Lei 4.737/1965 Flashcards
Art. 355
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
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- Embora todos os crimes eleitorais sejam de ação penal pública incondicionada, admite-se a ação penal privada subsidiária da pública. (MP/MS, 2024)
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- É sabido que os crimes contra a honra tipificados no Código Penal são processados, em regra, por meio de ação penal privada. Tratando-se, no entanto, de crimes contra a honra cometidos na propaganda eleitoral, tipificados na lei especial, a ação penal é sempre pública incondicionada, como dispõe o art. 355 do Código Eleitoral.
Art. 299
O crime de corrupção eleitoral consiste em delito de natureza formal, motivo por que não admite a forma tentada, sendo seu resultado mero exaurimento da conduta criminosa.
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(CESPE, 2024)
Art. 284
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
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I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
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II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
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III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
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IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
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§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
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Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão.
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Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 dia-multa e, no máximo, 300 dias-multa.
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§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
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§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
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Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
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Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
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(MP/MS, 2024)
Art. 301 (coação eleitoral)
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
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Pena - Reclusão até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
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(MP/MS, 2024)
Art. 326-B (violência política de gênero)
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
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Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
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Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3, se o crime é cometido contra mulher:
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I - gestante;
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II - maior de 60 (sessenta) anos;
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III - com deficiência.
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(MP/MS, 2024)