Direitos Humanos Flashcards
O Juízo da 5ª Vara Cível de Ananindeua expediu mandado de prisão contra Roberto da Silva, em razão deste ter se recusado a restituir ao Juízo, quando intimado, um veículo que havia sido, após penhorado e removido, depositado em sua confiança. Fundamentou em sua decisão, o Juízo que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXVII, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel e que não houve, desde 1988, emenda à constituição que revogasse referido texto, estando, portanto, em pleno vigor. O juiz agiu incorretamente.
CORRETO:
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel.
STF: a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (…), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (…).
CADH – Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) não pode servir de base legal à extradição de acusado de crime de tortura se não houver entre os Estados envolvidos tratado de extradição prevendo, dentre as hipóteses extraditáveis, o crime de tortura.
ERRADO:
Artigo 8°. 2, D. 40/91. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de tratado de receber um pedido de extradição por parte do outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção com base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á ás outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
Entende o Supremo Tribunal Federal que o sistema penitenciário brasileiro se encontra em um “estado de coisas inconstitucional” que desrespeita a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984).
CORRETO:
ADPF 347/DF: (…) SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. (…)
A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), em razão do seu status constitucional de tratado de direitos humanos, alcança anistias anteriormente à sua vigência consumadas, de forma que a Lei nº 6.683/79 – Lei da Anistia – deixou de vigorar no Brasil a partir da internalização da Convenção ao ordenamento jurídico brasileiro em 1991.
ERRADO:
A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes não tem status constitucional e sim de norma supralegal.
*O STF quando afirmou pela constitucionalidade da Lei da Anistia/79 (ADPF 153/DF - Info 588, STF) entendeu pela impossibilidade da desconstituição das anistias consumadas por normas posteriores (os tratados geram efeitos ex nunc como regra), como a Convenção contra a Tortura/91.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal em controle de convencionalidade sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica – 1969) é de que, tendo em vista a soberania do Estado brasileiro, nada impede que um brasileiro seja processado e julgado pelos mesmos fatos pelos quais fora condenado em ação penal já transitada em julgado sob a jurisdição de outro Estado.
ERRADO:
O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).
O Supremo Tribunal Federal julgou incompatível com a Constituição da República e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos o tipo penal do desacato, previsto no art. 331 do Código Penal brasileiro.
ERRADO:
STF julgou em 19/06/2020 que o tipo penal do art. 331 não viola a garantia de liberdade de expressão, tendo sido recepcionado pela CRFB/88.
Seguindo entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é constitucional a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista, posto tratar-se de medida que assegura a credibilidade e a liberdade de expressão e pensamento.
ERRADO:
Em sua Opinião Consultiva 5 de 1985, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que a exigência de diplomas e registros específicos para exercício da profissão ofende a liberdade de expressão e o direito de informação.
Seguindo essa linha, o STF já teve a oportunidade de reconhecer que, para o exercício da profissão de JORNALISTA, não há a necessidade de o profissional ser formado em jornalismo, pois a questão está relacionada à liberdade de expressão. Basta que possua formação em nível superior.
O Estado não pode criar uma ordem ou um conselho profissional para a fiscalização da atividade jornalística.
CORRETO:
O STF entende que qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configuraria, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição (STF, RE n. 511.961).
Nos termos do decidido liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória.
CORRETO:
No julgamento da ADPF 347, o STF reconheceu que o sistema prisional brasileiro vive um estado de coisas inconstitucional. Dentre as medidas estruturais adotadas para tentar resolver este problema, restou consignado que os juízes e Tribunais de todo o país deveriam implementar, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia. Além disso, a União deveria liberar o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, não há obrigatoriedade do Estado brasileiro em adotar medidas para garantir o pleno exercício do direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais.
ERRADO:
ADI 3239. Com a decisão do STF, os quilombolas agora têm reconhecido o seu direito legítimo de propriedade sobre suas terras.
Toda pessoa tem direito de acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos em duplo grau de jurisdição no caso de ações propostas diretamente no Supremo Tribunal Federal.
ERRADO:
Incorreta por mencionar previsão de direito de acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos que constitui órgão de controle e fiscalização de outra Convenção (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) que nem integra o Sistema Global de proteção e que nem existia no momento em que a Declaração Universal sobre Direitos Humanos foi estabelecida.
Os Direitos Humanos de defesa relacionam-se com a prerrogativa de a pessoa solicitar uma conduta ativa do Estado a fim de promover seus direitos fundamentais.
ERRADO:
Os Direitos Humanos de defesa relacionam-se com o solicitar de uma conduta NEGATIVA do Estado, a fim de promover seus direitos fundamentais.
Pode-se afirmar que a concepção contemporânea de Direitos Humanos é marcada pela universalidade e pela divisibilidade desses direitos.
ERRADO:
Universalidade e INDIVISIBILIDADE dos Direitos Humanos.
A partir de um resgate da visão kantiana, a única condição exigida para que alguém seja titular de Direitos Humanos é sua condição de ser humano.
CORRETO:
Teoria jusnaturalista: os direitos humanos se fundamentam em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável.
Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ocupam, no ordenamento jurídico brasileiro, o status de norma supralegal, segundo o STF, se aprovados com quórum inferior a três quintos, embora haja respeitável doutrina no sentido de que, ainda assim, possuiriam estatura constitucional.
CORRETO:
Se o tratado internacional for de direitos humanos, o status que terá no nosso ordenamento jurídico irá depender do quórum de aprovação:
Se forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º, CF/88)
Se forem aprovados, mas com quórum diverso do previsto no art. 5º, §3º, CF/88, terão status de norma supralegal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da Constituição). Este é o caso, por exemplo, do Pacto de São José da Costa Rica, que o STF entendeu ter status supra legal.
Se o tratado internacional não for de direitos humanos, será incorporado ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal.
ERRADO:
Terá status de lei ordinária.
Os juízes da Corte Interamericana serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. Na hipótese de um dos juízes concluir o seu mandato, mas ainda ter casos sob seu exame que se encontrem em fase de sentença, o Estatuto da Corte estabelece que deverão os casos ser redistribuídos, igualitariamente, aos juízes que permanecem na Corte, iniciando-se a transferência pelo integrante mais novo.
ERRADO:
CADH – Artigo 54
- Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.