Crimes contra o Patrimônio Flashcards
Qual o conceito de PATRIMÔNIO?
É o complexo de bens ou interesses de valor econômico em relação de pertinência com uma pessoa.
Art. 155, CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena: reclusão, de ___ a ___ anos, e multa.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Em qual momento deve ser manifestado o consentimento do ofendido para que haja exclusão do crime?
Antes ou durante a subtração do bem.
O consentimento após a subtração é irrelevante, não exclui o crime.
O ser humano pode ser objeto de furto?
NÃO!
Ser humano pode ser objeto do crime de extorsão mediante sequestro, cárcere privado, subtração de incapazes.
Mas É POSSÍVEL FURTAR PARTES DO CORPO HUMANO.
Exemplo: Subtração de cabelo, dente.
Cadáver pode ser objeto de furto?
Regra geral: NÃO. Pode configurar destruição, subtração ou ocultação de cadáver.
Exceções: salvo se o cadáver estiver destacado para uma atividade específica de interesse econômico. Ex.: cadáver em uma faculdade de medicina. Nesse caso, o cadáver passa a ser “coisa”, inclusive com valor econômico.
Dívida de corrida de táxi pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais?
NÃO!
De acordo com o STJ, dívida de corrida táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais. (j. 24/09/2019, INFO 658).
O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, p. 3, CP), antes do oferecimento da denúncia, é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9 da Lei 10.864/2003?
NÃO!
O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário.
O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, é CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA relativa ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP).
Obs.: a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário (STJ).
Furto Privilegiado ou Mínimo:
Art. 155, p. 2, CP. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Sujeito ativo do FURTO:
Qualquer pessoa, menos o proprietário do bem.
- Furto qualificado pelo abuso de confiança, é crime próprio, só podendo ser praticaod por pessoa em quem a vítima depositava a confiança.
O que é FAMULATO?
É o furto doméstico, praticado por empregados.
Quais as Teorias sobre o momento consumativo do furto?
Batedor de carteira que não encontra nada no bolso da vítima, comete qual crime?
Se houver dinheiro no outro bolso = tentativa.
Se NÃO houver dinheiro = CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17, CP).
É possível a aplicação do privilégio (art. 155, p. 2, CP) ao furto qualificado?
Qualificadora OBJETIVA - SIM
Qualificadora SUBJETIVA - NÃO
Súm. 511, STJ. É possível o reconhecimento do privilégio, previsto no p. 2 do art. 155 do CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
O furto qualificado pela destreza admite tentativa?
Depende:
- Se a vítima percebe a subtração: tentativa de furto SIMPLES.
- Se um terceiro percebe a subtração: tentativa de furto QUALIFICADO.