Cursinho FT 96 Flashcards
PRINCÍPIOS
- Além dos princípios previstos no art. 37 da CF (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), que também são aplicáveis ao Direito Eleitoral, há princípios específicos que regem a matéria.
Princípio Republicano:
- Por meio do voto, da participação em processos eleitorais e do exercício de direitos políticos, os indivíduos têm a oportunidade de influenciar as decisões que afetam a coletividade.
- a noção de República como forma de governo do Brasil está intrinsecamente ligada à ideia de igualdade e de ausência de privilégios de classe e nascimento. (MP/SC, 2023)
- Ao decidir que pessoas do mesmo grupo familiar, dentro das hipóteses do § 7º do art. 14 da CF/1988, não podem exercer três mandatos subsequentes na chefia de um mesmo poder executivo, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras tantas possibilidades que possam ocorrer; que a CF não tolera privilégios e discriminação, impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas, proibindo que se imponham restrições gravosas em detrimento de outras em razão de condição social, de nascimento ou de posição estamental; que é essencial ao fortalecimento da democracia que o seu financiamento seja feito em bases essenciais e absolutamente transparentes; o STF decidiu fundamentalmente com base no Princípio Republicano. (MP/SP, 2019).
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Princípio da isonomia:
- Também conhecido como igualdade de oportunidades ou paridade de armas;
- todos os candidatos devem concorrer em posição de igualdade de condições nas eleições, sem quaisquer privilégios ou discriminações (arts. 5.º, inciso I, e 14, “caput”, CF).
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Princípio do pluralismo político:
- fundamento da RFB (art. 1º, inciso V).
- envolve o pluralismo de ideias e o pluralismo partidário.
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Princípio da anualidade ou da anterioridade:
- previsão normativa no art. 16 da CF;
- A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
- A primeira parte deste dispositivo estabelece que não existe vacatio legis em matéria eleitoral.
- A parte final trata do Princípio da Segurança;
- processo eleitoral: mais amplo possível; As normas instrumentais não fazem parte (locais de votação, por exemplo) e a parte de direito criminal.
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- A Constituição Federal de 1988 conferiu status de norma constitucional ao princípio da anterioridade eleitoral. (MP/RO, 2024)
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Princípio da moralidade eleitoral:
- consta expressamente no caput do art. 37 da CF, mas em matéria eleitoral, a moralidade é assegurada também no art. 14, § 9º, CF.
- com base nele que foi criada a Lei da Ficha Limpa.
- o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa sob o fundamento de que apenas as candidaturas são impedidas, e não a liberdade de ir e vir.
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- Princípio da lisura das eleições:
- busca da verdade real, possibilitando, inclusive, na produção de provas de ofício pelo juiz;
- Tem previsão normativa no art. 23 da LC n. 64/90:
- Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
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Princípio do aproveitamento do voto
- também é conhecido como “in dubio pro voto” ou princípio da vedação à restrição dos direitos políticos;
- estabelece que havendo dúvida, deve sempre o juiz priorizar a não restrição de direitos políticos, a fim de preservar ao máximo a vontade do eleitor e a soberania popular.
- havendo dúvida, decide-se favoravelmente ao voto.
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Princípio da celeridade
- art. 5º, LXXVIII, CF e art. 97-A, Lei 9.504/97.
- estabelece que as ações propostas na Justiça Eleitoral que possam resultar em perda de mandato eletivo têm que ter duração máxima de 1 ano, contado a partir do seu ajuizamento.
- O prazo engloba a tramitação por todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
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Princípio dos elementos valorativos do mundo das eleições:
- parte da doutrina entende que o art. 23 da LC n.º 64/90 traz também este princípio;
- uma vez alegado na exordial, o juiz pode formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, ainda que não indicados ou alegados pelas partes.
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Outros princípios:
a) Princípio da imediaticidade do sufrágio: o voto deve ser resultado da vontade direta e imediata do eleitor sem qualquer interferência de terceiros;
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b) Princípio da normalidade eleitoral: consonância do resultado apurado nas urnas com a vontade soberana expressa pelo eleitorado;
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c) Princípio da legitimidade das eleições: a inviolabilidade de todo processo político, impedindo fraude, corrupção e abuso de poder;
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d) Princípio da potencialidade eleitoral: não é necessário que o abuso de poder influa em todo o processo eleitoral, sendo suficiente para caracterizá-lo sua influência em uma de suas fases, com potencialidade de dano à lisura e regularidade dos pleitos;
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e) Princípio da “impessoalidade” eleitoral: o beneficiário do ato abusivo, ainda que não tenha participado da consecução do mesmo, arcará com suas consequências para recompor a normalidade.
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Princípio do Estado Democrático de Direito:
- determina que o poder político seja exercido de acordo com as regras e limites estabelecidos pela Constituição e pelas leis, garantindo a participação popular, a proteção dos direitos individuais e coletivos, a separação de poderes e o acesso à justiça.
- O Estado democrático de direito, como um dos princípios fundamentais da CF, deve ser compreendido em uma dimensão dinâmica e não estática, no sentido de que o Estado e a sociedade devem sempre agir para aprofundar e ampliar o caráter democrático do país. (MP/SC, 2023)
- a democracia não se limita apenas ao processo de tomada de decisões políticas, mas está intrinsecamente ligada à proteção e promoção dos direitos humanos.
ESPÉCIES DE DEMOCRACIA
Democracia:
- A democracia é um regime de governo em que o poder político é exercido pelo povo;
- a democracia não se fundamenta apenas na soberania popular, ela também requer o respeito à superioridade da Constituição e um ambiente em que os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, a liberdade de associação e o acesso à informação, sejam protegidos;
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Democracia direta:
- envolve a tomada de decisões diretamente pelos cidadãos, por meio de instrumentos como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular;
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Democracia indireta:
- baseia-se na eleição de representantes políticos que atuam em nome dos cidadãos nos processos de tomada de decisão.
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Democracia participativa:
- Os principais institutos da democracia participativa no Brasil são a iniciativa popular, o referendo popular e o plebiscito.
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a) Iniciativa popular:
- arts. 14, III; 27, § 4º; 29, XIII e 61, § 2.º, todos da Constituição Federal e art. 13 da Lei 9.709/1998;
- Na Constituição do Estado de São Paulo, a iniciativa popular também encontra previsão normativa em seu inciso IV do art. 22 e art. 24, § 3º - matéria de interesse local;
- Nos Municípios, a iniciativa popular está prevista no art. 29, XIII, da CF. Ela também se restringe aos interesses locais, dependendo da assinatura de 5% dos seus eleitores.
- A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles.
- Há doutrina sustentando a possibilidade de uma iniciativa popular versar também sobre Emenda Constitucional, e não apenas sobre leis ordinárias ou complementares.
- Não é o posicionamento que prevalece, pois o artigo 60 da CF, que define quem tem poder de iniciativa para uma emenda à Constituição Federal, não elenca o povo como o fez com os demais.
- No Estado de São Paulo há possibilidade de a iniciativa popular versar sobre proposta de emenda à Constituição Estadual (art. 22);
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b) Plebiscito
- é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
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c) Referendo:
- é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Lei 9.709/98
Plebiscito:
- é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
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Referendo:
- é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. - o plebiscito e o
referendo são convocados mediante DECRETO LEGISLATIVO, por proposta de 1/3, no
mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de
conformidade com esta Lei.
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Iniciativa popular:
- consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos
Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores
de cada um deles. - O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
- O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma,
cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.