DIREITO PROCESSUAL CIVIL Flashcards

1
Q

Instrumentalismo, cooperativismo ou neoprocessualismo?

A

correntes doutrinárias (instrumentalismo, neoprocessualismo e cooperativismo) QUE defendem que o direito
processual civil deve ser lido a partir da normativa constitucional.

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2
Q

CPC, art. 1o:

A

CPC, art. 1o: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

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3
Q

Art. 2º COMO SE INICIA O PROCESSO?

A

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

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4
Q

Princípio da inércia
E O QUE É IMPULSO OFICIAL?

A

O princípio da inércia da jurisdição, que está relacionado ao artigo 2º do CPC, estabelece que a jurisdição deve ser provocada pelas partes interessadas, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa da ação. Já o princípio do impulso oficial estabelece que o juiz é responsável por movimentar o procedimento de fase em fase, até que a função jurisdicional seja exaurida.

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5
Q

4.1. Princípio do devido processo legal

A

Trata-se de um direito fundamental previsto na Constituição Federal, em uma cláusula geral (art. 5º,
LIV da CF), o qual se revela por meio de um conjunto de normas (regras e princípios) instituidoras de garantias
processuais e materiais, permitindo que a norma jurídica individualizada a ser produzida no processo seja
mais justa, tempestiva e efetiva possível.Origem e compreensão atual
Atribui-se à Magna Carta de 1215 a origem do princípio do devido processo legal, a qual representou
um pacto entre o Rei João Sem Terra e os barões ingleses. O objetivo da cláusula do devido processo legal
foi limitar o poder do soberano. Assim, consignou-se que:
Nenhum homem livre será molestado, ou aprisionado, ou despojado, ou colocado fora da
lei, ou exilado, ou de qualquer modo aniquilado, nem nós iremos contra ele, nem
permitiremos que alguém o faça, exceto pelo julgamento legal de seus pares ou pelo Direito
da terra.Trata-se, portanto, de um limite ao poder do Estado. Por se tratar de uma cláusula aberta, o princípio
do devido processo legal permitiu amoldar-se às realidades históricas. Foi sendo preenchido, no decorrer dos
séculos, por novos valores e direitos fundamentais reconhecidos pelas Constituições escritas que foram
surgindo. Hoje, processo devido deve ser compreendido como processo justo. Em outras palavras, processo
devido é aquele cujo procedimento tem previsão em lei, que se desenvolve em tempo razoável perante um
juízo natural e competente, que garante a participação em cooperação e com boa-fé de todos os atores do
processo, que garante o efetivo contraditório a ambas as partes, e que culmina em uma decisão de mérito
devidamente fundamentada.

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6
Q

4.2. Princípio do contraditório

A

O princípio do contraditório é um direito fundamental previsto em uma cláusula geral (art. 5º, LV, da
CF/88). Tal princípio decorre da cláusula geral do devido processo legal5
. O contraditório é direito de ambas
as partes e não necessariamente do réu. O mesmo raciocínio vale para o princípio da ampla defesa, o qual
será analisado mais adiante.
O princípio do contraditório contém uma dupla dimensão (ou duplo aspecto): formal e material (ou
substancial). Ao falarmos em contraditório, devemos ter em mente três importantes sentidos: contraditório
é reação, participação e influência.
A reação corresponde ao direito de se insurgir (reagir) a uma demanda. Ação, portanto, gera uma
natural reação. Talvez este seja o sentido atribuído pelo senso comum.
A participação se revela, dentre outras formas, pelo direito da parte de apresentar a sua resposta
formal, de ter um prazo razoável para responder, de interpor recurso, de se fazer presente em audiência, de
produzir provas, de ser intimado e cientificado de todos os atos processuais. Nessa perspectiva, a
participação corresponde ao aspecto formal do princípio do contraditório.
A influência, por sua vez, não é apenas um direito. Trata-se de verdadeiro poder conferido às partes.
Não basta garantir às partes a simples participação formal: é preciso que elas possam, de alguma forma,
influir na decisão de mérito. Isso porque, se o processo é instrumento de criação de uma norma jurídica
individualizada, a decisão de mérito terá sido democrática se todos os sujeitos exerceram o poder de
apresentar elementos, teses e argumentos para, de alguma forma, influenciar na construção dessa norma
jurídica. Assim, o poder de influência corresponde à dimensão material (ou substancial) do princípio do
contraditório.
É justamente esse princípio que fundamenta a proibição de decisão surpresa.
A dimensão substancial do princípio do contraditório se manifesta, dentre outros, por meio dos
seguintes dispositivos:
4.2.1. Art. 9º do CPC
Segundo o art. 9º do CPC, nenhuma decisão pode ser proferida contra uma parte sem que ela seja
previamente ouvida. A prévia oitiva da parte serve justamente para que ela possa buscar influir na decisão.

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7
Q

4.3. Princípio da ampla defesa

A

Enquanto o contraditório é, a um só tempo, o direito de participação (aspecto formal) e o poder de
influência (aspecto substancial) que devem ser assegurados no processo, a ampla defesa é a sua realização
empírica. Em outras palavras, a ampla defesa nada mais é senão a concretização, no mundo fenomênico, do
princípio do contraditório (formal e material). Portanto, sempre que houver, na prática, a efetiva participação
e o efetivo exercício do poder de influência pela parte, diz-se, então, que a ampla defesa foi exercida.

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8
Q

4.4. Princípio da razoável duração do processo

A

O referido princípio foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) n.º 45/2004, e não se confunde
com o princípio da celeridade. Tal princípio tem expressa previsão no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e no art. 4º
do CPC.Processo devido não é o mesmo que processo célere. Processo devido é aquele que se desenvolve
em tempo razoável. O processo, portanto, deve durar o tempo que for necessário para a construção da
norma jurídica.
O princípio da razoável duração do processo se dirige a todos os atores do processo. Em relação ao
juiz, cabe a ele, nos termos do art. 139, II, do CPC, velar pela razoável duração do processo. É possível inferir
a concretização deste princípio, por exemplo, na previsão de tutelas provisórias, julgamento de
improcedência liminar do pedido, julgamento antecipado parcial do mérito, procedimentos especiais etc

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9
Q

4.5. Princípio da publicidade dos autos processuais

A

O princípio da publicidade dos atos processuais decorre de uma imposição constitucional (art. 93, IX,
da CF/88).
Art. 93, IX — Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação.
A atuação do Poder Judiciário corresponde a um agir do próprio Estado. Assim, a publicidade dos
atos e decisões presta obséquio à supremacia do interesse público. Nesse sentido, prescreve o art. 11 do
CPC:
Art. 11 — Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Tal princípio também é reafirmado pelo art. 8º do CPC.
O princípio da publicidade dos atos processuais revela uma dupla garantia:
a) garantia de controle e fiscalização da sociedade em geral em relação aos atos do poder público,
em especial da atividade jurisdicional;
b) garantia de imparcialidade do julgador.
É importante registrar que esse princípio não é absoluto, comportando, pois, mitigações, as quais
constam do art. 189 do CPC, in verbis:
Art. 189 — Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os
processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável,
filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que
a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Por fim, a preocupação do legislador com a publicidade dos atos processuais ainda se assenta na
previsão constante do art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC, que admite que a audiência seja integralmente gravada
em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que seja assegurado o rápido acesso das partes
e dos órgãos julgadores, independentemente de autorização judicial

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10
Q

4.6. Princípio da motivação (ou fundamentação) das decisões judiciais

A

Assim como ocorre com o princípio da publicidade dos atos processuais, o princípio da
fundamentação das decisões judiciais decorre de uma imposição constitucional (art. 93, IX, da CF/88).
O inciso X do art. 93 da CF/88 também traz previsão expressa quanto à observância do dever de
motivação das decisões administrativas dos tribunais:
Art. 93, X — As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Nesse sentido, dispõe o art. 11 do CPC que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Assim como o princípio da publicidade dos atos processuais, o princípio da motivação das decisões
judiciais revela, também, uma dupla garantia:
a) garantia de fiscalização da sociedade em geral;
b) garantia do exercício do duplo grau de jurisdição, pois permite que as partes conheçam as razões
que levaram o órgão julgador a decidir em determinado sentido.
Por fim, registra-se que o CPC se preocupou de tal maneira com a motivação das decisões judiciais
que o § 1º do seu art. 489 elenca um rol de situações em que a decisão será considerada como não
fundamentada. Vejamos:
Art. 489, § 1º — Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

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10
Q

4.7. Princípio da isonomia

A

O princípio da isonomia está previsto no art. 7º do CPC. O art. 139, inciso I, do CPC dirige uma
obrigação ao juiz, uma vez que ele deve velar pelo tratamento igualitário das partes. Este princípio decorre
do princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da CF. Por meio do princípio da isonomia, busca-se uma
igualdade não apenas formal entre as partes, mas uma igualdade material, que na visão aristotélica nada
mais é do que tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas
desigualdades. Busca-se a chamada “paridade de armas”.
No processo, o princípio da isonomia se concretiza, por exemplo, na dilação de prazos processuais;
prazo em dobro para o Ministério Público, Fazenda Pública, Defensoria Pública e litisconsortes com
advogados distintos de escritórios de advocacia distintos.

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11
Q

Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (princípio do acesso à
justiça)

A

Tal princípio está consagrado no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, segundo o qual:
Art. 5º, XXXV — A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito.
Nesse sentido, a despeito do aumento vertiginoso da judicialização de interesses, o acesso à justiça
é um direito fundamental. Portanto, eventuais barreiras a esse acesso são inconstitucionais.
O art. 3º do CPC, por sua vez, reproduziu o comando constitucional, dispondo que:
Art. 3º — Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Entretanto, a referida inafastabilidade não impede que as próprias partes elejam um juízo arbitral
para solucionar o conflito. Vale, aqui, o princípio da autonomia da vontade. De igual forma, a inafastabilidade
não obsta a que os envolvidos no litígio busquem outras formas, estatais ou não estatais, de solução de
conflito, como a conciliação e a mediação.
O princípio do acesso à justiça, ao longo dos anos, foi evoluindo, ganhando nova roupagem. Tal
evolução não passou despercebida para Mauro Cappelletti, que identificou três grandes ondas renovatórias

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12
Q
A
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13
Q

Segunda onda renovatória do acesso à justiça

A

Relaciona-se ao acesso à justiça pela coletividade. Há violação a direitos transindividuais cuja tutela
deve ser buscada de forma coletiva. Em outras palavras, admite-se o acesso à justiça pela coletividade através
de legitimados específicos.
No Brasil, podem ser citadas, dentre outras, as seguintes leis: Leis n.º 4.717/1965, Lei da Ação
Popular; n.º 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública; n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor; n.º
8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, entre outras.

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13
Q

Primeira onda renovatória do acesso à justiça

A

Relaciona-se ao fim dos entraves financeiros do processo. Em outras palavras, não se pode negar
acesso à justiça à pessoa pelo simples fato de ela sofrer delimitações financeiras. Nesse sentido, identificase esta primeira onda renovatória, no Brasil, na edição da Lei n.º 1.060/1950, Lei da Gratuidade de Justiça, e
na criação e estruturação da Defensoria Pública

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14
Q

Terceira onda renovatória do acesso à justiça

A

Refere-se à busca por uma maior efetividade ao processo. O processo é instrumento de realização
do direito material. Cita-se, como exemplo, a Lei n.º 11.232/2005, que alterou o CPC/1973, para estabelecer
a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, em substituição à necessidade de se
ajuizar uma ação executiva autônoma da sentença, tornando, assim, o processo sincrético e muito mais
efetivo. Outro exemplo é a Lei n.º 9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais, que estabelece um procedimento
mais célere e adequado às causas menos complexas.

15
Q

Flexibilização do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário

A

É possível identificar três mitigações (ou flexibilizações) ao princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário. São hipóteses nas quais o acesso ao sistema de justiça está condicionado à observância de certos
critérios (constitucionais ou legais).
* Lides desportivas: para se ajuizar uma ação envolvendo lide desportiva, é necessário o
esgotamento da via administrativa (desportiva), nos termos do art. 217, § 1º da CF/88;
* Habeas data: nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 9.507/1997, a petição inicial
deverá ser instruída com a prova:
* da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem qualquer
decisão sobre tal pedido;
* da recusa em fazer a retificação ou transcurso de mais de 15 (quinze) dias, sem decisão; ou
* da recusa em fazer a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de
15 (quinze) dias sem decisão.
É importante destacar que o caso do habeas data não exige o esgotamento da via administrativa,
mas tão somente a demonstração de tais requisitos na petição;
* Ações previdenciárias: para o ajuizamento de uma ação objetivando a concessão de benefício
previdenciário, é necessário que tenha havido o prévio requerimento administrativo, ainda que
não haja decisão administrativa definitiva junto ao respectivo órgão. Ora, se não há prévio
requerimento administrativo, não há lide. Nota-se que não se exige o esgotamento da via
administrativa. Assim, havendo negativa da administração ou demora excessiva no julgamento do
pedido, estará configurada a resistência à pretensão (lide), revelando-se, por via consequencial,
o interesse de agir6
.

16
Q

. Princípio do juízo natural

A

O princípio do juízo natural impede a escolha casuística de juiz (ou juízo) para o processamento e
julgamento de determinada causa. É preciso que as regras de competência previstas na Constituição Federal
e nas leis sejam anteriores ao fato, sob pena de se criar, para o caso, um indevido juízo (ou tribunal) de
exceção

17
Q

Princípio do duplo grau de jurisdição

A

Tal princípio não possui previsão constitucional e não se trata de um direito fundamental previsto na
CF/88. O princípio do duplo grau de jurisdição garante que a parte não fique vinculada apenas a uma única
decisão. O referido princípio evita a concentração do poder nas mãos de um único órgão julgador e permite
que a decisão seja revista por outro órgão jurisdicional.
O controle da atividade jurisdicional é interno, pois é exercido pelo próprio Poder Judiciário.
Impende destacar que o princípio do duplo grau de jurisdição não impõe que qualquer decisão seja
suscetível de recurso. Basta imaginar que os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Além disso,
nem toda decisão interlocutória está sujeita ao agravo de instrumento

18
Q
  1. Responsabilidade pessoal e regressiva do juiz
A

O juiz que age com dolo ou fraude responde pessoalmente e regressivamente pelos danos causados
à parte. Trata-se de comportamento violador da boa-fé processual. O mesmo ocorrerá quando o Ministério
Público (art. 181 do CPC), o Advogado Público (art. 184 do CPC) e o Defensor Público (art. 187 do CPC) agirem
com dolo ou fraude