Execução fiscal - Lei n° 6.830/80 Flashcards

1
Q

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio? Além disso, o redirecionamento da execução fiscal necessita de trânsito em julgado?

A

Não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.” REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. (Tema 962)”

“O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios PRESCINDE do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em crime falimentar.” REsp 1.792.310-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 04/09/2020”

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2
Q

A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes?

A

A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal NÃO enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes” AREsp 1.521.312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020

Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação” REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.”

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3
Q

A dívida ativa é só de crédito tributário?

A

Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, ….

§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional. REsp 2.043.494-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023. (Info 764 STJ)

Súmula 452, STJ - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

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4
Q

A inscrição suspende o prazo prescricional da dívida ativa?

A

§ 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 4º A Dívida Ativa da União será a apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

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5
Q

ACertidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída?

A

§ 8º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Súmula 392, STJ: Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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6
Q

A Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa?

A

Sim,

A Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa. AREsp 2.265.805-ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023. (Info 785 STJ)

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7
Q

Em ações de execução fiscal, a petição inicial pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada? Além disso, exige-se que o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito?

A

Súmula 558, STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

Súmula 559, STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

O art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF) não exige que o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito.

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8
Q

No processo de execução fiscal, após a citação para pagar a dívida, o executado tem quantos dias para efetuar o pagamento?

A

Art. 8º O executado será citado para, no PRAZO DE 5 DIAS, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1º O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 dias.

§ 2º O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e ACEITOS pela Fazenda Pública.

§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

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9
Q

Qual a ordem de penhora na execução fiscal?

A

Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.

§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º.

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10
Q

No processo de execução fiscal, qual o prazo para oferecimento de embargos? É admitida a reconvenção?

A

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º Não são admissíveis embargos do executado ANTES DE GARANTIDA a execução.

§ 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até 3, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Art. 496, CPC/15. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Art. 17. Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias.

Art. 18. Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias:

I - remir o bem se a garantia for real; ou

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

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11
Q

Para se Considera fraudulenta a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa é necessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente?

A

Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.

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12
Q

Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta? Haverá algum ônus para as partes?

A

Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

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13
Q

Nos processos de execução fiscal, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, quais recursos serão admitidos?

A

Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 2º Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º Ouvido o embargado, no prazo de 10 dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Em outras palavras, não cabe apelação. Essa previsão é constitucional: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (STF ARE 637.975-RG/MG). Vale ressaltar também que, contra essa decisão, cabe recurso extraordinário, nos termos da Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal.

Considerando que não cabe apelação, seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos termos do art. 40 da LEF? NÃO. Isso porque é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Diante disso, o STJ fixou a seguinte tese: Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80. STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/04/2019 (Info 648).

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14
Q

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado desloca a competência já fixada?

A

Súmula 58-STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada.

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15
Q

A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, exime o exequente dos encargos da sucumbência?

A

Súmula 153-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

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16
Q

É necessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais?

A

Súmula 189-STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

17
Q

É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual?

A

Súmula 394-STJ: É admissível, em embargos à execução, COMPENSAR os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

18
Q

Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente?

A

Sim,

Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

● O STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo (REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014).

19
Q

A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade ou obrigatoriedade do juiz?

A

Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.

20
Q

A pessoa jurídica tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal?

A

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 52: EXECUÇÃO FISCAL
1) A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal.

21
Q

Qual o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não-tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural adquiridas pela União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001?

A

É de 20 anos caso o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 e de 5 anos se firmado na vigência da nova legislação civil, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 639)

22
Q

Na execução fiscal, o reforço da penhora pode ser determinado de ofício pelo juízo?

A

EDIÇÃO N. 155: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II

1) O reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei de Execuções Fiscais e 685 do CPC/73 (art. 874 do CPC/15).

● Segundo o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, as atividades que o juiz pode praticar ex officio não impedem a iniciativa da parte de requerê-las. O inverso, contudo, não é verdadeiro. Assim, para as atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação (STJ. 1ª Seção. REsp 1127815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010).

23
Q

O depósito prévio constitui condição de procedibilidade da ação anulatória de execução fiscal?

A

8) O depósito prévio previsto no art. 38 da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 241)

24
Q

A multa moratória incide sobre a massa falida nas execuções fiscais, em processos de falência ajuizados anteriormente à vigência da Lei n. 11.101/2005?

A

A multa moratória, por constituir pena administrativa, NÃO incide sobre a massa falida nas execuções fiscais, em processos de falência ajuizados anteriormente à vigência da Lei n. 11.101/2005.

25
Q

Cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA?

A

1) Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois não é possível dilação probatória nesta ação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 108)

● Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Isso porque a presunção de legitimidade assegurada à CDA, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN, transfere ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Ocorre que essa alegação (inexistência de responsabilidade tributária) não pode ser deduzida em exceção de pré-executividade considerando que envolve dilação probatória. Vale relembrar que na exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória.

26
Q

Uma ação de execução fiscal foi ajuizada em desfavor de um contribuinte que é pessoa idosa, hipossuficiente e juridicamente incapaz. A propositura da ação de execução fiscal visa à cobrança do pagamento de imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU) relativo a um imóvel que o contribuinte havia adquirido por meio de herança. O contribuinte embargou a execução, alegando incapacidade econômica e jurídica para figurar no polo passivo da ação. No município onde o contribuinte reside, não há regra que estabeleça qualquer tratamento benéfico aos incapazes.

Na situação hipotética apresentada, à luz do Código Tributário Nacional (CTN), o juiz deve

A

Processar regularmente a execução fiscal, pois, em razão da equidade, não se pode dispensar a exigência do pagamento de tributo.

CTN, art. 108, § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - A analogia; → NÃO usará quando resultar na EXIGÊNCIA do tributo

II - Os princípios gerais de direito tributário;

III - Os princípios gerais de direito público;

IV - A equidade. → NÃO usará quando resultar na DISPENSA do tributo