Direito Administrativo Flashcards
Desconcentração e descentralização
- Descentralização - mais de uma pessoa jurídica
* Desconcentração - uma pessoa jurídica
Concentração administrativa
A concentração é o contrário da desconcentração, ocorrendo quando a pessoa jurídica extingue determinados órgãos, concentrando as competências em um menor número de unidades. Assim, pode ocorrer concentração e desconcentração tanto na Administração Direta com na Indireta.
Tipos de descentralização
- Descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional - ocorre quando a entidade política cria uma entidade com personalidade própria e a ela transfere, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público;
- Descentralização por delegação ou colaboração - é a transferência, por meio de contato ou ato unilateral, da execução de um serviço público a pessoa jurídica de direito privado preexistente.
- Descentralização territorial ou geográfica - dá origem aos chamados Territórios Federais.
Teoria dos Órgãos
A pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, de modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade , é como se o próprio Estado o fizesse. É utilizada para justificar a validade dos atos praticados por “ funcionário de fato “. Desde que a atividade provenha de um órgão , não tem relevância o fato de ter sido praticado por um agente que não tenha investidura legítima. Basta a aparência de legalidade e o exercício da atividade pelo órgão ,pois os efeitos da conduta serão imputados à pessoa jurídica.
Hierarquia dos órgãos
1 - Órgãos independentes (Senado)
2 - Órgãos autônomos (Ministérios)
3 - Órgãos superiores (Procuradorias)
4 - Órgãos subalternos (Portarias)
Quanto à estrutura dos órgãos
- Simples - possuem um único centro de competência (concentração)
- Composto - possuem mais de um centro de competências (desconcentração)
Quanto à situação funcional dos órgãos
- Órgãos singulares - são aqueles que decidem através de um único agente. Isso não significa que o órgão possui um único agente, mas apenas que as decisões são tomadas por uma pessoa individualmente.
- Órgãos Coletivos - são aqueles que atuam por meio da manifestação conjunta de seus membros, ou seja , são varias pessoas que decidem conjuntamente.
Controle da Administração Pública
1 - Contábil - destina-se à análise dos lançamentos e da escrituração contábil.
2 - Financeira - destina-se à análise da arrecadação das receitas e a execução das despesas.
3 - Orçamentária - destina-se à elaboração e execução do orçamento.
4 - Operacional - destina-se ao desempenho dos programas de governo e dos processos administrativos.
5 - Patrimonial - destina-se ao controle e guarda do patrimônio público (bens móveis e imóveis).
Controle administrativo quanto à origem ou posicionamento do órgão controlador
• Controle interno - é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.
• Controle externo - é aquele realizado por um Poder sobre os atos administrativos praticados por um outro Poder.
• Controle Popular - é aquele efetuado pela sociedade civil ou pelos administrados em geral.
Obs: O CESPE entende que o controle exercido pela Administração Direta sob a Indireta se trata de controle externo.
Controle administrativistas quanto ao fundamento ou amplitude
• Controle Hierárquico - ocorre quando há escalonamento vertical de órgãos, situação em que os órgãos inferiores encontram-se subordinados aos superiores.
- Pleno, pois abrange o mérito e a legalidade
- Permanente, pode ser exercido a qualquer tempo
- Absoluto, independe de previsão legal
- Controle inferno, ocorre no âmbito da mesma Administração
• Controle finalístico - é exercido pela Administração Direta sobre a Indireta, ou seja, não existe hierarquia, mas a vinculação. Trata-se de um controle que sempre será limitado e externo.
Controle administrativo quanto ao momento
- Controle prévio - é exercido antes da conclusão ou operação da ato.
- Controle concomitante - é exercido durante o processo de formação do ato.
- Controle posterior ou subsequente - é exercido após a conclusão do ato controlado.
Mérito x Discricionariedade
Não se confundir mérito com discricionariedade. O Poder Judiciário pode analisar atos discricionários, verificando se eles encontram-se dentro de parâmetros definidos na lei e no direito. Se, eventualmente, um ato discricionário mostrar-se desarrazoado ou desproporcional, o Poder judiciário poderá anulá-lo em virtude da legalidade e legitimidade.
Controle político
O Poder Legislativo poderá realizar o controle de mérito da função administrativa ( seja o Poder Executivo ou Poder Judiciário quando estiver exercendo sua função administrativa). Esse controle só é possível em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas na CF. Esse controle do Poder Legislativo sobre o mérito das decisões do Poder Executivo se chama controle político.
Recurso administrativo hierárquico impróprio
São recursos dirigidos a órgãos especializados na apreciação de recursos específicos e que, portanto, não estão relacionados hierarquicamente com a autoridade que editou o ato. Por não existir hierarquia, esse tipo de recurso só é possível quando há previsão legal, atribuindo à competência e estabelecendo os limites de seu exercício pelo órgão controlador.
Prescrição, preclusão e decadência
• Prescrição - representa a perda do prazo para reclamar um direito pela via judicial, ou seja, é a perda da possibilidade de defender um direito por meio da pretensão judicial.
• Decadência - é a perda do direito em si mesmo, ou seja, a pessoa não se utiliza de seu direito dentro do prazo previsto em lei, por esse motivo, passa a não mais possuir essa prerrogativa.O prazo decadencial é fatal, não admite interrupções ou suspensões.
Preclusão - representa a perda de prazo para determinada manifestação dentro de um processo( administrativo ou judicial).