Direito Processual Penal Flashcards

1
Q

O fato de o inquérito policial ser instaurado por promotor de justiça não impede que o delegado dê prosseguimento ao procedimento e seja eventualmente apontado como autoridade coatora na hipótese de impetração de habeas corpus.

A

A questão é frágil porque expõe a matéria de modo equivocado. Veja, inicialmente, o núcleo da questão consta no art. 5º do CPP:

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Não há previsão de instauração pelo promotor de justiça, conforme exposto no enunciado e tido como correto. Instaurar é diferente de requisitar, motivo pelo qual não se pode compreender que a banca buscou sinônimo.

Ademais, sobre a segunda parte de ser a autoridade coatora: “ Para que se possa saber qual é a autoridade jurisdicional competente para apreciar o habeas corpus objetivando o trancamento da investigação, é de fundamental importância saber como o inquérito foi instaurado. Em outras palavras, a competência para o julgamento do writ é determinada com base na autoridade coatora que determinou a instauração das investigações. (…) Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

Quer dizer, se o Delegado instaura o inquérito por portaria, é ele a autoridade coatora; se ele instaura por requisição do MP, este é a autoridade coatora.

Desse modo, há pontos espinhosos para que a banca haja mantido o gabarito, mesmo após recursos, uma vez que, como visto, ao MP não cabe instaurar inquérito policial, apenas requisitar a instauração ao Delegado; e porque o prosseguimento da investigação no inquérito instaurado através de requisição do MP não torna a autoridade policial a autoridade coatora.

De todo modo, a banca manteve. Que não compreendamos isso como verdade, apenas resposta (deslocada) pontual. Infelizmente, esse tipo de situação acontece.

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2
Q

Quando o preso se recusar a assinar ou não souber fazê-lo, o fato será consignado ao final do auto de prisão em flagrante e certificada a leitura pela autoridade policial.

A

A simplicidade da questão decorre da exigência de fundamento preciso da lei.

Cuida-se do art. 304, § 3º, do CPP, que diz: Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Portanto, a assertiva erra quando diz que “o fato será consignado ao final do auto de prisão em flagrante e certificada a leitura pela autoridade policial”.

Em tempo, vale ressaltar que a essas testemunhas do fundamento acima dá-se o nome de “fedatárias”, ou impróprias ou instrumentárias. Em suma, são as que depõem sobre a regularidade de um ato, que confirmam a autenticidade de um ato processual; ou, ainda, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não necessariamente sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento.

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3
Q

Conforme a regra processual penal, o juiz que exarou a sentença estabelecerá o valor mínimo para a reparação dos danos morais e dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido.
Alternativas
Certo

A

De logo, importa verificar o HC 321.279 do STJ, que diz: “A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos da infração depende de requerimento da parte ou do MP”.

Contudo, é da lei que a questão requer a resposta, e para isso temos o art. 387 do CPP, que traz que: O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV — fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008)

O fundamento acima justifica, porque a assertiva se refere, também, à sentença absolutória, pelo que se vê no associado que inicia com “No que se refere aos efeitos da sentença penal condenatória e absolutória, julgue o item subsequente”. Portanto, nos apoiemos nessa introdução, por mais frágil que ela seja, pare-nos a justificativa.
Por excesso, apenas para oxigenar seus estudos, importa o recorte doutrinário a seguir: “O valor mínimo deve ser, em verdade, amplo, abrangendo tanto a reparação visível (dano material) quanto a psicológica (dano moral), pois ambas são passíveis de discussão e demonstração durante o trâmite da demanda criminal. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear reparação civil em nome da vítima, pois defende os interesses globais da sociedade e não demandas individuais; nenhuma lei lhe confere tal legitimação. A vítima será intimada a depor na audiência de instrução e julgamento; recomenda-se que, no mandado, conste o seu direito de pleitear indenização civil, o que poderá ser feito, por meio de advogado, ingressando no feito criminal com tal propósito”

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4
Q

Na ação penal privada, concluído o inquérito policial, o delegado de polícia remeterá os autos ao juízo competente, independentemente de tramitação pelo órgão ministerial.

A

Traz o Art. 19 do CPP. Nos crimes em que não couber ação pública (ação penal pública de iniciativa privada), os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Lembre-se que isso decorre do juízo de garantias: “Trata-se da garantia de que ninguém será (ou ficará) ilegalmente detido. Para tanto, dentro da normalidade, refere-se essa comunicação à lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado. b) c) Afinal, quando alguém é encontrado em plena prática do delito, pode ser preso por qualquer pessoa, mas, como regra, é preso pela polícia e levado à presença da autoridade policial, que, encontrando presentes os requisitos legais, determina a lavratura do auto de prisão em flagrante. Esse auto será comunicado ao juiz das garantias”

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5
Q

A medida cautelar de proibição de manter contato com pessoa determinada pode ser aplicada a infração penal cominada com pena restritiva de direitos e multa.

A

Observe a base legal a seguir, sobretudo o §1º, com atenção ao destaque explicativo realizado por essa professora:

Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título [o que inclui a proibição de manter contato com pessoa determinada, conforme expresso na assertiva] não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. [quer dizer: não se aplica a infração penal cominada PRD e multa, como a assertiva pontuou].

Em suma, o erro consta ao afirmar que tal medida pode ser aplicada a infração penal cominada com pena restritiva de direitos e multa, quando essas medidas cautelares servem como alternativas à PRD, não à PPL.

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6
Q

Conforme a jurisprudência do STJ, a ocorrência de conflito de competência independe da existência de sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.

A

A complicação da questão se deve à redação altamente confusa. A banca, com o enunciado acima, expressou que, para existir conflito de competência precisa, necessariamente de sentença, mas a jurisprudência não caminha nesse sentido.

O STJ afirma é que, quando há sentença, não há que se falar em conflito de competência, mas não é necessário que exista uma sentença para se definir o conflito de competência.

O fundamento que a questão tentou exigir, e não conseguiu, foi:
Súmula 59 do STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.

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7
Q

Segundo o entendimento do STF, o arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal concretiza poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias.

A

“Possibilidade de arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário independentemente de requerimento ministerial. Duração prolongada das investigações. Ausência de indícios de materialidade e autoria. Ofensa ao sistema acusatório não verificada. Poder-dever do magistrado. Atuação como juiz de garantias. (…) 5. O arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório, concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. (…) STJ, 2º Turma, Ag. Reg. no Inq. nº INQ 4441/ DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 22/09/2020)
Quer dizer, desse modo, dessa forma, não há ofensa.

Diante disso, destaco que a banca exigiu um recorte, uma ressalva. A descontextualização pode ter conduzido à ideia da exceção como regra, mas o titular da ação penal pública segue sendo o MP. Por isso, é necessário o discernimento para compreender que esse conhecimento não se aplica a todo o poder judiciário, mas ao STF, o que se verifica também, no julgamento da ADI 6298 e da ADPF 746, onde houve a decisão pela pela constitucionalidade do juiz de garantias, e se sua implementação como verdadeira garantia fundamental do investigado e do réu.

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8
Q

A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência na hipótese de cumprimento de mandado de prisão em unidade da Federação diversa da do juízo que tiver decretado a prisão.

A

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar” (CC 168.522/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

Contudo, durante a pandemia ocasionada pela Covid – 19 o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto durar o período pandêmico.

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9
Q

A queixa ou a denúncia obrigatoriamente será instruída com documentos que façam presumir a existência do delito.

A

Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

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10
Q

Após regular julgamento por tribunal do júri que tenha desclassificado o crime de tentativa de homicídio para lesões corporais leves, deve o juiz presidente proferir sentença condenatória ou absolutória, nos termos das provas dos autos.

A

A meu ver o erro da questão está em falar que o juiz poderá absolver. Se o tribunal do júri desclassificou para lesões corporais leves, o juiz presidente fica vinculado a tal pronunciamento dos jurados, devendo condenar o réu

(trata-se aqui do que a doutrina chama de desclassificação imprópria. Se os jurados apenas tivessem dito que não é doloso contra a vida, sem demais ponderações - desclassificação própria - ai sim o juiz presidente poderia absolver).

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11
Q

Configura-se o flagrante fabricado ou forjado na situação em que o sujeito passivo é induzido ou instigado por outro a cometer a prática delituosa. Nessa situação, sendo impossível a consumação do delito, a prisão é inválida ou ilegal.

A

O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A afirmativa da presente questão está incorreta, visto que o flagrante forjado é aquele realizado para incriminar um inocente e no qual quem pratica o ato ilícito é aquele que forja a ação. Quando o agente é induzido a prática de uma infração penal e nos termos da súmula 145 do STF “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, se trata de hipótese de FLAGRANTE PREPARADO.

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12
Q

O termo circunstanciado ou inquérito policial é o instrumento no qual devem ser expostas, de forma sucinta, a qualificação das partes envolvidas na ocorrência e suas versões, a data e local do fato, a descrição dos objetos e de outros dados relevantes para a apuração do caso e a formação da opinio delicti pelo MP.

A

O termo circunstanciado é substituto do inquérito policial, utilizado nos casos de infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa). Assim, tomando conhecimento de um fato criminoso, a autoridade policial elabora um termo contendo todos os dados necessários para identificar a ocorrência e sua autoria, encaminhando-o imediatamente ao Juizado Especial Criminal, sem necessidade de maior delonga ou investigações aprofundadas. É o que dispõe a Lei 9.099/95, no art. 77, § 1.º: “Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Errado.

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13
Q

Na ação penal pública incondicionada a denúncia pode ser ofertada verbalmente. Se a materialidade do delito ficar demonstrada por boletim médico ou prova equivalente não se exige o exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia.

A

A presente questão trata sobre ação penal pública, que é aquela cujo titular é o Ministério Público, a peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).

Em seguida, o enunciado fala em denúncia oral, e essa só pode ser feita no âmbito do procedimento sumaríssimo, regulado pela Lei n. 9.099/95.

A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), se aplica as infrações de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95. O processo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais é regido pelo princípio da oralidade, previsto no art. 2° da Lei n. 9.099/95, devendo os atos processuais serem praticados, pelo menos em regra, oralmente, como o caso de denúncia, sendo os essenciais reduzidos a termo ou transcrito por quais meios, conforme o art. 65, §3° da Lei n. 9.099/95.

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14
Q

A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

A

A questão está correta e tem como fundamento um dos princípios da Ação Penal Privada: o princípio da disponibilidade. Segundo este, o querelante poderá desistir da ação que tenha iniciado contra o querelado.

OBS: Cuidado para não confundir com a renúncia! Quando falamos de desistência, esta se dá na fase processual, ou seja, a ação penal privada já foi instaurada. Diferentemente é a renúncia, em que ocorre na fase pré-processual, isto é, antes do oferecimento da queixa-crime.

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15
Q

Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

A

De acordo com o art. 5°, § 4° do Código de Processo Penal dispõe que “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”. Já o art. 5°, § 5° do CPP prevê que “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.

A banca deu como gabarito “Errado”, Porém não vejo erro na questão, a narrativa está de acordo com a lei.

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16
Q

Para efeito da Lei Maria da Penha, considera‐se como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.

A

A questão é fácil, mas exige cuidados na hora de respondê-la. Um candidato mais apressado pode acabar errando uma questão dessas se levar em consideração apenas a letra “seca” da lei, pois para respondê-la corretamente temos que nos atentar a letra da lei e também (principalmente) aos objetivos da lei 11.340/2006.

Para o Superior Tribunal de Justiça “ A lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”. Ou seja, “Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero

17
Q

Situação hipotética: Um cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. A autoridade policial, no prazo legal do IP, remeteu os autos ao competente juízo, quando foi decretada a prisão preventiva do indiciado. Assertiva: Nessa situação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da fiança, razão por que ela poderá ser concedida como contracautela da prisão anteriormente decretada.

A

A afirmativa traz análise referente a liberdade provisória, decorrente esta da garantia constitucional do artigo 5, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A liberdade provisória então é uma espécie de contra-cautela para a garantia do direito a liberdade.

A questão se mostra incorreta, pois na situação hipotética o Juiz, após o recebimento dos autos, decretou a prisão preventiva do indiciado e estariam preenchidos os requisitos legais da fiança. Na situação acima se mostra que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da fiança, pois o Juiz determina a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando se mostram insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 310, II, do Código de Processo Penal.

Assim, a decretação da prisão preventiva no caso hipotético faz presumir que foi devido ao fato de as medidas cautelares diversas da prisão, entre estas a fiança, artigo 319, VIII, do Código de Processo Penal, se mostrarem insuficientes.

DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

18
Q

Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

A

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

19
Q

A infiltração de agentes de polícia em tarefa de investigação deve ser pautada pelo princípio constitucional da adequação, pelo que será averiguado se o meio é adequado para se atingir o fim pretendido.

A

A infiltração de agentes de polícia, como qualquer outra medida investigativa que tenha caráter invasivo, tem que se pautar pelo princípio da proporcionalidade. Com efeito, essa medida apenas pode ser utilizada uma vez reunidas as condições que demonstrem a magnitude e a probabilidade da lesão ao bem jurídico das condutas que se quer apurar e, eventualmente, punir. Note-se que a adequação é um dos elementos do princípio da proporcionalidade em seu sentido amplo. Assim, antes de se aferir a proporcionalidade em sentido estrito (o mal a ser evitado deve ser maior do que o mal constituído pela medida invasiva), deve-se verificar se a medida é necessária (não haver outra forma de investigar), adequada (apta a colher os elementos de prova).

20
Q

A medida cautelar de proibição de manter contato com pessoa determinada pode ser aplicada a infração penal cominada com pena restritiva de direitos e multa.

A

A questão esperava que a(o) candidata(o) conhecesse que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas apenas a crimes puníveis com pena privativa de liberdade.

Observe a base legal a seguir, sobretudo o §1º, com atenção ao destaque explicativo realizado por essa professora:

Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título [o que inclui a proibição de manter contato com pessoa determinada, conforme expresso na assertiva] não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. [quer dizer: não se aplica a infração penal cominada PRD e multa, como a assertiva pontuou].

Em suma, o erro consta ao afirmar que tal medida pode ser aplicada a infração penal cominada com pena restritiva de direitos e multa, quando essas medidas cautelares servem como alternativas à PRD, não à PPL.