Aplicação da Lei Penal. Flashcards

1
Q

Estrutura da Lei Penal Incriminadora:

Todo tipo penal incriminador presenta um preceito primário e um preceito secundário.

A

Preceito primário: definição da conduta criminosa.

Preceito secundário: pena cominada.

O Brasil adotou o Sistema de Proibição Indireta, pois a lei penal é descritiva e não proibitiva. O legislador descreve a conduta de matar alguém; ele não diz que não se deve matar alguém, logo, a proibição é indireta. Essa técnica foi criada por Binding.

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2
Q

Leis Penais Incriminadoras:

A

criam crimes e cominam as respectivas penas.

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3
Q

Leis Penais Não Incriminadoras [06 espécie]:

A
  1. Lei Penal Permissiva: causas de exclusão da ilicitude. Tipos penais permissivos. ex.: legítima defesa.
  2. Leis Penais Exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou a impunidade de certos delitos. Ex.: Coação moral irresistível e obediência hierárquica.
  3. Leis Penais Interpretativas: esclarecem o conteúdo de outra lei penal. Ex.: relação de causalidade do art. 13 do CP; o conceito de casa no art. 150, p. 4, CP.
  4. Leis Penais de Aplicação ou Finais: delimitam o campo de validade da legislação penal. Ex.: Princípio da Territorialidade Mitigada do art. 5 do CP.
  5. Leis Penais Diretivas: estabelecem princípios do Direito Penal.
  6. Leis Penais Integrativas, de Extensão ou Complementares da Tipicidade: complementam a tipicidade. Ex.: tentativa do art. 14, II, CP; participação do art. 29 do CP; omissão penalmente relevante do art. 13, p. 2, CP.
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4
Q

O que crime à distância? E o crime plurilocal?

A

Crime à distância (de espaço máximo): envolve países diversos, envolvendo questões de soberania (art. 6 do CP - Teoria da Ubiquidade ou Mista).

Crime plurilocal (de espaço mínimo): é aquele em que a conduta e o resultado ocorrerem em comarcas diversas, mas dentro do mesmo país. A questão é de competência; em regra, é adotada a Teoria do Resultado (art. 70, CPP).

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5
Q

O que é o Princípio do Esboço do Resultado?

A

O princípio do esboço do resultado aplica-se na aferição de crimes plurilocais, quando a competência será determinada pelo local em que ocorreu a ação (TEORIA DA ATIVIDADE), excepcionando a regra do art. 70 do CPP, que determina a competência pelo lugar do resultado (Teoria do Resultado).
O STF tem admitido essa exceção.

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6
Q

Hipóteses de Extraterritorialidade Incondicionada:

Art. 7, inciso I, CP. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

A

CRIMES:
- contra a vida ou liberdade do Presidente da República (DEFESA REAL);

  • contra patrimônio ou a fé pública da União, do DF, dos Estados, do Território, de Município, de empresa pública, de sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (DEFESA REAL);
  • contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço (DEFESA REAL).
  • de genocídio, quando o agente for brasileiro (PERSONALIDADE ATIVA) ou domiciliado no Brasil (PRINCÍPIO DO DOMICÍLIO).

Art. 7, p. 1, CP. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

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7
Q

O que é norma penal em branco?

A

A lei penal é estrutura em preceito primário (cria crime) e preceito secundário (comina pena).
Na normal penal em branco, o preceito secundário é completo, mas o preceito primário é incompleto, ou seja, a conduta criminosa depende de complementação.

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8
Q

O que é norma penal em branco homogênea?

A

A norma penal em branco homogênea ou lato sensu: o complemento tem a mesma origem e a mesma natureza jurídica que a lei penal a ser complementada. É outra lei.
Pode ser:
HOMOVITELINA: a lei penal e seu complemento estão contidos no mesmo diploma legal.
HETEROVITELINA: diplomas legislativos diversos. Ex.: art. 236 do CP é completado pelo Código Civil.

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9
Q

O que é norma penal em branco heterogênea?

A

Norma penal em branco heterogênea, stricto sensu ou fragmentária: o complemento é um ato administrativo. O complemento tem origem e natureza jurídica diversos da lei penal a ser complementada.
Ex.: lei de drogas - Portaria 344/98; Estatuto do Desarmamento.

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10
Q

O que é lei penal em branco ao avesso ou inversa?

A

O preceito primário é completo, mas o preceito secundário precisa de complementação.
ex.: Genocídio.
Art. 1º - Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; […] será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b.

Obs.: o complemento será obrigatoriamente uma lei, em homenagem ao Princípio da Reserva Legal, não podendo um ato administrativo cominar pena para determinado tipo penal.

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11
Q

Qual a diferença entre uma lei penal em branco ou lei penal aberta e tipo penal aberto?

A

Os dois possuem condutas incompletas, que dependem de complementação. No entanto, na lei penal em branco, o complemento será uma lei ou um ato administrativo. No tipo penal aberto, o complemento será um juízo de valor no caso concreto, por exemplo, crime de ato obsceno.

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12
Q

O que significa norma penal em branco ao quadrado?

A

A doutrina chama de norma penal em branco aquela norma que necessita de um complemento normativo ou valorativo. Por sua vez, ocorre a chamada norma penal em branco ao quadrado quando a norma necessita de um complemento, que, por sua vez, também precisa ser integrado por outra norma. trata-se, portanto, de uma norma duplamente em branco (ao quadrado).
ex.: art. 38 da Lei 9.605/1998 que pune as condutas de destruir ou danificar florestas de preservação permanente. O conceito de “floresta de preservação permanente” é dado pelo Código Florestal, que, dentre várias hipóteses, previu um caso em que a área de preservação permanente será assim considerada após declaração de interesse social por parte do Chefe do Poder Executivo.

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13
Q

Conflito aparente de Leis Penais (antinomia) é a situação em que, para um único fato praticado pelo agente, duas ou mais leis penais se revelam aparentemente aplicáveis. O conflito aparente de normas não tem previsão legal no Brasil; é fruto da doutrina e jurisprudência.
Quais são os requisitos do conflito aparente de leis penais?

A
  1. Unidade de fato. Só há um crime.
  2. Pluralidade de leis aparentemente aplicáveis.
  3. Vigência simultânea de todas elas (diferente do conflito de leis penais no tempo).

Finalidade:

  • evitar o bis in idem;
  • manter a unidade e a coerência do ordenamento jurídico.
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14
Q

Quais são os princípios, aceitos no Brasil, para solucionar o conflito aparente de normas?

A
  1. Princípio da ESPECIALIDADE: prevalece sobre os demais, pois ele deriva da própria construção dos tipos penais. Lei especial é a soma dos elementos da lei geral com os elementos especializantes.
  2. Princípio da SUBSIDIARIEDADE: lei primária é a que prevê o crime mais grave, e a lei subsidiária é a que define o crime menos grave. A relação de subsidiariedade se estabelece em concreto.
    Nelson Hungria chama de soldado de reserva.
  3. Princípio da CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO: lei consuntiva é aquele que define o todo, o fato mais amplo.
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15
Q

Quais são as hipóteses de Consunção/Absorção?

A
  1. CRIME PROGRESSIVO: para ser cometido o crime mais grave, o agente necessariamente deve praticar um crime menos grave. Crime de Ação de Passagem. ex.: homicídio passa pela lesão corporal.
  2. PROGRESSÃO CRIMINOSA: há alteração do dolo. O agente queria praticar e praticou um crime menos grave, mas, em seguida, praticou um crime mais grave. Pune apenas o crime mais grave.
  3. ATOS IMPUNÍVEIS:
    - Prévios ou anteriores: meio de preparação ou de execução do fato principal. É o chamado “ante factum impunível”. ex.: violar o domicílio para furtar.
    - Simultâneos ou concomitantes impuníveis: ocorrem ao mesmo tempo do fato principal. ex.: estupro em público, não condena pelo ato obsceno.
    - Posteriores ou subsequentes: mero desdobramento do fato principal. Previsível exaurimento. Ex.: furto de um bem e destruição dele, não responde pelo dano. Ex.: Falso e uso de documento falso.
  4. CRIME COMPLEXO OU COMPOSTO: ex.: roubo (furto + lesão corporal). Masson não concorda, pois não haveria conflito, só há um tipo penal.
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