Decreto lei 200 Flashcards

1
Q

De acordo com o decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, as atividades da Administração Federal obedecerão ao seguinte princípio fundamental:

A

Descentralização.

Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação
.III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle

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2
Q

O que são órgãos da administração direta ?Dê exemplos comuns do Brasil :

A

Os órgãos da administração direta são unidades sem personalidade jurídica própria, que compõem a estrutura do Estado, governo federal, estadual ou municipal. Eles estão diretamente subordinados à chefia dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, responsáveis pela execução de atividades administrativas de forma centralizada.

Na administração direta, os órgãos são integrados por servidores públicos e são financiados pelo orçamento do Estado, sem autonomia financeira ou administrativa significativa. Eles são responsáveis pela execução de tarefas governamentais em diversas áreas, como educação, saúde, segurança, e infraestrutura.

Exemplos comuns de órgãos da administração direta no Brasil incluem:

  1. Ministérios - Como o Ministério da Economia, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, etc., que são órgãos do governo federal responsáveis por áreas específicas da administração pública.
  2. Secretarias Estaduais e Municipais - Similar aos ministérios, mas no nível estadual ou municipal, como a Secretaria de Estado da Saúde ou a Secretaria Municipal de Educação.
  3. Forças Armadas - Compreendem o Exército, a Marinha e a Aeronáutica, que são órgãos diretamente subordinados ao Ministério da Defesa.
  4. Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal - Ligadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, essas instituições são responsáveis pela segurança pública e aplicação da lei em âmbito nacional.

Esses órgãos são fundamentais para a implementação direta das políticas públicas e para o funcionamento do Estado.

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3
Q

Nos termos da CF/1988 (inc. XIX do art. 37), a Administração Indireta ou Descentralizada do Estado é composta por:

A

Nos termos da Constituição Federal de 1988, especificamente no inciso XIX do artigo 37, a Administração Indireta ou Descentralizada do Estado é composta pelas seguintes entidades:

  1. Autarquias
  2. Fundações Públicas
  3. Empresas Públicas
  4. Sociedades de Economia Mista

Essas entidades são criadas para permitir que certas atividades sejam executadas de forma mais flexível e especializada, desvinculadas dos procedimentos mais rígidos que regem a Administração Direta, permitindo, assim, uma gestão mais eficiente e focada em suas áreas de atuação específicas.

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4
Q

A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é composta por pessoas jurídicas autônomas com natureza de direito público ou de direito privado. A natureza jurídica de direito público ou de direito privado determina diversas características jurídicas especiais, definindo qual o regime jurídico aplicável.3 representantes do direito público e 3 representantes do direito privado são :

A
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5
Q

O conceito doutrinário para as —————pode ser sintetizado como o de pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.

A

Autarquias .

O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67:

Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

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6
Q

As autarquias são entidades autônomas dentro da Administração Pública Indireta e possuem várias características distintivas:

A

• Pessoas Jurídicas de Direito Público: Operam sob regime jurídico público, diferenciando-se das entidades que funcionam sob o regime de direito privado.
• Criação e Extinção por Lei Específica: A existência legal das autarquias começa com a promulgação de uma lei específica que as institui, e não requerem registro em cartório como as entidades privadas.
• Autonomia Gerencial, Orçamentária e Patrimonial: Possuem capacidade de autogoverno, gerindo seus próprios recursos e atividades com certa independência, embora sujeitas à supervisão ou tutela do ministério ao qual estão vinculadas.
• Limitação às Atividades Administrativas: Não podem realizar atividades econômicas, focando-se em funções típicas da Administração Pública, como serviço público, poder de polícia e fomento.
• Imunidade Tributária: São imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados às suas atividades essenciais.
• Bens Públicos: Os bens das autarquias são considerados públicos, com atributos de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
• Regime de Contratação Estatutário: Seus funcionários são, geralmente, servidores públicos estatutários, ocupando cargos públicos.
• Prerrogativas da Fazenda Pública: Desfrutam de privilégios processuais similares aos da Fazenda Pública, como prazos diferenciados e execução de dívidas por precatórios.
• Responsabilidade Objetiva e Direta: Respondem objetivamente por danos causados a terceiros por seus agentes, sem necessidade de comprovação de culpa, e a responsabilidade é direta, não subsidiária.
• Outras Características: Estão sujeitas ao controle dos tribunais de contas, devem seguir as normas de contabilidade pública, obedecem à vedação de acumulação de cargos, realizam licitações, e seus dirigentes ocupam cargos comissionados.

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7
Q

O autor José dos Santos Carvalho Filho sugere as seguintes categorias de autarquias::

A

a) Autarquias assistenciais: Essas autarquias têm como objetivo promover o desenvolvimento e auxiliar regiões menos desenvolvidas ou categorias sociais específicas, visando reduzir desigualdades regionais e sociais. Exemplo: SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.

b) Autarquias previdenciárias: Focam em atividades relacionadas à previdência social oficial. Exemplo: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

c) Autarquias culturais: Direcionadas para a educação e o ensino. Exemplo: UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina).

d) Autarquias profissionais (ou corporativas): Responsáveis pela inscrição e fiscalização das atividades de certos profissionais. Exemplo: CRM (Conselho Regional de Medicina). Importante ressaltar que, embora estas sejam consideradas autarquias sui generis devido à sua independência de órgãos ministeriais, o STF reconhece a natureza autárquica dos conselhos profissionais, com exceção da OAB.

e) Autarquias de controle: Incluem as agências reguladoras, que geralmente possuem status autárquico e são responsáveis pelo controle de entidades que prestam serviços públicos ou operam economicamente sob concessões e permissões. Exemplo: ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

f) Autarquias associativas: Também conhecidas como “associações públicas”, que englobam consórcios públicos regulados pela Lei 11.107/2005, como os consórcios públicos intermunicipais.

g) Autarquias administrativas: Categoria residual que abrange entidades envolvidas em diversas atividades administrativas, incluindo fiscalização, conforme suas vinculações federativas. Exemplo: INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial).

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8
Q

São pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. Exemplos: FUNAI e IBGE:

A

FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

O Decreto-Lei 200/67 conceitua a fundação pública (grifou-se):

Art. 5º, IV - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

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9
Q

De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações públicas são espécies de autarquias – autarquias fundacionais ou fundações autárquicas (direito público) - revestindo-se das mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas. Podem exercer todas as atividades típicas da Administração Pública, como prestar serviços públicos e exercer poder de polícia. Portanto, dotada de personalidade jurídica de direito PÚBLICO.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro.

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10
Q

Somente por lei específica poderá ser autorizada autarquia e criada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Verdadeiro ou falso?

A

Falso .

Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

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11
Q

São Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência, ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito:

A

Empresas públicas.

Segundo a doutrina, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Empresa de Correios e Telégrafos – ECT e Caixa Econômica Federal – CEF.

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12
Q

Apesar de o conceito legal de empresa pública ser bastante incidente em provas, é preferível o conceito doutrinário pelas seguintes razões:

A

a) o capital de empresa pública dever ser exclusivamente público, e não “exclusivo da União”, podendo sua origem ser federal, distrital, estadual ou municipal;
b) empresas públicas não são criadas por lei, mas mediante autorização legislativa
c) atualmente, empresas públicas podem desempenhar dois tipos diferentes de atuações: exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos.

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13
Q

Possui a empresa pública as seguintes características:

A
  1. Criação e Constituição Legal: As empresas públicas são criadas por meio de uma lei específica, que deve ser complementada por um decreto regulamentar. A personalidade jurídica é adquirida apenas após o registro de seus atos constitutivos em cartório e na Junta Comercial.
    1. Capital Integralmente Público: Todo o capital de uma empresa pública é proveniente de fontes governamentais, sem participação de capital privado.
    2. Forma Organizacional Flexível: Podem adotar qualquer forma jurídica permitida pelo Direito Empresarial, como sociedade anônima, sociedade limitada, entre outras.
    3. Competência Judicial: As demandas envolvendo empresas públicas federais são de competência da Justiça Federal. Para empresas públicas estaduais, distritais ou municipais, as demandas são geralmente processadas nas varas da Fazenda Pública estadual.
    4. Controle Externo: Estão sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, do Poder Legislativo e do Judiciário.
    5. Licitação: Devem realizar licitações públicas, exceto em casos onde a empresa explora atividade econômica diretamente relacionada a suas finalidades essenciais, podendo, nesses casos, dispensar a licitação.
    6. Concurso Público: É obrigatório a realização de concurso público para contratação de seu pessoal, exceto para cargos de direção, que são de livre nomeação e exoneração.
    7. Proibição de Acumulação de Cargos: Seus empregados não podem acumular cargos, empregos ou funções públicas.
    8. Regime de Contratação: O pessoal é contratado sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com exceção dos dirigentes que são nomeados para cargos de confiança.
    9. Remuneração e Teto Salarial: A remuneração não está sujeita ao teto constitucional, a menos que a empresa receba subsídios governamentais para despesas de pessoal ou custeio.
    10. Impossibilidade de Falência: Empresas públicas não estão sujeitas a falência, conforme a Lei 11.101/2005.
    11. Imunidade Tributária e Responsabilidade: Se prestadora de serviço público, goza de imunidade tributária e seus bens são considerados públicos, respondendo objetivamente por danos causados a terceiros. Caso explore atividade econômica, não possui imunidade tributária, seus bens são privados e responde subjetivamente por prejuízos.
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14
Q

É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta:

A

Sociedade de economia mista .

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15
Q

As sociedades de economia mista são entidades de direito privado criadas para realizar atividades econômicas, com características distintas que equilibram traços de organizações públicas e privadas:

A
  1. Criação por Lei: Sua formação é autorizada por uma lei específica, mas a personalidade jurídica só é adquirida com o registro dos atos constitutivos em cartório.
    1. Capital Majoritariamente Público: A maioria do capital votante deve ser estatal (mais de 50% das ações com direito a voto), embora seja obrigatória a participação de capital privado para evitar que se torne uma empresa pública.
    2. Estrutura de Sociedade Anônima: Legalmente obrigadas a operar como sociedade anônima (S.A.).
    3. Jurisdição: Embora possam ser entidades federais, as demandas judiciais são processadas e julgadas na justiça comum estadual, conforme artigo 109 da Constituição Federal.
    4. Controle Institucional: Estão sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, além do Poder Legislativo e Judiciário.
    5. Licitação: Devem realizar licitações, exceto nas contratações diretamente relacionadas às suas atividades finalísticas econômicas.
    6. Concurso Público: Obrigadas a contratar pessoal por meio de concurso público, com exceção dos cargos de direção, que são de livre nomeação.
    7. Proibição de Acumulação de Cargos: Seus funcionários não podem acumular cargos, empregos ou funções públicas.
    8. Regime Celetista: Contratam funcionários pelo regime da CLT, exceto dirigentes, que são nomeados em regime comissionado.
    9. Teto Salarial: Não estão sujeitas ao teto constitucional de remuneração, a menos que recebam recursos públicos para despesas de pessoal ou custeio.
    10. Imunidade à Falência: Por lei, não podem falir.
    11. Implicações Tributárias e Responsabilidades:
      • Como Prestadoras de Serviço Público: Possuem imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços ligados às suas atividades essenciais. Os bens são considerados públicos, e respondem objetivamente por danos, com o Estado como responsável subsidiário por indenizações.
      • Como Exploradoras de Atividade Econômica: Não possuem imunidade tributária, seus bens são privados, respondem subjetivamente por prejuízos causados, e o Estado não cobre indenizações. Não estão sujeitas a mandados de segurança relacionados à atividade-fim.
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