Direito Constitucional Flashcards
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
Como se divide o Direito Constitucional?
Segundo a doutrina clássica, atribuída a Jean Domat, o direito é dividido em dois grandes ramos: direito público e direito privado.
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
O que é a eficâcia horizontal dos direitos fundamentais e qual a sua matriz?
É a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas (cidadão x cidadação), em contrário à relação vertical (Estado X Cidadão). Sua matriz é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF).
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
Qual o conceito de Constituição adotado por José Afonso da Silva?
Norma máxima de um Estado que estabelece sua organização e fundamentos, trazendo as regras mínimas essenciais para sua subsistência e formação.
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
Qual a natureza jurídica do Direito Constitucional?
Natureza de Direito Público fundamental
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
Qual o conceito de Direito Constitucional adotado por José Afonso da Silva?
Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
DC: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
Qual o conceito de Direito Constitucional adotado por Uadi Lammego Bulos?
Parcela da ordem jurídica que compreende a ordenação sistemática e racional de um conjunto de normas supremas encarregadas de organizar a estrutura do Estado e delimitar as relações de poder.
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
Qual o objeto do Direito Constitucional?
Organização e fundamento do Estado, articulação de seus elementos primários, bem como o estabelecimento das bases da estrutura política.
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
Quais as perspectivas jurídicas da Constitucional?
São a sociológica, política e jurídica.
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
O que diz a perspectiva sociológica da Constituição?
Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder estatal, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
O que diz a perspectiva política da Constituição?
Segundo Carl Schmitt, a Constituição só se refere à decisão política fundamental, ao passo que as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, não contendo matéria de decisão política fundamental. Constituição se enquadra no conceito de normas materialmente constitucionais, ao passo que a Lei Constitucional está inserida no conceito de normas formalmente constitucionais.
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
O que diz a perspectiva política da Jurídica?
Segundo Hans Kelsen, a Constituição foi alocada no mundo do dever ser e não no mundo do ser, caracterizando-se como fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico- positiva, o que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
Quais as fontes da Constitucional?
Fontes formais e fontes materiais.
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
O que é fonte material da Constituição?
São os elementos fáticos que conduzem à criação de uma Lei Fundamental (origem sociológica).
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
O que é fonte formal da Constituição e como se divide?
São os elementos normativos que conduzem à criação de uma lei fundamental. Se divide em:
1. Imediatas/direta: Constituições e costumes (países de tradição constitucional predominantemente não escrita)
2. Mediatas/indiretas: Jurisprudência e doutrina, pois buscam sustentáculo em uma matriz constitucional, bem como a ela auxiliam a desenvolver-se graças à dialeticidade que de sua atividade decorre.
DCon: conceito, objeto, formação, fontes, conteúdo. Constitucionalismo.
O que diz a concepção positiva?
Que a norma jurídica existe de forma válida quando decorrer de outra norma jurídica válida superior, até o ponto de se gerar uma premissa de validade em todo o sistema jurídico, o qual nas lições de Kelsen configuram a norma fundamental.