LC 64/1990 (casos de inelegibilidade) Flashcards

1
Q

AIJE - Ação de investigação judicial eleitoral

A
  • A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE tem raiz constitucional, pois decorre dos preceitos estabelecidos pelo artigo 14 da Constituição Federal e é disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar 64/1990.

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  • a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral.

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  • deve obedecer aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa.

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  • Esta ação pode demandar a apuração de irregularidades na esfera penal. Assim, caso haja indícios de prática de ilícitos eleitorais, cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração e possível instauração de inquérito e/ou propositura de ação penal.

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  • São objetivos da AIJE:

a) promover e assegurar as condições de igualdade entre os candidatos durante a disputa eleitoral;

b) proteger “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º CF/1988 - Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994).

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  • Segundo preceitos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, a AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:

a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico;

b) abuso de poder político;

c) abuso de autoridade;

d) utilização indevida dos meios de comunicação social;

e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1, da Lei n.º 6.091/1974).

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  • Como estabelecido no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, são partes legitimas para representar à Justiça Eleitoral:

a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/1990);

b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/1990);

c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/1990);

d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/1990).

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  • TSE: em razão da unicidade da coligação, a coligação só poderá propor AIJE com a aprovação de todos os partidos coligados.

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  • São consideradas partes legitimas para serem representadas junto à Justiça Eleitoral nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral:

a) o pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita;

b) qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do ato ilícito, inclusive autoridades públicas (art. 22, XIV, LC 64/1990);

c) o candidato ao cargo de vice na chapa majoritária.

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  • Súmula 38 do TSE: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

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  • Não podem figurar no Polo Passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral:

a) Pessoas Jurídicas (TSE, Ag.Rg. na Rp 321.796, Relator Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior, julgada em 07/10/2010, DJe 30/11/2010);

b) Coligações Partidárias;

c) Partidos Políticos.

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  • Conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, são competentes para julgar as AIJEs:

a) TSE no caso de eleições presidenciais;

b) TRE no caso de eleições federais e estaduais;

c) Juízo Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).

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  • Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em caso de julgamento de AIJE, já que a referida ação não tem natureza penal.

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  • A autoridade judicial competente para a qual será destinada a AIJE será:

a) Corregedor-Geral no caso de eleições presidenciais;

b) Corregedor-Regional no caso de eleições federais e estaduais;

c) Juiz Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).

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  • A existência de um prazo inicial ainda é bastante controvertida, mas há uma tendência jurisprudencial para considerá-lo a partir do registro de candidatura, sendo o prazo final, também convencionado jurisprudencialmente, a data da diplomação dos eleitos.
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2
Q

Fraude à cota de gênero

A
  • Considere que houve fraude à cota de gênero, por meio do lançamento fictício de candidaturas femininas para preencher o mínimo legal, sem a realização de ato de campanhas e de arrecadação de recursos.

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  • Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que deve haver a cassação do diploma ou do registro de todos os beneficiários do ato abusivo ou fraudulento, sendo consequência da procedência da ação de investigação judicial eleitoral, que é meio hábil a apurar a fraude à cota de gênero.

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  • INFO 1089, STF: “A fraude à cota de gênero, que pode ser apurada mediante Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), enseja a cassação de todas as candidaturas beneficiadas pela fraude”.

(MP/RO, 2024)

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3
Q
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