Direito Processual Penal Flashcards
O fato de o inquérito policial ser instaurado por promotor de justiça não impede que o delegado dê prosseguimento ao procedimento e seja eventualmente apontado como autoridade coatora na hipótese de impetração de habeas corpus.
A questão é frágil porque expõe a matéria de modo equivocado. Veja, inicialmente, o núcleo da questão consta no art. 5º do CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Não há previsão de instauração pelo promotor de justiça, conforme exposto no enunciado e tido como correto. Instaurar é diferente de requisitar, motivo pelo qual não se pode compreender que a banca buscou sinônimo.
Ademais, sobre a segunda parte de ser a autoridade coatora: “ Para que se possa saber qual é a autoridade jurisdicional competente para apreciar o habeas corpus objetivando o trancamento da investigação, é de fundamental importância saber como o inquérito foi instaurado. Em outras palavras, a competência para o julgamento do writ é determinada com base na autoridade coatora que determinou a instauração das investigações. (…) Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.
Quer dizer, se o Delegado instaura o inquérito por portaria, é ele a autoridade coatora; se ele instaura por requisição do MP, este é a autoridade coatora.
Desse modo, há pontos espinhosos para que a banca haja mantido o gabarito, mesmo após recursos, uma vez que, como visto, ao MP não cabe instaurar inquérito policial, apenas requisitar a instauração ao Delegado; e porque o prosseguimento da investigação no inquérito instaurado através de requisição do MP não torna a autoridade policial a autoridade coatora.
De todo modo, a banca manteve. Que não compreendamos isso como verdade, apenas resposta (deslocada) pontual. Infelizmente, esse tipo de situação acontece.
Quando o preso se recusar a assinar ou não souber fazê-lo, o fato será consignado ao final do auto de prisão em flagrante e certificada a leitura pela autoridade policial.
A simplicidade da questão decorre da exigência de fundamento preciso da lei.
Cuida-se do art. 304, § 3º, do CPP, que diz: Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Portanto, a assertiva erra quando diz que “o fato será consignado ao final do auto de prisão em flagrante e certificada a leitura pela autoridade policial”.
Em tempo, vale ressaltar que a essas testemunhas do fundamento acima dá-se o nome de “fedatárias”, ou impróprias ou instrumentárias. Em suma, são as que depõem sobre a regularidade de um ato, que confirmam a autenticidade de um ato processual; ou, ainda, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não necessariamente sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento.
Conforme a regra processual penal, o juiz que exarou a sentença estabelecerá o valor mínimo para a reparação dos danos morais e dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido.
Alternativas
Certo
De logo, importa verificar o HC 321.279 do STJ, que diz: “A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos da infração depende de requerimento da parte ou do MP”.
Contudo, é da lei que a questão requer a resposta, e para isso temos o art. 387 do CPP, que traz que: O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV — fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008)
O fundamento acima justifica, porque a assertiva se refere, também, à sentença absolutória, pelo que se vê no associado que inicia com “No que se refere aos efeitos da sentença penal condenatória e absolutória, julgue o item subsequente”. Portanto, nos apoiemos nessa introdução, por mais frágil que ela seja, pare-nos a justificativa.
Por excesso, apenas para oxigenar seus estudos, importa o recorte doutrinário a seguir: “O valor mínimo deve ser, em verdade, amplo, abrangendo tanto a reparação visível (dano material) quanto a psicológica (dano moral), pois ambas são passíveis de discussão e demonstração durante o trâmite da demanda criminal. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear reparação civil em nome da vítima, pois defende os interesses globais da sociedade e não demandas individuais; nenhuma lei lhe confere tal legitimação. A vítima será intimada a depor na audiência de instrução e julgamento; recomenda-se que, no mandado, conste o seu direito de pleitear indenização civil, o que poderá ser feito, por meio de advogado, ingressando no feito criminal com tal propósito”
Na ação penal privada, concluído o inquérito policial, o delegado de polícia remeterá os autos ao juízo competente, independentemente de tramitação pelo órgão ministerial.
Traz o Art. 19 do CPP. Nos crimes em que não couber ação pública (ação penal pública de iniciativa privada), os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Lembre-se que isso decorre do juízo de garantias: “Trata-se da garantia de que ninguém será (ou ficará) ilegalmente detido. Para tanto, dentro da normalidade, refere-se essa comunicação à lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado. b) c) Afinal, quando alguém é encontrado em plena prática do delito, pode ser preso por qualquer pessoa, mas, como regra, é preso pela polícia e levado à presença da autoridade policial, que, encontrando presentes os requisitos legais, determina a lavratura do auto de prisão em flagrante. Esse auto será comunicado ao juiz das garantias”
A medida cautelar de proibição de manter contato com pessoa determinada pode ser aplicada a infração penal cominada com pena restritiva de direitos e multa.
Observe a base legal a seguir, sobretudo o §1º, com atenção ao destaque explicativo realizado por essa professora:
Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título [o que inclui a proibição de manter contato com pessoa determinada, conforme expresso na assertiva] não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. [quer dizer: não se aplica a infração penal cominada PRD e multa, como a assertiva pontuou].
Em suma, o erro consta ao afirmar que tal medida pode ser aplicada a infração penal cominada com pena restritiva de direitos e multa, quando essas medidas cautelares servem como alternativas à PRD, não à PPL.
Conforme a jurisprudência do STJ, a ocorrência de conflito de competência independe da existência de sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.
A complicação da questão se deve à redação altamente confusa. A banca, com o enunciado acima, expressou que, para existir conflito de competência precisa, necessariamente de sentença, mas a jurisprudência não caminha nesse sentido.
O STJ afirma é que, quando há sentença, não há que se falar em conflito de competência, mas não é necessário que exista uma sentença para se definir o conflito de competência.
O fundamento que a questão tentou exigir, e não conseguiu, foi:
Súmula 59 do STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.
Segundo o entendimento do STF, o arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal concretiza poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias.
“Possibilidade de arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário independentemente de requerimento ministerial. Duração prolongada das investigações. Ausência de indícios de materialidade e autoria. Ofensa ao sistema acusatório não verificada. Poder-dever do magistrado. Atuação como juiz de garantias. (…) 5. O arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório, concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. (…) STJ, 2º Turma, Ag. Reg. no Inq. nº INQ 4441/ DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 22/09/2020)
Quer dizer, desse modo, dessa forma, não há ofensa.
Diante disso, destaco que a banca exigiu um recorte, uma ressalva. A descontextualização pode ter conduzido à ideia da exceção como regra, mas o titular da ação penal pública segue sendo o MP. Por isso, é necessário o discernimento para compreender que esse conhecimento não se aplica a todo o poder judiciário, mas ao STF, o que se verifica também, no julgamento da ADI 6298 e da ADPF 746, onde houve a decisão pela pela constitucionalidade do juiz de garantias, e se sua implementação como verdadeira garantia fundamental do investigado e do réu.
A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência na hipótese de cumprimento de mandado de prisão em unidade da Federação diversa da do juízo que tiver decretado a prisão.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar” (CC 168.522/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)
Contudo, durante a pandemia ocasionada pela Covid – 19 o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto durar o período pandêmico.
A queixa ou a denúncia obrigatoriamente será instruída com documentos que façam presumir a existência do delito.
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Após regular julgamento por tribunal do júri que tenha desclassificado o crime de tentativa de homicídio para lesões corporais leves, deve o juiz presidente proferir sentença condenatória ou absolutória, nos termos das provas dos autos.
A meu ver o erro da questão está em falar que o juiz poderá absolver. Se o tribunal do júri desclassificou para lesões corporais leves, o juiz presidente fica vinculado a tal pronunciamento dos jurados, devendo condenar o réu
(trata-se aqui do que a doutrina chama de desclassificação imprópria. Se os jurados apenas tivessem dito que não é doloso contra a vida, sem demais ponderações - desclassificação própria - ai sim o juiz presidente poderia absolver).
Configura-se o flagrante fabricado ou forjado na situação em que o sujeito passivo é induzido ou instigado por outro a cometer a prática delituosa. Nessa situação, sendo impossível a consumação do delito, a prisão é inválida ou ilegal.
O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A afirmativa da presente questão está incorreta, visto que o flagrante forjado é aquele realizado para incriminar um inocente e no qual quem pratica o ato ilícito é aquele que forja a ação. Quando o agente é induzido a prática de uma infração penal e nos termos da súmula 145 do STF “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, se trata de hipótese de FLAGRANTE PREPARADO.
O termo circunstanciado ou inquérito policial é o instrumento no qual devem ser expostas, de forma sucinta, a qualificação das partes envolvidas na ocorrência e suas versões, a data e local do fato, a descrição dos objetos e de outros dados relevantes para a apuração do caso e a formação da opinio delicti pelo MP.
O termo circunstanciado é substituto do inquérito policial, utilizado nos casos de infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa). Assim, tomando conhecimento de um fato criminoso, a autoridade policial elabora um termo contendo todos os dados necessários para identificar a ocorrência e sua autoria, encaminhando-o imediatamente ao Juizado Especial Criminal, sem necessidade de maior delonga ou investigações aprofundadas. É o que dispõe a Lei 9.099/95, no art. 77, § 1.º: “Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Errado.
Na ação penal pública incondicionada a denúncia pode ser ofertada verbalmente. Se a materialidade do delito ficar demonstrada por boletim médico ou prova equivalente não se exige o exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia.
A presente questão trata sobre ação penal pública, que é aquela cujo titular é o Ministério Público, a peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).
Em seguida, o enunciado fala em denúncia oral, e essa só pode ser feita no âmbito do procedimento sumaríssimo, regulado pela Lei n. 9.099/95.
A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), se aplica as infrações de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95. O processo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais é regido pelo princípio da oralidade, previsto no art. 2° da Lei n. 9.099/95, devendo os atos processuais serem praticados, pelo menos em regra, oralmente, como o caso de denúncia, sendo os essenciais reduzidos a termo ou transcrito por quais meios, conforme o art. 65, §3° da Lei n. 9.099/95.
A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
A questão está correta e tem como fundamento um dos princípios da Ação Penal Privada: o princípio da disponibilidade. Segundo este, o querelante poderá desistir da ação que tenha iniciado contra o querelado.
OBS: Cuidado para não confundir com a renúncia! Quando falamos de desistência, esta se dá na fase processual, ou seja, a ação penal privada já foi instaurada. Diferentemente é a renúncia, em que ocorre na fase pré-processual, isto é, antes do oferecimento da queixa-crime.
Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.
De acordo com o art. 5°, § 4° do Código de Processo Penal dispõe que “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”. Já o art. 5°, § 5° do CPP prevê que “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.
A banca deu como gabarito “Errado”, Porém não vejo erro na questão, a narrativa está de acordo com a lei.