Em qualquer mês que se faça a apuração da despesa total com pessoal, terão de ser levados em consideração também os onze meses anteriores.
Quando pode acontecer limitação de empenho?
Quais atividades não podem ser limitadas?
O contingenciamento de despesa – limitação de empenho – é uma ferramenta de gestão utilizada para quando as receitas não estiverem se comportando tal como planejado. Evitando desarranjo entre as receitas e as despesas, compete ao Gestor adotar ferramentas de governança, limitando a realização de empenhos.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deve ocorrer limitação.
NÃO poderão ser objetos de limitação de empenho:
a) as despesas que constituam obrigações CONSTITUCIONAIS e LEGAIS do ente (saúde, educação, transferências constitucionais);
b) as destinadas ao pagamento do serviço da dívida; e
c) as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Qual é o limite de despesa com pessoal de cada ente público?
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Da receita corrente líquida, que é a receita própria dos entes, ficando EXCLUÍDAS, portanto, as parcelas que serão transferidas por conta da repartição da arrecadação tributária.
A despesa total com pessoal será apurada SOMANDO-SE A REALIZADA NO MÊS EM REFERÊNCIA COM AS DOS ONZE IMEDIATAMENTE ANTERIORES, adotando-se o regime de competência, sem que isso necessariamente coincida com o ano civil.