Direito Penal - Parte Geral Flashcards
Poderá ser fixada, como condição para progressão para regime aberto, a prestação de serviços à comunidade.
ERRADO:
É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP).
Mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
A falta grave, quando admitida pelo apenado, poderá ser reconhecida independentemente de processo administrativo.
ERRADO:
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Nos crimes praticados com violência, a realização do exame criminológico é indispensável.
ERRADO:
O exame criminológico é FACULTATIVO.
Súmula 26 do STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 439 STJ: Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Não poderá ser concedido livramento condicional ao apenado reincidente na prática de crimes hediondos com resultado morte, apesar de possível, em tese, a progressão de regime.
CORRETO:
Art. 112, VI e VIII da LEP.
primário com resultado morte:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
reincidente com resultado morte:
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Enquanto cumpria pena em regime semiaberto, identificou-se que Gabriel tinha uma faca escondida embaixo de sua cama. A conduta de Gabriel configura falta grave e autoriza a regressão do regime e a perda de dias remidos.
CORRETO:
Lei 7.210/84:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Após discutir com alguns vizinhos, Lúcio efetuou disparos de arma de fogo para o alto na via pública, atingindo o telhado de uma das casas, o que fez com que os moradores da localidade, dois dias depois, registrassem o fato na delegacia de polícia. A autoridade policial representou pela busca e apreensão de eventual prova de crime na residência de Lúcio, o que foi deferido pelo juízo competente. No cumprimento do mandado, foi apreendida na residência uma arma de fogo sem registro, sendo certo que Lúcio não tinha autorização legal para portar ou possuir qualquer tipo de arma. Lucio responderá apenas pelo crime de disparo de arma de fogo, ficando o crime de posse absorvido pela consunção.
ERRADO:
Lucio responderá pelos crimes de posse de arma de fogo e de disparo de arma de fogo, em concurso material. Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
É possível aplicação da suspensão condicional da pena - sursis - aos crimes da lei Maria da penha.
CORRETO:
O que a lei Maria da penha ( LMP ) veda é a aplicação dos Institutos despenalizadores da lei 9.099/95 - JECRIM
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
suspensão condicional do processo ❌
suspensão condicional da pena ✔
Transação penal ❌
Crime de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica é de ação pública condicionada a representação da vítima.
ERRADO:
Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para a persecução penal. STF, na ADI 4424
A condenação por crime praticado em contexto de violência doméstica admite a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
ERRADO:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o do dia em que cessar a permanência, em crimes desta natureza.
CORRETO:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
A desclassificação posterior pelo Tribunal do Júri faz desaparecer a causa de interrupção da prescrição em razão da pronúncia.
ERRADO:
Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
Lidiane, exímia nadadora, convida sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio, afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade. Durante a travessia, Karen e Lidiane foram pegas por um forte redemoinho que as puxou para o fundo do rio. Lidiane conseguiu escapar, mas, em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen, que veio a falecer por afogamento. Lidiane assumiu a função de garantidora, devendo responder pela omissão de socorro com resultado morte.
ERRADO:
Lidiane assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir.
O artigo 13, § 2º do CP dispõe que: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
CORRETO:
Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
A condenação anterior não pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante de reincidência, sob pena de bis in idem.
De acordo com o autor alemão Jakobs, o direito penal do inimigo pode ser caracterizado pela punição retrospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.
ERRADO:
1º) Punição PROSPECTIVA: O inimigo não precisa ter feito nada; será punido por aquilo que ele pode vir a fazer. Ex.: punir atos preparatórios de terrorismo.
2º) Desproporcionalidade das penas: O inimigo deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado. Ex.: as penas têm prazo de duração indeterminado.
3º) Relativização ou supressão de garantias processuais: O direito penal do inimigo é autoritário, pois suprime e/ou elimina direitos e garantias do ser humano. Ao inimigo não se aplicam os direitos e garantias reservados pela Constituição e pelas leis aos cidadãos. O inimigo não pode ser tratado como pessoa, pois entendimento diverso colocaria em risco o direito à segurança da comunidade.
Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação.
ERRADO:
Aplica-se aqui o princípio da defesa real ou da proteção.
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
CORRETO:
Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
CORRETO:
Súmula 582-STJ - Trata-se da teoria da amotio.
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
CORRETO:
Súmula 574 - STJ
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
CORRETO:
Súmula 593 do STJ
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
CORRETO:
Súmula 631 do STJ