Financeiro 1 Flashcards
- Direito Financeiro - Conceitos, objeto, normas gerais, princípios e Direito Financeiro na CF (1º de 7); - Orçamento Público ( 3º de 7); - Receita Pública (2º de 7); - Despesa Pública (5º de 7); - LRF (4º de 7);
O direito financeiro é o ramo do direito público que estuda as finanças do Estado em sua estreita relação com a sua atividade financeira. Ou seja, é o conjunto de regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendida esta como
receita, despesa, orçamento e créditos púbicos.
Sim.
Fazem parte das fontes formais primárias do Direito Financeiro a lei e os estatutos normativos com vigor de lei.
Sim: CF, leis.
Quanto às fontes formais secundárias do Direito Financeiro, temos: decretos, resoluções, decisões judiciais.
Leis complementares que tratam de matéria financeira, assim como ocorre no direito tributário, devem veicular normas gerais.
Sim.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial.
As mais importantes leis complementares em matéria de Direito Financeiro são a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal alcança a Administração Direta e parte da Administração
Indireta. No entanto, os considerados “não-dependentes” não se submetem à LRF, como uma
empresa pública que não receba do ente controlador despesas com pessoal ou de custeio geral ou capital.
Sim.
É proibida a edição de medidas provisórias sobre
as seguintes matérias de direito financeiro: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado os créditos extraordinários para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Sim
Cite exemplos de resoluções do Senado Federal no âmbito do direito financeiro.
Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
O que é o federalismo fiscal?
Necessidade de o ente federado possuir recursos financeiros para se manter, pois só assim pode sustentar a pretendida autonomia, que não existirá sem independência econômica.
Entes subnacionais (Estado, Distrito Federal e Municípios) precisam dispor de recursos suficientes para fazer frente as suas despesas, e sem depender dos demais, particularmente da União.
Os artigos 157 a 160 da Constituição Federal trazem um sistema de distribuição de receitas com a finalidade de propiciar o pretendido equilíbrio federativo. Com tal repartição, a receita de cada
ente federativo passa a ser o somatório dos tributos de sua competência mais o saldo líquido das transferências governamentais. Com elevadas despesas, os Estados e Municípios não têm
conseguido receita o suficiente para assegurar a sua autonomia.
O equilíbrio federativo só é possível quando a receita tributária disponível é suficiente para se permitir ao governo honrar os seus compromissos, por meio de
um sistema tributário menos complexo e regressivo.
A Competência Legislativa em matéria financeira está prevista pela Constituição Federal como sendo concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Sim.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
Na ausência de normas gerais da União, segundo o §3, os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena em matéria de Direito
Financeiro. No entanto, uma vez exercida essa competência, a superveniência de lei federal tratando de normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual ou distrital no que lhe for contrária.
Em Direito Financeiro a competência municipal não é autônoma. Considerando o art. 24 da Constituição Federal, o município só pode legislar se houver uma lei federal ou estadual a ser suplementada. O artigo 30 da Constituição Federal nos leva à conclusão de que só cabe falar em legislação municipal em sentido suplementar se houver assunto de interesse local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Pela interpretação literal do art. 24 da Constituição Federal, os municípios não estão abrangidos na possibilidade de competência concorrente. No entanto, por intepretação sistemática, o Município pode legislar sobre matérias previstas no art. 24 da Constituição Federal, desde que preenchido o requisito de interesse local.
É possível exigir do estado remédios não previstos no SUS?
Sim. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O orçamento é uma lei meramente formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos.
Sim. A razão disso é porque partimos da classificação das normas jurídicas pela sua origem, e não por seu conteúdo. Dessa forma, o orçamento tem apenas forma de lei, mas não conteúdo de lei, já que não propõe direitos subjetivos e não é norma abstrata e genérica.
Como não cria gastos, meramente os autoriza, o orçamento é chamado de meramente autorizativo e não impositivo.
É importante ressaltar, no entanto, que nem tudo no orçamento é meramente autorizativo. Há despesas que constam no orçamento que o Executivo deve realizá-las, o tornando, portanto, parcialmente impositivo, por conta de normas pré-orçamentárias que vinculam o executivo ao seu cumprimento.
São exemplos as normas constitucionais que preveem gastos com pessoal, transferências constitucionais, gastos com educação e saúde, as emendas de parlamentares no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista, entre outras, que são impositivas, obrigatórias e devem necessariamente serem cumpridas.
Então, a lei orçamentária é:
- Lei Ordinária
a. Por possuir quórum de maioria simples; - Lei Temporária
a. Por ser disposição normativa transitória; - Lei Formal
a. Por não gerar direitos subjetivos, ser norma individual e de efeito concreto; - Lei Especial
a. Por possuir um rito procedimental próprio, diferente das demais leis ordinárias.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Sim.
No direito financeiro, temos o orçamento público como lei guia para a realização dos gastos públicos, e as finanças públicas não podem ser dispendidas sem prévia autorização legal.
Sim - princípio da legalidade.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Tais dispositivos proíbem a realização de qualquer despesa ou obtenção de empréstimo sem autorização legal.
Quais são as exceções ao princípio da legalidade financeira?
São duas:
- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a
essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa; - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
O que diz o princípio da exclusividade em matéria financeira? Comporta exceção?
O princípio da Exclusividade prevê que não deve conter, na lei orçamentária, qualquer matéria estranha ao orçamento.
A única exceção permitida é a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito:
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
O Princípio da Exclusividade evita as chamadas “caudas orçamentárias” ou “orçamentos
rabilongos”.
Com a integração de todos os planos, exige-se uma melhor programação para que os planos e programas nacionais, regionais ou setoriais estejam no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentarias, no orçamento e na prática da atividade administrativa.
Sim. Princípio da programação.
O que diz o princípio do equilíbrio orçamentário?
É a chamada regra de ouro do orçamento público, pois norteia toda a atividade financeira do Estado, especialmente após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com o princípio do Equilíbrio Orçamentário, busca-se assegurar que as despesas autorizadas em lei não sejam superiores à previsão das receitas.
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Ademais, o equilíbrio não está mais atrelado à ideia de que só pode haver gasto na proporção da receita. Os gastos podem ser, inclusive, superiores às receitas, desde que os empréstimos realizados e os investimentos sejam suficientes para o futuro pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros.
Podem sim haver déficits, desde que existam metas e um planejamento para pagar possíveis empréstimos.
De acordo com a Lei 4.320/64, o Exercício Financeiro coincidirá com o ano civil. Ou seja, o intervalo de tempo em que se estimam as receitas e se fixa as despesas de um ano. É aplicável à Lei Orçamentária Anual.
Sim - princípio da anualidade.
Existe no direito financeiro, não existe no tributário.
O que diz o princípio da unidade?
A unidade significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro. Está presente no art. 2º da Lei n. 4320/64:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Pelo Princípio da Universalidade, todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exceção. Ele está incluído, implicitamente, no art. 165 §5º da Constituição Federal.
Sim.
Os examinadores costumam tentar confundir os princípios da Unidade e da Universalidade.
Preste bastante atenção na ideia de que cada ente deve ter UMA UNIDADE de orçamento e que cada orçamento deve conter um UNIVERSO de receitas e despesas
De acordo com o Princípio do Orçamento Bruto, as receitas e despesas deverão constar na lei
orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Sim.
A transparência orçamentária vai além do princípio da publicidade, norteador da administração pública e previsto no art. 37 da Constituição Federal. Envolve também a abertura de audiências públicas, permitir a fiscalização de receitas e despesas, editar após cada bimestre o relatório resumido da execução orçamentaria (RREO), a divulgação e o acesso das contas municipais, entre outras iniciativas.
Sim.
Quais são as exceções ao princípio da não-afetação dos impostos?
- Repartição Constitucional dos Impostos;
- Destinação de Recursos para a saúde;
- Destinação de Recursos para o desenvolvimento do Ensino;
- Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
- Prestação de Garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
- Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos;
- Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida para os programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social;
- Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais.
OS EXAMINADORES COSTUMAM TROCAR O TERMO “IMPOSTO” POR “TRIBUTO” QUANDO TRATAM SOBRE A VINCULAÇÃO DE RECEITA. É VEDADO VINCULAR A RECEITA DE IMPOSTO E NÃO DE TRIBUTO.
O princípio da Especificação ou da Especialização proíbe que se consignem no orçamento dotações globais. Isso significa que não pode o orçamento estabelecer gastos genéricos, ambíguos ou sem precisão.
Sim. O princípio da Especificação e da Especialização tem como objetivo facilitar a análise dos gastos e do desempenho gerencial e verificar a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e efetividade.
Existem duas exceções ao princípio da especificação:
- programas especiais de trabalho (que, por sua natureza, não podem ser especificados);
- a reserva de contingência (que tem por finalidade
atingir aos passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos).
O que diz o princípio da proibição do estorno?
Está previsto na Constituição Federal e determina que o gestor público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Existe uma exceção: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.
O que diz o princípio da unidade de tesouraria? Há exceção?
Todos os recursos são destinados a uma conta única, com a finalidade de facilitar sua gestão.
O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas
especiais.
Há uma exceção importante: o art. 43 §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a unificação dos recursos da Previdência Social com os demais entes.
Tal separação de contas tem a finalidade de preservar o equilíbrio dos regimes de previdência, observar seus limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais
disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância
dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
O princípio do planejamento refere-se à exigência de criação, por parte da administração, de órgãos especializados em matéria orçamentária e capazes de executar o orçamento com legitimidade, eficiência e economicidade.
Falso. De fato, reconhece-se, por parte da doutrina, a existência de um princípio do planejamento ou programação, fundado na própria natureza jurídica do orçamento.
Entretanto, não decorre diretamente desse princípio a exigência de criação de órgãos especializados em matéria orçamentária, mas sim a exigência de um necessário planejamento das ações do Poder Público.
Pelo princípio do orçamento bruto, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) recolhido por um estado deve ser totalmente lançado como receita do estado, ainda que parte de sua receita seja repartida com os municípios.
Sim. De acordo com o princípio do orçamento bruto, previsto no art. 6º da Lei nº 4.320/64, todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções ou abatimentos dos valores a serem repassados a outros entes.
O princípio da exclusividade exige que a lei orçamentária não contenha as chamadas caudas orçamentárias e, por isso, veda a contratação de operações de créditos.
Falso. Como regra, o princípio da exclusividade exige que a lei orçamentária não contenha qualquer matéria estranha ao orçamento, vedando, portanto, as
chamadas caudas orçamentárias.
Todavia, o art. 165, § 8º da CF/88 estabelece duas exceções a esse princípio: quando prevê que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
- a autorização para abertura de créditos suplementares e
- contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
É viável incluir na lei orçamentária municipal autorização para a contratação, pelo município, de operação de crédito por antecipação de receita.
Sim. Como regra, o princípio da exclusividade exige que a lei orçamentária não contenha qualquer matéria estranha ao orçamento, vedando, portanto, as
chamadas caudas orçamentárias.
Todavia, o art. 165, § 8º da CF/88 estabelece duas exceções a esse princípio, quando prevê que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
- a autorização para abertura de créditos suplementares e
- a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A anualidade ou periodicidade é a elaboração e autorização do orçamento para um determinado período de tempo, geralmente sendo programado para o exercício financeiro seguinte, possuindo previsão constitucional.
Sim, o princípio da anualidade, também denominado de periodicidade, prevê que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para o período de um ano, período este a iniciar no exercício financeiro seguinte a sua elaboração. Tem previsão no art. 165, § 5º da CF/88, conforme se abstrai da própria nomenclatura da lei que institui o orçamento público (lei orçamentária ANUAL).
A reserva de contingência constitui-se em exceção ao princípio da especificação, sendo destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Constará da lei orçamentária anual, mas a forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Sim.
O orçamento base-zero constitui uma técnica de elaboração do orçamento em que há o reexame crítico dos dispêndios de cada área governamental, de modo que não há compromisso com o montante de dispêndios do exercício anterior.
Sim
Pelo princípio da anualidade, o exercício financeiro deve necessariamente coincidir com o ano civil.
Falso. Não há uma exigência contida no próprio princípio de que o exercício financeiro deva necessariamente coincidir com o ano civil.
Tal situação ocorre no Brasil em razão de determinação constante do art. 34 da Lei 4.320/64, não sendo vedado ao legislador, contudo, estabelecer período diverso.
Não há uma exigência contida na próprio conceituação do princípio de que o exercício financeiro deva necessariamente coincidir com o ano civil. Contudo, no Brasil, o art. 34 da Lei 4.320/64 faz essa exigência, devendo então coincidir.
A abertura de créditos especiais ou extraordinários autorizada por ato promulgado nos últimos quatro meses de um exercício financeiro pode ser considerada uma exceção ao princípio da anualidade.
Sim, os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Nesse sentido, por ultrapassar o exercício financeiro em que foram autorizados, parte da doutrina os considera exceções ao princípio da anualidade orçamentária.
É vedado autorizar a abertura de créditos suplementares no texto da lei orçamentária anual municipal.
Falso. É uma das exceções ao princípio da exclusividade.
- a autorização para abertura de créditos suplementares e
- contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita.
A transparência na gestão fiscal do município é assegurada, entre outras medidas, pela implantação de sistema integrado de administração financeira e de controle pautado em padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Poder Executivo estadual.
Falso, … a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.
O orçamento programa é aquele que contempla, além de informações sobre a receita e a despesa, os programas de ação do governo, visando ao alcance de metas e objetivos que atendam aos problemas e necessidades apresentados pela sociedade. Há aqui, uma real integração entre planejamento e orçamento.
Sim. É o utilizado hoje.
O orçamento tradicional se aproxima da definição clássica do orçamento, em que o orçamento era
uma mera peça contábil.
O orçamento de desempenho estima e autoriza despesas pelos produtos finais que serão obtidos,
ou mesmo tarefas a serem realizadas, com ênfase no resultado. Não se fala aqui, ainda, em um programa ou planejamento governamental para guiar as ações do poder público. Não há, no orçamento desempenho, uma possível vinculação entre planejamento e orçamento.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Sim.
O princípio do equilíbrio orçamentário foi alterado para considerar a possibilidade da previsão de déficit nas contas públicas, desde que mantido em níveis controláveis e nos parâmetros impostos pela legislação.
Sim
O princípio da transparência orçamentária diz respeito à necessidade de divulgação anual do orçamento para conhecimento, pelos cidadãos, da estimação de receita e despesa.
Falso. A publicidade é uma das formas de promoção da transparência pública.
Contudo, atualmente, esta última tem exigido um maior esforço por parte do Poder Público na efetivação do acesso à informação ao cidadão, incluindo até mesmo a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
o princípio da especificação (especialização ou
discriminação) prevê que a lei orçamentária deve discriminar suas receitas e suas despesas, sendo vedado ao consignar dotações globais ou ilimitadas para atender, indiferentemente, as despesas nele previstas.
Sim
O princípio participativo orçamentário refere-se à possibilidade de o cidadão fazer representações perante os órgãos de controle interno e externo e de fiscalização para a apuração de fatos relacionados ao cumprimento do orçamento.
Falso. O orçamento participativo tem conceito diverso, consistindo em consulta prévia feita aos cidadãos acerca dos gastos públicos que querem ver realizados, antes que aludido projeto vá ao Poder Legislativo para debate e aprovação.
De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao
financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Sim. As exceções ao referido princípio só podem se dar no texto da própria Constituição Federal.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, desde que haja prévia autorização legislativa.
Falso. De acordo com o princípio da proibição de estorno, disciplinado no art. 167, VI, da CF/88, são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Contudo, há exceção à regra no que diz respeito à transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, a qual poderá ocorrer mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.
Ao tratar de do direito financeiro, o constituinte de 1988 nominou de Sistema Financeiro Nacional o capítulo que reúne as normas que regem o que a doutrina denomina sistema financeiro público.
Falso. As maior parte das normas constitucionais sobre direito financeiro se encontram dentro do capítulo II, intitulado “Das Finanças Públicas” (arts. 163 a 169), o qual se encontra inserido no Título VI da CF/88, que trata “Da Tributação e do Orçamento”.
Apesar da semelhança de nomenclatura, os temas afetos ao Sistema Financeiro Nacional dizem respeito ao direito econômico.
É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas não em títulos
da dívida pública estadual.
Falso. As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado; sendo vedada, contudo, a
sua aplicação em títulos da dívida pública estadual e municipal, ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação, bem como empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
As disponibilidades de caixa dos Estados e das empresas por eles controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Sim. De acordo com o art. 164, § 3º da CF/88, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Na elaboração de lei orçamentária, é proibida a concessão de créditos sem limite de valor estabelecido.
Sim. Em conformidade com o princípio quantificação dos créditos orçamentários, o art. 167, VII, da CF/88 veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
A autorização para a abertura de créditos especiais pelo Poder Executivo pode estar contida na própria lei orçamentária.
Falso. A exceção diz respeito a créditos suplementares, e não especiais.
É admissível a abertura de crédito suplementar sem a indicação dos recursos correspondentes, desde que o crédito seja destinado a custear despesas decorrentes de calamidades públicas.
Falso, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Além disso, os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária. Para custear despesas decorrentes de calamidades públicas, utiliza-se do crédito extraordinário.
Os fundos públicos são destinados a contribuir com a redistribuição dos impostos arrecadados ou promover a gestão eficiente do patrimônio público, configurando
destaques patrimoniais dos entes públicos, desprovidos de personalidade jurídica e vinculados à realização de finalidades previamente determinadas pela Constituição ou pelas leis.
Sim.
É permitida a vinculação de receitas do ICMS para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Sim, é uma das exceções ao princípio da não vinculação.
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Contudo, o próprio dispositivo que prevê a regra ressalva da vedação a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, bem como a prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Sim. Trata-se da denominada “regra de ouro”, disciplinada no art. 167, III, da CF/88, que visa impedir a utilização de recursos decorrentes de operações de créditos no financiamento de despesas correntes.
A CF estabelece que a LOA possua caráter meramente autorizativo, ou seja, inexiste a obrigatoriedade de o Poder Executivo exaurir a verba orçamentária prevista nas diferentes dotações. Dessa forma, a CF não acolheu em seus dispositivos a hipótese de orçamento
impositivo.
Falso. Apesar de, segundo tradicional jurisprudência do STF, prevalecer o entendimento pelo caráter meramente autorizativo da lei orçamentária anual, há na CF/88 previsões que atribuem caráter impositivo a determinados temas constantes da LOA, tais como
os §§ 11 e 12 do art. 166 da CF/88, quando estabelecem os limites para emendas individuais e coletivas (de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal), as quais
serão de execução obrigatória.
A redução das desigualdades inter-regionais segundo o critério populacional é uma das funções da LOA. Para a consecução dessa finalidade, a CF abre exceção ao princípio da uniformidade tributária em todo o território, permitindo incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento nas diferentes regiões do país.
Sim, o orçamento fiscal e o orçamento de investimento constantes da LOA, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Ademais, em que pese o princípio da uniformidade tributária (tema afeto ao direito tributário, mas com reflexos no direito financeiro) impedir a União de instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, admite-se, para o alcance da função prevista no art. 165, § 7º da CF/88, a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
No conceito moderno de orçamento, temos uma lei que programa a vida financeira do Estado, permitindo o endividamento e atenção aos interesses públicos da sociedade como um todo. Hoje em dia o orçamento corresponde a essa perspectiva, permitindo-se ir além de um equilíbrio meramente contábil e exigindo-se a gestão responsável dos recursos estatais para a implementação de políticas públicas que viabilizam, a médio e longo prazos, administrar empréstimos e o pagamento de juros de eventuais créditos
Sim.
As normas gerais de direito financeiro são normas de supraordenação com prevalência sobre as leis dos entes federativos, segundo matérias reservadas expressamente por competências especializadas dispostas na Constituição e geralmente veiculadas por lei complementar.
Sim, a união tem competência para editar tais normas gerais, por LC.
Hoje temos a LRF e a lei 4320/64, que materialmente é LC.
Lei Complementar irá dispor sobre:
- as finanças públicas;
- a dívida pública externa e a interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas
pelo Poder Público;
- a concessão de garantias pelas entidades públicas;
- a emissão e o resgate de títulos da dívida pública
- a fiscalização financeira da Administração Pública direta e indireta;
- as operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
- a compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional;
- o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da lei orçamentária anual;
- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta
bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
cada ente da federação irá aprovar, através do seu respectivo Poder Legislativo, as leis ordinárias para a instituição e arrecadação dos tributos e demais espécies de receitas financeiras, as leis orçamentárias para execução financeira dos seus investimentos, gastos públicos, subsídios, isenções, créditos, criação de fundos e transferências financeiras.
Sim: U, E, M e DF. Essas leis ordinárias são de iniciativa dos chefes do Poder Executivo de cada ente federativo e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo.
Ainda, temos os decretos, atos normativos do Chefe do Poder Executivo local (Presidente, Governador e Prefeito), que deverão ser editados até 30 dias após a
publicação das leis orçamentárias, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
O que são e quais os tipos de créditos adicionais?
São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Em regra, precisam ser autorizados por lei.
É importante destacar que os créditos orçamentários são apenas mais uma fonte de alteração de orçamento, que pode também ser alterado por meio de transposição, remanejamento e transferência.
Adicionais: Suplementares, Especiais ou Extraordinários (ASEE).
- Créditos Suplementares: são os créditos destinados a um reforço na dotação orçamentária. O objetivo aqui é aumentar a quantidade de recursos para determinada categoria de despesa, caso a previsão orçamentária inicial não tenha sido suficiente para a satisfação do
objetivo. Natureza quantitativa.
Os créditos suplementares têm vigência limitada ao exercício em que ocorreu sua autorização, ou seja, foram concedidos. A lei orçamentária anual pode conter uma autorização para a abertura de tais créditos orçamentários, configurando numa exceção ao princípio da exclusividade.
- Créditos Especiais: são aqueles ainda não previstos na lei orçamentária anual e que trazem inovação à LOA, adicionando programações de gastos inéditas em determinado exercício, sendo a sua natureza qualitativa, e não apenas quantitativa como nos créditos suplementares. São abertos, após autorizados por lei, por decreto do poder executivo, com a finalidade de criar um programa ou elemento de despesa com vistas a atender objetivo não previsto no orçamento.
Devem ser autorizados por lei que não é a LOA, e depende de recursos disponíveis para a sua existência, bem como de uma justificação para a sua abertura.
- Créditos extraordinários: a abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública. Pode ser aberto por MP.
Uma despesa que seja urgente, mas não esteja relacionada com as motivações constitucionais (i.e. guerra, comoção ou calamidade) não pode ser objeto de autorização via crédito extraordinário e,
consequentemente, via medida provisória.
Os créditos extraordinários podem tanto reforçar dotações orçamentárias, como os suplementares,
quanto criar novas dotações, como fazem os créditos especiais. O parâmetro aqui é a imprevisibilidade e a urgência, conforme casos específicos.
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Sim.
E a abertura dos créditos extraordinários será feita por Decreto do Poder Executivo ou por Medida Provisória, no caso da União, conforme expresso no art. 167 §3º da Constituição Federal de 1988.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Ademais, em se tratando da União, com a abertura do credito orçamentário, o tramite da medida provisória
não segue o previsto no art. 62 da Constituição Federal.
O rito específico da Medida Provisória que abre crédito extraordinário é previsto no art. 166 §1º da Constituição Federal, que prevê a submissão à Comissão Mista de orçamento e Finanças para
parecer.
Os créditos extraordinários são abertos:
a) segundo a lei 4320/64: por decretos executivos;
b) segundo a CF/88: por medida provisória.
Até 1988 não havia o instituto da Medida provisória. No regime militar usava-se o chamado decreto-lei como instrumento análogo às MPs atuais. Desta forma, em 1964, sequer havia Medida Provisória como instituto positivado para abertura de créditos extraordinários
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Sim, não podem ter vigência além do exercício em que forem autorizados, exceto se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o termino do exercício financeiro subsequente.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Os créditos suplementares e especiais só poderão ser abertos Se houver recursos disponíveis para ocorrer a despesa, que deve ser devidamente justificada. Apenas os créditos extraordinários não necessitam comprovar recursos disponíveis para a sua abertura.
Sim. De acordo com a Lei 4.320/64, são 4 as possíveis fontes de recursos para a abertura de créditos
adicionais:
- Superávit Financeiro - apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- Excesso de Arrecadação - recursos provenientes da arrecadação estatal;
- Anulação parcial ou total de dotações e créditos adicionais - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
- Produto de operações de crédito autorizadas - é considerado fonte o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS, é proibida a utilização de recursos arrecadados a título de contribuição social sobre o lucro líquido das empresas.
Falso. É vedada “a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”.
É vedado utilizar recursos arrecadados a títulos de contribuição social sobre “a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
É permitida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação
que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo, desde que com oferta de garantia pelo
ente federado.
Falso, é proibida operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controle na qualidade de beneficiário do empréstimo, nos termos do art. 36, caput da LRF.
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, a União só prestará garantia a ente que atenda as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
Sim. Quanto a operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, de fato, “a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no §1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias”.
O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a liquidação de ao menos 50 (cinquenta) por cento da mencionada dívida.
Falso, no caso do ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de
crédito, a suspensão ao acesso de novos créditos ou financiamentos ocorrerá até a total liquidação. Portanto não é tão somente com a liquidação de 50 (cinquenta) por cento da mencionada dívida.
A operação de crédito por antecipação de receita é permitida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Falso, é proibida a operação de crédito de antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (LRF, art. 38, IV, b). Tal vedação trata-se de um mecanismo de controle das finanças públicas em anos de eleição.
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central e
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Falso, a competência da União em emitir moeda, será exercida EXCLUSIVAMENTE pelo Banco Central, nos termos do art. 164, caput da CF/88.
Portanto a Secretaria do Tesouro Nacional não tem essa atribuição.
Diversas questões de concursos também induzem o candidato ao erro dizendo que cabe a União emitir moeda através do tesouro nacional, então cuidado! Só pelo BC.
Pós o envio ao Congresso Nacional de projeto de lei orçamentária, o Presidente da República não poderá mais propor qualquer alteração.
Falso, porque após o envio do projeto de lei orçamentária, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional com o intuito de propor alterações aquele projeto.
Essa alteração poderá ser requerida enquanto não iniciar a votação, pela comissão mista, daquela parte que se pretende alterar.
O orçamento público moderno deve garantir o equilíbrio fiscal, por meio do cumprimento das
metas de resultados fiscais estipuladas.
Sim.
As despesas empenhadas, não liquidadas e não pagas até 31 de dezembro são consideradas restos
a pagar processados.
Falso, percebe-se que a sutileza que deixa errada a alternativa apreciada é dizer que as despesas empenhadas, mas não liquidadas e não pagas entrariam como resto a pagar até o dia 31 de dezembro.
No entanto, a despesa não liquidada e não paga, ainda não se tornou resto a pagar processadas como prescreve a alternativa.
As receitas públicas podem ser divididas entre originárias, derivadas e transferidas. As receitas
originárias são as provenientes de normas de direito privado, como as doações, o recebimento de
bens vacantes e os preços públicos, dentre outras; as receitas derivadas são assim chamadas por
derivarem das leis de ordem pública e incluem receitas tributárias e não tributárias, como multas.
Sim.
O Poder Executivo, por decreto, e o Poder Legislativo, por lei, podem instituir fundos de qualquer natureza.
Falso, porque o Poder Executivo, não pode instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa (LC).
O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros, bem como conceder empréstimos a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Falso, é vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que NÃO SEJA instituição financeira.
O Banco Central da República do Brasil operará
exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.
Quanto a primeira parte da assertiva, de fato o Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros
As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central.
Sim.
Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Sim. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (CF/88, art. 127, §5º).
Logo, poderá o chefe do Poder Executivo realizar ajuste necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Admite-se proposta de alteração do projeto de lei orçamentária anual de iniciativa do chefe do
Poder Executivo até a deliberação final pela Câmara dos Deputados, após a aprovação plenária do
Senado Federal.
Falso, 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Caso uma sociedade de economia mista, verificando existir prévia e suficiente dotação orçamentária, que atenda às projeções de despesas com pessoal, celebre acordo coletivo com sindicato da categoria, concedendo aumento salarial aos seus empregados, nessa situação, a celebração do acordo coletivo ferirá dispositivo constitucional, tendo em vista que a concessão de aumento salarial depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Falso. Para a concessão de aumento a servidores de sociedade de economia mista, é suficiente a prévia dotação orçamentária, não havendo a necessidade de autorização específica na LDO.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Pode ser utilizada medida provisória para abertura de crédito extraordinário para atender despesas previsíveis, mas decorrentes de calamidade pública.
Falso, para utilizar medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário, as despesas devem ser imprevisíveis.
O poder normativo federal em relação a finanças públicas compreende o de dispor acerca de operações de câmbio realizadas por entidades da administração pública estadual.
Sim.
Art. 21. Compete à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.