Eixo Temático 4 Flashcards
Pontos de Embarque e Desembarque de Ônibus
Deve existir um ponto a uma distância máxima de 1000 metros de deslocamento de pedestres e ciclistas, desde qualquer moradia da comunidade equivalente a 15 minutos de caminhada ou 5 minutos de bicicleta.
Ciclovias e ciclofaixas
São obrigatórias apenas nas vias arteriais, sendo opcionais nas vias coletoras e não devem estar presentes nas vias locais.
Padrão de cores da coleta seletiva
Azul - papel/papelão
Vermelho - plástico
Verde - vidro
Amarelo - metal
Preto - madeira
Laranja - resíduos perigosos
Branco - resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde
Roxo - resíduos radioativos
Marrom - resíduos orgânicos
Cinza - resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
Nomeação
Forma de provimento originário, por meio da qual o indivíduo ingressa no serviço público, sendo cabível tanto para cargos efetivos quanto para cargos em comissão.
Classificação dos resíduos sólidos
São classificados quanto: origem e periculosidade
Classificação dos Resíduos da Construção Civil
Art. 3° Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
Disposição de Resíduos da Construção Civil
Resolução Conama nº 307/2002
Art. 4º, § 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
Classificação dos Resíduos de Saúde
Os Resíduos dos Serviços de Saúde possuem a seguinte classificação:
Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
Grupo B: resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
Grupo C: resíduos contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratório de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia.
Grupo D: resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como agulhas e lâminas de vidro, contaminados ou não.
Convenção de Basiléia
é um tratado internacional concebido para reduzir os fluxos de resíduos perigosos entre nações e, mais especificamente, para impedir a transferência de resíduos perigosos de países desenvolvidos para os países em desenvolvimento no chamado comércio global de resíduos. A convenção também visa minimizar a quantidade e a toxicidade dos resíduos gerados, com o intuito de garantir sua gestão ambientalmente correta. No Brasil, a convenção foi promulgada pelo Decreto nº 875/1993, o qual estabelece o compromisso do Brasil “em todas as áreas sujeitas a sua jurisdição, inclusive no que se refere à proteção e à preservação do meio ambiente em seu mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental”.
Proibição de importação de resíduos perigosos e rejeitos
Art. 3º É proibida a importação dos Resíduos Perigosos - Classe I e de rejeitos, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, conforme determina a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Lei 12.305/2010
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
Aterro sanitário de pequeno porte
Art. 3º Nos aterros sanitários de pequeno porte (20t de disposição diária) abrangidos por esta Resolução é admitida a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, de resíduos de serviços de limpeza urbana, de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos sólidos provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
§ 1º O disposto no caput somente será aplicado aos resíduos que não sejam perigosos, conforme definido em legislação especifica, e que tenham características similares aos gerados em domicílios, bem como aos resíduos de serviços de saúde que não requerem tratamento prévio à disposição final e aqueles que pela sua classificação de risco necessitam de tratamento prévio à disposição final, de acordo com a regulamentação técnica dos órgãos de saúde e de meio ambiente, conforme RDC Anvisa 306/2004 e Resolução Conama nº 358/05
[…]
§ 3º Não podem ser dispostos nos aterros sanitários de que trata esta resolução os resíduos perigosos que, em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade e perfurocortantes, apresentem risco à saúde pública e ao meio ambiente, bem como os resíduos da construção civil, os provenientes de atividades agrosilvopastoris, dos serviços de transportes, de mineração, de serviço de saúde classificados na RDC Anvisa 306/2004 e Resolução CONAMA no 385/05 com exigência de destinação especial.
Classificação dos Aterros Sanitários
Aterro Classe I destina-se aos resíduos considerados perigosos de alta periculosidade, como cinzas de incineradores, resíduos inflamáveis, tóxicos e etc. Neste caso, o a aterro é dotado de uma estrutura capaz de minimizar os riscos de contaminação do lençol freático, pois é operado com cobertura total a fim de evitar a formação de percolado devido a incidência das águas pluviais e ainda possui um sistema de dupla impermeabilização com manta PEAD (polietileno de alta densidade), protegendo o solo e lençóis de águas subterrâneas. Este tipo de aterro deve estar em conformidade com a NBR-8418 e NBR-10157 que define as exigências quanto aos critérios de projeto, construção e operação de aterros industriais classe I.
Aterro Classe II – A abrange o destino de resíduos não perigosos e não inertes e também resíduos domiciliares, possuindo como características a impermeabilização com argila e geomembrana de PEAD, sistema de drenagem e tratamento de efluentes líquidos e gasosos, além de um programa de monitoramento ambiental.
Aterro Classe II – B destinam-se a resíduos inertes, e, devido essa característica dos resíduos, dispensa a impermeabilização do solo. Esse aterro possui sistema de drenagem de águas pluviais e um programa de monitoramento ambiental que contempla o acompanhamento geotécnico (movimentação, recalque e deformação) do maciço de resíduos.
Níveis de Maturidade Bim
Pré-BIM
Se refere as práticas tradicionais 2D (AutoCAD), ainda com ineficiência e barreiras significativas. A maioria da informação é armazenada em documentos escritos, pranchas e detalhes 2D. Existe grande possibilidade de existirem erros humanos e problemas entre diferentes versões de projeto.
BIM Level 1
Se refere à transição de 2D para o 3D, onde o modelo passa a ser construído com elementos arquitetônicos reais. Nessa fase, as disciplinas ainda são tratadas separadamente e a documentação final ainda é composta, majoritariamente, por desenhos 2D.
BIM Level 2
Existe um progresso da modelagem 3D para a colaboração e interoperabilidade. Tal level requer um compartilhamento integrado de dados entre as partes envolvidas com a finalidade de suprir a abordagem colaborativa.
BIM Level 3
O estágio 3 já passa da colaboração para a integração, refletindo a filosofia real BIM. Nesse nível de maturidade os envolvidos no projeto interagem em tempo real permitindo análises complexas nas fases iniciais de projeto. O produto final inclui, além da documentação 2D, propriedades semânticas de objetos, princípios de construção enxuta, políticas sustentáveis, etc.
Pós-BIM
a etapa final, voltada para o compartilhamento das informações com todos os agentes envolvidos (KHOSROWSHAHI; ARAYICI, 2012).
Ambiente Comum de Dados (CDE) - BIM
O CDE é um ambiente online onde são armazenados todos os arquivos e informações relacionadas a um projeto BIM. É como se fosse um repositório de dados, onde todas as informações sobre o projeto ficam centralizadas e disponíveis para todos os envolvidos.
O objetivo do CDE é permitir que os profissionais envolvidos no projeto tenham acesso às informações mais atualizadas e precisas sobre o projeto, o que ajuda a garantir que todas as decisões tomadas sejam baseadas em dados confiáveis.
Modelo Federado - BIM
O modelo federado BIM é um modelo de dados que permite que os usuários trabalhem em um ambiente BIM compartilhado e colaborativo. Este modelo de dados é baseado em um conjunto de especificações abertas e padrões, o que permite que diferentes aplicativos BIM sejam compatíveis e interoperem entre si. O modelo federado BIM também foi projetado para facilitar a colaboração entre equipes de projeto distribuídas geograficamente, permitindo que diferentes usuários trabalhem em um mesmo modelo BIM.
O Modelo Federado é importante para o BIM porque:
1. Promove a colaboração eficiente: todas as partes interessadas podem trabalhar com seus próprios modelos BIM, sabendo que todas as informações serão integradas no modelo final.
2. Reduz o risco de erros: com todas as informações do projeto contidas em um único modelo, o risco de erros é reduzido.
3. Aumenta a produtividade: o modelo federado permite que as partes interessadas trabalhem de forma mais eficiente, pois todas as informações necessárias estão contidas em um único modelo.
4. Melhora a qualidade do projeto: com todas as informações do projeto contidas em um único modelo, a qualidade do projeto é melhor garantida.
Comandos e conceitos do REVIT
Selecionar novo hospedeiro (pick new host)
É possível reposicionar uma janela na parede na qual foi originalmente colocada. Para mover uma janela para outra parede, utilize a ferramenta: Selecionar novo hospedeiro (pick new host).
Aparar/Estender para o canto (Trim/Extend to corner)
A ferramenta Aparar/Estender para o canto, permite conectar extremidades formando uma “quina”.
Parâmetros compartilhados
Os parâmetros compartilhados são definições de parâmetros que podem ser usados em múltiplas famílias ou projetos e estão localizados no menu gerenciar.
Dividir paredes com uma folga definida
Divide uma parede em duas paredes separadas com um intervalo definido entre as mesmas.
Dividir faces
A ferramenta Dividir face divide a face selecionada do elemento; ela não altera a estrutura do elemento.
Dividir paredes na horizontal
Você pode dividir uma parede ao longo da linha horizontal em uma vista de elevação ou 3D. Após dividi-la, o Revit trata a parede como duas paredes separadas, o que significa que você pode modificar uma parte independentemente da outra.
Sobre as famílias
Uma família é um grupo de elementos com um conjunto comum de propriedades chamado de parâmetros e uma representação gráfica relacionada. Os diferentes elementos pertencentes a uma família podem ter diferentes valores para alguns ou todos os parâmetros, mas o conjunto de parâmetros (seus nomes e significados) é o mesmo. Essas variações dentro da família são denominadas de tipos de família ou tipos.
pontos de referência hospedados
No ambiente de projeto conceitual, o ponto de referência colocado em uma spline, linha, aresta ou superfície é hospedado e sujeito a posição da geometria do hospedeiro. O ponto hospedado irá mover com e pode mover ao longo do elemento hospedeiro. Por padrão, os pontos hospedados fornecem um plano de trabalho perpendicular ao seu hospedeiro quando são inseridos em uma aresta ou uma linha. Pontos hospedados são colocados ao longo de qualquer um dos elementos a seguir:
1. Linhas de modelo e linhas de referência, como linhas, arcos, elipses e splines (Bezier e Hermite).
2. Arestas e superfícies de elementos das formas, incluindo planares, regulados, resolvidos, cilíndricos e Hermite
3. Arestas de formas unidas (arestas e superfícies de combinação de geometria)
4. Instâncias de família (arestas e superfícies)
BIM
Conceitos
São parâmetros da modelagem paramétrica a categoria, a família, o tipo e a instância do objeto.
A definição de usos do BIM está estreitamente ligada a uma série de variáveis:
objetivo do projeto;
escopo de trabalho;
fase de implementação;
nível de desenvolvimento do modelo;
disciplina de projeto BIM envolvida para modelagem.
Termos relacionados a gestão da informação
modelo de informação - conjunto de pacotes de dados estruturados e não estruturados.
Federação - Criação de um modelo da informação composto a partir de diversos pacotes de dados
estruturados.
Pacote de dados estruturados (container) - Conjunto de informações persistentes e acessíveis a partir de um arquivo digital, sistema,
aplicação ou repositório de dados hierarquizado.
Modelagem da informação da construção (BIM) - uso de uma representação digital compartilhada de um ativo imobiliário para facilitar os processos de projeto, construção, operação e manutenção a partir de uma base de dados confiável.
Objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)
Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010
Art. 3°. São objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente ou desastre e suas consequências;
II - regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação, descaracterização e usos futuros de barragens;
III - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
IV - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
V - coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos;
VI - estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;
VII - fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos.
VIII - definir procedimentos emergenciais e fomentar a atuação conjunta de empreendedores, fiscalizadores e órgãos de proteção e defesa civil em caso de incidente, acidente ou desastre.
Art. 17-A. Sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes.
Fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)
Art. 4° São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - a segurança da barragem, consideradas as fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação, descaracterização e usos futuros;
II - a informação e o estímulo à participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, incluídos a elaboração e a implantação do Plano de Ação de Emergência (PAE) e o acesso ao seu conteúdo, ressalvadas as informações de caráter pessoal;
III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;
IV - a transparência de informações, a participação e o controle social;
V - a segurança da barragem como instrumento de alcance da sustentabilidade socioambiental.
Dimensionamento de Rampas
6.6 Rampas
6.6.2 Dimensionamento
6.6.2.2 Em reformas, quando esgotadas as possibiliades de soluções que atendam integralmente à Tabela 4, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33 % (1:12) até 12,5 % (1:8), conforme conforme Tabela 5.
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