DIREITO CIVIL Flashcards
Salvo manifestação de vontade expressa, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças.
ERRADO. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Conforme o Código Civil, o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo este da Marinha ou da Aeronáutica, onde o navio ou a aeronave estiverem matriculados; o do marítimo, onde o navio estiver atracado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
ERRADO. * do incapaz é o do seu representante ou assistente;
- o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções;
- o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
- o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e
- o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Apesar de se destinarem, de modo duradouro, ao uso de outro bem, as pertenças, em regra, não seguem a regra da gravitação jurídica.
CERTO. Art. 94 estabelece que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”. Quer dizer, não se aplica a velha regra de que o acessório segue o principal — ou, como preferem alguns, o princípio, lei ou regra da gravitação jurídica — às pertenças. Enquanto o acessório segue o principal, a pertença, não.
A renúncia ao mandato é considerada existente com a simples manifestação de vontade do renunciante, no entanto, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, o ato depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante.
CERTO.
O negócio jurídico é nulo por vício resultante de dolo ou coação.
ERRADO. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A discussão acerca da simulação de negócio jurídico dispensa a propositura de ação própria.
CERTO. Informativo 694 so STJ :
A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167 do CC. Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC). Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarara nulidade de negócio jurídico simulado.
Para que reste configurado o fato jurídico em sentido estrito, é necessário que haja a atuação humana, ainda que de forma omissiva.
ERRADO. FATO JURÍDICO (EM SENTIDO AMPLO) se subdivide em:
1-FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: sem vontade humana. Pode ser:
Ordinário: é previsível. Ex: morte, nascimento, passar do tempo, maioridade. Extraordinário: é imprevisível. Ex: caso fortuito, força maior.
2-ATO-FATO: manifestação de vontade inconsciente e irrelevante
3-ATO JURÍDICO: com vontade humana. Pode ser:
Ilícito (desconformidade com o ordenamento jurídico): enseja responsabilidade civil. Lícito (conformidade com o ordenamento jurídico): Se subdivide em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
Conforme a jurisprudência do STJ, a mera apresentação antecipada de cheque pré-datado não configura dano moral.
ERRADO. SÚMULA DO STJ 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente.
CERTO. Enunciado 37/CJF. “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalistico”.
Se violarem direito e causarem dano a outrem, tanto a ação quanto a omissão voluntária, ou mesmo involuntária, implicam prática de ato ilícito.
ERRADO. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ação involuntária é ausência de conduta.
A prova testemunhal é admissível como subsidiária da prova por escrito nos negócios jurídicos celebrados com o objetivo de transmitir direitos.
CERTO. Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é anulável.
ERRADO. A confissão poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou coação (artigo 214, segunda parte), e será nula se quem confessar não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (artigo 213 => o artigo fala que nesse caso, a confissão não tem eficácia, ou seja, é nula).
Não é possível exigir o cumprimento da prestação do devedor, por meio de cobrança judicial ou cobrança extrajudicial do débito, se ocorrer a paralisação da pretensão em razão da prescrição.
CERTO. “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor. Ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.”
Logo, segundo a ministra, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito.
Nos casos de decadência previstos em lei, o juiz não poderá, de ofício, conhecer da decadência, sendo necessária a provocação da parte interessada.
ERRADO. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
A prescrição intercorrente terá o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil.
CERTO. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.