Direito Penal Flashcards

1
Q

Favorecer a saída de munição do território nacional sem autorização da autoridade competente é crime insuscetível de liberdade provisória.

A

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

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2
Q

A restrição da capacidade de locomoção da vítima no crime de perseguição acarreta o aumento da pena em até metade.

A

Não há na lei essa possibilidade de aumento de pena.

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

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3
Q

O crime de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financei

A

O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”(art. 19 da Lei nº 7.492/86) se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.

Caso concreto: foram apresentados documentos falsos para a obtenção de financiamento imobiliário junto à CEF. O contrato de financiamento chegou a ser assinado e, posteriormente, a fraude foi descoberta, antes da liberação do crédito. Mesmo assim, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 deve ser considerado como consumado, não havendo mera tentativa.

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4
Q

Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira.

A

Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está correta ou não.
Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública.
No âmbito da extraterritorialidade, estão previstos na alínea “c”, do inciso I, do artigo 7º, do Código Penal, senão vejamos:
“Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
(…)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(…).
Nesses casos, a aplicação da lei brasileira é incondicionada, nos termos do § 1º, do artigo 7º, do Código Penal, senão vejamos:
“§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro”.
Assim sendo, a proposição contida no enunciado da questão está incorreta.

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5
Q

O funcionário público que, ao cobrar multa do contribuinte, emprega meio vexatório ou gravoso pratica crime de excesso de exação.

A

Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está ou não correta.
Nos termos do artigo 316, § 1º, do Código Penal, configura crime de excesso de exação a conduta de o funcionário exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. A exigência de multa indevida ou o emprego de meio vexatório na cobrança de multa devida não configuram elementar do tipo do crime de excesso de exação. Com efeito, diante do princípio da legalidade estrita, a conduta mencionada na questão é atípica, do que se conclui que a proposição nela contida é equivocada.

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6
Q

É atípica a conduta de servidor público se apropriar dos salários que lhe foram pagos sem que tenha prestado os serviços correspondentes.

A

Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está correta.
O STJ vem entendendo que a conduta descrita na assertiva contida na questão não é típica, sendo matéria de natureza disciplinar e de improbidade administrativa. Neste sentido, confira-se o seguinte trecho de resumo de acórdão:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO EXERCEU, EFETIVAMENTE, O LABOR DE SEU CARGO. PECULATO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conduta imputada ao agravado ao corréu é a nomeação de JOÃO LEAL DE MATOS para o exercício de cargo na Câmara Municipal de Curitiba, seguida da omissão na fiscalização de suas atividades.
2. Segundo a narrativa do Parquet, essa conduta configurou o crime de peculato-desvio porque JOÃO LEAL nunca comparecia ao trabalho, de modo que não faria jus à remuneração percebida.
3. Consoante o entendimento desta Quinta Turma, não é típico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe pertencia, em razão do cargo por ele ocupado. A inassiduidade do servidor, ou mesmo o abandono de suas funções, podem ter repercussões disciplinares ou no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajustam ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam.
(…). (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1935035/PR; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no DJE de 17/08/2021)
Por consequência, a proposição constante do enunciado está correta.

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7
Q

Admite-se a suspensão condicional da pena para o crime de contratação direta ilegal.

A

Suspensão condicional do processo

Aplicada antes do início do processo;
Pena mínima não superior a 01 (um) ano.
☑️ Suspensão condicional da pena

Aplicada após a condenação;
Pena não superior a 02 (dois) anos.
⛔ Acordo de Não Persecução Penal

Correntes ➜ I. aplicação até o oferecimento da denúncia (STJ); II. até a sentença; III. até o trânsito em julgado; IV. após o trânsito em julgado.
Pena mínima inferior a 04 (quatro) anos;

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8
Q

Se um servidor público, valendo-se de seu cargo, apropriou-se, temporariamente, de equipamentos de informática da repartição e os manteve em residência para uso particular, durante alguns dias, não se configura o crime de peculato.

A

CERTO, uma vez que não existe punição do chamado peculato de uso. Não existe peculato quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, com intenção de devolver. Não há peculato quando o funcionário utiliza veículo ou objeto que lhe foi confiado para o serviço público, para seu próprio benefício, para fins particulares. O STF já considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 - Info 712). Cuidado: no caso do Prefeito Municipal existe crime, não importando se a coisa é consumível ou não consumível, configurando o art. 1, inciso II, do Decreto lei 201/67.

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9
Q

O crime em análise perde a tipicidade quando a reprodução, sem fins comerciais, for para uso exclusivo de deficientes visuais.

A

Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida a fim de se aferir se está correta.
A ausência de tipicidade quanto ao crime de violação de direito autoral em relação à obra literária mencionada na proposição está expressamente prevista na alínea “d”, do inciso I , do artigo 46, da Lei nº 9.610/1998. Confira-se:
“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
(…)
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; (…)”.
Assim sendo, a assertiva contida no enunciado está correta.

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10
Q

A violação do segredo profissional somente se procede mediante representação.

A

A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a liberdade individual.

O crime de violação de segredo profissional está previsto no art. 154/CP e é classificado como crime contra a liberdade individual.

Quando o item menciona que somente se procede mediante representação, quer dizer que a ação penal que dá início ao processo pela suposta prática do referido crime é a ação penal pública condicionada à representação da vítima.

A esse respeito, dispõe o CP em seu art. 154, parágrafo único: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”.

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11
Q

Ocorre violação do sigilo funcional quando alguém, sem justa causa, divulga conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação pode produzir dano a outrem.

A

A questão tentou confundir o candidato trazendo a conduta típica do crime de divulgação de segredo, e não de violação de sigilo funcional. Portanto, está ERRADA. O crime de violação de sigilo funcional é crime próprio, exigindo-se a qualidade de funcionário público, e que o indivíduo revele ou facilite a revelação de segredos, desde que tenha tido conhecimento em razão de seu cargo. O enunciado trouxe um crime comum, tanto que diz que o sujeito ativo é “alguém”, qualquer pessoa, que sem justa causa divulgue o conteúdo de documento particular ou de correspondência, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.

Divulgação de segredo

Art. 153, CP - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

   § 1º Somente se procede mediante representação. 

Violação de sigilo funcional

Art. 325, CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

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12
Q

O dolo de segundo grau consiste na incerteza de que o resultado alcance terceiros não atingidos pelo dolo direto , havendo, entretanto, a possibilidade de que ele ocorra com a prática do ato.

A

A questão cobrou conhecimentos acerca do dolo.

O dolo de segundo grau ocorre quando o agente deseja um resultado contra alguém e para atingir o seu objetivo utiliza-se de meios que atingirá, além da pessoa desejada, terceiros. Ex. A quer matar B e para conseguir o seu intento criminoso coloca uma bomba em um avião que transporta B e outros passageiros para que o avião exploda e B morra. Assim, o agente sabe que o meio empregado para matar B (bomba no avião) matará também os outros passageiros.

Dessa forma, ele agirá com dolo direito em relação a B e com dolo de segundo grau em relação aos demais passageiro. Pois a vontade (dolo) de A se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado.

Assim, o dolo de segundo grau (espécie de dolo direto) consiste na certeza de que o resultado alcance terceiro não atingido pelos dolo direto.

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13
Q

Cessada a criminalização do tipo penal no curso da ação penal, o réu será absolvido com fundamento na abolitio criminis.

A

Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise do conteúdo do enunciado e da assertiva nele contida a fim de verificar se está correta ou não.
A lei temporária tem previsão no artigo 3º do Código Penal, que assim dispõe: “a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.
É editada com o objetivo específico de disciplinar circunstâncias de natureza temporária, ou seja, situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visa justamente criminalizar os fatos ocorridos em circunstâncias extraordinárias, configurando uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável ao réu, prevista no artigo 2º do Código Penal.
Mantém, portanto, os seus efeitos em relação aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo quando não mais vigore, não havendo mais a criminalização do tipo penal.
Com efeito, a ação penal deve manter seu curso, com a prolação da sentença, que, em razão de não incidir a abolitio criminis, poderá ser condenatória.
Assim sendo, o réu não poderá ser absolvido sobre o fundamento do abolitio

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14
Q

Suponha que Maria, servidora pública do Distrito Federal, tenha-se apropriado ilicitamente de um computador portátil usado no seu local de trabalho e, em seguida, efetuado a venda desse equipamento. Nesse caso, a conduta de Maria pode ser classificada como crime de dano, comissivo, próprio e instantâneo.

A

O enunciado pedia a classificação do crime cometido, e não o tipo penal. Eis uma grande pegadinha. Se o candidato tivesse pressa para responder, acabaria errando essa questão por saber que o crime cometido por Maria fora o de peculato, que é tipificado no art. 312 do Código Penal.

Quanto à classificação, o crime de peculato é:

crime de dano, que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico protegido, e não crime de perigo. A efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal foi o prejuízo ao patrimônio da Administração Pública.
crime comissivo, pois cometido mediante uma ação humana (e não por omissão).
crime próprio, já que apenas pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, exigindo-se uma qualidade especial, que é ser funcionário público (não é crime comum).
crime instantâneo, já que a consumação se dá em um determinado momento, instante, sem continuidade temporal.

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15
Q

Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de aeronave ou embarcação brasileira que seja pública ou esteja a serviço do governo, independentemente de onde se encontrem, em razão do princípio da bandeira ou da representação.

A

A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
Trata a questão da aplicação da lei penal no espaço. Nessa perspectiva, há de se verificar qual regra aplica-se à hipótese descrita.
Com efeito, no caso narrado, aplica-se a regra da territorialidade, uma vez que aeronave ou embarcação brasileira que seja pública ou esteja a serviço do governo, independentemente de onde se encontre, é considerada território brasileiro para efeitos penais, como depreende-se da leitura do § 1º, do artigo 5º, do Código Penal, que assim dispõe: “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar”.
O princípio da representação ou da bandeira tem incidência nos casos de extraterritorialidade da lei penal brasileira quando, nos termos expressos da alínea “c”, do inciso II, do artigo 7º, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiros, os crimes “praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”.
Diante dessas considerações, infere-se que a afirmativa contida na questão está incorreta.

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16
Q

Em caso de furto de objeto de pequeno valor, é facultada ao juiz a aplicação de somente pena de multa, desde que o réu seja primário, sendo esse requisito subjetivo aferido suficientemente pela simples folha de antecedentes criminais do réu.

A

A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

No crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2° do Código Penal). Sendo “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência” (Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça).

17
Q

O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando coexistir com o homicídio qualificado, afastará o caráter hediondo do delito.

A

A questão versa sobre o crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal. No parágrafo 1º do aludido dispositivo legal, está previsto o chamado “homicídio privilegiado”, que consiste em uma causa de diminuição de pena em função de três motivos: o relevante valor social, o relevante valor moral, e o domínio da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. O § 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, elenca qualificadoras do crime, cominando pena mínima e máxima mais gravosa do que o tipo básico. A doutrina e a jurisprudência já consolidaram o entendimento no sentido de admitir a existência do crime de homicídio qualificado-privilegiado, conciliando-se os motivos (dados subjetivos) que caracterizam o privilégio com as qualificadoras de natureza objetiva. Ademais, restou consolidado também na jurisprudência que a hipótese não se configura em crime hediondo, porque deve prevalecer a informação de natureza subjetiva do privilégio e não a informação de natureza objetiva da qualificadora, como se observa do julgado a seguir: “PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. 1. Ante a inexistência de previsão legal, bem como o menor desvalor da conduta em comparação ao homicídio qualificação, consumado ou tentado, o homicídio qualificado-privilegiado não pode ser considerado como crime hediondo. Precedente. 2. Pedido de Habeas Corpus deferido, para reconhecer ao paciente o direito à progressão do regime prisional”. (STJ, 5ª Turma HC 13001 SP 2000/0038818-1. Relator: Ministro Edson Vidigal. Data de julgamento: 13/09/2000).

18
Q

O erro de proibição em crime culposo só é admissível nos crimes praticados com culpa consciente, pois deriva da valoração equivocada da ação negligente quando o agente, em razão de circunstâncias especiais, acredita ser lícita a sua ação descuidada.

A

A questão cobrou conhecimentos acerca do erro de proibição.

Erro de proibição consiste na falsa compreensão de uma norma legal, ou seja, o erro do agente é sobre a norma e não sobre o fato. Assim, a culpabilidade da conduta do agente, no erro de proibição inescusável, é excluída. Dessa forma, o erro de proibição só pode ser aplicado ao crime culposo quando a culpa é consciente, pois nesta modalidade de culpa o agente prevê um resultado, mas acredita que o resultado previsto por ele, embora danoso, é permitido por lei (aqui está ao erro de proibição). Já na culpa inconsciente não há essa previsibilidade.

19
Q

Ao Conselho da Comunidade incumbe visitar, pelo menos uma vez por mês, os estabelecimentos penais de sua comarca, bem como supervisionar a assistência aos egressos.

A

A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.

Ao Conselho da Comunidade incumbe visitar, pelo menos uma vez por mês (art. 81, inc. I da LEP), mas supervisionar a assistência aos egressos não está entre as atribuições do Conselho da Comunidade.

20
Q

Não se caracteriza o crime de lavagem de dinheiro se da infração produtora não resultar proveito econômico ou valores passíveis de mascaramento.

A

A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes de lavagem de dinheiro – Lei 9.613/1998. Se a infração penal antecedente ao crime de lavagem de dinheiro não resultar em proveito econômico ou valores passíveis de mascaramento, não há que se falar então em lavagem de capitais, pois para que se configure, a infração penal deve ser capaz de gerar bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento, inclusive, Renato Brasileiro (2016, p.289) é nesse sentido:
“Há, na verdade, uma única condição para que esse delito-base possa figurar como antecedente da lavagem de capitais, a de que se trata de infração produtora, ou seja, aquela capaz de gerar bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento.”

GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

21
Q

Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa.

A

A questão versa sobre os crimes contra o patrimônio. O crime de furto de energia elétrica está previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, tratando-se de crime permanente, uma vez que a sua consumação se prolonga no tempo. Sua configuração, no entanto, exige, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1418119/DF, julgado em 07/05/2019), que o agente realize o desvio da energia elétrica antes que ela passe pelo medidor, devendo, neste contexto, ser a conduta tipificada no crime de furto mediante fraude (artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal). Se a fraude, porém, for praticada de forma a adulterar o medidor de energia elétrica, de modo que registre menos consumo do que o real, estará configurado o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Assim sendo, como na hipótese narrada o agente instalou dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa, a conduta há de ser tipificada no crime de estelionato e não no crime de furto.

22
Q

Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave.

A

O crime de induzimento ao suicídio está previsto no art. 122 do Código Penal, artigo que sofreu intensa modificação devido à Lei 13.968/19.

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

23
Q

Crime de estelionato que seja cometido contra pessoa idosa que tenha 62 anos de idade na data do fato somente se procede mediante representação da vítima.

A

rt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

O crime ocorre quando um agende ludibria a vítima incutindo falsa percepção da realidade, utilizando ardil (que consiste na fala persuasiva e mentirosa que desvirtua a realidade fática), artifício (que são instrumentos, gestos ou atos que simulam fatos que não existem) ou qualquer outra tática fraudulenta. A vítima enganada entrega ao agente vantagem almejada, havendo divergência doutrinária acerca da natureza da vantagem (se deve ser ou não econômica). O crime se consuma no momento da obtenção da vantagem, sendo delito material (PRADO, 2018, p. 339-341).

24
Q

Comete crime de ameaça o agente que, mediante grave ameaça, mandar que um passageiro de um ônibus mude de lugar, consumando-se o delito mesmo que a vítima não o obedeça.

A

A questão versa sobre a diferenciação entre os crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal). No crime de ameaça, a ação consiste tão-somente em ameaçar a vítima, seja por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Não há nenhuma ordem para que a vítima faça ou deixe de fazer alguma coisa. Já no crime de constrangimento ilegal, a conduta pode ser praticada mediante violência ou grave ameaça, ou até mesmo por meio de violência imprópria (redução da vítima quanto à capacidade de resistência), de forma a impor a vítima a realização de algo que a lei não lhe obriga, ou a não realização de algo que a lei lhe permite fazer. Assim sendo, se o agente ameaça o passageiro de um ônibus, mandando que ele mude de lugar, o crime que se configura é o constrangimento ilegal e não o de ameaça.

25
Q

O funcionário público é o sujeito ativo tanto em crimes de supressão de documento público quanto nos de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, em benefício próprio ou alheio.

A

A questão versa sobre os crimes praticados por funcionários públicos. No Título XI da Parte Especial do Código Penal estão previstos os crimes contra a Administração Pública. Dentre eles, no Capítulo I, estão elencados os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em Geral. O artigo 314 do Código Penal descreve o crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento”, tratando-se de crime a ser praticado pelo funcionário público contra a Administração em Geral. Contudo, o crime de “supressão de documento” está previsto no artigo 305 do Código Penal, tratando-se de crime contra a fé pública, que pode ser como objeto material um documento público ou particular verdadeiro. Ademais, este último é crime comum, que pode, portanto, ao contrário do afirmado na assertiva, ser praticado por qualquer pessoa.