Direito Penal - Parte Geral Flashcards

1
Q

Poderá ser fixada, como condição para progressão para regime aberto, a prestação de serviços à comunidade.

A

ERRADO:

É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP).

Mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

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2
Q

A falta grave, quando admitida pelo apenado, poderá ser reconhecida independentemente de processo administrativo.

A

ERRADO:

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

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3
Q

Nos crimes praticados com violência, a realização do exame criminológico é indispensável.

A

ERRADO:

O exame criminológico é FACULTATIVO.

Súmula 26 do STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Súmula 439 STJ: Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

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4
Q

Não poderá ser concedido livramento condicional ao apenado reincidente na prática de crimes hediondos com resultado morte, apesar de possível, em tese, a progressão de regime.

A

CORRETO:

Art. 112, VI e VIII da LEP.

primário com resultado morte:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

reincidente com resultado morte:
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

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5
Q

Enquanto cumpria pena em regime semiaberto, identificou-se que Gabriel tinha uma faca escondida embaixo de sua cama. A conduta de Gabriel configura falta grave e autoriza a regressão do regime e a perda de dias remidos.

A

CORRETO:

Lei 7.210/84:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

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6
Q

Após discutir com alguns vizinhos, Lúcio efetuou disparos de arma de fogo para o alto na via pública, atingindo o telhado de uma das casas, o que fez com que os moradores da localidade, dois dias depois, registrassem o fato na delegacia de polícia. A autoridade policial representou pela busca e apreensão de eventual prova de crime na residência de Lúcio, o que foi deferido pelo juízo competente. No cumprimento do mandado, foi apreendida na residência uma arma de fogo sem registro, sendo certo que Lúcio não tinha autorização legal para portar ou possuir qualquer tipo de arma. Lucio responderá apenas pelo crime de disparo de arma de fogo, ficando o crime de posse absorvido pela consunção.

A

ERRADO:

Lucio responderá pelos crimes de posse de arma de fogo e de disparo de arma de fogo, em concurso material. Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

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7
Q

É possível aplicação da suspensão condicional da pena - sursis - aos crimes da lei Maria da penha.

A

CORRETO:

O que a lei Maria da penha ( LMP ) veda é a aplicação dos Institutos despenalizadores da lei 9.099/95 - JECRIM

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

suspensão condicional do processo ❌
suspensão condicional da pena ✔
Transação penal ❌

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8
Q

Crime de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica é de ação pública condicionada a representação da vítima.

A

ERRADO:

Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para a persecução penal. STF, na ADI 4424

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9
Q

A condenação por crime praticado em contexto de violência doméstica admite a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

A

ERRADO:

Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

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10
Q

O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o do dia em que cessar a permanência, em crimes desta natureza.

A

CORRETO:

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

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11
Q

A desclassificação posterior pelo Tribunal do Júri faz desaparecer a causa de interrupção da prescrição em razão da pronúncia.

A

ERRADO:

Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

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12
Q

Lidiane, exímia nadadora, convida sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio, afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade. Durante a travessia, Karen e Lidiane foram pegas por um forte redemoinho que as puxou para o fundo do rio. Lidiane conseguiu escapar, mas, em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen, que veio a falecer por afogamento. Lidiane assumiu a função de garantidora, devendo responder pela omissão de socorro com resultado morte.

A

ERRADO:

Lidiane assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir.

O artigo 13, § 2º do CP dispõe que: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

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13
Q

A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

A

CORRETO:

Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

A condenação anterior não pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante de reincidência, sob pena de bis in idem.

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14
Q

De acordo com o autor alemão Jakobs, o direito penal do inimigo pode ser caracterizado pela punição retrospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.

A

ERRADO:

1º) Punição PROSPECTIVA: O inimigo não precisa ter feito nada; será punido por aquilo que ele pode vir a fazer. Ex.: punir atos preparatórios de terrorismo.

2º) Desproporcionalidade das penas: O inimigo deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado. Ex.: as penas têm prazo de duração indeterminado.

3º) Relativização ou supressão de garantias processuais: O direito penal do inimigo é autoritário, pois suprime e/ou elimina direitos e garantias do ser humano. Ao inimigo não se aplicam os direitos e garantias reservados pela Constituição e pelas leis aos cidadãos. O inimigo não pode ser tratado como pessoa, pois entendimento diverso colocaria em risco o direito à segurança da comunidade.

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15
Q

Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação.

A

ERRADO:

Aplica-se aqui o princípio da defesa real ou da proteção.

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16
Q

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

A

CORRETO:

Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

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17
Q

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

A

CORRETO:

Súmula 582-STJ - Trata-se da teoria da amotio.

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18
Q

Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

A

CORRETO:

Súmula 574 - STJ

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19
Q

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

A

CORRETO:

Súmula 593 do STJ

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20
Q

O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

A

CORRETO:

Súmula 631 do STJ

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21
Q

A anistia afasta os efeitos penais principais e secundários, e também os efeitos civis.

A

ERRADO:

ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.

22
Q

A graça extingue apenas o efeito principal do crime - a pena.

A

CORRETO:

A graça é individual e só extingue feito principal do crime (pena).

23
Q

Os crimes próprios são incompatíveis com a coautoria, haja vista que são delitos em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo.

A

ERRADO:

A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios.

Ex: Peculato

24
Q

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

A

CORRETO:

Súmula 497 do STF

25
Q

Nas causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado, adotou-se a teoria da causalidade adequada. Sendo assim, rompe-se o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados.

A

CORRETO:

Nos termos do § 1º do art. 13 do CP, “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada, expecionando-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, prevista no caput do referido artigo.

26
Q

No dolo de propósito, não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre, de modo geral, nos crimes passionais.

A

ERRADO:

A questão conceitua o chamado crime de ímpeto. Delito de propósito, ao revés, é aquele refletido, que o agente idealiza e premetida a forma como irá agir.

27
Q

Cléber e Davi possuem um inimigo em comum, qual seja, Evandro. Em determinado dia, sem prévio ajuste, ambos portando arma de fogo de igual calibre e munições idênticas, escondem-se, em diferentes locais, próximo ao trabalho de Evandro, esperando o momento em que este chegue ao trabalho para, enfim, eliminar a vida dele. Quando Evandro chega ao local, Cléber e Davi atiram simultaneamente em sua direção, sendo Evandro atingido e vindo a falecer. Posteriormente, o exame pericial concluiu que Evandro foi morto por um único disparo de arma de fogo, sendo que os demais tiros não o atingiram, todavia, o laudo não conseguiu identificar de qual arma de fogo partiu o tiro que eliminou a vida de Evandro. Trata-se de hipótese de concurso de pessoas, em que Cléber e Davi respondem por homicídio consumado.

A

ERRADO:

Não há concurso de pessoas, sendo hipótese de autoria incerta. Cléber e Davi respondem por tentativa de homicídio.

Como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou EVANDRO a óbito.

28
Q

A interpretação analógica consiste na aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.

A

ERRADO:

Interpretação analógica: a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. Ex.: Matar alguém em razão de recompensa é um motivo torpe especificado pela lei (fórmula casuística). Na parte final da redação do art. 121, §2º, I, consta que também qualifica o homicídio se for cometido “por outro motivo torpe” (fórmula genérica).

Analogia: é uma forma de integração do ordenamento jurídico e ocorre na hipótese em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de situação similar. Ex.: crime de associação para o tráfico não integra o rol legal de crimes equiparados a hediondos, previsto na Lei n.0 8.072/90, sendo impossível a analogia in malam partem com o fito de considerá-lo delito dessa natureza (STJ, HC 182.882, 2012).

29
Q

A lei penal excepcional é aquela que tem o seu termo final explicitamente previsto em data certa do calendário. É espécie de lei intermitente, sendo autorrevogável e dotada de ultratividade.

A

ERRADO:

Lei excepcional: a sua duração está relacionada com situações de anormalidade. Ex.: guerra, calamidades públicas, enchentes, grandes eventos etc.

Lei temporária: tem sua vigência predeterminada pelo legislador, isto é, possui um termo final explicitamente previsto. Ex.: lei que configura o crime de pescar em certa época do ano.

As duas são autorrevogáveis e possuem ultratividade. Art. 3º, CP. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

30
Q

No tocante aos efeitos de sentença estrangeira condenatória para a caracterização da reincidência no Brasil, é imprescindível a sua homologação pelo STJ, não bastando apenas a sua existência e eficácia no exterior.

A

ERRADO: A sentença estrangeira condenatória, para a caracterização da reincidência no Brasil, não precisa ser homologação pelo STJ (art. 63, CP).

31
Q

Erro de proibição indireto, o agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

A

ERRADO:

Trata-se do erro de proibição DIRETO.

O indireto ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

32
Q

Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também, atua em erro de proibição indireto.

A

ERRADO:

Erro de proibição DIRETO.

33
Q

Pai mata o homem que estuprou sua filha, depois de três dias do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão, incorre em erro de proibição indireto.

A

CORRETO:

o ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

34
Q

Uma pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro, incorre em erro de proibição direto.

A

ERRADO:

Trata-se de erro MANDAMENTAL ou INJUNTIVO – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

35
Q

No erro de tipo o agente interpreta adequadamente a realidade, errando sobre uma possível excludente de ilicitude (o erro é relacionado à análise jurídica, não à compreensão do mundo real).

A

ERRADO:

Trata-se do ERRO DE PROIBIÇÃO.

No ERRO DE TIPO o agente imagina a situação de fato que, se existisse, justificaria sua ação, interpretando erroneamente a realidade. (Exemplo: o agente acredita que está em legitima defesa ao ver o desafeto sacar uma arma, quando na verdade este tirava um telefone do bolso).

36
Q

O Código Penal adota a Teoria Limitada da Culpabilidade em relação ao erro de proibição.

A

CORRETO:

Conforme a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto, ou erro permissivo (o agente se equivoca quanto a alguma excludente), se inescusável (que não se pode perdoar) apenas diminuirá a pena, se fosse escusável, isentaria de pena.

37
Q

O erro de proibição Inescusável/indesculpável não isenta o agente de pena, apenas autoriza a redução da pena, de 1/6 a 1/3; diferente do erro Escusável/Inevitável, que isenta o agente de pena, punindo-se a culpa, caso exista previsão legal.

A

CORRETO:

ERRO DE PROIBIÇÃO:
Inescusável/indesculpável => não isenta o agente de pena => apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3
Escusável/desculpável/invencível/inevitável —> isenta o agente de pena => Pune-se a culpa.

38
Q

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

A

CORRETO:

“É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente”. (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 97).

39
Q

O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal.

A

ERRADO:

Na verdade, a aceitação pelo povo traduz a dimensão democrática, pois revela a opção legislativa no âmbito criminal.

O fundamento político da reserva legal é a proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado

40
Q

Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal. Nesse caso, pode-se afirmar que ocorreu a chamada desmaterialização (liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal.

A

ERRADO:

Trata-se da FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS, nas situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito. Foi o que aconteceu, a título ilustrativo, com o adultério.

Espiritualização, desmaterialização ou liquefação dos bens jurídicos é a inclusão no direito penal de proteção a interesses metaindividuais e não apenas relativos ao ser humano. Por esta razão, a lei penal passou a prever mais crimes de perigo nos últimos tempos, destinados a proteger bens metaindividuais. Ex.: crimes ambientais (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 52).

41
Q

A criminalização primária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, as quais guardam íntima relação com o movimento criminológico do labeling approach.

A

ERRADO:

Trata-se da criminalização secundária.

42
Q

A Política Criminal preocupa-se com os aspectos sintomáticos, individuais e sociais do crime e da criminalidade, isto é, aborda cientificamente os fatores que podem conduzir o homem ao crime.

A

ERRADO:

Trata-se da criminologia. A política criminal é a ponte entre o Direito Penal e a referida ciência criminológica.

43
Q

Em homenagem ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF), os tratados e as convenções internacionais não podem criar crimes nem cominar penas, ainda que já tenham sido internalizados pelo Brasil.

A

CORRETO:

Da mesma forma que ocorre com a Constituição, tratados e convenções internacionais não podem criar crimes nem cominar penas, porém, podem obrigar os Estados Partes a criminalizarem determinadas condutas. São verdadeiros “mandados convencionais de criminalização”.

Quando tal imposição decorre da Constituição Federal, teremos “mandados constitucionais de criminalização”..

44
Q

Conforme a autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.

A

CORRETO:

Zaffaroni e Pierangeli, com base na doutrina alemã, também destacam a chamada autoria de escritório como forma específica de autoria mediata. Analisando a obra deles, verifica-se que se trata da mesma concepção de domínio da organização, forma de domínio do fato elaborada por Roxin.

45
Q

O dolo eventual é incompatível com a tentativa.

A

ERRADO:

Apesar de haver divergência doutrinária, parte da doutrina entende ser possível, pois o Código Penal equiparou o dolo eventual ao dolo direto. É a posição de Nelson Hungria. O STJ também entende compatíveis o dolo eventual e a tentativa:

“(…) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se afigura compatível com o dolo eventual a modalidade tentada, mesmo no âmbito do delito de homicídio. (…)” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1711927/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/08/2018).

46
Q

A conduta humana voluntária é irrelevante para a configuração do crime culposo.

A

ERRADO:

São elementos do crime culposo: a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo causal entre ambos, a tipicidade e a violação de um dever objetivo de cuidado.”

47
Q

Na hipótese da prática de furto a residência, se a vítima não se encontrava no local e os autores desconheciam o fato de que ela era idosa, não se aplica a agravante relativa à vítima ser idosa.

A

CORRETO:

Informativo 679 STJ: Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

48
Q

O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.

A

ERRADO:

Info 671 STJ (2020) [adequação ao entendimento do STF]

O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.
Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

49
Q

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado.

A

ERRADO:

Info 662 STJ: Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

50
Q

Em se tratando do crime de falsidade ideológica, o prazo prescricional não se reinicia com a eventual reiteração de seus efeitos.

A

CORRETO:

Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

51
Q

O Código Penal de 1940 adotou a teoria mista, unificada ou eclética, que reflete na unificação das ideias de retribuição e prevenção como finalidade para aplicação das penas.

A

CORRETO:

A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso, como no tocante à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.

Foi a teoria acolhida pelo artigo 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. É também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

52
Q

O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.

A

CORRETO:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.