DOD Flashcards
Havendo a apreensão de entorpecente, devem ser elaborados dois laudos:
1) Laudo de constatação
O primeiro, denominado de laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido é, efetivamente, substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificado em lei ou relacionado em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, devendo apontar, ainda, a quantidade apreendida.
Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.
2) Laudo definitivo
A lei também indica a existência do laudo definitivo, que é realizado de forma científica e minuciosa e, como o próprio nome indica, deve trazer a certeza quanto à materialidade do delito, definindo se o material analisado efetivamente se cuida de substância ilícita, a fim de embasar um juízo definitivo acerca do delito.
Qual a consequência da falta de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo?
A) mera irregularidade
B) circunstância capaz de anular a prova pericial;
A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
STJ. 3ª Seção.REsps 2.048.422-MG, REsp 2.048.645-MG e REsp 2.048.440-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1206) (Info 796).
De que forma o Delegado de Polícia pode acessar as conversas de whatsapp em tempo real trocadas por suspeitos de ORCRIM?
{o que pedir?}
Caso concreto: Suspeitos organizados em ORCRIM para a prática de homicídios, tráfico de drogas e outros delitos. Foi pedida inicialmente a interceptação telefônica, mas os suspeitos conversavam somente por whatsapp, motivo pelo qual a interceptação não foi bem sucedida.
Solução: o Ministério Público requereu que a quebra de sigilo telefônico deferida se estendesse aos dados telemáticos das linhas utilizadas pelos suspeitos, com autorização de espelhamento, em tempo real, das mensagens e áudios de aplicativos de mensagens e redes sociais vinculados aos terminais interceptados, mediante utilização do software denominado WhatsApp Web (espelhamentooooo)
Ao contrário da interceptação, telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros, no espelhamento realizado através do aplicativo Whatsapp, o investigador tem total possibilidade de interagir diretamente nas conversas que estão sendo travadas, hipótese extremamente temerária, logo, ilegal
ERRADO. TESE NÃO ACEITA PELO STJ.
O STJ considerou que a autorização judicial para que a polícia acompanhe as conversas dos suspeitos mediante o espelhamento via Whatsapp Web caracteriza-se como um meio de obtenção de prova equivalente à infiltração de agentes, sendo, portanto, extraordinário, mas válido.
Qual a fundamentação legal para o espelhamento de whatsapp?
Espelhamento do Whatsapp Web é autorizado pelo art. 1º, parágrafo único
A Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) permite, em seu art. 1º, parágrafo único, a quebra do sigilo no que concerne à comunicação de dados, mediante ordem judicial fundamentada.
De se mencionar, ainda, que a lei que regulamenta o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, garante o acesso e a interferência no “fluxo das comunicações pela Internet, por ordem judicial”.
A lei de interceptação, em combinação com a Lei das Organizações Criminosas outorga legitimidade (legalidade) e dita o rito (regra procedimental), a mencionado espelhamento, em interpretação progressiva, em conformidade com a realidade atual, para adequar a norma à evolução tecnológica.
É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.
CHAMAAAA
É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.309.888-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2023 (Info 792).
Administrativo
O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo.
Certo
As condutas de oferecimento da denúncia e de julgamento do processo administrativo fazem parte do estrito cumprimento do dever legal do Procurador -Geral de Justiça e estão de acordo com os respectivos preceitos legais.
Assim, o fato de ter sido oferecida a denúncia, por si só, não permite concluir que haja um pré-julgamento do processo administrativo.
Além de ser competência específica do Procurador-Geral de Justiça o oferecimento de denúncia em casos que envolvem os membros do órgão ministerial, há a indispensabilidade de se seguir o princípio da obrigatoriedade, pelo qual não existe uma faculdade de apresentar ou não a denúncia quando presentes os elementos legais para prosseguir com a persecução penal. Portanto, o oferecimento da denúncia decorre de atribuição inerente à ocupação do cargo de Procurador-Geral de Justiça.
Logo, fica afastada a alegação de imparcialidade já que a autoridade impetrada simplesmente agiu no legítimo cumprimento das atribuições do cargo.
A autorização judicial para que a polícia acompanhe as conversas dos suspeitos mediante o espelhamento via Whatsapp Web caracteriza-se como um meio de obtenção de prova INVÁLIDO
ERRADO. A autorização judicial para que a polícia acompanhe as conversas dos suspeitos mediante o espelhamento via Whatsapp Web caracteriza-se como um meio de obtenção de prova equivalente à infiltração de agentes, sendo, portanto, extraordinário, mas válido
A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e não precisa de fundada suspeita
CERTO
Existem duas espécies de busca pessoal:
a) a busca pessoal do art. 244 do CPP, que exige fundada suspeita (RHC 158.580/BA);
b) a busca pessoal por razões de segurança (inspeção de segurança), que ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. Esta espécie de busca pessoal não exige fundada suspeita.
A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, teve natureza administrativa, ou seja, não se deu como busca pessoal de natureza processual penal e, portanto, não precisava de fundada suspeita. Se a bagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória na rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção manual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por exemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita pelos policiais rodoviários federais, que atuaram no contexto fático de inspeção de segurança em transporte coletivo.
STJ. 6ª Turma. HC 625.274-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Info 796).
O galpão destinado para atividades comerciais se enquadra no conceito de domicílio; logo, esse galpão recebe a proteção do art. 5º, XI, da Constituição
ERRADO
O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão; logo, esse galpão não recebe a proteção do art. 5º, XI, da Constituição
Guarda Municipal exerce segurança pública, mas isso não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
CERTO
O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
STJ. 3ª Seção.HC 830.530-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/9/2023 (Info 791).
O § 5º do art. 157 do CPP, inserido pela Lei nº 13.964/2019, previu que: § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
O STF declarou a constitucionalidade desse dispositivo.
ERRADO
O STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo.
É LÍCITA A participação dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial
ERRADO
A gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não protegida por um sigilo legal (QO no Inq. 2116, STF) é prova válida. Trata-se de hipótese pacífica na jurisprudência do STF e do STJ, pois se considera que os interlocutores podem, em depoimento pessoal ou em testemunho, revelar o teor dos diálogos.
Por outro lado, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores com a colaboração dos órgãos de persecução penal precisa de prévia autorização judicial como forma de contenção da atuação estatal.
A participação da polícia ou do Ministério Público na produção da prova, fornecendo equipamento, aproxima o agente particular de um agente colaborador ou de um agente infiltrado e, consequentemente, de suas restrições. Logo, se não houve prévia autorização judicial neste caso, a prova é ilícita. STJ. 6ª Turma. RHC 150.343-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/8/2023 (Info 783).
Laudo pericial produzido pela polícia e o MP, sem observar as formalidades legais, foi juntado aos autos depois da pronúncia; esse laudo é prova ilícita e deve ser desentranhado, mas a decisão de pronúncia é válida porque não se baseou nele
CERTOO
Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas.
STJ. 6ª Turma.REsp 2.004.051-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/8/2023 (Info 784).