Direito Constitucional Flashcards
Cabe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de recurso extraordinário contra o acórdão do Plenário que decide o incidente de inconstitucionalidade.
ERRADO:
LEI 9.868/99. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
STF, súmula 513. A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação declaratória de constitucionalidade contra ato normativo federal ou estadual.
ERRADO:
ADC – só esfera federal.
ADI – esferas federal e estadual.
ADPF – Admite ato de poder público de qualquer das TRÊS esferas – federal, estadual e municipal.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias.
CORRETO:
Lei 9.868/99. Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ocorrerá por voto de seis ministros, se houver pedido expresso das partes.
ERRADO:
A lei diz que se dará por “razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social”. Além disso, 2/3 são 8 ministros, e não 6.
Compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento e o julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra regulamento presidencial que dispõe sobre a organização da administração federal.
ERRADO:
Não cabe controle de constitucionalidade contra decreto regulamentar, contudo, vale ressaltar que, é admissível no autônomo.
João ajuizou ação de cobrança em face de Antônio, tendo obtido sentença favorável à sua pretensão. Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação, João adotou as medidas necessárias à fruição do seu direito. Nesse momento, foi surpreendido por uma petição de Antônio, informando ao juiz competente que o Supremo Tribunal Federal acabara de declarar a inconstitucionalidade da lei utilizada pelo juízo para julgar procedente o pedido.
A decisão do Supremo Tribunal Federal acarreta a desconstituição automática da sentença favorável a João.
ERRADO:
A decisão do STF não produz a automática rescisão da sentença favorável a João, o que deve ser buscado com o ajuizamento de ação autônoma de impugnação.
STF (Info 787, RG): a decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas nos processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, ação rescisória própria. Não se deve confundir a eficácia normativa da decisão em ADI/ADO (efeito ex tunc) com a eficácia executiva (ex nunc).
As duas Casas Legislativas do Congresso Nacional aprovaram o Projeto de Lei nº XX, que dispunha sobre a oferta de determinado benefício pelo Poder Executivo. Ao recebê-lo, o Presidente da República vetou-o integralmente, sob o argumento de que era inconstitucional, já que afrontava Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora fosse flagrante a inobservância da Súmula Vinculante, o veto veio a ser derrubado, daí resultando na promulgação, em 2020, da Lei nº XX. A Lei nº XX é suscetível de impugnação direta, perante o Supremo Tribunal Federal, apenas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
CORRETO:
As súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Assim, nada impediria a edição da Lei nº XX, assim como a fundamentação utilizada no veto presidencial não se sustenta. Desse modo, caso se queira contestar a Lei Federal perante o STF, dentro do controle concentrado, teríamos o cabimento de ADI. Não cabe reclamação, porque não houve desrespeito à SV (já que o Legislativo não ficaria vinculado). Não cabe ADPF, pelo princípio da subsidiariedade (já que cabível ADI).
Sensível à necessidade de zelar pela probidade administrativa, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou a Emenda Constitucional nº XX/2019, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre as infrações político-administrativas passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado, as quais poderiam acarretar, na hipótese de condenação, a perda do mandato eletivo e a inabilitação para o exercício de outra função pública. A Emenda Constitucional nº XX/2019 é formalmente inconstitucional, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União.
CORRETO:
Infração Político-Administrativa = Crime de responsabilidade
Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Hipoteticamente, a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) propôs uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) perante o STF, pretendendo o exercício do controle de constitucionalidade referente à determinada matéria relacionada à sua atuação e suas finalidades. Trata-se de controle concentrado de constitucionalidade; a CNA é legitimada para propor a ADPF.
CORRETO:
Trata-se de controle concentrado de constitucionalidade; a CNA é legitimada para propor a ADPF; a ADPF serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, distrital, incluídos os anteriores à Constituição.
É vedado ao Poder Legislativo efetuar o controle de constitucionalidade repressivo de normas em abstrato.
ERRADO:
CONTROLE REPRESSIVO: Incide sobre a norma pronta e acabada.
O Poder Legislativo realiza o Controle Político Legislativo Repressivo:
- Art. 49, V: é o Veto Legislativo, onde o CN susta os decretos regulamentares e as leis delegadas que exorbitem os limites
- Art. 62, §5º: quando o CN entende determinada medida provisória inconstitucional
Para o efeito do conhecimento da reclamação constitucional, o STF admite o uso da teoria da transcendência dos motivos determinantes das ações julgadas em sede de controle concentrado.
ERRADO:
INFORMATIVO 808 STF (RCL 8.168/15) –> O STF NÃO ADMITE a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A vinculação atinge apenas o dispositivo da decisão, não alcançando a fundamentação utilizada.
Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante. Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas sim a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.
Conforme o conceito de bloco de constitucionalidade, há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da CF que podem servir como paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade.
CORRETO:
Bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009), ou seja, por tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Na prática, isso significa dizer que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
A inconstitucionalidade material ocorre quando é desrespeitado todo o processo para as formações das leis pré-fixado na Constituição.
ERRADO:
Trata-se do conceito de inconstitucionalidade formal.
INCONSTITUCIONALIDADE QTO A NORMA CONSTITUCIONAL OFENDIDA:
1) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ou NOMOESTÁTICA: Quando o CONTEÚDO da norma editada contrariar os preceitos da CF. Ex: Lei de Crimes Hediondos que vedava a progressão de regime
2) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ou NOMODINÂMICA: relacionada ao procedimento (forma) de como as normas são elaboradas
O Estado de coisas inconstitucional ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificarem a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.
CORRETO:
Um exemplo é a situação do Sistema Prisional Brasileiro.
São legitimados para propor a ADI, ADC e ADPF as pessoas indicadas no art. 103 da CF/88, são eles: Presidente da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado, Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.
CORRETO:
Ainda, são legitimados universais: PR, Mesa SF e CD, PGR, CFOAB, PPRepCN - podem impugnar qualquer matéria, sem necessidade de demonstrar nenhum interesse específico.
Os demais são legitimados especiais, ou seja, precisam comprovar o interesse de agir (pertinência).
Os PPRepCN e as CF/EC de âmbito nacional precisam de advogado.
Dada a concretude regulamentar de decreto do Poder Executivo que verse sobre a liberdade de reunião em manifestação pública, sua suspensão não pode ser pleiteada mediante ação direta de inconstitucionalidade.
ERRADO:
Se o Presidente faz um decreto regulamentando diretamente a Constituição como entre a CF e o decreto não há lei e tal ato está ligado diretamente à Constituição, então, ele pode ser objeto de ADI ou ADC, por ser ato normativo primário. Caso contrário não seria possível, podendo ocorrer, no máximo, uma inconstitucionalidade indireta.