DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Flashcards
As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
CERTO
A multa será recolhida ao Fundo Especial do
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ, nos termos dos incisos VII e XIV
do art. 3º da Lei estadual nº 20.802, de 26 de julho de 2013, e do art. 24 da Lei
federal nº 12.846, de 2013.
CERTO
A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação
jurídica responsável, na forma do art. 17 desta Resolução.
CERTO
A aplicação das sanções previstas neste artigo exclui a obrigação da reparação integral do dano causado.
ERRADO
NAO EXCLUI EM QUALQUER HIPOTESE
A pessoa jurídica, no caso de atos lesivos apurados na forma do parágrafo
único do art. 2º desta Resolução, estará sujeita a sanções administrativas que
tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
CERTO
A multa será fixada levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser inferior à vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação, observado o art. 34 dest Resolução.
CERTO
São circunstâncias agravantes que devem ser consideradas para o cálculo
da multa:
I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$300.000,00 (trezentos
mil reais);
III - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à
anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013, em
menos de 5 (cinco) anos contados da publicação do julgamento da infração anterior;
IV - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica sobre a ocorrência das infrações;
V - interrupção ou paralisação da execução de obras, prestação de serviço público
ou do fornecimento de bens.
CERTO
São circunstâncias atenuantes que devem ser consideradas para o cálculo da multa:
I - não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva ou não da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, a depender do acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica, depois da instauração do PAR, em relação à ocorrência do ato lesivo;
IV - enquadramento como micro ou pequena empresa, nos termos da legislação
específica;
V - ressarcimento integral dos danos causados ao Poder Judiciário do Estado de
Minas Gerais depois da prolação da decisão administrativa condenatória.
II colaboração EFETIVA, INDEPENDENTE de acordo de leniencia
III ANTES de instaurar o PAR
V ANTES da prolação
A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei federal nº 12.846, de 2013, depende do enquadramento da
pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
errado
INDEPENDE
A comprovação pela pessoa jurídica da existência de implementação de um
programa de integridade, observado o disposto no Capítulo VIII desta Resolução,
configurará causa especial de diminuição da multa e deverá considerada com preferência a qualquer outra circunstância atenuante no respectivo cálculo
CERTO
O valor da vantagem auferida ou pretendida será apurado pelo valor dos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica, que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a
qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele
relacionados
CERTO
Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da
pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo,
previsto no inciso I do art. 6º da Lei federal nº 12.846, de 2013, a multa incidirá:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins
lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica,
levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica
ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Nessas hipoteses, o valor da multa será limitado
entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
certo
O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento total ou parcial acarretará, sem prejuízo do respectivo registro nos cadastros de que trata o art. 23 desta Resolução:
I - inscrição em Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais;
II - promoção de medidas cabíveis para cobrança do débito, inclusive o protesto da
dívida inscrita em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
certo
Feito o recolhimento da multa na forma prevista na decisão final do PAR, a pessoa jurídica sancionada apresentará documento que ateste seu pagamento integral, para juntada nos autos do PAR.
certo
No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios
com poderes de administração não poderão figurar como devedores no título da
Dívida Ativa.
errado
PODERAO FIGURAR