CF/88 - Eleitoral Flashcards

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Q

AIME - Ação de impugnação de mandato eletivo

A
  • É uma ação eleitoral de natureza cível-constitucional, por ser a única especificamente prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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  • São objetivos da AIME:

a) obstar a prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude;

b) impedir o exercício de mandato que foi conseguido através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude;

c) garantir a normalidade e a legitimidade do pleito.

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  • Esta ação encontra guarida no Art. 14, §§ 10 e 11 da CF/1988.

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  • A AIME se presta a impugnar o mandato que foi conseguido através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

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  • São legitimados para propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME:

a) partidos;

b) coligações;

c) candidatos;

d) Ministério Público.

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  • Os legitimados ativos podem propor a AIME de forma isolada ou em litisconsórcio, já que a legitimidade ativa é concorrente.

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  • Durante o processo eleitoral, o partido político que for coligado não tem legitimidade para propor isoladamente uma AIME.
  • Só possui legitimidade para atuar de maneira isolada só se for para questionar a validade da própria coligação.

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  • Findo o pleito, o partido político antes coligado poderá propor a ação de forma isolada, pois com o fim do processo eleitoral as coligações se extinguem e o partido político coligado volta a ter capacidade processual.

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  • São consideradas partes legitimas para serem representadas junto à Justiça Eleitoral nas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME:

a) candidatos diplomados, ainda que suplentes;

b) nas eleições majoritárias, os titulares e vices, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa, permitindo-se ao vice exercer o amplo direito defesa, na linha do que prescreve a Súmula 38 do TSE.

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  • A competência para o julgamento da AIME é definida pelo juízo também competente para diplomar o candidato:

a) TSE para impugnação de Presidente e Vice-Presidente da República;

b) TRE para impugnação de governador e respectivo vice, deputados estaduais e federais, senadores e respectivos suplentes;

c) Juízo Eleitoral para impugnação de prefeitos, respectivos vices e vereadores.

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  • Não há que se falar em foro por prerrogativa de função, já que a AIME não é ação penal eleitoral.

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  • A AIME poderá ser interposta até 15 (quinze) dias contados da cerimônia solene da diplomação, como previsto pelo § 10, do art. 14 da CF/1988.

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  • Para a contagem deste prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

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  • O prazo inicial começa a fluir no primeiro dia subsequente após a cerimônia de diplomação, não importando se tal dia seja útil ou tenha expediente forense.

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  • Este prazo tem natureza decadencial, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados.

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  • Entretanto, se o termo final recair em feriado ou dia em que não haja expediente no Tribunal, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.

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  • O rito para processamento da AIME até a prolação da sentença está previsto na Lei Complementar 64/1990, artigos 3º a 16.

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  • Após a prolação da sentença, já na fase recursal, deverão ser adotadas as normas insertas no Código Eleitoral.

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  • Deve ser observado, ainda, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos casos que lhe couber.

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  • O Código de Processo Civil será usado supletivamente caso necessário, devendo ser observadas as regras de aplicação do CPC previstas na Resolução TSE n.º 23.478/2016.

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  • Se a AIME for julgada procedente será cassado o mandato eletivo do candidato e serão anulados os votos eivados de vícios.

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  • Os §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.265/2015, afirmam que:

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I - Indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos.

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  • O art. 14, § 11, da Constituição Federal determina que a AIME tramite em segredo de justiça.

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  • A decisão exarada na AIME tem eficácia imediata, o que afasta a aplicação do art. 216 do Código Eleitoral, que diz:
  • Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

(MP/RO, 2024)

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Q

Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

A
  • Ttem raiz constitucional, pois decorre dos preceitos estabelecidos pelo artigo 14 da Constituição Federal;

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  • É disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar 64/1990;

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  • A despeito de o nome induzir ao contrário, a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral.

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  • deve obedecer aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa.

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  • caso haja indícios de prática de ilícitos eleitorais, cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração e possível instauração de inquérito e/ou propositura de ação penal.

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  • São objetivos da AIJE:

a) promover e assegurar as condições de igualdade entre os candidatos durante a disputa eleitoral;

b) proteger “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º CF/1988 - Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994).

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  • Segundo preceitos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, A AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:

a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico;

b) abuso de poder político;

c) abuso de autoridade;

d) utilização indevida dos meios de comunicação social;

e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1, da Lei n.º 6.091/1974).

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  • são partes legitimas para representar à Justiça Eleitoral:

a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/1990);

b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/1990);

c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/1990);

d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/1990).

OBS.: Em razão da unicidade da coligação, esta só poderá propor AIJE com a aprovação de todos os partidos coligados.

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  • São consideradas partes legitimas para serem representadas junto à Justiça Eleitoral nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral:

a) o pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita;

b) qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do ato ilícito, inclusive autoridades públicas (art. 22, XIV, LC 64/1990);

c) o candidato ao cargo de vice na chapa majoritária.

OBS.: Súmula 38, TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

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  • Não podem figurar no Polo Passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral:

a) Pessoas Jurídicas (TSE, Ag.Rg. na Rp 321.796, Relator Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior, julgada em 07/10/2010, DJe 30/11/2010);

b) Coligações Partidárias;

c) Partidos Políticos.

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  • Conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, são competentes para julgar as AIJEs:

a) TSE no caso de eleições presidenciais;

b) TRE no caso de eleições federais e estaduais;

c) Juízo Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).

OBS.: Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em caso de julgamento de AIJE, já que a referida ação não tem natureza penal.

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  • A autoridade judicial competente para a qual será destinada a AIJE será:

a) Corregedor-Geral no caso de eleições presidenciais;

b) Corregedor-Regional no caso de eleições federais e estaduais;

c) Juiz Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).

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  • A existência de um prazo inicial ainda é bastante controvertida, mas há uma tendência jurisprudencial para considerá-lo a partir do registro de candidatura, sendo o prazo final, também convencionado jurisprudencialmente, a data da diplomação dos eleitos.

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  • CONSEQUÊNCIAS:

a) declaração, mesmo tendo havido a proclamação dos eleitos, da “inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato” (art. 22, XIV, LC 64/1990);

b) cominação aos envolvidos de “sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou” a prática repudiada (art. 22, XIV, LC 64/1990);

c) cassação “do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado” pelos atos ilícitos (art. 22, XIV, LC 64/1990);

d) remessa “dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar” (art. 22, XIV, LC 64/1990).

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Os §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.265/2015, afirmam que:

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I - Indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos.

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Q

Art. 14

A
  • Em determinada localidade o prefeito foi afastado, estando no início de seu primeiro mandato.

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  • Assumiu, interinamente, o seu filho, então Presidente da Câmara de Vereadores.

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  • Nesse caso, não se aplica a regra do Art. 14 § 7º da Constituição Federal que dispõe serem inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, uma vez que o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível.

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  • Acresça-se que o deferimento do registro de candidatura do recorrido não importou a extensão indevida da permanência do grupo familiar no poder, sendo certo que o mandato que em tese poderia ser disputado pelo pai acabou circunstancialmente sendo disputado pelo filho.

(MP/SC, 2024)

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