Eixo Temático 2 Flashcards
Poliarquia
Tem como característica principal elaborar uma classificação de quão democráticos os Estados são. O sistema político é aberto aos cidadãos - governo de muitos - grau máximo de democratização.
Teorias clássicas de política
Socialismo - busca a propriedade e controle coletivo dos meios de produção, com o objetivo de reduzir as desigualdades econômicas e promover a justiça social.
Comunismo - preconiza uma sociedade sem classes, em que os meios de produção são propriedade comum e os bens são distribuídos de acordo com as necessidades de cada um.
Liberalismo - sustenta que um mercado livre e competitivo, com pouca ou nenhuma interação governamental, é capaz de alocar eficientemente recursos e distribuir riqueza de maneira justa.
Totalitarismo - caracteriza-se por um controle absoluto e centralizado do Estado sobre todos os aspectos da vida de uma sociedade, incluindo política, economia, cultura, religião e sociedade em geral.
Nacionalismo - enfatiza o orgulho e a identidade nacional.
Serviços Coletivos (uti universi)
São aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. Logo, nenhum administrado titulariza direito subjetivo à prestação de serviço uti universi
Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado, e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, limpeza pública etc.
Serviços Singulares (uti singuli)
Preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. A remuneração pode ser feita por taxa (regime tributário) ou por tarifa (regime contratual).
Princípios da concessão e permissão dos serviços públicos
Continuidade - não é passível de interrupção ou suspensão o serviço público, exceto em situações legais.
Mutabilidade - são autorizadas mudanças no regime de execução dos serviços para melhor atender ao interesse público, que varia com o tempo.
Generalidade - o acesso aos serviços público deve ser marcado pela universalidade (generalidade).
Neutralidade - igualdade, uniformidade - deve-se prestar o mesmo tratamento a todos os usuários, respeitando as desigualdades.
Modicidade - exige que o preço cobrado pelos serviços deve ser de maneira a assegurar o retorno satisfatório do capital investido, impedindo a concessionária aufira lucros exorbitantes.
Suspensão dos serviços públicos
- Fraude (gato) - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia relativa a período anterior a 90 dias precedentes à constatação da fraude e apurada uniteralmente pela concessionária. Garantindo o contraditório e a ampla defesa.
- Requisito para corte - prévia notificação ao consumidor.
Situações de interrupção dos serviços públicos
- Situações de emergência
- Razões se ordem técnica ou de segurança das instalações - exigência de aviso prévio.
- Inadimplemento do usuário - exigência de aviso prévio.
Princípio da Mutabilidade
O princípio da mutabilidade do regime jurídico autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptado ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.
Exploração de serviços de radiodifusão sonora, sons e imagens
CF/88 - art. 223. Compete ao poder executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e dos sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
E-Procurement
E-Procurement é uma solução digital para gestão de compras que automatiza os processos, como requisição, cotação com fornecedores e aprovação, diminuindo a carga operacional do comprador e das equipes de compras. Este sistema permite a gestão de todo o ciclo de compras, desde a criação de uma requisição até a recepção dos bens e serviços.
E-auctioning
E-auctioning, ou leilão eletrônico, é um processo de compra e venda de produtos ou serviços através de lances em um ambiente online. Embora seja uma ferramenta de comércio eletrônico, não se destina à automação e flexibilização do processo de compras dentro das organizações de maneira abrangente.
Permissão de serviço público
É a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão , que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”
Concessão de serviço público
a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Art. 4° A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Caducidade
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4°Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5° A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.”
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.”
Encampação
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Intervenção
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.”
Reversão
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Essa é a forma ordinária de extinção da concessão, também chamada, simplesmente, “reversão da concessão”. Ocorre, como o nome indica, quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato. Os bens reversíveis, especificados no contrato (art. 23, X), passam à propriedade do poder concedente (como ocorre em todas as hipóteses de extinção, e não só nessa).
Rescisão
A rescisão da concessão decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial. […] A Lei 8.987/1995 somente utiliza a palavra rescisão para designar especificamente a extinção por iniciativa da concessionária, fundada em descumprimento contratual por parte do poder concedente. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão (art. 39, parágrafo único)
Parceria Público Privada (PPP)
A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de colaboração entre o setor público e o privado para gerir obras e serviços de interesse público. A empresa assume investimento, financiamento e operação do serviço.
Lei 11.079/2004
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Participação nos ganhos - ICT
LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor
Apoio ao inventor- ICT
LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 22-A. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
Instrumentos de Estímulo à Inovação
Art. 19 (…)
§ 2º-A. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
Princípios da Lei de Inovação
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades regionais;
IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;
V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
Terras Devolutas
CF/88
São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.”