CTN art.1-45 Flashcards
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)/ (ISSQN). é de competência de que ente federativo?
O imposto é de competência dos municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 1 LC 116.
Existe na LC 166 alguns serviços que envolvem a prestação de mercadoria e tão somente incide ISS. Um exemplo disso é um serviço de treinamento ou orientação educacional. Se um livro é fornecido como parte do material didático em um curso, mesmo que o livro seja uma mercadoria, como ele é fornecido como parte da prestação do serviço de treinamento, a operação é considerada uma prestação de serviço e, portanto, está sujeita apenas ao ISS, não ao ICMS.
Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o elemento que determina a natureza jurídica específica de um tributo, indicando tratar-se de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, é
CTN Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADPOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Embora o CTN afirme que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, diante da regulação do tema pela CF/88, podemos afirmar que isso não é suficiente para determiná-la. De acordo com Paulsen, não apenas o fato gerador da obrigação é importante para identificar sua natureza jurídica específica, como também sua base de cálculo.
O que é o princípio da não cumalatividade?
A não cumulatividade tributária é um princípio ou técnica que consiste em excluir o ônus tributário da cadeia financeira. Noutras palavras, na não cumulatividade, o tributo recolhido na etapa anterior da cadeia produtiva é compensado na etapa subsequente, de modo que a operação é onerada, apenas, pela diferença dos valores entre as etapas.
Esse princípio foi instituído com o objetivo de limitar o poder de tributar do estado, impondo que seja assegurado o direito ao crédito tributário nas compras de insumos e bens adquiridos para revenda. Assim, a não cumulatividade tributária acaba com o chamado “efeito cascata dos tributos” reduzindo o ônus da cadeia financeira.
Quando o contribuinte de direito circula a mercadoria ou sofre processo de industrialização, ele repassa para o consumidor o custo da tributação. Esse, por sua vez, tornar-se-á contribuinte de fato, porque é o consumidor que efetivamente paga a carga tributária, e não o contribuinte de direito.
Para o STF, o valor a título de ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porque aquilo que está no livro financeiro do contribuinte é, na realidade, um registro obrigatório, como determinam as regras de contabilidade. Isso não quer dizer que seja faturamento, mas sim registro de caixa. Sendo assim, o comerciante repassa o percentual de ICMS para o contribuinte de fato, quando do recolhimento, e o contribuinte de direto repassa ao Fisco.
Quais as características dos tributos quanto à sua finalidade?
- Fiscalidade: a finalidade é arrecadatória. É a contribuição dos indivíduos para a prestação do serviço público. É a regra. Ex.: IPTU.
- Extrafiscalidade: o Estado intervém em determinada situação social/econômica, por meio da tributação. Que possuem finalidades que ultrapassam o caráter meramente arrecadatório da tributação. Ou seja, além de destinarem ao custeamento de despesas públicas (função arrecadatória), os tributos extrafiscais se propõem a atuar no comportamento da sociedade, incentivando ou desestimulando práticas. Os tributos extrafiscais são orientados por interesses políticos, econômicos, sociais ou ambientais.
- Parafiscalidade: é a delegação da capacidade tributária (art. 7º do CTN) e do produto da arrecadação. Ao Estado não interessa fiscalizar porque a verba não permanece com o ente político, mas é destinada aos órgãos paralelos àquele, que também exercem a capacidade tributária. Ex.: Anuidade dos Conselhos (SESC, SENAI, CRM, CRO etc.).
A competência para instituir contribuições especiais é da União. No entanto, na mesma lei em que institui, ela também delega a atividade de arrecadar e fiscalizar, em razão do permissivo disposto no art. 7º do CTN.
O que é um tributo indireto?
- Tributo indireto O contribuinte de direito recolhe o valor aos cofres públicos, mas transfere o ônus econômico para outra pessoa, chamada contribuinte de fato. Ex: ICMS.
- Contribuinte de direito: aquele que tem relação jurídica direta com o ente político tributante;
- Contribuinte de fato: aquele que sofre a repercussão jurídica ou financeira do tributo.
Segundo o CTN, o que é tributo? Qual sua natureza jurídica?
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A NATUREZA JURÍDICA específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Embora o CTN afirme que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, diante da regulação do tema pela CF/88, podemos afirmar que isso não é suficiente para determiná-la. De acordo com Paulsen, não apenas o fato gerador da obrigação é importante para identificar sua natureza jurídica específica, como também sua base de cálculo.
As disposições do Código Tributário Nacional se aplicam às contribuições para o FGTS?
Súmula 353, STJ: As disposições do Código Tributário Nacional NÃO se aplicam às contribuições para o FGTS
Quais são as espécieis de tributo?
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Quanto às espécies. identifica-se as seguintes correntes:
- Bipartite: Impostos e Taxas;
- Tripartite: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (art. 5º, do CTN);
- Tetrapartite: impostos, Taxas, Contribuições e Empréstimos Compulsórios;
- Pentapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições (arts. 149 e 149-A – EC 39/2002) e Empréstimos Compulsórios (adotada pela CF/88 e STF);
*Hexapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições, Empréstimos Compulsórios e Contribuição Serviço de Iluminação Pública (art. 149-A).
Quais são as competências em relação aos tributos do respectivos entes federativos?
→ COMPETÊNCIA COMUM: Taxas e contribuições de melhoria.
→ COMPETÊNCIA PRIVATIVA: Impostos, contribuições e empréstimos compulsórios.
→ COMPETÊNCIA CUMULATIVA: União:
● Impostos estaduais em território federal;
● Impostos municipais em território federal não dividido em municípios;
DF: impostos municipais.
→ COMPETÊNCIA RESIDUAL União:
● Impostos residuais (art. 154, I, CF) ● Contribuições residuais (art. 195. §4°, CF)
→ COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA União: impostos extraordinários de guerra (art. 154, II, CF)
→ COMPETÊNCIA COMPARTILHADA Estados, DF e Municípios: Impostos sobre Bens e Serviços.
- Competência da União – art. 153, CF/88:
o Imposto de importação (II); o Imposto de exportação (IE);
o Imposto de renda (IR); o Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
o Imposto sobre operações financeiras (IOF);
o Imposto territorial rural (ITR); o Imposto sobre grandes fortunas (IGF) – precisa de lei complementar para ser instituído, assim como os impostos residuais. A capacidade da União de suportar os encargos financeiros da atividade administrativa é maior do que a dos demais entes federativos. Desse modo, isso se dá pela quantidade de impostos que arrecada. Assim, o que financia a máquina administrativa são os impostos, que não podem ter sua receita vinculada, conforme art. 167, inciso IV, CF.
- Competência dos Estados e do DF – art. 155:
o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS);
o Imposto Sobre Veículos Automotores (IPVA).
- Competência dos Municípios e DF – art. 156 c/c art. 147, parte final:
o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU);
o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é INDELEGÁVEL, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
A Constituição Estadual pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais?
NÃO,
Súmula 69-STF: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
Quais as limitações (vedações) da competência tributária?
Art. 9º É VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; [princípio da legalidade]
II - cobrar IMPOSTO sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar IMPOSTO sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Art. 150. CF. § 3º - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
É possível que a união instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional? E o Estado pode estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino?
Art. 10. É VEDADO À UNIÃO instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É VEDADO aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Quem pode instituir os empréstimos cumpulsórios e os seus requisitos?
Art. 15. SOMENTE A UNIÃO, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
O que é o imposto seletivo?
→ Imposto Seletivo - IS
● Chamado também de Imposto sobre o pecado, foca no que é prejudicial à saúde e ao meio ambiente.
● Visa desencorajar o consumo através da tributação.
● Caráter extrafiscal.
● Está relacionado com a Agenda Verde / Economia Verde.
● Deve respeitar a anterioridade nonagesimal e a anterioridade anual.
● Incidirá uma única vez, não integrará a sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo de outros tributos.
● Em extração terá alíquota de 1%.
● PODERÁ ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.
→ IPI
● Imposto conforme a essencialidade do bem;
● Respeita a anterioridade nonagesimal, mas possui exceção quanto à anterioridade anual.
● Imposto plurifásico, ou seja, incide sobre diversas fases da circulação de mercadorias.
ATENÇÃO: O IPI e o IS NÃO PODEM INCIDIR JUNTOS - Art. 126, III, “d” do ADCT.
Imposto é um tributo vinculado? É possível estabelcer outros impostos sem ser os que constam no CTN?
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica [Fato gerador não vinculado], relativa ao contribuinte.
Se o contribuinte pratica o fato gerador, ele deverá arcar com a tributação. O Estado não tem a obrigação de prestar ao contribuinte, especificamente, em termos de serviços públicos, ou de poder de polícia. Relevante destacar que os impostos servem ao custeio dos serviços públicos universais, como a varrição de ruas e calçadas (espaços públicos utilizados por todos), e o seu produto, por essa razão, estará necessariamente dissociado de qualquer órgão, fundo ou despesa.
Arrecadação não vinculada.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são EXCLUSIVAMENTE OS QUE CONSTAM DESTE TÍTULO, com as competências e limitações nele previstas.
EXCEÇÃO: CF, Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
ATENÇÃO! Na hipótese do inciso II, dispensa-se lei complementar devido à urgência da situação de guerra externa. Além disso, em razão da gravidade circunstancial, a União pode invadir as demais competências (dos Estados, DF e Municípios). Por exemplo, o ICMS e o ISS são tributos estaduais. No caso de guerra, pode a União instituir ICMS ou ISS extraordinário de guerra, invadindo, assim, a competência tributária dos estados. Trata-se de um bis in idem autorizado pela CF/88, bitributação autorizada, porque o fato gerador de um determinado imposto estadual ou municipal ensejará o pagamento do imposto ordinário e do imposto de guerra, instituído pela União. Divisão constitucional de competência: Impostos