Direito Penal Flashcards
Princípio da Taxatividade
O princípio da taxatividade no direito penal brasileiro exige que os tipos penais sejam descritos de forma precisa e clara, evitando ambiguidades. Este princípio, parte do princípio da legalidade, visa proteger os direitos fundamentais ao limitar o poder punitivo do Estado. A taxatividade garante que não haja punição sem uma lei anterior que defina claramente a conduta como criminosa, promovendo a segurança jurídica e a previsibilidade nas ações penais. Assim, a legislação deve ser elaborada com rigor técnico para assegurar que todos os atos passíveis de punição sejam explicitamente previstos.
Princípio da Especialidade
O princípio da especialidade no direito penal estabelece que, em caso de conflito aparente entre normas, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral (lex specialis derogat legi generali). A norma especial contém todos os elementos da norma geral, acrescida de elementos específicos que a diferenciam. Esse princípio visa evitar o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato. Exemplos incluem o infanticídio (art. 123 do CP), que é uma norma especial em relação ao homicídio (art. 121 do CP).
Princípio da Razoabilidade
O princípio da razoabilidade no direito penal brasileiro exige que as decisões judiciais e administrativas sejam lógicas, justas e proporcionais. Embora não esteja explicitamente na Constituição, é amplamente reconhecido pelos tribunais como um princípio implícito que impede abusos de poder e protege os direitos dos cidadãos. Ele se aplica em diversas situações, como na avaliação de leis restritivas e na aplicação de sanções, garantindo que intervenções do Estado sejam adequadas e necessárias. Assim, busca-se um equilíbrio entre o poder punitivo do Estado e os direitos individuais.
Princípio da Legalidade
Previsto no art. 1º do Código Penal (CP) e no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
• Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
• Impede a criação de crimes ou penas por analogia.
Lugar do Crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Existem três teorias que busca resolver o conflito de leis no espaço:
Teoria da Ação/Atividade – considera lugar do crime o da conduta criminosa.
Teoria do Resultado/Efeito – considera lugar do crime o do resultado/consumação.
Teoria da Ubiquidade/Unidade/Mista – considera lugar do crime tanto o da conduta quanto do resultado.
A Teoria da Ubiquidade considera o crime onipresente, ou seja, o crime teria o “dom” da ubiquidade, sendo considerado ocorrido tanto no lugar da ação/omissão quanto no do resultado.
Contagem dos dias
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Crime Doloso
Art. 18 – Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Veja que o crime é DOLOSO em dois casos:
Quando o agente quis o resultado – é o DOLO DIRETO que representa a TEORIA DA VONTADE, o agente tem VONTADE (quer) o resultado.
Quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado – é o DOLO EVENTUAL que representa a TEORIA DO ASSENTIMENTO, o agente CONSENTE (aceita) o resultado.
Existe uma subdivisão no dolo direto.
O dolo direto de 1º grau (primário) é aquele cujo resultado é primariamente desejado pelo agente. José dá um tiro para matar João, e assim o faz.
O dolo direto de 2º grau (secundário) também é chamado de dolo de consequência necessária. O dolo direto de 2º grau é aquele que irá ocorrer SECUNDARIAMENTE para alcançar o dolo de primeiro grau. José quer matar João (dolo primário), para tanto coloca uma bomba em seu avião, de forma que haverá dolo secundário em relação aos demais passageiros, visto que também serão atingidos.
Assim, o dolo direto de segundo grau também é conhecido como dolo de consequências necessárias.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.