DAD 15 - Processo administrativo federal Flashcards

1
Q

A Lei 9.784/99 visa exclusivamente ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

A

Errado. A1ª, caput.

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2
Q

Como se trata do exercício da função administrativa federal, a Lei 9.784/99 se aplica exclusivamente ao Poder Executivo Federal, não podendo ser reproduzida no âmbito de estados e municípios.

A

Errado. Súmula 633 - STJ.

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3
Q

O TCU e o MPU aplicam a Lei 9.784/99.

A

Certo.

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4
Q

A aplicação da Lei 9.784/99 não pode se sobrepor a aplicação de processo administrativo específico disciplinado por lei.

A

Certo. [Aplicação subsidiária] Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

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5
Q

O princípio da oficialidade é um princípio explícito do processo administrativo federal.

A

Errado. Princípio doutrinário.

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6
Q

Os princípios do contraditório e da legalidade são princípios expressos na lei 9.784/99.

A

Certo.

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7
Q

No que tange à Lei 9.874/99, o princípios da impessoalidade é um princípio meramente doutrinário.

A

Certo.

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8
Q

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição, aplicando-se o enunciado nos processos para apurar faltas graves de presos em estabelecimentos prisionais.

A

Errado. Súmula Vinculante n. 5.

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9
Q

O princípio da oficialidade não se confunde com o princípio da impulsão de ofício.

A

Errado.

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10
Q

O princípio da impulsão de ofício veda aos particulares a iniciativa de instauração do processo administrativo.

A

Errado.

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11
Q

O princípio da finalidade é princípio explícito da lei de processo administrativo.

A

Certo. Art. 2º. P07. [SERá - FACIL - Pro - MoMo]

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12
Q

O processo administrativo deve ser pautado por garantias formais rígidas.

A

Errado. Princípio do informalismo.

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13
Q

A vedação à promoção pessoal de agentes e autoridades coaduna-se com o princípio da impessoalidade.

A

Certo.

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14
Q

A presença de advogado em processo administrativo disciplinar é obrigatória.

A

Errado. Súmula vinculante n. 5 - STF.

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15
Q

Os processos administrativos específicos regem-se precipuamente pela Lei n. 9.784/1999.

A

Errado. Art. 69.

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16
Q

Pessoa com idade igual a 60 anos tem direito à regime de tramitação prioritária em processo administrativo.

A

Certo. Art. 69-A. Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
[Idade] I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
[Deficiência] II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
[Doença grave] IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

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17
Q

Existem apenas três possibilidades em que se admite o regime de tramitação prioritária.

A

Certo. Art. 69-A.

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18
Q

É dever da ADP a exposição dos fatos conforme a verdade.

A

Errado. Art. 4º.

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19
Q

Constitui-se dever do administrado, não agir de modo temerário.

A

Certo. Art. 4º.

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20
Q

É da competência exclusiva da Administração o início do processo administrativo.

A

Errado. Art. 5º.

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21
Q

O requerimento do interessado será sempre escrito em que conste a formalização do pedido.

A

Errado. Art. 6º.

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22
Q

No requerimento inicial do interessado deverá constar o domicílio do requerente e sua expressa identificação ou de seu representante.

A

Certo. Art. 6º.

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23
Q

A Administração poderá recusar o requerimento do interessado.

A

Certo. Art. 6º.

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24
Q

Os requerimentos são sempre individuais, não podendo ser agrupados, ainda que de conteúdo e fundamentos idênticos.

A

Errado. Art. 8º.

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25
Q

A lei expressamente legitima como interessados no processo administrativo as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais.

A

Certo. Art. 9º. [Iniciaram o processo] I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
[Não iniciaram o processo] II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
[Direitos ou interesses coletivos] III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
[Direitos ou interesses difusos] IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

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26
Q

São capazes, para fins de processo administrativo, as pessoas físicas no exercício dos direitos políticos.

A

Errado. Art. 10.

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27
Q

As hipóteses de impedimento para atuar em processo administrativo são subjetivas e expressamente enumeradas na lei.

A

Errado. Art. 18.

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28
Q

Não podem participar de processo administrativo perito, testemunha ou representante que tenham atuado no mesmo processo.

A

Certo. Art. 18.

29
Q

No impedimento e na suspeição, o servidor público tem o dever de se declarar impedido ou suspeito.

A

Errado. P18. Art. 19. Art. 20.

30
Q

Deve declarar-se suspeito a autoridade que esteja litigando judicialmente com o interessado ou que com ele tenha notória inimizade.

A

Errado. Art. 20.

31
Q

O recurso contra indeferimento de alegação de suspeição não tem efeito suspensivo.

A

Certo. Art. 21.

32
Q

Encontra-se sob suspeição o perito que tiver atuado em processo administrativo.

A

Errado. Art. 18.

33
Q

A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

A

Certo. Art. 19.

34
Q

Somente a presunção relativa de incapacidade admite convalidação, porque podem ser desfeitas pela prova em contrário.

A

Errado. P12.

35
Q

Cabe intimação somente para os atos do processo que resultem em imposição de deveres ou sanções.

A

Errado. Art. 28. P13. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

36
Q

A intimação será nula se realizada sem observância da lei.

A

Certo. Art. 26, §5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

37
Q

O desatendimento da intimação importa na renúncia a direito pelo administrado.

A

Errado. P13. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
A preclusão é um instituto do Direito Processual Civil em que ocorre a perda de uma faculdade processual, ou seja, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo.

38
Q

Quando o interessado for indeterminado ou desconhecido, a intimação deverá ser feita ou por ciência no processo ou por publicação oficial.

A

Errado. Art. 26, §4º. P21.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

39
Q

Quando realizadas sem observância das prescrições legais, as intimações serão nulas, ainda que compareça o interessado.

A

Errado. Art. 26, §5º.
[Princípio da instrumentalidade das formas] § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

40
Q

Não há preclusão do direito de defesa pelo administrado, caso não atenda à intimação.

A

Certo. Art. 27. P22.

41
Q

Devem ser objeto de intimação quaisquer atos do processo que imponham ao administrado ônus ou deveres, ou ainda atos de outra natureza, de seu interesse.

A

Certo. Art. 28. P21.
[Objeto de intimação] Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

42
Q

A fase de instrução se destina à averiguação e coleta de dados para tomada de decisão.

A

Certo. Art. 29, caput, L9784.

43
Q

Para que não haja direcionamento do processo, não se admitirá, nos atos de instrução, atuação direta dos interessados.

A

Errado. Art. 29, §2º, L9784. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

44
Q

O comparecimento à consulta pública confere ao indivíduo condição de interessado do processo e direito de obter da Administração resposta fundamentada.

A

Errado. Art. 30. § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

45
Q

O ato de abertura de consulta pública deverá fixar prazo para oferecimento de alegações escritas.

A

Certo. Art. 31. § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

46
Q

Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada consulta pública para debates sobre a matéria do processo.

A

Errado. Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

47
Q

No PAF, somente serão recusadas as provas ilícitas apresentadas pelo interessado, mediante decisão fundamentada.

A

Errado. Art. 37. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

48
Q

O interessado poderá, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, requerer diligências e perícias referentes à matéria objeto do processo.

A

Errado. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

49
Q

O processo não será arquivado quando o interessado não apresentar, no prazo fixado pela Administração, dados ou documentos necessários à apreciação do pedido.

A

Errado. Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

50
Q

Será responsabilizado aquele que der causa ao atraso na entrega de parecer vinculante e obrigatório, com sobrestamento do processo.

A

Certo. Art. 42.

51
Q

Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, proceder-se-á ao sobrestamento do processo, não havendo que se falar, neste caso, de responsabilização de quem se omitiu no atendimento.

A

Errado. Art. 42. § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

52
Q

Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, norma especial poderá fixar prazo diverso para apresentação de parecer.

A

Certo. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

53
Q

Aos interessados, ser-lhe-ão assegurados o acesso a todos os dados e documentos do processo, independentemente de seu conteúdo.

A

Errado. Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

54
Q

Encerrada a instrução, o processo deverá ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento e decisão.

A

Errado. Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

55
Q

A Administração não se obriga a emitir decisão nos processos administrativos e reclamações em matéria de sua competência.

A

Errado. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

56
Q

Contado da conclusão da instrução, a Administração tem até trinta dias para decidir acerca de processo administrativo, havendo possibilidade de prorrogação de prazo.

A

Certo. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

57
Q

Terão prioridade na tramitação, os procedimentos administrativos e judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de deficiência mental.

A

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
[Idade] I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
[Deficiência] II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
[Doença grave] IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

58
Q

Não são legitimados como interessados no processo administrativo aqueles que não tenham iniciado o processo, mas que possam ser afetados pela decisão.

A

Errado. Art. 9º. Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
[Iniciaram o processo] I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
[Não iniciaram o processo] II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
[Direitos ou interesses coletivos] III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
[Direitos ou interesses difusos] IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

59
Q

A motivação deverá ser escrita que constará da respectiva ata.

A

Errado. P26. Art. 50, §3º, PAD.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

60
Q

Os atos administrativos não podem negar a aplicação de jurisprudência firmada sobre a questão interposta ou ainda discrepar de pareceres e relatórios oficiais.

A

Errado. P26. Art. 50, VII, PAD.
[Motivação de atos] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

61
Q

A convalidação ou a suspensão de ato administrativo deve ser necessariamente motiva.

A

Certo. P26. Art. 50, VII, PAD.
[Motivação de atos] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

62
Q

O interessado somente poderá desistir do processo mediante manifestação escrita.

A

Certo. Art. 51, caput.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

63
Q

O interessado não poderá renunciar a direitos disponíveis quando o processo contemplar vários interessados.

A

Errado. Art. 51, § 1º. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

64
Q

O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade.

A

Certo. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

65
Q

Admite-se recurso administrativo somente para análise da legalidade e do mérito.

A

Certo. Art. 56. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

66
Q

O recurso será dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão, devendo se manifestar no prazo máximo de cinco dias.

A

Errado. Art. 56, § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

67
Q

Poderá interpor recurso administrativo as organizações e associações representativas, quanto a direitos e interesses difusos.

A

Errado. Art. 58.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

68
Q

É de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

A

Certo. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

69
Q

O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de quinze dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período.

A

Errado. Art. 59, § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.