ESTATUTO - Outras disposições Flashcards

1
Q

O Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou esta expressão (“pessoa com deficiência”) no lugar de outras, como “portador de deficiência”, “deficiente”. Quais as razões apontadas para essa alteração terminológica?

A

O conceito apresentado se relaciona com a ambiência, e não com algo inerente à pessoa, pois são as barreiras para o pleno exercício da liberdade e da participação em sociedade que caracterizam a deficiência em um indivíduo.

A expressão “portador de deficiência” faz referência a algo que se “porta”, dando à deficiência a ideia de temporariedade quando, na maioria das vezes, trata-se de algo permanente. Ademais, o uso dessa expressão pode gerar estigma, tendo em vista que a deficiência passa a ser característica principal do indivíduo em detrimento de sua condição humana.

Também é inadequado o uso do termo “deficiente”, uma vez que, como no caso do termo “portador”, acaba reduzindo a pessoa àquela condição.

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2
Q

O Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/1989, que trata da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, estabeleceu quatro (ou cinco) categorias de deficiência. Quais são elas?

A

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;

V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. (Grifos nossos.)

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3
Q

A Lei nº 13.146/2015 alterou substancialmente o Código Civil quanto à capacidade civil das pessoas com deficiência, que, até então, eram previstas nos arts. 3º e 4º como absoluta ou relativamente incapazes. O novo modelo garante à pessoa com deficiência, como regra, o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser adotada a tomada de decisão apoiada, e até mesmo a curatela, quando necessárias, sendo essa última uma medida de proteção de caráter extraordinário, sempre proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada pessoa e pelo menor tempo possível. As alterações objetivam a compatibilidade com a normativa internacional, que trouxe uma nova visão acerca da condição da pessoa com deficiência no meio social em que está inserida, assegurando a sua plena capacidade.

O que é a curatela, neste novo contexto? Quem pode pleiteá-la?

A

A curatela consiste em um processo judicial no qual o magistrado, assistido por uma equipe multiprofissional, analisa as necessidades de uma pessoa adulta para o exercício da capacidade civil e decide se ela está apta ou não a praticar atos relacionados a seu patrimônio e outros negócios, ou se precisará de suporte para tanto.

IMPORTANTE DESTACAR ESTE PONTO: atos relacionados a patrimônio e negócios, apenas. Atos relacionados à vida pessoal, à intimidade, estão fora: “§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.

A curatela pode ser pleiteada por pais, tutores, cônjuge ou qualquer parente, pelo Ministério Público, nos casos de pessoas com deficiência intelectual ou mental, ou pelo próprio interessado.

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4
Q

Quem está sujeito à curatela, de acordo com a nova redação do CC dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência? A pessoa com deficiência pode ser submetida à curatela?

A

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
II – (Revogado)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico
IV – (Revogado)
V – os pródigos.

Importa observar que a condição de pessoa com deficiência não leva à curatela. O que leva é a impossibilidade de exprimir a vontade por causa transitória ou permanente, e não e a deficiência. Por certo que algumas formas de deficiência podem ter esse efeito, mas isso não significa que é a deficiência que autoriza a curatela.

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5
Q

A curatela é permanente? Ela abrange todos os atos da vida da pessoa?

A

A curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada pessoa, deve ser revista sempre que necessário e durar o menor tempo possível, podendo, inclusive, cessar a qualquer tempo.

Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo a pessoa com transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no art. 85, § 1º, do estatuto.

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6
Q

Quais são os dois aspectos, os dois enfoques, os dois conceitos de igualdade?

A

Formal e material

O princípio da igualdade deve ser estudado em seu duplo enfoque, qual seja, a igualdade material e a igualdade formal, que sustentam a análise da igualdade na lei e a igualdade perante a lei.

A igualdade em seu sentido formal, também denominada igualdade perante a lei ou igualdade jurídica, consiste no tratamento igualitário conferido pela lei aos indivíduos, visando a subordinar todos ao crivo da legislação, independentemente de raça, cor, sexo, religião ou etnia.

A igualdade material, isto é, dos sujeitos na lei, por sua vez, também denominada igualdade substancial ou real, tem como finalidade igualar indivíduos que são essencialmente desiguais.

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7
Q

O que é discriminação por motivo de deficiência, de acordo com a convenção?

A

DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE DEFICIÊNCIA é “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável” (art. 2º).

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8
Q

O artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe expressamente que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para” seis diferentes aspectos, ações da vida. Quais são eles?

A

Casamento, família, paternidade e relacionamentos

  1. Casar-se e constituir união estável
  2. exercer direitos sexuais e reprodutivos
  3. exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar
  4. conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória
  5. exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
  6. exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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9
Q

O Estatuto da pessoa com deficiência assegura, em linhas gerais, o direito da pessoa com deficiência a exercer seus direitos sexuais e reprodutivos. Nesse contexto, pergunta-se: tal direito se estende a ponto de poder exigir do Poder Público o direito à fertilização assistida?

A

Por expressa previsão legal

0Art. 18. (…) § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: (…) VII – atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida

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10
Q

A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes pode ocorrer mediante autorização judicial?

A

Essa era a previsão da Lei de Planejamento Familiar (Lei n. 9.263/1996), em seu artigo 10, §6º: “A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei”. Essa lei regulamentadora nunca veio e, no meio do caminho, apareceu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e revogou o artigo, dispondo ainda expressamente sobre o direito ao livre planejamento familiar. Então não, não pode!

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11
Q

Quais são os dois modelos de abordagem da deficiência vigentes após a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência?

A

Com ou sem curatela

a) Deficiência sem curatela (possibilidade de autodeterminação).
b) Deficiência com curatela (destinada aos relativamente incapazes – os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade).

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12
Q

É possível a curadoria de pessoa capaz?

A

Sim, revela-se uma nova era de conquista de direitos e emancipação dessa camada da população extremamente vulnerável. Exige, assim, uma redefinição de papéis e conceitos antigos. Eventual nova definição de incapacidade (somente para esses sujeitos de direito) causaria discriminação, o que a lei expressamente veda. Assim, o estatuto inova nessa matéria. Admite, por força do art. 84, § 1º, a interdição de pessoa capaz: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

A curatela de pessoa capaz é novidade inusitada na história do Direito brasileiro. A orientação do estatuto é clara, ainda que, com a curatela, não temos uma pessoa incapaz. Dessa forma, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, temos uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela.

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13
Q

O que é a tomada de decisão apoiada, uma das inovações trazidas pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência?

A

Art. 1.783-A. A TOMADA DE DECISÃO APOIADA é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

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14
Q

Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar um termo. Quais os elementos obrigatórios desse termo, de acordo com o artigo 1.783-A, §1º, do CC?

A

Art. 1.783-A, § 1º: Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

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15
Q

Quem pode requerer o pedido de tomada de decisão apoiada?

A

A pessoa a ser apoiada

Art. 1.783-A, § 2º: O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

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16
Q

O que o juiz deve fazer antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, de acordo com o artigo Art. 1.783-A, § 3º, do CC? O juiz pode decidir sozinho?

A

§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

17
Q

A decisão tomada por pessoa apoiada tem validade e efeitos sobre terceiros de forma irrestrita? Há limites? O terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode exigir que os apoiadores contra assinem o contrato ou acordo?

A

§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

18
Q

O que acontece, no processo de tomada de decisão apoiada, caso haja divergência entre a opinião da pessoa apoiada e dos apoiadores? Prevalece a opinião de quem?

A

§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e UM dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

19
Q

O apoiador, no processo de tomada de decisão apoiada, pode desistir de tal posição, ou isso depende da concordância do apoiado?

A

Solicitar ao juiz

§ 10 O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

20
Q

A LBI trouxe, ainda, alguns reflexos no âmbito eleitoral. Quais os principais?

A

Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I – garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

II – incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

III – garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

IV – garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

§ 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

I – participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

II – formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

III – participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem. (Grifos nossos.)

21
Q

A pessoa em curatela pode votar?

A

Não há restrição ao voto por parte das pessoas com deficiência, nem mesmo àquelas em situação de curatela. Inclusive, a Lei nº 13.146/2015 afirma expressamente que a definição de curatela não alcança, entre outros direitos, o voto.

22
Q

O artigo 9º do Estatuto diz que “a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário”, e na sequência elenca sete finalidades específicas desse atendimento prioritário (situações em que ele deve ser observado). Quais?

A

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público
III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas
IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque
V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis
VI – recebimento de restituição de imposto de renda
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

23
Q

O direito ao atendimento prioritário, assegurado no artigo 9º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, se estende ao seu acompanhante?

A

Exceto no IR e em processos judiciais

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de […] § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • VI – recebimento de restituição de imposto de renda*
  • VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.*
24
Q

O deficiente tem assegurado o direito a atendimento prioritário também nos serviços de emergência médica, ou nestes locais prevalecem os protocolos de atendimento médico?

A

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

25
Q

Quais são os seis tipos de barreiras previstas no Estatuto da pessoa com deficiência?

A

T.A.T.U.A.I.!

  • T*ecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
  • A*titudinais são atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em oportunidades com as demais pessoas;
  • T*ransportes: existentes nos sistemas e meios de transporte;
  • U*rbanísticas: são aquelas existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
  • A*rquitetônicas: são as existentes nos edifícios públicos e privados;
  • Informaçõese*comunicações: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e das informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologias de informação
26
Q

De acordo com a Lei n. 13.146/2015, quais são os percentuais de reserva mínima, em favor de pessoas com deficiência, em programas habitacionais, estacionamentos, locadoras de veículos, táxis e hotéis?

A

Unidades habitacionais: 3%

Estacionamento: 2%

Locadoras de veículos: 1 a cada 20 (5%)

Táxis: 10%

Hotéis/Pousadas: 10%