Direito Penal Flashcards
Favorecer a saída de munição do território nacional sem autorização da autoridade competente é crime insuscetível de liberdade provisória.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
A restrição da capacidade de locomoção da vítima no crime de perseguição acarreta o aumento da pena em até metade.
Não há na lei essa possibilidade de aumento de pena.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
O crime de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financei
O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”(art. 19 da Lei nº 7.492/86) se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.
Caso concreto: foram apresentados documentos falsos para a obtenção de financiamento imobiliário junto à CEF. O contrato de financiamento chegou a ser assinado e, posteriormente, a fraude foi descoberta, antes da liberação do crédito. Mesmo assim, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 deve ser considerado como consumado, não havendo mera tentativa.
Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira.
Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está correta ou não.
Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública.
No âmbito da extraterritorialidade, estão previstos na alínea “c”, do inciso I, do artigo 7º, do Código Penal, senão vejamos:
“Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
(…)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(…).
Nesses casos, a aplicação da lei brasileira é incondicionada, nos termos do § 1º, do artigo 7º, do Código Penal, senão vejamos:
“§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro”.
Assim sendo, a proposição contida no enunciado da questão está incorreta.
O funcionário público que, ao cobrar multa do contribuinte, emprega meio vexatório ou gravoso pratica crime de excesso de exação.
Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está ou não correta.
Nos termos do artigo 316, § 1º, do Código Penal, configura crime de excesso de exação a conduta de o funcionário exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. A exigência de multa indevida ou o emprego de meio vexatório na cobrança de multa devida não configuram elementar do tipo do crime de excesso de exação. Com efeito, diante do princípio da legalidade estrita, a conduta mencionada na questão é atípica, do que se conclui que a proposição nela contida é equivocada.
É atípica a conduta de servidor público se apropriar dos salários que lhe foram pagos sem que tenha prestado os serviços correspondentes.
Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está correta.
O STJ vem entendendo que a conduta descrita na assertiva contida na questão não é típica, sendo matéria de natureza disciplinar e de improbidade administrativa. Neste sentido, confira-se o seguinte trecho de resumo de acórdão:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO EXERCEU, EFETIVAMENTE, O LABOR DE SEU CARGO. PECULATO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conduta imputada ao agravado ao corréu é a nomeação de JOÃO LEAL DE MATOS para o exercício de cargo na Câmara Municipal de Curitiba, seguida da omissão na fiscalização de suas atividades.
2. Segundo a narrativa do Parquet, essa conduta configurou o crime de peculato-desvio porque JOÃO LEAL nunca comparecia ao trabalho, de modo que não faria jus à remuneração percebida.
3. Consoante o entendimento desta Quinta Turma, não é típico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe pertencia, em razão do cargo por ele ocupado. A inassiduidade do servidor, ou mesmo o abandono de suas funções, podem ter repercussões disciplinares ou no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajustam ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam.
(…). (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1935035/PR; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no DJE de 17/08/2021)
Por consequência, a proposição constante do enunciado está correta.
Admite-se a suspensão condicional da pena para o crime de contratação direta ilegal.
Suspensão condicional do processo
Aplicada antes do início do processo;
Pena mínima não superior a 01 (um) ano.
☑️ Suspensão condicional da pena
Aplicada após a condenação;
Pena não superior a 02 (dois) anos.
⛔ Acordo de Não Persecução Penal
Correntes ➜ I. aplicação até o oferecimento da denúncia (STJ); II. até a sentença; III. até o trânsito em julgado; IV. após o trânsito em julgado.
Pena mínima inferior a 04 (quatro) anos;
Se um servidor público, valendo-se de seu cargo, apropriou-se, temporariamente, de equipamentos de informática da repartição e os manteve em residência para uso particular, durante alguns dias, não se configura o crime de peculato.
CERTO, uma vez que não existe punição do chamado peculato de uso. Não existe peculato quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, com intenção de devolver. Não há peculato quando o funcionário utiliza veículo ou objeto que lhe foi confiado para o serviço público, para seu próprio benefício, para fins particulares. O STF já considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 - Info 712). Cuidado: no caso do Prefeito Municipal existe crime, não importando se a coisa é consumível ou não consumível, configurando o art. 1, inciso II, do Decreto lei 201/67.
O crime em análise perde a tipicidade quando a reprodução, sem fins comerciais, for para uso exclusivo de deficientes visuais.
Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida a fim de se aferir se está correta.
A ausência de tipicidade quanto ao crime de violação de direito autoral em relação à obra literária mencionada na proposição está expressamente prevista na alínea “d”, do inciso I , do artigo 46, da Lei nº 9.610/1998. Confira-se:
“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
(…)
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; (…)”.
Assim sendo, a assertiva contida no enunciado está correta.
A violação do segredo profissional somente se procede mediante representação.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a liberdade individual.
O crime de violação de segredo profissional está previsto no art. 154/CP e é classificado como crime contra a liberdade individual.
Quando o item menciona que somente se procede mediante representação, quer dizer que a ação penal que dá início ao processo pela suposta prática do referido crime é a ação penal pública condicionada à representação da vítima.
A esse respeito, dispõe o CP em seu art. 154, parágrafo único: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”.
Ocorre violação do sigilo funcional quando alguém, sem justa causa, divulga conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação pode produzir dano a outrem.
A questão tentou confundir o candidato trazendo a conduta típica do crime de divulgação de segredo, e não de violação de sigilo funcional. Portanto, está ERRADA. O crime de violação de sigilo funcional é crime próprio, exigindo-se a qualidade de funcionário público, e que o indivíduo revele ou facilite a revelação de segredos, desde que tenha tido conhecimento em razão de seu cargo. O enunciado trouxe um crime comum, tanto que diz que o sujeito ativo é “alguém”, qualquer pessoa, que sem justa causa divulgue o conteúdo de documento particular ou de correspondência, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.
Divulgação de segredo
Art. 153, CP - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
Violação de sigilo funcional
Art. 325, CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
O dolo de segundo grau consiste na incerteza de que o resultado alcance terceiros não atingidos pelo dolo direto , havendo, entretanto, a possibilidade de que ele ocorra com a prática do ato.
A questão cobrou conhecimentos acerca do dolo.
O dolo de segundo grau ocorre quando o agente deseja um resultado contra alguém e para atingir o seu objetivo utiliza-se de meios que atingirá, além da pessoa desejada, terceiros. Ex. A quer matar B e para conseguir o seu intento criminoso coloca uma bomba em um avião que transporta B e outros passageiros para que o avião exploda e B morra. Assim, o agente sabe que o meio empregado para matar B (bomba no avião) matará também os outros passageiros.
Dessa forma, ele agirá com dolo direito em relação a B e com dolo de segundo grau em relação aos demais passageiro. Pois a vontade (dolo) de A se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado.
Assim, o dolo de segundo grau (espécie de dolo direto) consiste na certeza de que o resultado alcance terceiro não atingido pelos dolo direto.
Cessada a criminalização do tipo penal no curso da ação penal, o réu será absolvido com fundamento na abolitio criminis.
Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise do conteúdo do enunciado e da assertiva nele contida a fim de verificar se está correta ou não.
A lei temporária tem previsão no artigo 3º do Código Penal, que assim dispõe: “a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.
É editada com o objetivo específico de disciplinar circunstâncias de natureza temporária, ou seja, situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visa justamente criminalizar os fatos ocorridos em circunstâncias extraordinárias, configurando uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável ao réu, prevista no artigo 2º do Código Penal.
Mantém, portanto, os seus efeitos em relação aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo quando não mais vigore, não havendo mais a criminalização do tipo penal.
Com efeito, a ação penal deve manter seu curso, com a prolação da sentença, que, em razão de não incidir a abolitio criminis, poderá ser condenatória.
Assim sendo, o réu não poderá ser absolvido sobre o fundamento do abolitio
Suponha que Maria, servidora pública do Distrito Federal, tenha-se apropriado ilicitamente de um computador portátil usado no seu local de trabalho e, em seguida, efetuado a venda desse equipamento. Nesse caso, a conduta de Maria pode ser classificada como crime de dano, comissivo, próprio e instantâneo.
O enunciado pedia a classificação do crime cometido, e não o tipo penal. Eis uma grande pegadinha. Se o candidato tivesse pressa para responder, acabaria errando essa questão por saber que o crime cometido por Maria fora o de peculato, que é tipificado no art. 312 do Código Penal.
Quanto à classificação, o crime de peculato é:
crime de dano, que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico protegido, e não crime de perigo. A efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal foi o prejuízo ao patrimônio da Administração Pública.
crime comissivo, pois cometido mediante uma ação humana (e não por omissão).
crime próprio, já que apenas pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, exigindo-se uma qualidade especial, que é ser funcionário público (não é crime comum).
crime instantâneo, já que a consumação se dá em um determinado momento, instante, sem continuidade temporal.
Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de aeronave ou embarcação brasileira que seja pública ou esteja a serviço do governo, independentemente de onde se encontrem, em razão do princípio da bandeira ou da representação.
A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
Trata a questão da aplicação da lei penal no espaço. Nessa perspectiva, há de se verificar qual regra aplica-se à hipótese descrita.
Com efeito, no caso narrado, aplica-se a regra da territorialidade, uma vez que aeronave ou embarcação brasileira que seja pública ou esteja a serviço do governo, independentemente de onde se encontre, é considerada território brasileiro para efeitos penais, como depreende-se da leitura do § 1º, do artigo 5º, do Código Penal, que assim dispõe: “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar”.
O princípio da representação ou da bandeira tem incidência nos casos de extraterritorialidade da lei penal brasileira quando, nos termos expressos da alínea “c”, do inciso II, do artigo 7º, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiros, os crimes “praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”.
Diante dessas considerações, infere-se que a afirmativa contida na questão está incorreta.