Estatuto dos Funcionários Públicos Flashcards
Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de:
30 dias
É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a: (n° de funcionários)
2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de:
alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à:
10ª (décima) parte do valor destes.
São penas disciplinares:
I - repreensão; (advertência por escrito)
II - suspensão (máx. 90 dias);
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de:
50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - procedimento irregular, de natureza grave;
II - ineficiência no serviço;
III - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
IV - inassiduidade.
Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de:
15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de:
readaptação
Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (penas e prazos de prescrição)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Interrompem a prescrição a portaria que instaura:
sindicância e a que instaura processo administrativo.
A prescrição não corre: (5 hipóteses)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido;
3 - durante a suspensão da sindicância;
4 - no curso das práticas autocompositivas;
5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta;
A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração: (2 situações)
1 - não estiver suficientemente caracterizada;
2 - ou definida autoria;
A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de:
30 dias
Afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até (dias):
180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;