Estatuto do Idoso Flashcards
O instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade
Igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Assegurar a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária é obrigação
Da família, da comunidade, da sociedade e do poder público
A garantia de prioridade compreende
- Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
- Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
- Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
- Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
- Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
- Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
- Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda;
- Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos
Maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas
Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será
Punido na forma da lei.
OBS: Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação.
Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, zelarão pelo
Cumprimento dos direitos da pessoa idosa
O envelhecimento é um direito (…) e a sua proteção um direito (…)
Personalíssimo/Social
É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de
Políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
De acordo com o Estatuto do Idoso direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos
- Crença e culto religioso
- Faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação
- Opinião e expressão
- Prática de esportes e de diversões
- Participação na vida familiar e comunitária
- Participação na vida política, na forma da lei
É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo
De qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Na forma da lei civil, os alimentos serão prestados
À pessoa idosa
A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa
Optar entre os prestadores.
As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o
Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civi
Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da
ASSISTÊNCIA SOCIAL
A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de
- Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios
- Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural
- Cadastramento da população idosa em base territorial
- Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
- Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social
Nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, é vedada a
Discriminação da pessoa idosa
Terão atendimento especializado, nos termos da lei
As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante
São hipótes de procedimentos que admitem o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos
- Quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência;
- Quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.
Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de
EMERGÊNCIA
Direito a acompanhante à pessoa idosa interada ou em observação será asseguurado, devendo o órgão de saúde proporcionar
As condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
OBS: . Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização, justificá-la por escrito.
Não estando a pessoa idosa em condições de proceder no domínio de suas faculdades mentais , esta será feita pelo
- Curador, quando a pessoa idosa for interditada;
- Familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
- Médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
- Próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público
As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo
- Treinamento e a capacitação dos profissionais
- Orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de
Notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos
- Autoridade policial;
- Conselho Municipal, Estadual e Nacional da Pessoa Idosa;
- Ministério Público.
O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando
Currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados.
As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida
Cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas
A discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
OBS: O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a
Data-base dos aposentados e pensionistas.
A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na
- Lei Orgânica da Assistência Social (Loas)
- Política Nacional da Pessoa Idosa
- No SUS
- Nas demais normas pertinentes
Será assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas, às pessoas idosas a partir de
65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas o
Benefício mensal de 1 (um) salário mínimo concedido a qualquer membro da família
Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar
Contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta OU
Desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada
A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada a
Inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a manter
Identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto
Nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
OBS: Basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
OBS: Serão reservados 10% dos assentos para as pessoas idosas.
Ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica
- Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos
- Reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos
Nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa, será assegurada a reserva de
5% das vagas.
As medidas de proteção à pessoa idosa previstas no Estatuto do Idoso poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta
- Os fins sociais a que se destinam
- O ortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
Verificada qualquer de violação ou ameaça aos direitos dos idosos o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas
- Abrigo em entidade
- Abrigo temporário
- Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade
- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários
- Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados
- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- Por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
- Em razão de sua condição pessoal.
São linhas de ação da política de atendimento
- Mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.
- Políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994
- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem
- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas
- Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão
- Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência
As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa serão fiscalizadas pelos
- Conselhos da Pessoa Idosa
- Ministério Público
- Vigilância Sanitária
- Outros previstos em lei.
Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecimento é uma das
Infrações Administrativas
Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecimento bem como deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento à pessoa idosa são hipóteses de
INFRAÇOES ADMINISTRATIVAS
O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à pessoa idosa terá início com
- Requisição do Ministério Público
- Auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por 2 (duas) testemunhas
O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer
Resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para
Oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará
A autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
O poder público poderá criar
Varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa.
É assegurada prioridade à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo
Juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
OBS: A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
A falta de intervenção do Ministério Público acarreta
A nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser
FUNDAMENTADAS
Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente
- As associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
- O Ministério Público
- A Ordem dos Advogados do Brasil
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
OBS: Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
OBS: Para defesa dos interesses e direitos protegidos pelo estatuto do idoso, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá
Ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Os crimes definidos nesta Lei são de
Ação penal pública incondicionada
É considerado crime a conduta de discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade ou quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo
OBS: Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.
OBS: Aumento de pena de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
É considerado crime a conduta de abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover
Suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado
Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
- Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude o Estatuto do Idoso
- Negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho
- Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade
- Recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa
- Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes
Aplicação diversa da de sua finalidade