Direito Penal Flashcards
Atender celular de suspeito e interceptação telefônica
De acordo com a 6ª Turma do STJ atender o celular de suspeito não caracteriza a interceptação telefônica da Lei nº 9.296/96.
Para os ministros, a interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.
No caso concreto, ação policial abordou um suspeito, atendeu a chamada em seu telefone celular e constatou a ocorrência de um crime (tráfico de drogas).
Trancamento de Ação Penal por HC
- é medida excepcional;
- só se justifica qdo demonstradas:
a) a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (a inocência do acusado é inequívoca);
b) a atipicidade da conduta ou
c) a existência de causa extintiva da punibilidade.
No crime de dispensa de processo licitatório (art. 89 da Lei nº 8.666), qual o posicionamento do STJ sobre o dolo?
É necessária a caracterização do efetivo prejuízo?
A jurisprudência do STJ passou a considerar indispensáveis, para a configuração do crime do artigo 89 da Lei de Licitações (dispensa de processo licitatório):
1) a presença de DOLO ESPECÍFICO de causar dano ao erário;
2) a caracterização do EFETIVO PREJUÍZO.
Ocorre bis in idem entre os tipos penais do art. 90 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) e 96, I (fraudar licitação mediante elevação arbitrária dos preços) da Lei nº 8.666/93?
- Não ocorre bis in idem;
- Tipos penais totalmente distinto;
- No art. 90 o agente busca eliminar a competição ou que ela seja apenas aparente;
- No art. 96, I atinge-se diretamente a licitação, elevando arbitrariamente os preços em prejuízo da Fazenda Pública;
- Um crime não está absorvido no outro.
Quem faz uso de documento falso para ocultar os seus antecedentes comete crime?
Sim. O uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa;
Este tipo de autodefesa não possui respaldo constitucional;
STF: ao julgar o recurso extraordinário 640.139, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes.