Decreto lei 200 Flashcards
De acordo com o decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, as atividades da Administração Federal obedecerão ao seguinte princípio fundamental:
Descentralização.
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação
.III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle
O que são órgãos da administração direta ?Dê exemplos comuns do Brasil :
Os órgãos da administração direta são unidades sem personalidade jurídica própria, que compõem a estrutura do Estado, governo federal, estadual ou municipal. Eles estão diretamente subordinados à chefia dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, responsáveis pela execução de atividades administrativas de forma centralizada.
Na administração direta, os órgãos são integrados por servidores públicos e são financiados pelo orçamento do Estado, sem autonomia financeira ou administrativa significativa. Eles são responsáveis pela execução de tarefas governamentais em diversas áreas, como educação, saúde, segurança, e infraestrutura.
Exemplos comuns de órgãos da administração direta no Brasil incluem:
- Ministérios - Como o Ministério da Economia, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, etc., que são órgãos do governo federal responsáveis por áreas específicas da administração pública.
- Secretarias Estaduais e Municipais - Similar aos ministérios, mas no nível estadual ou municipal, como a Secretaria de Estado da Saúde ou a Secretaria Municipal de Educação.
- Forças Armadas - Compreendem o Exército, a Marinha e a Aeronáutica, que são órgãos diretamente subordinados ao Ministério da Defesa.
- Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal - Ligadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, essas instituições são responsáveis pela segurança pública e aplicação da lei em âmbito nacional.
Esses órgãos são fundamentais para a implementação direta das políticas públicas e para o funcionamento do Estado.
Nos termos da CF/1988 (inc. XIX do art. 37), a Administração Indireta ou Descentralizada do Estado é composta por:
Nos termos da Constituição Federal de 1988, especificamente no inciso XIX do artigo 37, a Administração Indireta ou Descentralizada do Estado é composta pelas seguintes entidades:
- Autarquias
- Fundações Públicas
- Empresas Públicas
- Sociedades de Economia Mista
Essas entidades são criadas para permitir que certas atividades sejam executadas de forma mais flexível e especializada, desvinculadas dos procedimentos mais rígidos que regem a Administração Direta, permitindo, assim, uma gestão mais eficiente e focada em suas áreas de atuação específicas.
A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é composta por pessoas jurídicas autônomas com natureza de direito público ou de direito privado. A natureza jurídica de direito público ou de direito privado determina diversas características jurídicas especiais, definindo qual o regime jurídico aplicável.3 representantes do direito público e 3 representantes do direito privado são :
O conceito doutrinário para as —————pode ser sintetizado como o de pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.
Autarquias .
O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67:
Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
As autarquias são entidades autônomas dentro da Administração Pública Indireta e possuem várias características distintivas:
• Pessoas Jurídicas de Direito Público: Operam sob regime jurídico público, diferenciando-se das entidades que funcionam sob o regime de direito privado.
• Criação e Extinção por Lei Específica: A existência legal das autarquias começa com a promulgação de uma lei específica que as institui, e não requerem registro em cartório como as entidades privadas.
• Autonomia Gerencial, Orçamentária e Patrimonial: Possuem capacidade de autogoverno, gerindo seus próprios recursos e atividades com certa independência, embora sujeitas à supervisão ou tutela do ministério ao qual estão vinculadas.
• Limitação às Atividades Administrativas: Não podem realizar atividades econômicas, focando-se em funções típicas da Administração Pública, como serviço público, poder de polícia e fomento.
• Imunidade Tributária: São imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados às suas atividades essenciais.
• Bens Públicos: Os bens das autarquias são considerados públicos, com atributos de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
• Regime de Contratação Estatutário: Seus funcionários são, geralmente, servidores públicos estatutários, ocupando cargos públicos.
• Prerrogativas da Fazenda Pública: Desfrutam de privilégios processuais similares aos da Fazenda Pública, como prazos diferenciados e execução de dívidas por precatórios.
• Responsabilidade Objetiva e Direta: Respondem objetivamente por danos causados a terceiros por seus agentes, sem necessidade de comprovação de culpa, e a responsabilidade é direta, não subsidiária.
• Outras Características: Estão sujeitas ao controle dos tribunais de contas, devem seguir as normas de contabilidade pública, obedecem à vedação de acumulação de cargos, realizam licitações, e seus dirigentes ocupam cargos comissionados.
O autor José dos Santos Carvalho Filho sugere as seguintes categorias de autarquias::
a) Autarquias assistenciais: Essas autarquias têm como objetivo promover o desenvolvimento e auxiliar regiões menos desenvolvidas ou categorias sociais específicas, visando reduzir desigualdades regionais e sociais. Exemplo: SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
b) Autarquias previdenciárias: Focam em atividades relacionadas à previdência social oficial. Exemplo: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
c) Autarquias culturais: Direcionadas para a educação e o ensino. Exemplo: UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina).
d) Autarquias profissionais (ou corporativas): Responsáveis pela inscrição e fiscalização das atividades de certos profissionais. Exemplo: CRM (Conselho Regional de Medicina). Importante ressaltar que, embora estas sejam consideradas autarquias sui generis devido à sua independência de órgãos ministeriais, o STF reconhece a natureza autárquica dos conselhos profissionais, com exceção da OAB.
e) Autarquias de controle: Incluem as agências reguladoras, que geralmente possuem status autárquico e são responsáveis pelo controle de entidades que prestam serviços públicos ou operam economicamente sob concessões e permissões. Exemplo: ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).
f) Autarquias associativas: Também conhecidas como “associações públicas”, que englobam consórcios públicos regulados pela Lei 11.107/2005, como os consórcios públicos intermunicipais.
g) Autarquias administrativas: Categoria residual que abrange entidades envolvidas em diversas atividades administrativas, incluindo fiscalização, conforme suas vinculações federativas. Exemplo: INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial).
São pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. Exemplos: FUNAI e IBGE:
FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
O Decreto-Lei 200/67 conceitua a fundação pública (grifou-se):
Art. 5º, IV - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações públicas são espécies de autarquias – autarquias fundacionais ou fundações autárquicas (direito público) - revestindo-se das mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas. Podem exercer todas as atividades típicas da Administração Pública, como prestar serviços públicos e exercer poder de polícia. Portanto, dotada de personalidade jurídica de direito PÚBLICO.
Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
Somente por lei específica poderá ser autorizada autarquia e criada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Verdadeiro ou falso?
Falso .
Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
São Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência, ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito:
Empresas públicas.
Segundo a doutrina, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Empresa de Correios e Telégrafos – ECT e Caixa Econômica Federal – CEF.
Apesar de o conceito legal de empresa pública ser bastante incidente em provas, é preferível o conceito doutrinário pelas seguintes razões:
a) o capital de empresa pública dever ser exclusivamente público, e não “exclusivo da União”, podendo sua origem ser federal, distrital, estadual ou municipal;
b) empresas públicas não são criadas por lei, mas mediante autorização legislativa
c) atualmente, empresas públicas podem desempenhar dois tipos diferentes de atuações: exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos.
Possui a empresa pública as seguintes características:
- Criação e Constituição Legal: As empresas públicas são criadas por meio de uma lei específica, que deve ser complementada por um decreto regulamentar. A personalidade jurídica é adquirida apenas após o registro de seus atos constitutivos em cartório e na Junta Comercial.
- Capital Integralmente Público: Todo o capital de uma empresa pública é proveniente de fontes governamentais, sem participação de capital privado.
- Forma Organizacional Flexível: Podem adotar qualquer forma jurídica permitida pelo Direito Empresarial, como sociedade anônima, sociedade limitada, entre outras.
- Competência Judicial: As demandas envolvendo empresas públicas federais são de competência da Justiça Federal. Para empresas públicas estaduais, distritais ou municipais, as demandas são geralmente processadas nas varas da Fazenda Pública estadual.
- Controle Externo: Estão sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, do Poder Legislativo e do Judiciário.
- Licitação: Devem realizar licitações públicas, exceto em casos onde a empresa explora atividade econômica diretamente relacionada a suas finalidades essenciais, podendo, nesses casos, dispensar a licitação.
- Concurso Público: É obrigatório a realização de concurso público para contratação de seu pessoal, exceto para cargos de direção, que são de livre nomeação e exoneração.
- Proibição de Acumulação de Cargos: Seus empregados não podem acumular cargos, empregos ou funções públicas.
- Regime de Contratação: O pessoal é contratado sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com exceção dos dirigentes que são nomeados para cargos de confiança.
- Remuneração e Teto Salarial: A remuneração não está sujeita ao teto constitucional, a menos que a empresa receba subsídios governamentais para despesas de pessoal ou custeio.
- Impossibilidade de Falência: Empresas públicas não estão sujeitas a falência, conforme a Lei 11.101/2005.
- Imunidade Tributária e Responsabilidade: Se prestadora de serviço público, goza de imunidade tributária e seus bens são considerados públicos, respondendo objetivamente por danos causados a terceiros. Caso explore atividade econômica, não possui imunidade tributária, seus bens são privados e responde subjetivamente por prejuízos.
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta:
Sociedade de economia mista .
As sociedades de economia mista são entidades de direito privado criadas para realizar atividades econômicas, com características distintas que equilibram traços de organizações públicas e privadas:
- Criação por Lei: Sua formação é autorizada por uma lei específica, mas a personalidade jurídica só é adquirida com o registro dos atos constitutivos em cartório.
- Capital Majoritariamente Público: A maioria do capital votante deve ser estatal (mais de 50% das ações com direito a voto), embora seja obrigatória a participação de capital privado para evitar que se torne uma empresa pública.
- Estrutura de Sociedade Anônima: Legalmente obrigadas a operar como sociedade anônima (S.A.).
- Jurisdição: Embora possam ser entidades federais, as demandas judiciais são processadas e julgadas na justiça comum estadual, conforme artigo 109 da Constituição Federal.
- Controle Institucional: Estão sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, além do Poder Legislativo e Judiciário.
- Licitação: Devem realizar licitações, exceto nas contratações diretamente relacionadas às suas atividades finalísticas econômicas.
- Concurso Público: Obrigadas a contratar pessoal por meio de concurso público, com exceção dos cargos de direção, que são de livre nomeação.
- Proibição de Acumulação de Cargos: Seus funcionários não podem acumular cargos, empregos ou funções públicas.
- Regime Celetista: Contratam funcionários pelo regime da CLT, exceto dirigentes, que são nomeados em regime comissionado.
- Teto Salarial: Não estão sujeitas ao teto constitucional de remuneração, a menos que recebam recursos públicos para despesas de pessoal ou custeio.
- Imunidade à Falência: Por lei, não podem falir.
- Implicações Tributárias e Responsabilidades:
• Como Prestadoras de Serviço Público: Possuem imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços ligados às suas atividades essenciais. Os bens são considerados públicos, e respondem objetivamente por danos, com o Estado como responsável subsidiário por indenizações.
• Como Exploradoras de Atividade Econômica: Não possuem imunidade tributária, seus bens são privados, respondem subjetivamente por prejuízos causados, e o Estado não cobre indenizações. Não estão sujeitas a mandados de segurança relacionados à atividade-fim.