Resolução 23.659 de 26 de outubro de 2021 Flashcards

1
Q

DA TRANSFERÊNCIA

A

Art. 37. A transferência será realizada quando a pessoa desejar alterar seu domicílio eleitoral, em conjunto ou não com eventual retificação de dados ou regularização de inscrição cancelada, e for encontrado em seu nome, em município diverso ou no exterior, número de inscrição regular, suspensa ou, se cancelada, por motivo que permita sua reutilização.

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Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

III - tempo mínimo de 3 meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de 3 meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa ( Lei nº 6.996/1982, art. 8º );

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IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

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§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:

a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse ( Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único ); e

b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.

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§ 2º Não comprovada de plano a regularidade das obrigações referidas no inciso IV deste artigo, e não sendo o caso de isenção, será cobrada do eleitor ou da eleitora multa no valor arbitrado pelo juízo da zona eleitoral de sua inscrição.

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§ 3º Se a multa devida por ausência às urnas ou por desatendimento a convocações para os trabalhos eleitorais ainda não tiver sido arbitrada pelo juízo eleitoral competente, o eleitor ou a eleitora poderá optar, desde logo, por recolhê-la no valor máximo, não decuplicado, previsto na legislação.

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§ 4º Feito o pagamento da multa, será concluída a transferência e, se for o caso do § 3º deste artigo, será feita a comunicação ao juízo competente, com vistas à extinção de eventual procedimento administrativo em que se apure a situação de mesário faltoso.

(MP/SC, 2024)

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