LC 64/1990 (casos de inelegibilidade) Flashcards
AIJE - Ação de investigação judicial eleitoral
- A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE tem raiz constitucional, pois decorre dos preceitos estabelecidos pelo artigo 14 da Constituição Federal e é disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar 64/1990.
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- a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral.
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- deve obedecer aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa.
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- Esta ação pode demandar a apuração de irregularidades na esfera penal. Assim, caso haja indícios de prática de ilícitos eleitorais, cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração e possível instauração de inquérito e/ou propositura de ação penal.
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- São objetivos da AIJE:
a) promover e assegurar as condições de igualdade entre os candidatos durante a disputa eleitoral;
b) proteger “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º CF/1988 - Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994).
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- Segundo preceitos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, a AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:
a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico;
b) abuso de poder político;
c) abuso de autoridade;
d) utilização indevida dos meios de comunicação social;
e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1, da Lei n.º 6.091/1974).
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- Como estabelecido no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, são partes legitimas para representar à Justiça Eleitoral:
a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/1990);
b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/1990);
c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/1990);
d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/1990).
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- TSE: em razão da unicidade da coligação, a coligação só poderá propor AIJE com a aprovação de todos os partidos coligados.
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- São consideradas partes legitimas para serem representadas junto à Justiça Eleitoral nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral:
a) o pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita;
b) qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do ato ilícito, inclusive autoridades públicas (art. 22, XIV, LC 64/1990);
c) o candidato ao cargo de vice na chapa majoritária.
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- Súmula 38 do TSE: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
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- Não podem figurar no Polo Passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral:
a) Pessoas Jurídicas (TSE, Ag.Rg. na Rp 321.796, Relator Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior, julgada em 07/10/2010, DJe 30/11/2010);
b) Coligações Partidárias;
c) Partidos Políticos.
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- Conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, são competentes para julgar as AIJEs:
a) TSE no caso de eleições presidenciais;
b) TRE no caso de eleições federais e estaduais;
c) Juízo Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).
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- Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em caso de julgamento de AIJE, já que a referida ação não tem natureza penal.
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- A autoridade judicial competente para a qual será destinada a AIJE será:
a) Corregedor-Geral no caso de eleições presidenciais;
b) Corregedor-Regional no caso de eleições federais e estaduais;
c) Juiz Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).
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- A existência de um prazo inicial ainda é bastante controvertida, mas há uma tendência jurisprudencial para considerá-lo a partir do registro de candidatura, sendo o prazo final, também convencionado jurisprudencialmente, a data da diplomação dos eleitos.
Fraude à cota de gênero
- Considere que houve fraude à cota de gênero, por meio do lançamento fictício de candidaturas femininas para preencher o mínimo legal, sem a realização de ato de campanhas e de arrecadação de recursos.
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- Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que deve haver a cassação do diploma ou do registro de todos os beneficiários do ato abusivo ou fraudulento, sendo consequência da procedência da ação de investigação judicial eleitoral, que é meio hábil a apurar a fraude à cota de gênero.
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- INFO 1089, STF: “A fraude à cota de gênero, que pode ser apurada mediante Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), enseja a cassação de todas as candidaturas beneficiadas pela fraude”.
(MP/RO, 2024)
Súmula 45, TSE
- Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
(MP/SP, 2025)
AIJE e Pessoas Jurídicas
- É pacífico o entendimento desta Corte pela impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC 64 /1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade.
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- De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ser excluído da lide.
(MP/SP, 2025)
Art. 3º (AIRC)
Art. 3° Caberá a qualquer
a) candidato
b) partido político
c) coligação
d) Ministério Público
- no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
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§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6.