Art. 46-113 Flashcards
Fabiano constituiu, em favor de terceiros, direitos reais sobre imóveis de sua propriedade, a saber:
I. hipoteca sobre imóvel em garantia de um empréstimo que contraiu;
II. servidão de passagem a título oneroso em favor de seu vizinho Carlos, para que este pudesse ter seu acesso facilitado a uma praia;
III. usufruto por liberalidade, em favor de seu filho Mário, de um imóvel para residência desse filho.
Quais impostos incidiram nas hipóteses acima?
Sobre a hipoteca, não poderá incidir ITBI; sobre a servidão, poderá incidir o ITBI; e, sobre o usufruto, poderá incidir o ITCMD.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;”
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”
Considere a situação hipotética em que determinada Lei Complementar federal afastou, temporariamente, o direito de crédito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente na aquisição de produtos destinados ao uso e consumo do contribuinte.
Essa lei é constitucional?
É constitucional a previsão legal, pois a Constituição Federal delegou à lei complementar a disciplina da matéria relacionada ao creditamento do ICMS.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[…]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[…]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[…]
XII - cabe à lei complementar:
[…]
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
Qual o fato gerador do IPI? Ele é seletivo e cumulativo?
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
O STJ entende que não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado para fins de utilização pelo consumidor (para uso próprio).
Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, NÃO haverá incidência do IPI. STJ. 1ª Turma. REsp 1.402.138-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
Art. 48. O imposto é SELETIVO em função da essencialidade dos produtos.
A CF/88 determina, em caráter obrigatório, que haja seletividade no IPI, devendo incidir de forma mais gravosa em produtos supérfluos, ou seja, produtos não essenciais, como cigarros e bebidas alcoólicas. Por outro lado, deverá incidir de modo menos gravoso nos casos de produtos básicos, como feijão e arroz.
Art. 48. O imposto é SELETIVO em função da essencialidade dos produtos.
A CF/88 determina, em caráter obrigatório, que haja seletividade no IPI, devendo incidir de forma mais gravosa em produtos supérfluos, ou seja, produtos não essenciais, como cigarros e bebidas alcoólicas. Por outro lado, deverá incidir de modo menos gravoso nos casos de produtos básicos, como feijão e arroz.
Art. 49. O imposto é NÃO-CUMULATIVO, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Art. 49. O imposto é NÃO-CUMULATIVO, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado para fins de utilização pelo consumidor (para uso próprio)?
O STJ entende que não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado para fins de utilização pelo consumidor (para uso próprio).
Qual a base de cálculo do IPI?
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I (desembaraço aduaneiro) do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:
a) do Imposto sobre a Importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II (saída de estabelecimento) do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
O IPI se submete ao princípio da anterioridade?
O IPI terá suas alíquotas proporcionais. Isto é, essas alíquotas estão registradas na tabela de incidência de IPI (TIPI).
As alíquotas do IPI poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo, desde que observados os parâmetros legais. O IPI NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade, mas submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. Lembre-se que o IR observa o princípio da anterioridade, mas não observa a anterioridade nonagesimal.
O lançamento do IPI é feito por homologação.
Quem pode instituir impostos extraordinários e em que hipóteses?
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, TEMPORARIAMENTE, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 anos, contados da celebração da paz.
Qual o limite total e invidual da contribuição de melhoria?
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Quais são os tributos criados por lei complementar?
- Empréstimos Compulsórios;
- Imposto Federal sobre grandes fortunas;
- Impostos Residuais;
- Contribuições Residuais.
- Função típica da lei complementar: dar complemento ou completude ao Sistema Tributário Nacional da Constituição, preenchendo os conceitos fundamentais da tributação, conferindo segurança e uniformidade.
- Função atípica da lei complementar: criar tributos.
O que acontece se o obrigado a fazer algo no interesse da administração tributária, nos termos de um decreto tributário, omite-se?
O CTN, conforme transcrito acima, traz a solução: “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”. (art. 113, § 3º). Ou seja, o fazer ou não fazer, quando descumpridos, pode ser convertido em obrigação tributária principal sancionatória de pagar a multa tributária. Contudo, é importante dizer que essa conversão da obrigação acessória em obrigação principal de pagar multa tributária, como expressão do direito sancionatório tributário, depende de lei formal.
Ente imune pode ser sujeito de obrigação principal, nos termos do art. 113, § 1º, CTN?
Sim, quando combinado como o § 3º do referido artigo. O fato de um ente ser imune ou beneficiário de isenção não o desonera de cumprir obrigação acessória. Mesmo nos casos de anistia, isenção, imunidade ou não incidência, em que não há obrigação tributária principal, há obrigações tributárias acessórias.
A sociedade de economia mista federal XX explorava atividade econômica em sentido estrito, passível de ser exercida por particular mediante concessão, permissão ou autorização. Por essa razão, o Município Alfa, ao identificar a ocorrência dos fatos geradores de dois impostos abrangidos por sua competência tributária, após as medidas administrativas necessárias, promoveu a respectiva cobrança.
No curso do processo judicial, no qual a sociedade XX se opunha à cobrança, esse ente da Administração Pública indireta veio a ser liquidado e sucedido pela União. Ainda é possível a cobrança?
A obrigação tributária, conforme descrito no caso concreto, não é afastada pela sucessão, do sujeito passivo da obrigação tributária por ente beneficiado pela imunidade tributária recíproca.
A imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por SUCESSÃO por ENTE FEDERATIVO e não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão; Tema 224-RG - INFO 749-STF
É vedada a “aplicação retroativa” da imunidade tributária recíproca, pois com a sucessão empresarial ou transferência de propriedade do imóvel, o imposto SUB-ROGA-SE na pessoa do ADQUIRENTE, conforme art. 130 do CTN, MESMO se o ADQUIRENTE for um ENTE FEDERATIVO; FGV
Francesca, cidadã italiana, mudou-se para o Brasil há dois anos para trabalhar numa grande empresa do setor de moda localizada no estado do Ceará. Francesca alugou o seu apartamento em Roma, e o valor mensalmente recebido pelo aluguel é depositado na conta de um banco naquela cidade. Há a incidência de algum tributo?
O valor dos aluguéis recebidos na Itália deverá ser oferecido à tributação do imposto de renda no Brasil, pelo fato de Francesca ser residente no país.
A incidência do imposto sobre qualquer renda ou provento, não importando sua natureza ou origem, reporta-nos a um importante princípio do direito tributário, conhecido como pecunia non olet (literalmente “dinheiro não tem cheiro”),consagrado no artigo 118 do CTN e pela jurisprudência do STF. Nesse sentido, o STF já decidiu que “é legítima a tributação de produtos financeiros resultantes de atividades criminosas, nos termos do art. 118, I, CTN” (HC 77530/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.08.1998).
Uma nova Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil diminuiu o prazo de pagamento de certo tributo federal, gerando indignação entre os sujeitos passivos tributários. Essa instrução é válida?
A alteração de prazo de pagamento de tributo não precisa necessariamente ser feita por lei em sentido estrito. Normas infralegais, como Instruções Normativas, podem tratar de aspectos procedimentais e formais da obrigação tributária, incluindo prazos.
Decretos presidenciais não são o instrumento adequado para alterar prazos de pagamento de tributos. Decretos regulamentam leis, mas não podem criar ou modificar obrigações tributárias.
C (Correta): A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que normas que alteram prazos de pagamento de tributos não se sujeitam ao princípio da anterioridade tributária. Vejamos a Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Isso significa que a alteração pode ter efeito imediato, sem a necessidade de aguardar o próximo exercício financeiro ou um período mínimo de 90 dias.
A Cia. do Metrô do Município Alfa, capital do Estado Beta, é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público de transporte de passageiros, tendo 97,5% de suas ações detidas pelo Estado Beta, 2,4% de suas ações detidas pelo Município Alfa e 0,1% de suas ações detidas pelo BNDES. Tal empresa não distribui lucros a acionistas privados que não integram a Administração Pública e, dada a natureza do serviço, não tem concorrentes. Contudo, como é proprietária de alguns imóveis desocupados, ela os aluga para terceiros que neles exploram atividades comerciais. As rendas de tais aluguéis são investidas na atividade-fim de serviço público de transporte de passageiros.
É possível a incidência do IPTU?
Embora seja possível incidir IPTU sobre tais imóveis alugados, estes somente poderão ser cobrados dos locatários, e não da locadora Cia. do Metrô do Município Alfa.
Tema 385-STF: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
A Cia. do Metrô do Município Alfa possui imunidade, mas as locatárias, não, já que exploram atividades comerciais.
SV 52 se aplica especificamente às entidades do art. 150, VI, ‘c’ da CF, que são os partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social. A entidade da questão trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime de monopólio, sem distribuição de lucro, o que a encaixaria na alínea ‘a’ (em virtude da jurisprudência do STF, que expande o previsto no art. 150, §2º da CF para englobar nessa alínea também essas empresas, como os Correios, por exemplo) e não na ‘c’.